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Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado

Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado

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Esta cartilha tem por objetivo a organização dos direitos e prerrogativas dos advogados em verbetes de fácil acesso, para que o advogado sempre os tenha em mãos quando precisar fazer uma consulta de urgência.

"A parcialidade do advogado é a garantia da imparcialidade do juiz" (CALAMANDREI, "Elogio aos Juízes").

APRESENTAÇÃO

Esta cartilha foi idealizada com a proposta de organizar os direitos e as prerrogativas profissionais em verbetes de fácil acesso, para que o advogado sempre os tenha em mãos quando precisar fazer uma consulta de urgência.

Cada direito ou prerrogativa descritos nesta cartilha vêm acompanhados da respectiva base legal, através das notas de rodapé. Com isto, ao impor um direito, o advogado não terá o receio de estar sendo infundado e a autoridade à qual se dirige o advogado não o contestará, receosa de estar descumprindo a lei.

Nas notas e referências também estão especificados as prerrogativas e os direitos suspensos ou interpretados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.105-7, nº 1.127-8, nº 1.194-4 e nº 3026, propostas contra vários dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Esta é a primeira ferramenta do advogado na defesa das prerrogativas profissionais, que deve ser exercida imediatamente após a ofensa, mediante a demonstração à autoridade coatora da ilegalidade, ou do caráter ofensivo de seu ato. Somente após esse enfrentamento é que se justifica a procura da Ordem dos Advogados do Brasil, que promoverá o desagravo necessário.

Não nos esqueçamos que, mais que direitos, as prerrogativas profissionais são um dever do advogado para com seu cliente, na defesa dos seus interesses.

Convém ressaltar que, com o crescimento da importância da classe dos advogados, outros instrumentos de proteção surgirão, como a criminalização da violação das prerrogativas, já transformada em projeto de lei, cabendo ao advogado, individualmente, acompanhar a evolução das normas e dos princípios que o protegem no exercício desta profissão.


BANCO DE SIGLAS

ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CC/02 – Código Civil de 2002

CED – Código de Ética e Disciplina

CF/88 – Constituição Federal de 1988

CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

CGJ – Corregedoria Geral da Justiça

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

CP – Código Penal

CPA – Caixa de Previdência dos Advogados

CPC – Código de Processo Civil

CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito

CPP – Código de Processo Penal

CPPM - Código de Processo Penal Militar

EAOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

LC – Lei Complementar

LCP – Lei de Contravenções Penais

LEF – Lei de Execuções Fiscais

LOMN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional

MP – Medida Provisória

NSCGJ – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

PGE – Procuradoria Geral do Estado

RBPS – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social

RITJSP – Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo

RGEAOAB – Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

STF – Supremo Tribunal Federal

TCU – Tribunal de Contas da União


Prerrogativas e direitos

A

Abuso de autoridade: é qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício da profissão [01]. Cabe representação da autoridade ao superior hierárquico [02], além de responsabilização civil e criminal. A sanção penal pode consistir em multa, detenção de 10 dias a 6 meses, ou perda de cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública, podendo ser aplicadas as penas autônoma ou cumulativamente [03].

Ad hoc: é o advogado nomeado pelo juiz em virtude da ausência do defensor constituído ou dativo ao ato, sem motivação; se a ausência for motivada o ato deve ser adiado [04]. No âmbito da assistência judiciária gratuita, o advogado somente está obrigado a atender as indicações vindas da OAB [05], sendo-lhe apenas facultado aceitar nomeação feita diretamente pelo juiz [06]. "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público…" [07]. A advocacia ad hoc é, portanto, voluntária e sua recusa não gera qualquer penalidade [08]. Diferença entre ad hoc e dativo: aquele é nomeado para o ato; este, para todo o processo (v. assistência judiciária e dativo).

Assinatura eletrônica: a prática de atos processuais pelo advogado através do meio eletrônico de tramitação de processos judiciais requer assinatura eletrônica, de duas espécies: senha de acesso ao sistema criado pelo próprio Tribunal, através credenciamento presencial do advogado (assinatura não avançada) [09]; ou assinatura digital baseada em certificados digitais (avançada) [10], emitidos e gerenciados por Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). A escolha entre as duas espécies de assinatura eletrônica fica a critério de cada Tribunal, já que o legislador não adotou um sistema unificado. Porém, o advogado não é obrigado a comprar certificados diretamente do ICP-Brasil ou de empresas contratadas pelo Tribunal [11]. A OAB oferece a certificação gratuitamente, através da ICP-OAB [12] e é a única competente para atestar a condição de advogado do signatário do documento, bem como se sua situação é regular ou não [13]. As Autoridades Certificadoras utilizam duas espécies de algoritmos de função HASH: o MD5 e o SHA-1; o MD5 perdeu a confiabilidade, pois já foi quebrado por cientistas, portanto foi abandonado pelo ICP-Brasil (v. processo eletrônico).

Assistência judiciária: fica a cargo de instituições integrantes da Defensoria Pública [14], mas pode ser realizada por advogados dativos, mediante convênio remunerado com a Procuradoria Geral do Estado. O advogado nomeado para as cartas precatórias criminais tem o direito de acompanhar a audiência respectiva mesmo que presente o advogado constituído nos autos principais, não pode ter sua nomeação desentranhada pelo juiz, ou ser impedido de acompanhar o ato, pois seu trabalho importa também nas diligências praticadas administrativamente, além de que o benefício da assistência judiciária é concedido no juízo deprecado [15] e sua revogação só pode ser declarada pelo juiz, que o faz ao final da audiência, podendo (e devendo) o advogado nomeado acompanhá-la até o final, portanto [16], exigindo, ainda, o arbitramento dos honorários de acordo com a sua atuação [17]. A negativa do juiz é passível de mandado de segurança ou correição parcial. É lícito o substabelecimento dos poderes conferidos pelas nomeações através do convênio OAB/PGE, limitado, porém, a advogado também participante do convênio, na medida em que confere paridade ao serviço prestado por Defensor Público ou ocupante de cargo equivalente, que podem substituir-se uns aos outros, independente de substabelecimento (o convênio OAB/PGE no Estado de São Paulo veda expressamente esta hipótese) [18]. O advogado nomeado pode cotar nos autos, como o defensor público [19], por força da atual interpretação do art. 161, do CPC (v. dativo).

