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A ilicitude das ‘fake news’ e seus efeitos jurídicos

A ilicitude das ‘fake news’ e seus efeitos jurídicos

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A proporção alcançada com as fake news abriu margem a uma era de desinformação e a uma cultura de propagação infundada de conteúdos, sendo necessário maior empenho para a busca de solução da problemática.

INTRODUÇÃO

Postagens inverídicas, distorcidas da realidade, notícias falsas, propagação de mentira, boatos, manchetes, ou até mesmo o termo “imprensa marrom”, e as demais formas de expor conteúdo infiel com a verdade, tomaram proporção maior com a chegada da era digital e crescimento astronômico da tecnologia.

Apesar do grande destaque e abrangência que o termo tomou nos últimos anos, as notícias falsas ocorrem desde meados do século XIX, sendo muito utilizadas nos períodos de guerra e como meio de correspondência de informações.

As razões que levam à elaboração das fake news pautam-se em gerar o desconhecimento ou a desinformação ao público, o que faz com que os autores da ação se beneficiem, enquanto o sujeito-vítima seja prejudicado.

O ponto a ser estudado é uma linha tênue. Por um lado, há sanções para aquele que propaga inverdades nas diversas mídias. Em contrapartida, deve-se lembrar do artigo 5º, IX da Constituição Federal, o qual garante a liberdade de expressão.


1.      INÍCIO E ORIGEM

1.1 Séculos Passados

As notícias irreais sempre existiram, advindas de séculos passados, porém sem data fixa. O que se alterou foi a nomenclatura. Até o século XIX, o termo utilizado era “false news”, para classificar o que era espalhado facilmente pela população.

Como visto na Guerra de Cuba, em que houve manipulação dos jornais com objetivo de persuadir a população. (1898).

Além da nomenclatura, os meios de propagação também mudaram, anteriormente, ocorriam por comunicados e obras de jornalistas e escritores. Com a chagada do século XX, as propagandas tomaram força, sendo através destas que se propalou com mais abrangência. Ademais, foram severamente utilizadas em período de guerras e em governos fascistas.

A exemplo disto, no século XX, sob o poder soviético de Stalin, suas imagens foram alteradas diversas vezes para excluir das fotografias os inimigos políticos que havia na época. Outro exemplo, tem-se o incidente do Golfo de Tonkin, na Guerra do Vietnã, com o uso de bandeiras falsas. (1959-1975).

1.2  Perspectiva do Tema em 2016 e 2018

Desconhecimento e rumores. Assim ficou marcado o ano de 2016, considerado como data marcante para a ocorrência da epidemia de notícias inverídicas e maliciosas, contendo propaganda enganosa, que se apoderaram das redes sociais e dos demais canais midiáticos.

O termo “Fake News” repercutiu mundialmente à época da disputa presidencial americana. Sites atrativos reportavam as histórias fictícias com poder de persuasão, criadas por pessoas que se aproveitaram do momento eleitoral para auferir vantagem econômica.

O mesmo ocorreu em 2018 no cenário das eleições e política brasileira, por meio do compartilhamento de fotos adulteradas, vídeos repostados fora do contexto a fim de obter popularidade e distorcer os fatos, teorias da conspiração e opiniões de pessoas notáveis contravertidas.

Destarte, as falsas notícias começaram a ser proliferadas celeremente, de maneira pessoal e numerosa em razão dos interesses e opiniões dos alvos de tais conteúdos. Sendo, portanto, utilizadas em sua maioria para remover o crédito de alguma matéria ou ainda, deslustrar reputações.

1.3 Atualmente - 2019

Hodiernamente, é notável que o tema seja frequentemente discutido e até mesmo estudado, em vista da repercussão que ele gera, existindo, inclusive, empresas especializadas em espalhar boatos, chamadas de “Indústria de Fake News”.

Um estudo feito pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) nos Estados Unidos, publicado na revista Science, forneceu dados espantosos ao constatar que as postagens distorcidas da realidade se propagam 70% mais rápido que as verdadeiras, atingindo muito mais pessoas.

Os cientistas notaram que as informações falsas abrangem-se mais rapidamente, ganhando espaço de modo mais profundo na internet do que as verdadeiras.

Dado curioso verificado é acerca do perfil de quem divulga. As características são de pessoas com menos seguidores e menos ativas, fato curioso, ao pensar que, em tese, imaginaria ser o contrário.

