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Os impactos da escravidão moderna à sociedade e aos direitos humanos

Os impactos da escravidão moderna à sociedade e aos direitos humanos

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Verifica-se se a política pública e os órgãos fiscalizadores são efetivos na erradicação do trabalho escravo no Brasil.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta um estudo à luz dos direitos humanos, definição e conceito de escravidão moderna como as condições análogas ao trabalho escravo, analisando dados de organizações mundiais e principalmente dados da região rural e agrícola, onde se encontram milhares de adultos e crianças em situações de trabalho degradantes e desumanas (RODRIGUES, 2007). O objetivo deste estudo é verificar se a política pública e os órgãos fiscalizadores são efetivos na erradicação do trabalho escravo no Brasil e como esse combate está sendo feito nas regiões agrícolas e rurais. Os objetivos específicos analisam a obrigação do estado quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana; legislações que tratam o assunto, as mudanças e conceito de trabalho forçado pela Comissão Especial do Conselho de Direito da Pessoa Humana de 2003 e apontam os tipos de políticas (leis e portarias) existentes no ordenamento jurídico trabalhista. A pergunta norteadora da pesquisa é: o trabalho escravo contemporâneo ainda existe e qual o papel das políticas públicas e dos agentes governamentais para que a fiscalização seja efetiva? Os dados históricos remontam o trabalho escravo, chegando à revolução industrial, antecedente e precursora do capitalismo global. Será apresentado o conceito de tal modelo econômico, bem como suas mazelas e reflexos. Trata-se das políticas e formas de incrementar o mercado de trabalho no Brasil. Indica-se o princípio do pleno emprego e também se aborda o trabalho como fundamento da atividade econômica, ambos previstos na Constituição Federal.

O trabalho humano certamente foi, e ainda é, um dos grandes atributos que transformaram o nosso mundo, criando a realidade que conhecemos hoje. Através do trabalho, o homem alterou a natureza a sua volta, visando a criar um mundo que lhe garantisse subsistência e segurança (MARTINS, 2011, p.11). De lá até a atualidade, a realidade do mundo do trabalho acompanha, par e passo, as mazelas e os júbilos da economia. Assim, nos momentos de crescimento econômico, o mercado de trabalho cresce, os salários aumentam e os trabalhadores, organizados, conquistam melhores condições de trabalho. De outro lado, nos momentos de economia estagnada, o trabalho igualmente sucumbe, com redução de postos de trabalho e, com redução da massa salarial e dos benefícios e garantias antes conquistadas (VASAPOLLO, 2005). Ademais, pretende indicar que o trabalho é o elo de ligação entre o fator econômico e o social, e que os investimentos estatais para a geração de empregos e também de redução do desemprego, são a única forma de buscar o equilíbrio necessário entre esses dois fatores, fundamentos do Estado Democrático. A escravidão contemporânea pode estar presente em atividades como na construção civil, na agricultura, na pecuária, na extração vegetal e de carvão, demonstrando que devemos ficar em alerta e atrair atenção para esse tema de grande relevância social e tentar entender as falhas que ocorrem nos métodos utilizados pelos agentes governamentais no combate e erradicação do trabalho escravo moderno e o porquê da pouca fiscalização e divulgação dos números alarmantes de trabalhadores em situação de trabalho desumano (MARTINS, 2011).


2 DIREITO DO TRABALHO E CONTEXTO HISTÓRICO

Trabalhar foi um dos componentes importantes no desenvolvimento do homem e das sociedades, considerando como trabalho qualquer ação para transformar a natureza das coisas. Visto assim, desde o mais primitivo homem, o ser humano trabalha como forma de obter da natureza seu sustento e, mais modernamente, como ferramenta para transformar o mundo (THÉRY, 2009). O trabalho tem várias origens e participações nas sociedades antigas, todavia, tem-se o Direito do Trabalho, como entendido na atualidade especificadamente com o aparecimento do capitalismo diante da Revolução Industrial (BIRNIE, 1964). Conforme destaca Gerson Lacerda Pistori, importante escolher o período da história para que se possam relatar os fatos: A concepção de vida e seu reflexo no dia-a-dia influíram e influem no direito de forma direta. Há, portanto, uma relação direta entre a forma de pensar e agir com o direito, sendo fundamental uma visão, ainda que sumária, sobre o pensamento em geral no período escolhido, para que possamos melhor observar o pensamento jurídico, (...) (PISTORI, 2007, p.72).

Para tanto, no Direito do Trabalho, cabe salientar que a relação de trabalho subordinado, surgiu principalmente com a situação desfavorável das relações servis e a colocação do trabalhador no sistema de produção industrial nas cidades (MARTINS, 2011, p. 22). Somente para ilustrar que o início das relações trabalhistas ocorreu muito antes do período ora abordado, traz-se citação de Segadas Vianna: [...] o homem sempre trabalhou; primeiro para obter seus alimentos. Depois, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa. Posteriormente, passou a lascar pedras para fabricar lanças e machados, criando sua primeira atividade industrial (VIANNA, 1993, p.27). Nas palavras de Maurício Godinho (DELGADO, 2005), o Direito do Trabalho quanto ao seu surgimento por meio do capitalismo era uma forma de amenizar também o tratamento ao trabalhador menos favorecido em meio ao advento e evoluções no sentido capitalista da sociedade e do trabalho como civilidade e contra algumas forças de trabalho consideradas perversas.

A origem do Direito do Trabalho ora destacada foi um tanto atribulada, eis que com a observância em especial da Revolução Industrial, a população migrou do campo para as cidades de forma que passaram de camponeses a trabalhadores das indústrias (DELGADO, 2005). Cumpre salientar nas palavras de Arthur Birnie, que: Além da tendência no sentido da produção em grande escala, o industrialismo moderno distingue-se por três características: a) concentração da população nas cidades; b) o crescimento das regiões industriais; c) a expansão do comercio exterior (BIRNIE, 1964, p.22). O surgimento do Direito do Trabalho assegura particularidades ao trabalhador no decorrer da história como forma de acentuar o trabalho e ao trabalhador seus direitos fundamentais. Observa-se que a revolução industrial foi o marco desencadeante quanto ao Direito do Trabalho, protegendo o trabalhador para aos seus direitos jurídicos e econômicos (DELGADO, 2005).