Atendimento fora do expediente: o advogado deve ser atendido nas repartições públicas mesmo fora do expediente, desde que haja servidor presente e seja imprescindível para o exercício da advocacia. Assim, mesmo no período noturno, nos domingos e feriados forenses, não deve ser obstada a entrada do advogado nestas dependências [20].

Atividade privativa: é atividade privativa da advocacia postular em juízo (jus postulandi) e realizar consultoria, assessoria e direção jurídicas [21]. Na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e no extinto Juizado de Pequenas Causas, a atuação do advogado é prescindível, podendo a parte postular diretamente em Juízo, por força da interpretação dada ao art. 1º, I, do EAOAB pelo STF [22], que ainda julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade do termo "juizados especiais", por já estar derrogada por norma posterior [23]. Porém, se a parte preferir ser assessorada, ou representada em juízo, só o poderá ser por meio de advogados [24], com exceção dos Juizados Especiais Federais, onde se pode constituir defensor leigo [25]. Qualquer pessoa física ou associação que preste assessoria jurídica ou representação judicial, sem estar inscrita nos quadros da OAB, pratica exercício ilegal da profissão, sujeitando-se à responsabilização penal [26], e os atos realizados são considerados nulos [27]. (v. capacidade postulatória, Juizados especiais e INSS).


B

Busca e apreensão em escritório de advocacia: exige fundadas razões da participação de advogado no crime investigado [28] ou prova de que em seu poder haja objeto que constitua o corpo de delito [29] e, salvo flagrante, crime permanente ou autorização do próprio advogado, deve ser realizada durante o dia [30] e através de mandado judicial [31], cujo objeto (coisas ou objetos relacionados com o crime investigado) deve ser certo e determinado, ou determinável [32], sendo ilícita a ordem genérica e a apreensão de coisas não obtidas por meios criminosos [33]. As CPIs, apesar de deterem poder de investigação própria [34], só podem promover busca e apreensão por ordem judicial, pelo princípio da reserva de jurisdição [35], pois a liberdade (em sentido amplo) do indivíduo só pode ser excepcionada por ordem judicial [36]. As buscas deverão ser realizadas por agentes vinculados aos órgãos componentes da Segurança Pública (polícias civil, militar ou federal) [37], que devem apresentar e ler o mandado ao advogado [38] ou a outra pessoa presente, caso ele esteja ausente [39]. A autoridade deverá lavrar auto circunstanciado da apreensão, que só terá validade com a presença de duas testemunhas [40]. O mandado de busca e apreensão de documentos deve ser cumprido na presença de representante da OAB [41]. A apreensão de documentos e correspondências que não correspondam ao delito investigado sujeita o juiz e/ou as autoridades executoras a processo criminal por abuso de autoridade [42] e/ou violação de domicílio [43], conforme o caso. As instruções para cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos escritórios de advocacia estão detalhadas nas Portarias nº 1.287 e 1.288, do Ministro de Estado da Justiça (v. abuso de autoridade, inviolabilidade do escritório).


C

Capacidade postulatória: é atribuída ao advogado, em função do caráter privativo da atividade da advocacia [44]. É pressuposto subjetivo da relação processual e constitui requisito de admissibilidade da ação [45]. É indispensável à validade do ato a assistência do advogado nos processos administrativos de separação e divórcio consensuais [46], bem como de inventário e partilha [47], devendo sua assinatura constar das respectivas escrituras. Sua não observância, quando exigida por lei, importa na nulidade dos atos praticados em juízo e fora dele (v. atividade privativa, mandato judicial e procuração).

Carga rápida: o advogado pode retirar autos do cartório para simples extração de cópias independente de despacho judicial, por se tratar de ato meramente ordinatório, a ser praticado pelo serventuário do cartório [48]. No Estado de São Paulo está regulamentada pelo Provimento nº 04/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que introduziu o item 94A e subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3 na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na fluência de prazo comum, o escrevente concederá vista de autos fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante anotação em formulário assinado por advogado ou estagiário constituídos no processo [49] e inutilizado após devolução dos autos [50]; o atendimento é realizado até as 18:00 horas [51] e não pode ser retida a carteira profissional durante a carga [52]. O procedimento previsto nos itens subitem 94.2 e IX, seção IV, itens 29 e seguintes, do Capítulo II, Seção III, das NSCGJ aplicam-se somente às cópias reprográficas retiradas na secretaria do fórum [53] e somente em caso de fluência de prazo [54]. A OAB-SP, através do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), está propondo a legalização da carga rápida, mediante a inclusão do inciso IV, no art. 40, do CPC, que terá a seguinte redação: "IV - vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de uma hora, concedida pelo diretor de serviço do ofício de justiça ou pelo escrevente responsável pelo atendimento, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito, devidamente constituído no processo".

Coação no curso do processo [55]: O advogado pode ser vítima de coação no curso do processo, quando funcionar em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Haverá crime, mesmo quando há ameaça justa, porém seu objeto é ilícito (obter vantagem indevida). O advogado que intimida a testemunha a declarar a verdade, ou a retratar-se das declarações falsas, sob as penas de falso testemunho, não comete coação ilícita.

COFINS [56]: as sociedades de advogados são desobrigadas do pagamento do COFINS, à alíquota de 3% sobre o faturamento, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, porque alterou lei complementar em desrespeito à hierarquia das leis [57]. É permitida a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos federais, desde que precedido da declaração judicial de inconstitucionalidade (v. ISS).

Contribuição sindical: O advogado é isento do pagamento da contribuição sindical obrigatória [58], tendo em vista o pagamento de contribuição anual à OAB, a quem compete fixar e cobrar dos advogados contribuições, preços de serviços e multas [59].