Por fim, apesar da exacerbada irradiação desses boatos, atualmente, existem instrumentos legais que podem ser acionados para combater os produtores, tanto na esfera civil, quanto na criminal, como será explicitado mais adiante desse artigo.


2.      ELEIÇÕES

2.1 Estados Unidos – 2016

Eleições Americanas 2016

“Wikileaks confirma que Clinton vendeu armas para o Estado Islâmico” e “Papa Francisco choca o mundo e apoia Donald Trump”. 

As Fake News, ligadas a questões econômicas, morais e éticas, foram apontadas como peça fundamental para a vitória do presidente Donald Trump.  Determinado acontecimento de novembro de 2016, ainda é fundamento para estudos e pesquisas a fim de se apurar como as falsas notícias influenciaram na corrida presidencial e precipuamente nos debates em favor do candidato eleito, com a proliferação de propagandas para favorecer sua chegada.

Dados advindos do Facebook e do Twitter identificaram milhões de usuários expostos às notícias e dedicados à atividade de gerá-las em meio às eleições. O que permanece como indagação é se referidas notícias possuíram força suficiente para prejudicar a candidata Hillary Clinton, beneficiar Donald Trump e intervir no voto dos eleitores. Para alguns cientistas políticos dos EUA, as falsas informações, com efeito, ocuparam espaço no debate.

Assim, diante o cenário eleitoral do período, a atenção mundial foi despertada perante o risco de manipulação do eleitorado através das fake news. No mais, relacionadas pautas podem ser equiparadas a material de ódio distribuído nas redes sociais. Restou demonstrado, portanto, que as “junk news” tiveram maior alcance em detrimento das notícias reais, obtendo desempenho superior ao de grandes fontes jornalísticas.

2.2 Brasil – 2018

Eleições no Brasil 2018

De ofensas pessoais contra os candidatos às denúncias de fraude no processo eleitoral. Do vídeo íntimo de João Dória à urna pró-Haddad, as eleições brasileiras de 2018 se transformaram igualmente e de forma demasiada, em uma reprodução de informações distorcidas, a ponto de obrigar o eleitor a redobrar a atenção em determinada ocasião.

Imagens fora do contexto, áudios com teorias conspiratórias, fotos manipuladas e pesquisas falsas, ataques à imprensa tradicional, imagens que fomentaram o ódio à comunidade LGBT e feminista e ataques sistematizados a artistas em redes sociais.

Os boatos manifestados bem como sua criação e disseminação, decorreram de usuários das redes sociais e até dos próprios candidatos, a fim de persuadir o cidadão votante. Candidatos com maior influência como Jair Bolsonaro (PSL) e Fernando Haddad (PT) tornaram-se alvos eminentes do impacto, tendo que recorrer à justiça com queixas sobre as fake news.

Ademais, O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) chegou a propor pacto entre as campanhas com a finalidade de combater as falsas notícias. Da mesma forma, houveram movimentos criados com idêntico intuito, como o “Comprova”, qual seja a coalizão de veículos de mídia que não mediram esforços para identificar e dar notícia verdadeira aos rumores.

Pedidos provenientes da ministra Rosa Weber foram realizados para que os candidatos defendessem a integridade da Justiça Eleitoral, declarassem o desapoio às fake news e evitassem a manifestação à violência. No mais, o posicionamento da presidente do TSE gerou indignação de outros ministros, que indicaram a condução de uma crise institucional.

Nesta esteira, pós-campanha, o primeiro turno das eleições constituiu momento conturbado, uma vez que iniciaram os boatos que indicavam fraudes eleitorais. Mesmo que não estritamente comprovados, foram objeto de repercussão e denotaram contingência. Contudo, a conclusão das perícias foi de que as urnas eram isentas de artifícios fraudulentos. O processo eleitoral manteve-se questionado e a propagação de notícias falsas persistiu em todo o curso das eleições.

Em meio a uma guerra de desinformações, as campanhas tiveram que se adaptar, sendo necessárias equipes de monitoramento das redes sociais e prestações de esclarecimento por parte dos candidatos e pessoas influentes.

Obtém-se em conclusão, que a divulgação de fake news tornou-se tão usual na sociedade contemporânea e mundial, a ponto de interferir de forma excessiva e causar danos, inclusive em momentos notáveis, acabando por configurar parte da história.


3. MEIOS DE REPERCUSSÃO

3.1 Mídias Sociais

A velocidade com que as informações são compartilhadas é preocupante. Inclusive, pode-se chegar a proporções faraônicas, gerando consequências irreparáveis aos envolvidos.