Pelo pensamento de Arthur Birnie, tem-se que a Revolução Industrial na realidade: Foi um movimento que se difundiu por um período de cento e cinquenta anos, e suas origens podem ser claramente discernidas em forças ativamente em ação desde o fim da Idade Média. Mas o termo, de certo modo, não deixa de ser adequado. As modificações por ele descritas foram tão amplas e profundas, tão trágicas na sua estranha mescla do bem e do mal, tão dramáticas na sua combinação de progresso material e sofrimento social, que poderão muito bem ser classificadas como revolucionarias. Seja como fôr, denominá-las dessa forma ajuda a lembrar-nos que a rapidez da modificação econômica durante os séculos XVIII e XIX foi maior do que em qualquer época anterior e que o preço exigido sob a forma de sofrimento social foi mais do que geralmente pesado (BIRNIE, 1964, p.67).

A Revolução Industrial foi um marco para desvalorização do trabalho manual, pois muitos foram substituídos por máquinas, e os que trabalhavam na fábrica, só participavam de determinada fase da produção. O trabalho se tornava algo contínuo, repetitivo, mecanizado, por exemplo, se a função era bater um prego em determinado local do produto, era só isso que se fazia o dia inteiro, na mesma velocidade e ritmo. Muitos não sabiam nem qual era o produto final, e essa função muitas vezes não correspondia ao valor do que ele era capaz de produzir (NASCIMENTO, 2009).

2.1 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Quando se discute o direito do trabalho, é necessário falar sobre as fontes existentes do direito do trabalho, existe uma separação entre categorias entre as fontes materiais e as formais. A primeira diz a respeito de fatores econômicos, sociais, políticos, religiosos, culturais. Tudo isso contribuí para a formação do conteúdo da norma jurídica, já que o direito é construído pelo homem, por conta dos fatos da vida social (MORAES, 2000, p.77). A Constituição é considerada, para Alexandre Morais, como a principal fonte do direito, que embasa todo ordenamento jurídico, incluindo o direito do trabalho, além de ser puramente de forma escrita e de difícil modificação, e, por isso, ela se insere na categoria de uma fonte formal (MORAIS, 2000, p.97). A Constituição de 1934 foi: “a primeira constituição a tratar de normas trabalhistas. As demais Constituições continuaram a versar sobre o tema, tanto que o art. 7º a 11 da Norma Ápice de 1988 especificaram vários direitos dos trabalhadores” (MARTINS, 2016.p 53).

Em se tratando do direito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, a Carta Magna Brasileira de 1988 assegura esses direitos em seus dispositivos. Engloba tanto as normas gerais quanto os princípios gerais trabalhistas. Dentre eles, o (artigo 7º Constituição Federal) sobre o trabalho urbano e rural, o (art. 8º CF) que versa sobre questões inerentes ao direito coletivo de trabalho, o (art. 9º) trata sobre a participação de trabalhadores e também de empregados em órgãos de públicos e direito a greve. O (art. 10 CF) corresponde a deliberação e o (art. 11 CF) refere-se a cerca de eleição de quem representa os trabalhadores, quando se têm um certo número maior de funcionários (BARBOSA GARCIA, 2007). Com relação ao Direito Individual e o Coletivo de Trabalho: [...] complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas (DELGADO, 2008, p.51-52).

Portanto, a regulamentação do trabalho perante a Constituição e seus vínculos entre empregado e empregador passou a ser característica do artigo 3º como pessoa física e ao artigo 2º como a empresa que assume os riscos perante a atividade econômica, a admissão do empregado e todos os seus direitos garantidos.

2.2 OS DIREITOS HUMANOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO TRABALHO

Os Direitos Humanos surgiram através de um longo processo histórico e gradualmente, o ser humano conquistou frente ao Estado. Devido a sua constante evolução, não lhes seria correto dar um conceito unívoco como se apenas ficassem restritos em direitos positivados no ordenamento jurídico internacional (PIOVESAN, 2007). Fernando G. evidencia que os direitos humanos são dinâmicos, portanto: Devem ser entendidos como um conceito aberto, respectivos a novos conteúdos, que venham incorporar as evoluções e transformações que ocorrem na sociedade, com a finalidade de aperfeiçoar a existência humana com dignidade (JAYME, 2005, p.11). Outros vários conceitos também nos são dados por Bobbio, Arendt, Flores e Nino, citados por Flávia Piovesan (2007, pp.7 e 8): [...] os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer.

Como realça Norberto Bobbio, os direitos humanos não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social. No dizer de Joaquín Herrera Flores, os direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Invocam, nesse sentido, uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana. Para Carlos Santiago Nino, os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos, em face da persistente brutalidade humana (BOBBIO, ARENDT, FLORES e NINO apud PIOVESAN, 2007, p.7).

Percorrido este caminho, analisar-se-á, no tópico seguinte, a forma pela qual os direitos humanos, através de seu objeto, desenvolvem os sistemas de proteção por eles tutelados, cuja finalidade primeira é salvaguardar um direito, a nós, inerente: viver com dignidade (SOUZA, 2004). . Posto isto, explana-nos Flávia Piovesan em claras palavras: Diante desse universo de instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violação de direito escolher o aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou, ainda, de alcance geral ou especial. Vale dizer, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos.

A título de exemplo, o direito a não ser submetido à tortura é, concomitantemente, enunciado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 7º), pela Convenção Americana (art. 5º), pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e ainda pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Cabe, assim, ao indivíduo a escolha do instrumental mais favorável à proteção de seu direito, já que, no domínio da proteção dos direitos humanos, a primazia é da norma mais favorável a vítima (PIOVESAN, 2007, p.91). A inserção do indivíduo como sujeito de direito das gentes deflui do processo internacionalizante. Tal conquista permite que o ser humano deixe de ser um mero espectador e se torne capaz de pleitear o que outrora não lhe era concebido pelo Estado, facultando-lhe a escolha do sistema protetivo que melhor atenda a sua necessidade.

2.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO TRABALHO

A dignidade da pessoa humana constitui princípio, fundamento e objetivo do Estado brasileiro. É o valor supremo sobre o qual se edifica a sociedade brasileira. Forçoso asseverar, então, que o princípio da dignidade humana informa todos os ramos do Direito, além de influir nas condutas humanas particulares de acordo com Maurício Godinho Delgado (2006, p.102). Assim, a sua realização deve ser sempre perseguida pelo legislador e pelo intérprete da lei. Para (LEDUR, 1998, p.98): [...] a realização do direito ao trabalho fará com que a dignidade humana assuma nítido conteúdo social, na medida em que a criação de melhores condições de vida resultar benéfica não somente para o indivíduo em seu âmbito particular, mas para o conjunto da sociedade.