CPI: não constitui crime [60], nem ofende a separação dos poderes as intervenções do advogado na defesa de cliente nas CPIs, tendo em vista a permissão concedia pelo EAOAB [61]. Há orientação do Conselho Federal da OAB para que as Casas do Parlamento Nacional nomeiem defensores de ofício para os acusados submetidos às comissões de inquérito.


D

Dativo: no processo criminal, é o defensor nomeado pelo juiz quando o acusado não tem, não possui ou não quer advogado (a Defensoria Pública só patrocina defesa dos necessitados). Ao advogado dativo [62] não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos [63], salvo no processo criminal, em que lhe é vedado apresentar alegações finais "por negativa geral", sob pena de ineficiência de defesa e nulidade [64]. Ao advogado dativo não é permitido substabelecer, por se tratar de um munus publicum [65] (v. ad hoc, assistência judiciária e defesa técnica).

Defesa Técnica: é instrumento do amplo direito de defesa [66], garantido ao réu no processo penal e é irrenunciável, mesmo em caso de confissão [67]. Não é possível que um mesmo advogado patrocine defesa de dois réus, quando suas teses forem colidentes. A defesa técnica é exercida desde o interrogatório [68], assegurado o direito de entrevista prévia do réu com o seu defensor [69], para ser orientado em suas declarações (autodefesa), inclusive sobre o direito de permanecer calado [70] e os benefícios da confissão; se for negado ao réu a entrevista prévia, o advogado informará ao juiz que seu cliente não prestará declarações e que não fará reperguntas [71], fazendo constar no termo de audiência [72] o ocorrido para eventual argüição de nulidade, podendo, inclusive, promover o desagravo público contra a autoridade judiciária [73]. As alegações finais são a principal defesa técnica no processo criminal [74] e sua ausência não importa perempção, mas nulidade [75]. Deve ser sempre fundamentada, salvo no Tribunal do Júri [76]. O defensor não é obrigado a pedir a absolvição do réu, mas deve sempre pleitear algo em seu favor. A defesa deficiente é causa de nulidade absoluta, quando causa prejuízo ao réu [77]. Verificando o juiz que "o réu está indefeso", por deficiência da defesa técnica, deve primeiro intimá-lo a constituir novo defensor, porque ao réu assiste o direito de escolher seu defensor [78]; somente diante de sua inércia o lhe nomeará um dativo. Estagiário desacompanhado de advogado não pode realizar defesa técnica, pois não supre sua presença [79]: é nulidade absoluta [80] (v. dativo e desagravo público).

Desagravo público: quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, o advogado tem direito ao desagravo público [81], procedimento administrativo instruído junto à Comissão de Prerrogativas da Seccional [82], cuja decisão, se procedente, é publicada nos meios de comunicação e em sessão solene, onde um representante é destacado para prestar homenagens ao agravado e repudiar o ato do agravante, encaminhando-se a este nota da solenidade [83]. A ofensa aqui deve ser interpretada como qualquer óbice às prerrogativas elencadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB (v. prerrogativas).

Despacho com o juiz: é direito do advogado ser recebido pelo juiz quando necessita despachar diretamente, em caso de urgência [84], independente de hora marcada [85], na sala de audiências, em seu gabinete, em sua casa, ou qualquer outro local [86], obedecida, porém, a ordem de chegada. O juiz deve decidir de plano o pedido, sendo-lhe defeso apor o despacho "j. cls", para apreciação posterior, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, pois "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar…" [87]. Deve, pois, dar cada despacho fundamentado [88].

Detector de metais: tendo em vista a ausência de hierarquia entre os advogados, membros do Ministério Público e juízes [89], a estes últimos não é dado exigir a revista do advogado na entrada dos fóruns, se eles mesmos a ela não se sujeitam. O advogado não é obrigado a mostrar aos seguranças das repartições públicas o conteúdo de sua pasta, salvo por determinação judicial, em respeito ao sigilo profissional e a liberdade de defesa do cliente [90].


E

Empregado: o advogado empregado submete-se ao regime celetista, merecendo registro do contrato de trabalho em carteira e demais direitos trabalhistas [91]. Mas a "subordinação" inerente à relação de emprego encontra limitações, tendo em vista a isenção técnica e a independência profissional inerentes à advocacia [92]. Assim, o advogado não é obrigado à defesa de interesses pessoais de seus empregadores [93], sendo-lhe ainda permitido recusar-se a advogar contra disposição de lei, ou posicionamento jurídico próprio [94]. É defeso e antiético figurar, ao mesmo tempo, como patrono e preposto do empregador [95], por limitar a liberdade da atuação profissional. Os direitos trabalhistas são: a) salário mínimo profissional fixado em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva; b) jornada de trabalho de quatro horas diárias e vinte semanais, salvo regime de dedicação exclusiva [96], o que não impede o exercício de outras atividades remuneradas [97], considerando-se como período trabalhado o tempo colocado à disposição do empregador; c) horas extras com adicional não inferior a 100% da hora normal e adicional noturno não inferior a 25% da hora normal; d) reembolso das despesas feitas no interesse no empregador com transporte, hospedagem e alimentação; d) honorários de sucumbência, independente do salário contratual [98], que por outro lado não integrarão as verbas salariais, para fins trabalhistas ou previdenciários [99], sendo lícito ao advogado dispor desta verba por convenção individual ou coletiva [100]. Tais direitos não se aplicam aos membros da advocacia pública, eis que derrogados pela Lei nº 9.527/97. Os honorários de sucumbência, estipulados ou não em contrato escrito, são devidos exclusivamente ao advogado empregado [101], cabendo a este a livre escolha dos meios de cobrança dos mesmos (v. honorários advocatícios).