Diversas são as mídias responsáveis pelas disseminações de notícias falsas todos os dias, como por exemplo, o Facebook, rede social que atingiu 2,2 bilhões de usuários. Inclusive, há sites especializados em publicar teses falsas, atingindo um número grandioso de leitores, atraídos pelas manchetes sensacionalistas e absurdas.

O Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (USP) constatou que três das cinco notícias mais partilhadas no Facebook são falsas.

Dados chocantes mostram o número de usuários que as maiores e mais consolidadas redes sociais possuem atualmente, quais sejam: Facebook: 2,23 bilhões; Whatsapp: 1,5 bilhão; Twitter: 355 milhões e Instagram: 1 bilhão de usuários.

Cabe salientar que a população brasileira conta com aproximadamente 209,3 milhões de habitantes, dos quais 116 milhões estão conectadas na internet, somando 64,7% aproximadamente da população.

3.2 Rádio

Os enquadramentos equivocados de cunho ideológico, político ou econômico são polêmicos e apelativos. Enquanto, na verdade, canais de transmissão de notícias deveriam ser imparciais e confiáveis. A distribuição de boatos via rádio também se torna possível, uma vez que há estações de redes transmissoras voltadas a noticiar unicamente informações aos seus ouvintes.

As famosas “AM” e “FM” mais conhecidas por serem noticiadoras são Rádio CBN, Band News, Rádio Notícia e Radio Jovem Pan, com algumas dela com programação jornalística 24 horas por dia no ar. O infográfico do Ibope Media destacou que 65% dos programas mais ouvidos nas rádios são de Notícias / Prestação de Serviços.

Em se falando de um cenário frequentemente tomado pelo trânsito nas grandes metrópoles, ou das horas passadas no ônibus no caminho ao trabalho e na volta para a casa, esse veículo ainda é muito utilizado pelos brasileiros. Em São Paulo, por exemplo, tem-se que em média o brasileiro escuta o rádio cerca de 3 horas e 50 minutos por dia no trânsito, tendo um alcance médio de 88% no estado.

3.3 Jornais e Televisão

Na era digital, com a maior facilidade da busca de informações, muitas são as pessoas que exploram os jornais com objetivo de obter conhecimento. Seja impresso ou televisivo, o veículo jornalístico perde gradativamente a credibilidade e a reputação.

A chegada monumental das fake news, desbancou qualquer possibilidade de acreditar fielmente numa informação, até mesmo quando passada por jornais de renome. A qualidade do que é repassado é o maior antídoto para que não haja obras falsas.

O Congresso Internacional da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, maior encontro de jornalistas no país, realizado em julho de 2018 em São Paulo, teve a presença do jornalista Zuenir Ventura, que proferiu a seguinte frase: "Se é fake, não é news"; revelando uma crítica, diferenciando o que é verdade do que é fake.

No Brasil, o número de jornais televisivos é enorme, com a possibilidade de assistir em diversos canais abertos de televisão. O jantar em família vendo jornal é um costume enraizado na cultura brasileira. Em vista da repercussão que as fake news tomaram, a tarefa de esgotá-las é ainda mais árdua, pelo alto número de analfabetismo digital e ignorância política presentes no país.


4.      CONSEQUÊNCIAS

4.1  Âmbito do Direito Eleitoral

Compartilhar mentiras sobre um candidato, visando impor um juízo de valor, uma ideia sobre ele, que, consequentemente gera prejuízos e até mesmo grande influência nos resultados, hoje é combatida através da Resolução 23.551/2017 do TSE, possibilitando limitar conteúdos virtuais notadamente inverídicos, conforme disposto no art. 22, §1º do capítulo IV (Da Propaganda Eleitoral na Internet) de tal resolução:

Art. 22

§ 1º “A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.”

Do proêmio, tem-se a primeira decisão proferida pelo TSE em favor da cândida Marina Silva, nas eleições de 2018, onde havia acusações sobre sua ex-senadora estar envolvida na Operação Lava Jato. Liminar inaugural utilizando a resolução anteriormente vista de 2017, “Terão que ser apagadas da internet em até 48 horas” expos o TSE.

Além disso, houve a criação em 2018 de um Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições, que reuniu integrantes (entre eles a Presidente Rosa Weber), na sede do Tribunal Superior Eleitoral (Brasília – DF) que debateram as proporções e impactos ocasionados no primeiro turno das eleições brasileiras com o advento das fake news.