O trabalhador é todo aquele que presta serviços de forma autônoma e esporádica a uma pessoa (física ou jurídica), devendo concretizar a execução de sua tarefa nos termos e prazos combinados, recebendo um pagamento inserido no contexto de proteção a sua dignidade humana e laboral. (PIOVESAN, 2007) Dignidade é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SIQUEIRA, 2010, p. 62).

Maurício Godinho (DELGADO, 2003, p.102) define o Direito Material do Trabalho como "complexo de princípios”, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. A dignidade da pessoa humana insere-se no contexto dos direitos humanos fundamentais, juntamente com a vida, a saúde e a liberdade. Está, portanto, positivado o direito do homem ser digno. Apesar de a dignidade da pessoa humana vir sendo tratada em diversos textos como princípio, não se pode deixar de reconhecê-la como direito fundamental, o qual, apesar de em algumas localidades depender da sua positivação, impõe o reconhecimento por parte do direito internacional (SARLET, 2012, p.97).

Portanto, Ingo (SARLET, 2012, p.99) entende que a dignidade da pessoa humana, como qualidade intrínseca do ser humano, não pode ser concedida através de um instrumento jurídico. Não se preocupa quanto à positivação da dignidade da pessoa humana, entretanto, coloca-a como um dogma a ser sempre “perseguido”: Os direitos de personalidade e as relações de trabalho destacam-se pelo seu significado, tendo em vista a defesa da dignidade do trabalhador. Há valores protegidos pela lei, como a personalidade e a atividade criativa, tão importantes como outros direitos trabalhistas, sem os quais ao trabalhador, como pessoa, não estariam sendo prestadas garantias respeitadas quanto a todo ser humano, muitas confundindo-se com os direitos humanos fundamentais, outras com os direitos de personalidade, todas tendo características peculiares em função do pressuposto que as justifica: a relação de emprego (NASCIMENTO, 2004, p. 458).

A dignidade é algo interior a cada indivíduo, e, a exemplo da felicidade, não pode ser imposta através de um ato normativo legal. Ocorre que os instrumentos jurídicos são importantes para, de certa forma, fazer valer direitos fundamentais que garantam a dignidade da pessoa humana. Quando, por exemplo, a Constituição Federal do Brasil em vigor reza, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei - sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, e à propriedade -, apesar de ser uma norma principiológica, relaciona alguns instrumentos jurídicos para a garantia de direitos fundamentais, que conduzam a dignidade ao encontro do ser humano (EYING, 2012).

Na visão de João Manoel (GROTT, 2008, p.88), os direitos humanos fundamentais deixaram de constar unicamente como princípios, para serem efetivamente positivados, não sendo, portanto, criação do homem, que apenas os incluiu no texto constitucional. A dignidade da pessoa humana insere-se no texto da Carta Maior como princípio fundamental (art. 1º, III) e como um dos direitos fundamentais ao ser garantido no artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e propriedade para os brasileiros e aos brasileiros residentes no país. Nesse sentido, afigura-se digna de registro manifestação de Ingo Wolfgang (SARLET, 2012, p. 89) para quem: A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.

A dignidade é algo interior a cada indivíduo, e, a exemplo da felicidade, não pode ser imposta através de um ato normativo legal. Ocorre que os instrumentos jurídicos são importantes para, de certa forma, fazer valer direitos fundamentais que garantam a dignidade da pessoa humana (SARLET, 2015). Importante ressaltar além do princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da prevalência da condição mais benéfica do trabalhador, da norma mais favorável e in dubio pro misero ou in dubio pro operário direcionados ao trabalho digno e garantias constitucionais ao trabalhador.

2.3.1 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA DO TRABALHADOR

A prevalência da condição mais benéfica do trabalho trata de sanar uma situação de superioridade econômica que o empregador possui em relação ao trabalhador. Sendo assim, o empregado possuirá formas que previstas em lei para regrar essa situação. Onde este princípio se subdivide em mais três: O do In Dubio Pro Operario, o da aplicação da norma mais favorável e ainda o da condição mais benéfica ao trabalhador (MARTINS, 2016). O princípio da condição mais benéfica ao trabalhador corresponde: As condições mais benéficas já conquistadas, que são mais vantajosas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido, que não pode ser modificado, no sentido de outorgar uma condição mais desfavorável ao obreiro (MARTINS 2016, p. 64).

Diz que toda a situação mais vantajosa que o trabalhador se deparar deve prevalecer sobre qualquer outra que vise a modificar ou a reduzir seus direitos em situação anterior, caso uma posterior venha com intenção de modificar ou reduzir direitos. Seja por meio de Lei, contrato, negociações, nada importará, o que valerá, será sempre a circunstância que seja mais vantajosa, incorporando em seu patrimônio como uma cláusula contratual ajustada (VENOSA, 2008).

2.3.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

Quando o trabalhador estiver diante de um conflito de qual dispositivo normativo irá ser aplicado a ele, dentro de um mesmo contexto fático, e que se tenha várias hipóteses de solução. Neste caso, segundo este princípio, deverá ser aplicável aquele dispositivo que for mais benéfico a esse trabalhador, independentemente se houver hierarquia entre essas Leis (CASSAR, 2017). A esse respeito, entende-se que: a) A elaboração da norma mais favorável, em que as leis devem dispor da maneira mais favorável ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de regras visando à melhoria da condição social do trabalhador. b) A hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve se observar a mais favorável ao trabalhador (MARTINS, 2016, p. 64).

Também conforme discorre Silvio de Sá Venosa, que quando houver pluralidade de normas em relação ao trabalhador, é aconselhável que aplique aquela que for mais benevolente a esse empregado (VENOSA, 2008).

2.3.3 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO OU IN DUBIO PRO OPERARIO

Segundo este princípio, quando o trabalhador estiver diante de uma aplicação de norma, mas que esta comporte mais de um significado interpretativo ou que se tenha uma dúvida em relação a seu significado. É aconselhável que utilize o entendimento mais razoável interpretativo desse dispositivo, beneficiando o empregado na condição mais favorável da extração desse significado ambivalente (CASSAR, 2017, p.77). O princípio do in dubio pro operario possui aplicação da seguinte forma: De acordo com o in dubio pro operario, na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efeito alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado. Não se trata, portanto, de alterar o significado claro da norma, nem permite atribuir sentido que, de modo nenhum, possa ser deduzido da disposição.