Estagiário: o estagiário pode praticar todos os atos privativos da advocacia [102], desde que em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade [103]. Se constar do instrumento de mandato pode, isoladamente, assinar petições de juntada, retirar autos de cartório, assinando a respectiva carga, obter certidões e cópias de processos em curso, ou findos [104], bem como praticar atos extrajudiciais, quando munido de substabelecimento [105]. Para que tenha estes direitos, o estagiário, a exemplo do advogado, deve estar regularmente inscrito na OAB [106].

Exposição oral: o advogado não pode sustentar oralmente as razões de recurso ou processo nas sessões de julgamento, após o voto do relator [107], pois desrespeita a seqüência lógica do processo [108] e nos processos em que há atuação do Ministério Público, fere o princípio do contraditório, visto que não há lei dando o mesmo direito ao promotor de justiça [109].


F

Fé pública: com o advento do Novo Código Civil, as cópias não autenticadas são verdadeiras até que se alegue o contrário [110]. O advogado tem fé pública ao declarar a autenticidade de cópias de documentos oriundos de processos, mediante a afirmação de que a cópia confere com o original, acompanhada do número da página, do número dos autos e respectiva Vara Judicial, além da assinatura do advogado, acompanhada de seu número de inscrição na OAB [111]. O princípio também é aplicável na Justiça do Trabalho [112]. Modelo de declaração: "Declaro e dou fé que esta cópia confere com o original: proc. nº …/… - …ª Vara de (cidade) – fls. … - Data – Assinatura – nome do advogado – OAB/… nº …".

Flagrante: quando decorrente do exercício da profissão, a prisão em flagrante do advogado só pode ocorrer na hipótese de crime inafiançável [113] e requer a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade [114]. Se a OAB não enviar representante em tempo hábil, mantém-se a validade da prisão em flagrante [115]. (v. prisão do advogado).

Funcionário público para fins penais: o advogado, atuando como defensor dativo, administrador judicial (falência), inventariante dativo, tutor ou curador dativo, representante classista, exerce munus publicum (um favor), ou seja, pode recusar a nomeação. Portanto, não é considerado funcionário público para fins penais, porque não tem vínculo obrigacional [116] (v. ad hoc, assistência judiciária e imunidade).


G

Greve: com exceção da esfera federal [117], a greve dos funcionários públicos é ilícita, pois não há lei regulamentando o art. 37, VII, da Constituição Federal, de eficácia limitada. O funcionário público que se encontra no local de trabalho e recusa-se a trabalhar não está de fato aderindo à greve instalada, mas sim cometendo falta grave funcional e pode sofrer punições disciplinares, civis e penais, pois o exercício do direito a greve não afasta a responsabilidade pela ofensa de interesses penalmente tutelados [118]. Desde que haja funcionário no cartório judicial, ou extrajudicial, o advogado deve ser atendido [119]. A negativa do serventuário presente em entregar ao advogado os autos de procedimento judicial consiste em crime de prevaricação [120], ou ainda de sonegação de documento [121], já que incumbe àquele ter a guarda dos autos [122]. Impedir a entrada do advogado no fórum ainda configura piquete, que é crime de atentado contra a liberdade do trabalho [123]. A paralisação dos serventuários da justiça não impede a realização de audiências, já que cabe pessoalmente ao juiz dirigi-las e realizar a colheita das provas [124]. Assim, para o registro dos atos da audiência e a realização do pregão, o juiz pode se valer de qualquer funcionário presente, já que não há hierarquia entre os serventuários da justiça [125]. E caso haja ausência total de serventuário, pode o juiz nomear pessoa idônea para este mister [126], pois a lei processual autoriza a substituição do escrevente e a utilização de qualquer meio idôneo de registro dos atos judiciais [127], mesmo porque os atos e termos processuais realizados de modo diferente da previsão legal também são considerados válidos, quando preenchem sua finalidade essencial [128]. A lei que concede o direito de greve no setor privado, aplicada subsidiariamente [129], permite a contratação de strikebreakers para a realização de serviços ou atividades essenciais à população [130]. A inércia do juiz pode ser entendida como greve de solidariedade, pois comparece ao trabalho, mas não cumpre suas obrigações: "não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;" [131]. Contra tal atitude pode-se representar ao Tribunal de Justiça pelos excessos de prazo [132], sem prejuízo das implicações civis que cada advogado perseguirá nos autos em que observar qualquer dano daí decorrente [133].


H

Hierarquia: não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do Ministério Público, devendo ser observado o respeito mútuo [134]. As autoridades devem tratar o advogado com dignidade e permitir o bom desempenho da advocacia [135]; o juiz tem o dever legal de tratar o advogado com respeito [136]. Como instituição, a OAB tem independência funcional e orçamentária, não guarda hierarquia com os demais órgãos da Administração Pública, tem personalidade jurídica e forma federativa [137]. É responsável pela defesa da classe dos advogados no território nacional, da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social (v. desagravo, detector de metais e OAB).

Honorários advocatícios: o advogado tem direito a honorários convencionais e arbitrados judicialmente [138]. Quando os honorários convencionais são estipulados independente da sucumbência, se não for o caso de jurisdição voluntária, o juiz arbitrará em favor do advogado da parte vencedora honorários de 10% a 20% do valor da demanda, apurado em sentença [139], que poderá ser executado nos próprios autos [140]. Caso o patrocínio se dê de forma dadivosa, através de convênio com a Procuradoria Geral do Estado, os honorários serão arbitrados judicialmente, respeitada tabela própria. Ao advogado dativo também são devidos honorários em razão da sucumbência, quando representar beneficiário da assistência judiciária vencedor da demanda [141]. Em causas de valor inestimável o arbitramento deve ter por base a quantia de 12 vezes o valor mensal pleiteado pela parte [142]. Nas ações penais (pública e privada), o vencido pode ser condenado em honorários advocatícios em favor do assistente de acusação, ou do querelante, aplicando-se, por analogia, o dispositivo equivalente do processo civil [143]. Há corrente doutrinária que não admite o arbitramento de honorários na hipótese acima, mas entende que o vencedor na ação criminal pode incluir no pedido da ação ex delicto o valor gasto com os honorários do assistente de acusação. No caso de substabelecimento com reserva de iguais poderes, o substabelecido só pode cobrar honorários do cliente com a invervenção do advogado substabelescente [144]. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" [145]. Os honorários advocatícios, seja de origem contratual ou de sucumbência judicial, têm natureza alimentar, portanto, são impenhoráveis [146]. Os advogados empregados de entidades componentes da administração pública indireta, que exploram atividade econômica [147], fazem jus aos honorários de sucumbência, pois não são abrangidos pelo art. 4º, da Lei nº 9.527/97, que revoga para os funcionários ali referidos, os direitos trabalhistas previstos no capítulo V, do EAOAB [148] (v. empregado).