“A disseminação das fake news é um fenômeno deletério, prestando um imenso desserviço aos cidadãos, razão pela qual merece esforço de todos nós – cidadãos, instituições e plataformas de redes sociais – no sentido de comprometimento com a verdade dos fatos e a não proliferação de notícias falsas” – esclareceu Rosa Weber.

Como desígnio, o Conselho visa projetar ações e metas para que ocorra a melhora das normas; arbitrar sobre matéria que envolva a Presidência do TSE; expender estudos sobre a influência da internet nas eleições, especialmente quanto às fake news e a utilização de robôs para propagar informações.

4.2              Âmbito Do Direito Penal

A prática de notícias falsas é instigada por motivos torpes, quais sejam: o intuito de degradar a imagem de pessoas, interesses econômicos, políticos ou simplesmente causar alvoroço.

Até os dias atuais, ainda não se tem uma legislação específica regida pelas normas brasileiras acerca da divulgação de fake news. Entretanto, evidenciada omissão da lei não impede a responsabilização dos que produzam ou repassem as falsas notícias.

Em se tratando da divulgação de informações falsas com o autor sendo detentor da intenção de ofender alguém, torna-se cabível a configuração de crime contra a honra, ou seja, calúnia, injúria ou difamação, conforme prevê o Código Penal.

De forma breve, possível se faz resumir calúnia como acusar alguém publicamente de um crime; injúria como ofender a dignidade ou decoro de uma pessoa, e difamação como acusar alguém publicamente de um ato desonroso, porém não definido como crime, tratando-se de crime contra a reputação. Todas as espécies são passíveis de pena de detenção. No mais, os crimes contra a honra encontram-se descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

Ademais, de acordo com o art. 30 do Dec. – Lei 4.766/42 existe a possibilidade de tipificação do crime de disseminação de informação hábil a gerar perturbação pública. Assim, quem declara desastres, perigo inexistente ou pratica ato apto a manifestar pânico, também comete contravenção penal conforme dispõe o art. 41 da Lei de Contravenções Penais.

Importante ressaltar que, na esfera penal, apenas são puníveis os que possuem a intenção de disseminar mentiras utilizando-se de recursos como as redes sociais. No entanto, os efeitos civis são mais abrangentes, alcançando quem de forma imprudente compartilha as notícias falsas.

Necessária se faz a diferenciação entre a censura e a criminalização das fake news, de forma que a segunda somente deve ocorrer quando explícito que o sujeito ativo, bem como quem compartilha, aja com dolo, real vontade de disseminar, com fito de trazer prejuízos ou alterar a veracidade de fatos relevantes. Todavia, a população não pode ser coibida de alastrar informações sob o argumento de que referida competência é exclusiva de jornalistas.

A imprensa também possui o dever, relacionado ao comprometimento dos veículos de comunicação social, o qual deve repudiar conteúdos atentatórios à honra, intimidade, reputação, nome, marca ou imagem de pessoas ou empresas. Posto isto, destaca-se a Lei 13.188/2015 que disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por meio de comunicação social.

A Lei nº 12.965, reputada como Marco Civil da Internet, designa diretrizes, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Determinada lei possui a finalidade de viabilizar o suporte judicial para conter a propagação das falsas notícias. Outrossim, os provedores de internet e locais de hospedagem perfazem autorizados a remover conteúdos comprovadamente inverídicos ou que sofreram alteração da realidade dos fatos.  

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao considerar o momento das eleições, manteve-se alerta às denúncias sobre a divulgação das supracitadas notícias, relacionadas à campanha e propostas dos candidatos. Em primeiro momento, chegou a determinar que notícias consideradas inverídicas fossem retiradas de circulação.

Por consequência, sujeito que se considerar vítima do conteúdo de fake news, pode recorrer a um advogado de sua confiança, a fim de buscar as medidas cabíveis, que podem ser provenientes da esfera cível ou penal, através de indenizações reparatórias ou até condenação a crimes previstos em nosso ordenamento jurídico como fora supramencionado.

4.3 Âmbito Pessoal

Pode-se dizer que as fake news são sintomas e consequências de uma sociedade robotizada, vivida num cenário de educação falha e relações frequentemente competitivas.

Ao se pensar em questões pessoais, apesar de muitas vezes parecerem inofensivas, muitas outras chegam a agressões físicas ou psicológicas, atingindo uma esfera mais drástica do que se possa imaginar.

A disseminação de notícias falsas acarreta, outrossim, em danos à saúde mental, uma vez que o compartilhamento delas pode conter meios de captação de dados dos usuários.