Por se tratar de princípio inerente ao direito (material) do trabalho, o in dubio prooperário não apresenta caráter processual, uma vez que o Direito Processual do trabalho possui disposições específicas e próprias como a avaliação da qualidade das provas produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova (...) (GONÇALVES, 2010, p 74). Caso haja uma norma que seja mais favorável, como no caso entre um acordo coletivo e uma convenção coletiva, sempre prevalecerá aquela que seja mais benéfica, mas não pelo Direito e sim por ser apenas empregado, ocorrendo em casos de trabalho escravo sem que sejam considerados todos os seus direitos como previstos pelo Direito do Trabalho.


3 ESCRAVIDÃO

Trabalhar foi um dos componentes importantes no desenvolvimento do homem e das sociedades, considerando como trabalho qualquer ação para transformar a natureza das coisas. Visto assim, desde o mais primitivo homem, o ser humano trabalha como forma de obter da natureza seu sustento e, mais modernamente, como ferramenta para transformar o mundo (TRINDADE, 2001). A escravidão existe no Brasil, os casos não são isolados, nem atingem reduzido número de pessoas. Foi utilizada para promover a ocupação da Região Amazônica na década de 70, conforme denúncia pública pioneira de dom Pedro Casaldáliga, bispocatólico, em carta pastoral (Casaldáliga,1971). Foi largamente utilizada na década de 80 em empreendimentos agrícolas de grandes e modernas empresas como Bradesco, BCN, Bamerindus, Volkswagen (Martins, 1997). Continua a ser amplamente utilizada na Região Amazônica - mas também no Mato Grosso do Sul e em Minas Gerais -, mediante o aliciamento de trabalhadores, em diferentes pontos do território nacional, sobretudo em localidades onde não há oportunidades de emprego ou de trabalho (DODGE, 2003, p.133).

Após o trabalho de mera subsistência, nos primórdios da civilização, surge a escravidão como meio de produção. Esse modo de produção, o escravagista, foi típico da antiguidade clássica. Remonta-se ao Egito antigo, em verdade, por ser a primeira com informações suficientes para a abordagem dos historiadores. Percebia-se a divisão de classes: família real; sacerdotes; nobres; classe média dos escribas, mercadores e agricultores; camponeses; soldados e escravos. Os escravos foram sendo reunidos durante a expansão e conquistas do Império Romano. Os escravos foram obrigados a trabalhar para o governo e para os templos. Na Grécia e em Roma, igualmente, em razão das conquistas de novas áreas invadidas, esses povos vencidos foram escravizados (DINIZ, 2009).

A escravidão contemporânea […] inviabiliza o exercício da liberdade sob todas as formas. Inexiste direito de ir e vir, na medida em que os trabalhadores são constantemente vigiados por homens armados, que os obrigam a produzir, não obstante as péssimas condições, até que o serviço seja cumprido ou até que as infindáveis dívidas sejam quitadas. Já as demais formas de liberdade – pensamento, expressão coletiva e ação profissional – são cerceadas pela própria essência do trabalhador nessa situação. O analfabetismo, a ignorância da titularidade dos direitos e a falta de perspectiva de vida e de oportunidades de trabalho os alienam nesse mundo de escravidão, para onde frequentemente retornam, mesmo após a conquista da tão desejada liberdade física (MELLO, 2005, p.66).

O modelo agrário já não correspondia aos anseios dos homens, que buscavam no comércio uma melhor forma de subsistir, dando início a grandes mudanças, no mundo, o que se denominou de Revolução Comercial. A Revolução Comercial representa uma transição da economia semiestagnada, de subsistência, da Idade Média, para o regime capitalista que se desenvolve até os dias de hoje (BRITO FILHO, 2013). A escravidão é a condição social na qual o indivíduo se encontra dentro de uma sociedade, na sujeição de cativeiro, utilizando a sua força motriz para fins econômicos e políticos ou na determinação de um status social. Trata-se ainda de um fenômeno histórico bastante extenso e diverso, sendo um tipo de relação social e de trabalho que existe desde os tempos mais remotos da humanidade (CAMPOS, 1988, p.47). Segundo Hoffman Hunt e Woward Sherman (2008, p. 51), resumidamente, o surgimento do mercantilismo assim se deu: Uma série de mudanças profundas provocou o declínio do feudalismo e a emergência de uma nova economia voltada para o mercado.

As mais importantes dessas mudanças foram os progressos ocorridos na tecnologia agrícola entre o século XI e o final do século XIII. Os aperfeiçoamentos introduzidos na tecnologia agrícola desencadeariam, nos séculos subseqüentes, uma sucessão de acontecimentos que culminaram na consolidação do capitalismo. O rápido crescimento da população e da concentração urbana favoreceram o ressurgimento do comércio de longa distância. O sistema manufatureiro estruturado nas cidades (putting-out system) produzia as mercadorias que eram intercambiadas no comércio de longa distância O descobrimento das Américas também estimulou o comércio, pelo surgimento de novos produtos e de metais preciosos.

As navegações criaram novas rotas de comércio, novos produtos e novos mercados consumidores. Neste período, não só a Europa toda se abria para o comércio, como também regiões da Ásia, a América e a África. Também tem papel fundamental, no desenvolvimento do capitalismo moderno, o progresso das atividades bancárias. Evidentemente, o interesse em aumentar os lucros e os ganhos e a riqueza implicava se ter segurança para resguardar esse patrimônio. Além disto, os banqueiros criaram letras de câmbio, que substituíam as remessas de dinheiro e facilitavam o comércio entre os diversos países (DELGADO, 2006). Surge uma série de movimentos: Revolução Protestante; Revolução Gloriosa (Inglaterra); Revolução Americana; Revolução Francesa; Revolução Industrial; Independência Americana; Guerras Napoleônicas; Unificação Italiana e Alemã. Toma força um novo modelo econômico que, definitivamente, subjuga o homem, tornando-o escravo do capital.

A Revolução Industrial fez parte de um momento histórico, em que as burguesias instaladas, endinheiradas em razão do comércio, perceberam poder ter maiores lucros (TRINDADE, 2001). Nas palavras de Magalhães Filho (1970): A Revolução Industrial é, antes de mais nada, um salto qualitativo na evolução das forças produtivas. Até então, todos os tipos de civilização anteriores, a produção era feita pela força do próprio homem, multiplicada pelo uso de instrumentos de trabalho e, em certos casos, pelo aproveitamento de forças já desencadeadas pela natureza, tais como os ventos e a água, ou da força de animais.