I

Imunidade: O advogado tem imunidade material quanto ao abuso do direito de expressão "nos limites da lei" [149], desde que no exercício de sua profissão e em proveito da causa [150], mas não mais abrange o desacato, segundo interpretação do STF [151], sob o fundamento de que o advogado não pode ficar sujeito apenas à punição disciplinar pelo seu órgão de classe, sob pena de contrariar o monopólio de jurisdição do Estado [152] e o acesso à justiça [153] dos ofendidos em sua honra [154]. O tratamento diferenciado dado pelo STF ao desacato, em relação à imunidade garantida ao advogado nos casos de injúria e difamação, justifica-se pelo fato de que estas últimas ofendem a pessoa e aquela, a função pública [155]. Mas não configura desacato, injúria ou difamação a justa repulsa, ou a retorsão imediata a ofensa a que deu causa a própria autoridade, desde que não desprestigie sua função pública [156] e ausente o animus injuriandi vel diffamandi [157]. A autoridade policial ou judiciária não pode prender o advogado em flagrante por desacato, por ser crime de menor potencial ofensivo e passível de fiança [158], que pode ser até dispensada [159]. A autoridade que determinar e a que cumprir a prisão do advogado por abuso do direito de expressão estará cometendo crime de abuso de autoridade [160]. Não fosse isso, há disposição expressa de lei excluindo a ilicitude da ofensa irrogada em juízo, oral ou por escrito, desde que na discussão da causa [161], mas essa imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz, à testemunha e ao Promotor de Justiça enquanto custos legis, pois não têm interesse na causa. O juiz do trabalho não tem competência penal [162], portanto, não pode ordenar prisão valendo-se da função [163] (v. abuso de autoridade e desagravo público).

Inadimplência: segundo o EAOAB, o não pagamento da contribuição anual à OAB é infração disciplinar [164] e sujeita o advogado à suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses [165] e até que satisfaça integralmente a dívida, atualizada monetariamente [166], podendo ainda ser excluído dos quadros da OAB, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Seccional [167]. Mas estas disposições são inconstitucionais, pois ofendem o princípio da liberdade profissional [168], que só é limitada pela exigência de qualificações profissionais [169], tendo em vista o valor social do trabalho como estrutura da ordem constitucional estabelecida [170]. São, portanto, sanções políticas utilizadas para a cobrança da anuidade, expressamente vedadas segundo o entendimento do STF [171], já que possível a cobrança judicial. A inconstitucionalidade é passível de controle difuso, através de mandado de segurança [172].

Incompatibilidade: não podem advogar, mesmo que em causa própria, e mesmo que afastados temporariamente de suas funções [173], as pessoas elencadas nos incisos I a VIII, do art. 28, do EAOAB, ressalvadas as ocupantes de cargos de direção em órgãos da Administração Pública direta e indireta que não tenham poder de decisão relevante sobre direito de terceiro, as que administram cursos jurídicos [174] e os juízes eleitorais e seus suplentes [175].

Inquérito policial: o advogado pode examinar autos de flagrante e de inquérito, mesmo sem procuração e ainda que estejam conclusos à autoridade policial, podendo tomar nota e copiar peças [176], salvo em caso de decretação de sigilo, que será exigida procuração outorgada pelo investigado. O "sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" [177] não tem o condão de coibir o exame dos autos pelo defensor do investigado [178], mas o exame dos autos limita-se às informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e execução de diligências em curso, como por exemplo, interceptações telefônicas [179]. Deve ser respeitada a privacidade do advogado ao atender seu cliente nas dependências de estabelecimentos prisionais civis ou militares, em local destinado a este mister, quando houver [180], não havendo em nosso ordenamento jurídico a figura do preso incomunicável [181] (v. defesa técnica).

INSS: embora a legislação estabeleça que o próprio interessado possa cuidar de seus direitos previdenciários, não existe nenhuma lei que o impeça de ser representado por um advogado, desde o protocolo dos pedidos até a decisão final no processo administrativo [182], podendo o advogado ter vista dos autos em balcão, independente de petição [183] (v. atividade privativa).

Inviolabilidade do escritório: o local de trabalho, os arquivos, os dados, as correspondências e as comunicações do advogado são invioláveis, salvo em caso de busca e apreensão judicial [184], que deve cingir-se aos objetos obtidos por meios criminosos [185] e ser acompanhada por representante da OAB, que será requisitado pelo juiz da causa em caráter confidencial, para garantir a eficácia das diligências [186]. As correspondências entre o advogado e o cliente estão protegidas pelo sigilo imposto na Constituição Federal [187] e sua violação enseja processo criminal [188]. É ilegal o uso de escuta ambiental em escritório de advocacia [189], considerado como casa, para fins penais [190]. (v. abuso de autoridade e busca e apreensão em escritório de advocacia).

ISS: em obediência ao princípio constitucional da capacidade tributária [191] o lançamento do ISS deve ser feito sobre o faturamento do advogado, e não sobre a atividade em si, sendo vedada a horizontalidade, ou seja, a cobrança de uma única alíquota para todos os advogados, podendo a violação deste direito ser remediada através do mandado de segurança [192] (v. COFINS).