Em alguns casos, esse viés é capaz de motivar o isolamento social e gerar insegurança. Explica o psicólogo Aurélio Melo, professor de psicologia do Mackenzie: "O furto de informações é como um furto de bens. A pessoa fica com um sentimento de perda, acompanhado de raiva e sentimento de invasão".

A utilização errônea de algo tão crucial quanto à informação é totalmente prejudicial ao intelecto. Há, inclusive, lei de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018), como exposto em seu art. 1º:

Art. 1º

“Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”.

Com o advento dos Direitos Humanos, os direitos de personalidade (integridade física, intelectual e moral), possibilitou o fim do prejuízo, ameaça, lesão ou dano, recebendo indenização (ou reparação) de caráter cível.

Anteriormente, diante da ausência de uma lei específica que versasse sobre a matéria, a violação à honra, geradora de uma reparação civil, praticada por um terceiro, seria de responsabilidade do provedor de rede para que este cessasse o conteúdo.

Em 23 de abril de 2014 houve a criação da lei 12.965/14, que explicitou o Marco Civil da Internet, garantindo direitos, garantias, deveres e princípios sobre o uso da internet.

Quanto ao art. 19, supracitado, seção III – Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros, tem-se:

 Art. 19.  

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Há doutrinas que aplicam o entendimento que só se pode retirar algo da rede depois que houver emissão de ordem judicial para tal. Outras jurisprudências avaliam que a alteração do conteúdo, sua manutenção, seria mais cabível, para que não houvesse ato atentatório à liberdade de expressão (como uma censura prévia), de acordo com o artigo 5º, incisos IX e XIV, da CF/88.

A lei 13.709/2018 editou o Marco Civil da Internet, quanto à questão de direitos do cidadão na esfera digital, estabelecendo critérios em se tratando de dados pessoais nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado), visando zelar os direitos fundamentais, quais sejam: liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O Código Civil expõe que quaisquer pessoas que causarem prejuízos, materiais ou morais, a outros, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito passível de responsabilização, que pode ser, como exemplo, o pagamento de indenização, multa ou retratação pública.


5.      CONCLUSÃO

Depreende-se, portanto, que a divulgação de notícias falsas pode intervir de forma desfavorável em diversos setores da sociedade como segurança, saúde e política. Apesar da legislação brasileira já prever sanções para esse tipo de crime, porém, de forma genérica, as autoridades acabam por enfrentar uma tarefa difícil ao detectar e punir essas ações. No mais, compete ao poder público repreender veemente a produção de mencionadas notícias, uma vez que como toda prática ilícita, atinge as demais esferas sociais.

Da mesma forma, cabe a cada cidadão contribuir para a diminuição dos impactos das fake news de forma mais efetiva e em situações de hesitação, recorrer a fontes confiáveis para uma posterior formação de opinião, onde obter conhecimento mais assertivo se torna uma melhor opção.

O combate, todavia, não ocorre de imediato. A proporção alcançada com as fake news abriu margem a uma era de desinformação e a uma cultura de propagação infundada de conteúdos, sendo necessário maior empenho para a busca de solução ao impasse que, no momento, parece ser ilimitado e com a propensão de se agravar a cada dia.


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Autores

  • Gabriel Vinicius de Souza

    Acadêmico de Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Orientador de Iniciação Científica na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Pesquisador científico pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq). Vice-Presidente do Centro Acadêmico 1º de Setembro Laudo de Camargo – CALAUD. Representante do curso de Direto da Faculdade Laudo de Camargo no Colegiado Geral de Universidades. Ex-estagiário da Câmara Municipal. Ex-estagiário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Servidor Público por equiparação na 1ª Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça, na comarca de Ribeirão Preto – SP. Coordenador de grupos de estudos, aulas extras e projetos de extensão.

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  • MARCELA DE FREITAS SANTOS

    MARCELA DE FREITAS SANTOS

    Graduanda em direito. Pesquisadora.

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  •  Paulo José Freire Teotônio

    Paulo José Freire Teotônio

    Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP - turma de 1990), Pós-graduado (especialização) pela Faculdade de Direito Municipal de Franca. Mestre pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP-SP). Foi Coordenador dos Cursos de Direito das Faculdades Unificadas de Barretos (UNIFEB) e do Instituto Municipal de Ensino de Bebedouro (IMESB-VC). Atualmente, é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, na Comarca de Ribeirão Preto, atuando junto ao Jecrim, ministrando aulas no Curso de Direito das Faculdades ESTÁCIO-UNISEB e UNAERP.

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