Com o crescimento da demanda européia, provocada tanto pelo lento desenvolvimento da agricultura como pela rápida evolução das atividades comerciais, a elevação dos preços estimulou a crescente aplicação do excedente na ampliação da capacidade produtiva. Este era um processo de crescimento semelhante àqueles porque sempre haviam passado as economias comerciais O sistema fabril representou enorme aumento na produção. Além disso, caminharam juntas duas outras Revoluções: nos transportes e na agricultura. As três Revoluções agiram, conjuntamente, uma facilitando o maior crescimento da outra, mas ao lado da riqueza construída diante de tamanha possibilidade de ganhos, os trabalhadores, deste início da indústria, viviam em condições de miséria (NAVARO, PADILHA, 2009).

3.1 A GLOBALIZAÇÃO E O TRABALHO

O mundo vive um momento crucial. As questões econômicas mundiais, a globalização e da miséria mundial são temas que precisam ser amplamente debatidos, com seriedade e visão de urgência e de necessidade de soluções para tais questões. Evidentemente, parece, já de plano, impossível solucionar ou sequer indicar um caminho para problemas tão profundamente graves e tão intricados com a própria natureza humana e com os caminhos por quais trilha a humanidade (HADDAD, 2013, p.67). O Brasil, por seu lado, detém uma realidade própria, de país em desenvolvimento, despreparado para as novidades mercadológicas que a pós- modernidade exige. Em verdade, encontramos, em nosso país, situações de trabalho que se encontram ainda na era industrial, na modernidade e poucos na era pós-moderna (NAVARO, PADILHA, 2009).

A atual realidade do Estado brasileiro demonstra que, não obstante sua significativa arrecadação, o país não tem investido o suficiente em novos programas voltados à educação, e tampouco se veem políticas que apresentarão resultados a médio ou longo prazo, uma vez que para um país com tantos excluídos, somente o investimento maciço em educação poderá ampliar o horizonte desta grande parte da população que se encontra totalmente segregada, uma situação que tende a se ampliar na pós-modernidade (MARTINS, 2011). Os trabalhadores sem formação só podem estar totalmente à margem da sociedade, percebendo auxílio do Estado, ou na prática da criminalidade, ou, ainda, desempenhando trabalho braçal, seja na própria agricultura, de onde a maioria se evadiu, seja em obras de infraestrutura, como na construção e pavimentação de rodovias, na construção de portos, hidroelétricas, esgotos, água encanada, moradias populares, etc (TRINDADE, 2009).

Para isso, serão necessários bons investimentos de Governo e a implementação de políticas de parceria firmadas entre o Estado e a iniciativa privada. Vale destacar que o investimento certo, por parte do Governo, trará grande retorno, vez que aumentará a arrecadação de impostos, a circulação de bens e mercadorias, haja vista que uma parcela maior da população com renda, naturalmente, esta renda repercutirá em todo o comércio e na indústria, frente ao aumento de capitais na economia (HADDAD, 2013). O Brasil corre o risco de se tornar muito parecido com a China que, em razão do grande número de excluídos, impôs condições sub-humanas de trabalho, tornando a mão-de-obra chinesa a mais barata do mundo, tornando-se um ótimo atrativo para os grandes investimentos de capital estrangeiro (MARTINS, 2011).

Paul Singer (1998, p. 102) aborda a questão, tratando de países que reduziram direitos trabalhistas e que tiveram aumento do número de trabalhadores ocupados: Cumpre, finalmente, assinalar que a precarização do trabalho, o aumento do exército de reserva e do número de pobres no Primeiro Mundo e em alguns países da periferia têm como contrapartida o crescimento do número de ocupados, do nível de produção e de consumo nos países que estão crescendo velozmente. São casos notórios os da China, Coréia do Sul, Taiwan, Hong-Kong e outro países da Ásia oriental, aos quais se junta o Chile, de nosso continente. Tudo leva a crer que nesses países o aumento da produtividade marcha à frente do aumento dos salários e que os direitos trabalhistas devem ser muito modestos.

Não obstante, nesses países a pobreza está diminuindo, o que permite concluir que a globalização do capital está redistribuindo renda no plano mundial. Desta feita, não há como pensar em trabalho e desemprego sem visualizar a responsabilidade e a influência da globalização sobre eles. Não há como se pensar em limites para a flexibilização sem se pensar em limites ou mecanismos de proteção para a globalização.

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

O termo “responsabilidade” tem a mesma raiz do latim do termo “responder”. A todas as atitudes humanas cabem consequências, que são as responsabilidades, como segurança ou garantia de que a violação de um direito terá restituição ou compensação. Responsabilidade esta, então, inexoravelmente, ligada ao conceito do dever de reparar o dano causado. O agente causador do dano pode ter responsabilidade subjetiva ou objetiva (CAMPOS, 2007). A atitude do agente pode ser comissiva ou omissiva, licita ou ilícita, intencional ou não, mas deve haver nexo causal ligando o dano ao agente, seja de forma objetiva, seja subjetiva.

Significa dizer que não se pode falar em responsabilidade civil nos casos fortuitos ou de força maior (CASSAR, 2017). [...] poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva) (DINIZ, 2007, p. 34).

Em ambos os casos, há similitudes: infração de dever, que implica em responsabilidade, uma perturbando a relação individual, e dela cabendo ressarcimento; outra, a ordem pública, dela cabendo a pena. Em relação ao caso fortuito ou força maior, temos o conceito no art. 501 da CLT (consolidação das leis do trabalho): “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. ” O caso fortuito ou força maior é considerado uma excludente, pois também não gera responsabilidade civil do empregador por falta de nexo causal com o exercício do trabalho, tendo em vista que escapam de qualquer controle ou diligência do empregador, mesmo tendo ocorrido no local e horário do trabalho. (NORONHA, 2008, p. 147).

Para se excluir a responsabilidade civil nos casos de caso fortuito ou força maior, como explica Brandão (2007, p. 256) deverá haver “[...] a ausência de providências capazes de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a sua ocorrência”. Um apontamento importante a ser feito nos casos de caso fortuito ou força maior é que, nas hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, não exclui esta responsabilidade o caso fortuito interno, isto é, o fato danoso que está ligado com a pessoa, a coisa ou a empresa do agente causador do dano, em outras palavras, o fato danoso que se relaciona com a atividade da empresa. Somente irá excluir a responsabilidade nos casos fortuitos externos, que são aqueles que não estão em nada ligados com a atividade da empresa. (NORONHA, 2008, p. 149-150).