J

Juizados especiais: é atividade privativa do advogado a postulação nos Juizados Especiais [193]. A liminar concedida pelo STF na ADI nº 1.127-8/DF não suspendeu a eficácia do art. 1º, I, do EAOAB no tocante aos Juizados Especiais, na época inexistentes: "Quanto aos juizados especiais, quando não houvesse outras razões, relativas à natureza de suas funções, bastaria uma de ordem prática: previstos no art. 98, I, da Constituição, eles ainda não foram criados, de modo que não há necessidade nem mesmo utilidade em suspender a eficácia de norma dormente, para repetir a expressão Cooley. Acolho em parte a impugnação e concedo a cautelar quanto aos juizados de pequenas causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, excluindo a cláusula final ‘e aos juizados especiais’" [194]. A suspensão da eficácia do dispositivo só alcançou a atuação nos Juizados de Pequenas Causas: "Examinando o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906, de 04.07.94, por maioria de votos, deferir, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros: SEPULVEDA PERTENCE, SYDNEY SANCHES e MOREIRA ALVES, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro MARCO AURÉLIO, que indeferia o pedido de medida liminar" [195]. Ressalte-se que o Juizado de Pequenas Causas [196] e os Juizados Especiais [197] não são institutos idênticos: "2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28-9-94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos" [198]. No julgamento do mérito da ADIn nº 1.127-8 os Ministros do STF declararam prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão "e aos Juizados Especiais", do art. 1º, I, do EAOAB, pois lei posterior tratou de regular a matéria, tornando facultativa a atuação do advogado nos Juizados Especiais Cíveis [199], operando-se a derrogação. Porém, o art. 9º, da Lei nº 9.099/95 é inconstitucional, na medida em que nega o caráter imprescindível do advogado à administração da justiça [200], pois o acompanhamento técnico do processo é uma garantia fundamental para as partes; e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa [201], ao permitir, a título de exemplo, a desigualdade de armas entre um cidadão de pouca instrução com outro dotado de conhecimentos técnicos de direito (inclusive advogado em causa própria). A defesa técnica é necessária já na propositura da demanda, pois pelo princípio da demanda, o juiz está vinculado ao pedido; também é necessário na audiência preliminar, pois em geral, é o funcionário do Juizado Especial quem elabora o pedido do reclamante e também promove a tentativa de conciliação [202]. Assim, a expressão "e aos Juizados Especiais" [203] é constitucional e o advogado continua a ser o único a ter capacidade postulatória perante esta Justiça diferenciada, motivo pelo qual são nulos todos os atos processuais praticados diretamente pela parte [204], já que ausente pressuposto subjetivo da relação processual, requisito de admissibilidade do provimento jurisdicional [205]. (v. taxa de mandato).

Juntada: por se tratar de ato meramente ordinatório [206], a juntada nos autos de instrumentos de mandato, guias de recolhimento de impostos e depósitos judiciais, independe de petição ou despacho judicial, bastando apresentação dos mesmos ao serventuário do cartório, que tomará por termo a juntada, dando ciência à parte contrária e ao MP, se o caso [207] (v. carga rápida e processo eletrônico).

Justiça do Trabalho: a Constituição Federal de 1988 [208] e o EAOAB [209] revogaram as disposições do art. 791, da CLT, que permitia ao cidadão postular sem advogado. Porém, no julgamento da ADIn nº 1.127-8, o STF reconheceu o direito da parte postular diretamente na Justiça do Trabalho, ao declarar inconstitucional a expressão "qualquer", constante do inciso I, do art. 1º, do EAOAB, por ofensa ao art. 98, I, da Constituição Federal. (v. atividade privativa).

Justiça gratuita: é ilegal o ato judicial que subordine o deferimento da gratuidade processual ao compromisso, por parte do advogado constituído, de exercer sua atividade no processo sem ônus para seu cliente, incluindo os honorários (v. honorários advocatícios).

Justiça Militar: o advogado não se sujeita à hierarquia dos militares, devendo se ater somente à legalidade. O militar, seu cliente, também é detentor das garantias individuais descritas no art. 5º, da Constituição Federal.


L

Lealdade processual: o dever de lealdade processual abrange as partes e seus advogados [210], mas a responsabilidade por dano processual não alcança estes últimos [211], a não ser que atuem com dolo ou culpa, caso em que serão responsáveis solidários do cliente pelos danos causados a outra parte [212]. A multa por litigância de má-fé é atribuída à parte [213], mas por se tratar de atos que, por sua natureza, são praticados pelo advogado [214], aquela tem ação regressiva contra este (v. obstrução da justiça).


M

Mandato judicial: a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância [215], com exceção dos que dependam de poderes especiais [216]; a cláusula et extra o habilita a receber intimação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito em que se fundamenta a ação, firmar compromisso, receber e dar quitação. O advogado pode renunciar a qualquer tempo ao mandato judicial, desde que notificado expressamente o constituinte e respeitado o período de 10 dias após a notificação, em que permanecerá patrocinando a causa, salvo se já constituído outro advogado [217]. (v. procuração).


N

Normas inferiores: Atos, Portarias e Resoluções expedidas por autoridades administrativas e judiciárias não podem obstar os direitos do advogado relacionados no EAOAB, pois são hierarquicamente inferiores e podem ainda contrariar norma constitucional alusiva à atividade da advocacia [218], bem como à defesa dos cidadãos em juízo [219]. Deve-se, portanto, lembrar aos serventuários que a obediência aos superiores hierárquicos limita-se às ordens legais, podendo o mesmo descumprir qualquer ordem emanada com o vício de ilegalidade, ou inconstitucionalidade, sem que constitua infração disciplinar. Em caso de ofensa aos direitos e prerrogativas descritos no EAOAB, o advogado pode socorrer-se do mandado de segurança; em caso de ofensa à Constituição Federal, pode alegar a inconstitucionalidade do ato em qualquer instância ou Tribunal, por via da exceção. (v. atendimento fora do expediente, carga rápida e juntada).