Via de regra, quando tratamos de acidente de trabalho, a constatação de qualquer excludente isenta o empregador de responsabilidade civil, uma vez que tais fatos acabam ocorrendo fora do controle do empregador (CASSAR, 2017). O empregador é aquele que tem o poder de direção sobre o empregado, que dá ordens aos subordinados, que define como serão desenvolvidas as atividades do trabalhador (NASCIMENTO, 2004). A doutrina é bastante divergente sobre o critério adotado no artigo 2º, § 1º da CLT, onde "equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregado (BRASIL, 2003).

O empregador tem como obrigação pagar o salário justo ao empregado e como obrigações acessórias protegê-lo de danos físicos e ou morais que possa vir a sofrer em decorrência da execução do trabalho. Conforme discorre a doutrina, dentre tantas obrigações "acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana.” (NASCIMENTO, 2004, p.88). O empregado define-se pela CLT, no artigo 3º, como sendo toda pessoa física que tem condições de prestar serviços dependente de um salário para a sua sobrevivência e inclusão social (CAVALIERI FILHO, 2012).

3.3 TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

Em todo o mundo, com ênfase nos países pobres, sempre ocorreu a exploração dos trabalhadores, por aplicação da máxima da “oferta e da procura”. Existindo muitos trabalhadores desempregados, estes se sujeitam a condições desumanas de trabalho, para garantir sua subsistência (TRINDADE, 2009). Um ponto fundamental que distingue o trabalho escravo na atualidade daquele encontrado até o final do século XIX é o fato de o trabalhador não mais ser parte integrante do patrimônio do patrão. E isto não poderia ser tolerado hodiernamente, em razão do que preceitua a nossa Constituição Federal, que coloca a dignidade da pessoa humana como um os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) (SENTO-SÉ, 2000, p.102).

A necessidade de subsistência, aliada à falta de oportunidades de trabalho, facilita a atuação de empregadores mal-intencionados, egoístas e que não tomam conhecimento da Lei, visando apenas a obter cada vez maiores lucros, a qualquer custo. Tais circunstâncias de degradação do trabalho, que se repetem atualmente em vários lugares do globo, foram vistas corriqueiramente na Europa nos primórdios da industrialização, com exploração do trabalho nem mesmo das disposições da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943)) (HADDAD, 2013): Em um primeiro momento é estranho não ler nenhum artigo que dispõe sobre o trabalho escravo na CLT de forma direta. Há vários juristas que acreditam que a omissão se deu ao fato de que o legislador da época não desejou criar revogação do artigo inserido no código penal, pois as matérias contidas na consolidação são de competência exclusiva da justiça do trabalho, logo, qualquer dispositivo penal contido no decreto-lei poderia gerar conflitos de competência para o crime de julgamento a trabalho análogo a escravo.

Com a demora na resolução destes conflitos o que poderia ocorrer é a prescrição punitiva do crime pela demora do julgamento. (GABRIELA DELGADO, 2006, p. 214). A CLT dispõe nos artigos abaixo os meios que levam ao entendimento da condição análoga ao trabalho escravo, como dito acima, não diretamente a escravidão, mas são utilizados em analogia para combater os desregramentos cometidos contra os trabalhadores. O artigo 13 da CLT dispõe quanto a não possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo § 4º - Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia (BRASIL, 1943).

Hodiernamente, a escravidão está associada à facilidade de migração de pessoas e à má distribuição de renda. Infelizmente, esse fato ainda pode ser encontrado em diversas regiões do mundo, quer seja em países em desenvolvimento, quer seja em países desenvolvidos. São esses os mecanismos que coíbem a liberdade desses trabalhadores. Sem dinheiro, ameaçados e sem o conhecimento de seus direitos fundamentais e trabalhistas, os explorados ficam “presos” a um emprego em que enfrentam maus-tratos e péssimas condições (MARTINS, 2011). [...] em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador (SENTO-SÉ, 2000, p.95).

Atualmente, ainda existem trabalhadores que não recebem remuneração pelo seu trabalho ou, quando recebem o valor, é inferior ao que seria justo, vivem em moradias que oferecem riscos à saúde, não recebem auxílio médico e trabalham além do limite imposto pela lei, consequentemente não recebem hora extra, dentre outras irregularidades. Apesar de hoje não existir mais correntes ou senzalas, são inúmeros os relatos dos trabalhadores em condições de trabalho que remetem a uma escravidão contemporânea. Portanto, essa condição diz respeito não apenas a aquisição de mão de obra, mas também ao uso e desprezo dos seres humanos, visando ao aumento dos lucros e a redução de despesas (DELGADO, 2006).

A vítima é privada da liberdade de escolha e a execução do trabalho decorre de uma relação de dominação e sujeição, contra a qual não tem a possibilidade de se insurgir. A conduta do agente pode ser praticada com violência ou grave ameaça, mas também mediante a criação ou o aproveitamento de circunstâncias que a impossibilitem de exercer a opção de não se submeter ao trabalho (MIRABETE, 2005, p. 184) O trabalhador percebe posteriormente que tem de fato sua liberdade restringida, ou pelas armas dos capatazes, muitas vezes mantido em cativeiro, em situações degradantes, ou vendo-se impedido de sair pelos perigos de um lugar ermo e selvagem ou, ainda, atrelado a uma dívida impagável, pois é obrigado a consumir os produtos com preços superfaturados da "venda" ou mercearia local (HADDAD, 2013).

A importância da constitucionalização das normas básicas de proteção ao trabalho pode ser evidenciada pelo simples fato de que tal hierarquia confere a essas normas "a natureza de caráter público, de modo que não podem ser alteradas sob nenhum ponto de vista, nem pelas partes interessadas em soluções especiais[...]. (SÜSSEKIND, 1987, p.27). Trata-se de exemplos de algumas das muitas formas de como uma pessoa pode cair na situação degradante do trabalho, em condições análogas à de escravo, situação que, não obstante seja tipificada como crime no Código Penal brasileiro, persiste e é uma vergonha para a humanidade e, em particular, para nosso país, onde, infelizmente, notamos corriqueiramente tal tipo de exploração (PASTORE, 1997).

Atualmente, o Direito do Trabalho encontra-se em momento de importante reflexão, de transição evidente, acompanhando as mudanças sociais e econômicas impostas pelo mercado globalizado. Neste contexto, não mais o trabalhador e, consequentemente, sua proteção, serão o enfoque do referido ramo do Direito, mas, acima disto, encontraremos a dignidade da pessoa humana e, como um dos pilares de tal dignidade, o direito a um trabalho remunerado. Sendo assim, Singer (1998) assevera que o ápice das discussões passa a ser a preocupação com a criação e a manutenção de postos de trabalho, já que cada dia que passa maior é o desemprego em todo o mundo e, consequentemente, mais difícil manter as mesmas garantias e direitos obtidos pelos trabalhadores de outrora. Ainda que a reforma trabalhista não altere a forma como o trabalho escravo é caracterizado pela legislação, o texto traz várias mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que afetam o combate ao crime. Entre elas, estão a ampliação da terceirização, a contratação de autônomos de forma irrestrita, e a possibilidade de aumentar a jornada de trabalho e de reduzir as horas de descanso MARTINS, 2012).

Muitos são os efeitos nefastos característicos deste momento econômico. Efeitos perversos e, por outro lado, a flexibilização da legislação trabalhista. A economia globalizada e a alta tecnologia alcançada pela humanidade, nos últimos cinquenta anos, fizeram reduzir os postos de trabalho e aumentaram a força do capital sobre o trabalho, fazendo os direitos dos trabalhadores reduzirem-se (CAVALIERI FILHO, 2012). Siqueira (2010) dispõe a PEC 438 é uma das iniciativas que poderia reduzir drasticamente a impunidade e reincidência desse crime no Brasil. Ela é de autoria do ex-senador Ademir Andrade (PSB-PA), e prevê a desapropriação de terras de todos os proprietários que foram reconhecidos na utilização da prática do trabalho escravo. Tal proposta foi aprovada pelo Senado, em 2001, e foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados em 2004; porém, está parada, aguardando a sua aprovação no segundo turno. O Projeto de Lei 8.015/2010, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que está tramitando na Câmara dos Deputados e estabelece a “perda de bens utilizados em trabalho escravo”. Esta medida será decretada a favor do Estado e tem por finalidade atingir todos os instrumentos, máquinas, ferramentas, matérias-primas ou utensílios de propriedades e empresas que utilizem o trabalho escravo.

A legislação atual não prevê a perda de bens, sendo que o Código Penal dispõe que a mencionada perda somente ocorrerá caso esses instrumentos de trabalho sejam obtidos de forma ilícita. De 1.122 trabalhadores libertados em condições análogas à de escravos nos últimos dois anos, 153 foram encontrados pelos fiscais em uma situação que os impedia de deixar seus trabalhos. O número representa 14% do total de resgatados. (MINSITÉRIO DO TRABALHO, 2018) O número de operações de fiscalização para a erradicação do trabalho escravo caiu 23,5% em 2017 em comparação com o ano anterior, segundo dados do Ministério do Trabalho. Foram realizadas 88 operações em 175 estabelecimentos no ano passado, contra 115 em 2016. É a menor atuação das equipes de erradicação desde 2004, quando foram feitas 78 fiscalizações (MINSITÉRIO DO TRABALHO, 2018) Já o total de trabalhadores resgatados também apresentou queda em 2017. Foram 341 pessoas encontradas em situação análoga à de escravos e retiradas das frentes de trabalho, número mais baixo desde 1998 (159 resgates).

Em relação a 2016, a queda foi de 61,5% de acordo com reportagem realizada por Clara Velasco e Thiago Reis no Jornal Eletrônico G1 em 17 de janeiro de 2018. Fonte: Ministério do Trabalho (2018) É o que mostra um levantamento exclusivo feito pelo G1, no ano de 2018, com base na análise de 315 relatórios de fiscalização obtidos via Lei de Acesso à Informação. Foram analisadas 33.475 páginas que contêm a descrição do local e da situação verificada in loco pelos grupos de fiscalização, bem como as infrações aplicadas, fotos, depoimentos dos trabalhadores e documentos diversos, como recibos e guias trabalhistas (MINSITÉRIO DO TRABALHO, 2018) Das 315 fiscalizações analisadas (de janeiro de 2016 a agosto de 2017), 117 acabaram com ao menos um trabalhador resgatado. Só em 22 delas, no entanto, foi constatado algum tipo de cerceamento de liberdade (como a retenção de documentos, a restrição de locomoção ou a servidão por dívida) de acordo com reportagem realizada por Clara Velasco e Thiago Reis no Jornal Eletrônico G1 em 09 de janeiro de 2018.


4 CONCLUSÃO

As leis são claras, mas não conseguem atuar de fato, pois o que se observou é que o “empregador”, na maioria das vezes, tem um poder capital que consegue impeli-lo de ser punido. Coloca-o em uma posição de infrator e não de criminoso. Terras que deveriam ser expurgadas de suas mãos não são, pois ainda há uma grande confusão nas decisões judiciárias. O mundo não está preocupado com seu próximo, o que vale é consumir cada vez mais, mesmo que o produto esteja marcado pelo sangue de outras pessoas. O que se vê é uma sociedade que esconde a ferida, não procura saber sobre o que ocorre no mundo, às vezes em seu próprio bairro. Fácil é fechar os olhos e não querer observar o entorno, difícil é encarar que a escravidão acontece muitas vezes do nosso lado. Do trabalho como forma de obtenção da própria subsistência, o homem caminhou para a Idade Média passando a aproveitar o excedente produzido e propiciar troca pelos demais bens de consumo que não produzia diretamente. Na Idade Média, o trabalho ainda era visto como redenção da alma.

As trocas e o excedente passaram a gerar, com o passar dos anos, um comércio, que se intensificou diante de inúmeros fatores que contribuíram para tal crescimento, como claramente demonstrado nos itens anteriores de nosso trabalho, dentre eles, muito marcante, o surgimento de uma nova ética, através da filosofia e que deram ênfase e justificativas para o ideal burguês. Defendia-se a sociedade de classes como uma sociedade aberta, na qual as condições de mobilidade do indivíduo dependiam única e exclusivamente dele. Com o enriquecimento da burguesia e com o advento da industrialização, gerando o triunfo do capitalismo, instaurando-se a ideia do trabalho como uma possibilidade para a ascensão humana, para acumulação de riqueza, necessária para a mudança de classe.

No outro extremo, o desemprego garante um estoque, uma reserva de trabalhadores, sempre dispostos a ceder para manter ou conseguir emprego. Vale destacar o Estado chinês, com sua precarização das condições de trabalho e consequente crescimento econômico, vem trazendo para dentro de um mesmo caldeirão países desenvolvidos e em desenvolvimento, todos buscando manter ou conseguir algum espaço na era global. O mundo globalizado está se transformando em um cenário sombrio, caracterizado pela escassez de trabalho e pelo excesso de oferta de mão-de-obra, somados à grande volatilidade dos capitais. A política e o mercado estão marcados por atitudes desumanas e nada éticas, predominando a arrogância, o interesse individual e a exploração descompromissada da mão-de-obra humana, que se tornou mera peça na engrenagem capitalista. Evidentemente que as principais medidas são aquelas descritas anteriormente no presente trabalho. Primeiro, é necessário um comprometimento político com o bem geral da população: medidas para propiciar o crescimento econômico.