O

Obstrução da justiça: o advogado não se sujeita à pena pecuniária por obstrução da justiça, sujeitando-se apenas as regras disciplinares do EAOAB [220]. O STF estendeu esta imunidade aos advogados públicos vinculados a entes estatais, submetidos a regime estatutário próprio [221] (v. lealdade processual).

Ordem dos Advogados do Brasil [222]: serviço público especializado, de natureza permanente, com imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços, dotado de personalidade jurídica e forma federativa [223], não é autarquia especial, porque não tem finalidade econômica, nem administra patrimônio público e não se sujeita a controle. Não integra o rol de órgãos da Administração Indireta [224]. Tem por finalidade a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas [225] e é responsável pela seleção, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República [226], gozando de independência funcional e orçamentária dos demais órgãos da Administração Pública [227], pois é mantida pelos próprios inscritos, mediante anuidade obrigatória e demais preços [228]. Está sujeita apenas ao controle jurisdicional pela justiça ordinária, não precisando, portanto, fazer contabilidade pública, nem submeter suas contas à fiscalização do TCU. Compõe-se de Conselho Federal [229], Conselho Seccional [230], Subsecções [231] e Caixas de Assistência aos Advogados [232]. Tem atualmente legitimidade ativa para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais, através do seu Conselho Federal [233]. Tem legitimidade para propor ação civil pública [234], sem restrição ao objeto da ação, que pode ser qualquer das matérias indicadas pela Constituição Federal [235], pela Lei 7.347/85 [236] e por outras leis específicas [237], confirmando-se a nova ordem trazida já pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 111 ampliou a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, ao incluir o texto "…ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Esta legitimidade alcança o Conselho Federal e o Seccional [238], havendo silêncio no Estatuto quanto as Subsecções, por serem apenas órgãos dos Conselhos Seccionais, sem personalidade jurídica, nem independência administrativa ou financeira [239], e que por este motivo não têm nem mesmo legitimidade para figurar no pólo passivo em procedimentos judiciais [240].


P

Postura em audiência: o advogado pode manter-se em pé ou sentado, bem como retirar-se de salas de audiência e outros recintos, sem prévio aviso [241]. Tendo aguardado 30 minutos sem que se instale a audiência por ausência da autoridade que a deva presidir, pode o advogado retirar-se, comunicando o fato ao juízo, mediante petição protocolizada [242], sem prejuízo de seus direitos, ou de seu cliente. O advogado constituído é porta-voz de seu cliente na audiência, podendo impedir que o promotor, o advogado da parte ex-adversa, ou o juiz o interpele diretamente, senão em caso de depoimento pessoal. Somente nas transações penais previstas na Lei nº 9.099/95 a manifestação do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Assim, se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado. O advogado não é obrigado, nem deve assinar ata de audiência da qual não tenha participado, ou que conste a presença do representante do Ministério Público, quando este tenha se ausentado, sob pena até de incorrer em crime de falsidade ideológica [243], sem prejuízo das sanções disciplinares.

Prejulgamento: quando em audiência de tentativa de conciliação o juiz exceder sua condição de conciliador, prejulgando a matéria para o fim de forçar um acordo, o advogado pode pedir a consignação do fato em ata e levantar a suspeição do juiz por manifestar seu convencimento antes de produzidas as provas [244] (v. postura em audiência).

Prerrogativas: as prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança [245] e do desagravo público [246], além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar (v. abuso de autoridade e desagravo público).

Prisão do advogado: o advogado preso por motivo ligado ou não ao exercício da profissão tem o direito de ter o fato comunicado à seccional da OAB e ser acompanhado por um representante da entidade [247]. A prisão por qualquer crime, antes de transitada em julgado a sentença condenatória, deve ser feita em instalações condignas [248] ou, na falta destas, em prisão domiciliar [249]. Por se tratar de situação regida por uma norma de natureza especial (EAOAB), a prisão provisória em sala de Estado-Maior [250] é prerrogativa do advogado, não se confundindo com a prisão especial destinada aos diplomados em curso superior, de modo geral [251] (v. flagrante).

Processo administrativo disciplinar: a defesa é realizada na fase do inquérito administrativo [252], que deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa [253], garantindo-se ao advogado constituído pelo servidor acusado "o direito de acompanhar o processo …/…, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial" [254]. Ao servidor revel é obrigatória a nomeação de defensor dativo [255].

Processo eletrônico: de cada ato praticado será fornecido ao advogado um protocolo eletrônico [256], sendo automática a distribuição das petições iniciais e a sua autuação, ou seja, sem intervenção da secretaria ou do cartório [257]. As petições e os documentos produzidos por meios físicos serão juntados de forma digitalizada, por meios físicos à disposição nos órgãos do Poder Judiciário, considerando-se originais para os efeitos legais [258], ressalvada a falsidade, também alegada por meio eletrônico [259]. Quando impossível ou inviável a digitalização do documento, o seu original permanecerá em cartório até o trânsito em julgado da sentença [260]. Servirão como prova documentos já elaborados por meio eletrônico, garantida da origem e do signatário [261]. O acesso às petições e aos documentos digitalizados no sistema deverá respeitar as restrições quanto ao sigilo e ao segredo de justiça [262]. É recomendável ao advogado guardar os originais digitalizados até o trânsito em julgado da sentença, ou até o decurso do prazo para eventual ação rescisória [263]. Quando necessário à ampla defesa, os depoimentos poderão ser convertidos em versão datilografada [264]. As intimações pessoais dos atos processuais também serão realizadas por meio eletrônico [265], em portal próprio, se o advogado estiver cadastrado, dispensada a publicação no Diário Oficial [266]; considerar-se-á feita a intimação no dia em que o advogado realizar a consulta eltrônica no portal [267], presumindo-se realizada a intimação no 10º dia subsequente ao seu envio ao sistema, caso não haja consulta [268]. À escolha do advogado, a intimação poderá ser feita por e-mail [269]. As publicações dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico deverão conter também a assinatura digital emitida pela Autoridade Certificadora competente [270] e será considerada como data da publicação o dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico [271], iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil subsequente [272]. O termo final do prazo para os atos praticados por meio eletrônico será as 24:00 horas do último dia [273], que em caso de indisponibilidade técnica do sistema, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema [274] (v. assinatura eletrônica).