A humanidade pede e precisa de soluções. Precisa de alimentos, de remédios, de cultura, de educação. Não podemos aceitar que a minoria rica feche os olhos para a maioria da população do mundo que vive quase na miséria absoluta. Não podemos concordar que os países desenvolvidos se fechem em bolhas, em blocos, em muralhas, em feudos, deixando o restante de nossos semelhantes, menos favorecidos, que coabitam este planeta, à completa míngua e a sua própria sorte. Tal condição extrema só pode levar a uma nova revolução, agora mundial. Esperamos apenas que, em pleno século XXI, em um mundo eminentemente democrático, humanista, as únicas armas necessárias para a referida revolução sejam o discurso, a palavra e os meios de comunicação, necessários para disseminar essas novas ideias.

Quanto ao Brasil, quem sabe surja o dia em que possamos auferir algum resultado positivo da globalização, tornando-nos competitivos, atraindo capitais estrangeiros, fortalecendo nosso mercado interno e também tomando parte do mercado mundial, ao mesmo tempo em que os organismos internacionais se fortaleçam em defesa de limites para o comércio mundial, impondo algum comprometimento dos países desenvolvidos com os países em desenvolvimento, de forma a garantir uma manutenção de um mínimo de dignidade para todos os habitantes do planeta. Quem sabe, nesse dia, possamos sonhar com outros dias melhores para todos os trabalhadores do nosso país.


REFERÊNCIAS

BIRNIE, Arthur. An economic history of Europe, 1760 - 1939 - História econômica da Europa.Tradução de Christiano Monteiro Oiticica. Zahar Editores: RJ, 1964.

BRANDÃO, Claudio Mascarenhas. Acidente do trabalho: responsabilidade do empregador pelo risco da atividade e a ação regressiva. Salvador, Jus Podivm, 2007.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. São Paulo. Ltr, 2003.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho. São Paulo: LTR, 2013.

CAMPOS, Raimundo Carlos Bandeira. Estudos de História Moderna e Contemporânea. São Paulo: LTR, 2007.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 12 ed. Rio de Janeiro: Metodo, 2017.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

COSTA, Márcia da Silva. O Sistema de Relação de Trabalho no Brasil: alguns traços históricos e sua precarização atual. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 20, n. 59, 2009. Disponível em: Acesso em: 04.abr.2019.

DEJOURS, Christophe. A carga psíquica do trabalho. São Paulo, SP: Atlas. 1992.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2003.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

DE MASI, Domenico. O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós industrial. 9. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2006.

DINIZ, José Janguiê Bezerra. O direito e a justiça do trabalho diante da globalização. São Paulo: LTr, 1999.

DINIZ, José Janguiê Bezerra. O direito e a justiça do trabalho diante da globalização. São Paulo: LTr, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

DODGE, Raquel Elias Ferreira. A defesa do interesse da União em erradicar formas contemporâneas de escravidão no Brasil. B. Cient, a.I, n.4, Brasília, ESMPU, julho/setembro, 2003, p.133/151.

EYNG, Janine Gonçalves de Araújo. Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais como causa de exclusão social e substração da dignidade da pessoa humana, Revista eletrônica Trt9, v.1, n5, Març p.9-18, 2012 G1. Escravos sem correntes: 14% dos trabalhadores resgatados no país são encontrados com restrição de liberdade. Disponível em:< https://g1.globo.com/economia/noticia/escravos-sem-correntes-14-dos-trabalhadores-resgatados-no-pais-sao-encontrados-com-restricao-de-liberdade.ghtml>Acesso em: 10 abr de 2019.

GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole. Rio de Janeiro: Record, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2010.

GROTT, João Manoel. Meio ambiente do trabalho: prevenção a salvaguarda do trabalhador. 1ª ed. Curitiba. Juruá. 2008.

HADDAD, Carlos Henrique Borlido. Aspectos Penais do Trabalho Escravo. Minas Gerais. 2013.

HASSON, Roland. Desemprego e desproteção. Curitiba: Juruá, 2006.

HUNT, E. K; SHERMAN, H. J. História do pensamento econômico. Petrópolis: Vozes, 2008.

LEDUR, José Felipe. A realização do Direito ao Trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.

MAGALHÃES FILHO, Francisco de B.B. História Econômica. São Paulo: Sugestões Literárias, 1970.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense, 2016.

MELLO, Solange Quintão Vaz de. Trabalho Escravo no Brasil: a Nova Face de um Antigo Problema. 2005. 97 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-graduação lato sensu). Universidade Presbiteriana Mackenzie.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva 2009.

NASCIMENTO, A.M. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho, 19.ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

NAVARRO, Vera Lúcia; PADILHA, Valquíria (org). Retratos do trabalho no Brasil. Uberlândia: EdUFU, 2009.

NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. v.1. São Paulo: Saraiva, 2008.

PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTtr, 1997.

PISTORI, Gerson Lacerda. História do direito do trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média. São Paulo: LTr, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 19ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Revista atualizada e ampliada. 2015.

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. São Paulo: LTr Editora, 2000.

SIQUEIRA, Túlio Manoel Leles de. O trabalho escravo perdura no Brasil no século XXI. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região, Belo Horizonte, v.52, n. 82, jul./dez. 2010.

SILVA, Rafael Peteffi, Responsabilidade civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2003.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito Aplicado do Trabalho, vol. 1: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. São Paulo: Contexto, 1998.

SÜSSEKIND, Arnaldo. O Enunciado n.256: Mão-de-obra contratada e empresas de prestação de serviço. Revista LTr, São Paulo, LTr, março, 1987. Artigo.

THÉRY, Hervé. Atlas do Trabalho Escravo no Brasil. São Paulo: Amigos da Terra, 2009.

TRINDADE, José Damião de Lima. Representações de trabalhadores, gatos e empregadores sobre o trabalho escravo. Cuiabá: EdUFMT, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, 8ª ed. v. 4, São Paulo: Atlas, 2008.

VIANNA, Segadas et al. Instituições de Direito do Trabalho. 13. Ed. São Paulo: LTr, 1993.



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