Procuração: "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" [275], sendo "defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato…" [276], o que torna o instrumento de mandado documento indispensável à propositura da ação. Munido da procuração com poderes específicos, o advogado pode acompanhar e representar seu cliente em qualquer assembléia ou reunião, podendo ali permanecer independente da vontade dos demais, sem que incorra em qualquer crime ou infração disciplinar [277]. Em caso de urgência, a procuração pode ser juntada posteriormente, no prazo de 15 dias [278]. É dispensada a apresentação de procuração para atender cliente preso em estabelecimentos prisionais civis ou militares [279], ou para a interposição de Habeas Corpus [280]. Também é dispensável a procuração no processo criminal, bastando ao réu apontar o advogado como seu defensor, no interrogatório [281]; neste caso, a constituição do defensor deverá constar do termo de interrogatório, que será documento hábil a substituir a procuração em eventual agravo de instrumento [282]. "A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica" [283]. Não é necessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia et extra, para a prática de atos judiciais [284], mesmo quando outorga poderes especiais [285]; o reconhecimento é necessário apenas para a procuração ad negocia, para a prática de atos extrajudiciais, se for exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar [286]. A procuração pode ser autenticada por servidor autárquico [287] (v. CPI e mandado judicial).

Publicidade: é proibida a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade, independente da natureza comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa. A divulgação deve ser exclusiva e moderada, sem a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil, tais como os panfletos [288]. A publicidade restringe-se ao nome, títulos e especialidades na área jurídica, horários de atendimento, números de telefone e demais meios de comunicação [289], sendo obrigatória a declinação do número de registro nos quadros da OAB.


Q

Quebra de sigilo: é expressamente vedado divulgar segredo profissional, mesmo quando autorizado pelo constituinte [290]. O depoimento do advogado sobre fatos de seu cliente é considerado prova ilícita [291], mesmo porque se trata de testemunha impedida de depor [292]. No caso de dúvida, deve-se sempre optar pelo sigilo profissional [293], que compreende confissões verbais do cliente, documentos, correspondências, discos flexíveis e rígidos do computador [294] (v.inviolabilidade de do escritório e segredo profissional).


R

Recusa de causa injusta: sendo lícito ao advogado litigar contra leis injustas [295], não lhe pode ser exigido advogar em favor de causas reconhecidamente injustas. Mas mesmo diante de uma causa injusta do ponto de vista material [296], o advogado pode patrocinar seu cliente para lhe garantir todos os meios de defesa permitidos, pois pelo princípio da igualdade, a lei processual é aplicável tanto ao justo, quanto ao injusto [297].

Requisição de documentos e cópias: os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional [298]. O termo "requisitar" deve ser interpretado como pedido motivado, compatível com as finalidades da lei e mediante o pagamento das taxas aplicáveis, e não inclui os documentos cobertos por sigilo [299]. Esta requisição não importa na isenção das taxas conferida as demais autoridades da Administração Pública, pois isenção somente pode ser concedida por lei específica [300], até então inexistente em favor da OAB.

Retenção de documento de identidade profissional: é ilegal a retenção da carteira de identidade profissional do advogado na retirada de autos do cartório para obtenção de cópias, configurando contravenção penal punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa [301].


S

Salas da OAB: as salas da OAB localizadas nos prédios públicos devem ser instaladas pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, conforme o caso (juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios) [302]. São de uso exclusivo dos advogados e consideradas extensão do seu escritório, pois ali também realizam seu mister, ficando garantida, portanto, a inviolabilidade [303]. O "controle" destas dependências pela OAB limita-se à disciplina do seu uso interno [304], pois é de competência dos tribunais o controle de suas instalações físicas [305], tendo em vista a autonomia administrativa do Poder Judiciário [306].

Segredo profissional: o advogado em depoimento não é obrigado a divulgar fatos de seu constituinte, por ele confiados ou afirmado por terceiros, em juízo ou fora dele [307], pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [308], sendo o advogado inviolável nos atos próprios de sua profissão [309]. Além de recusar-se a depor sobre fatos de seu cliente, o advogado pode até mesmo recusar-se a comparecer ao depoimento [310] (v. quebra de sigilo).

Serventuários da justiça: A prática dos atos reservados aos serventuários da justiça (atos meramente ordinatórios) deve respeitar o princípio da legalidade, não o seu juízo de conveniência, pois não têm autoridade para decidir sobre a necessidade ou não da prática de um ato, mormente quando a lei determina a sua realização [311] (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).


T

Taxa de mandato: (CPA) correspondente a 2% do salário mínimo vigente, não é devida à OAB, mas ao IPESP, cabendo a este fiscalizar sua arrecadação [312]. É devida pela parte, não pelo advogado [313], portanto, a ausência de recolhimento não constitui infração disciplinar das normas do EAOAB [314]. No juizado Especial, a parte é isenta do seu pagamento por disposição de lei federal [315], prevalecendo, pois, sobre disposição de legislação estadual em contrário [316] ou qualquer outra norma administrativa (v. juizados especiais).

Testemunha: o advogado deve recusar-se a depor em processos que patrocina ou que deva patrocinar, ou sobre fatos alusivos a seu cliente, mesmo que autorizado [317], podendo, porém, o juiz revogar o mandato outorgado nos autos, quando entender que o seu testemunho é imprescindível para a busca da verdade [318] (v. quebra de sigilo e segredo profissional).


U

Uso da palavra: o advogado pode falar em pé, ou sentado [319], fazer intervenções, utilizando-se do termo "pela ordem", quando precisar esclarecer qualquer fato importante ao julgamento, ou ainda para defender-se de qualquer acusação ou censura imposta a sua pessoa [320]. Por imunidade profissional, não constituem injúria ou difamação qualquer manifestação do advogado no exercício da profissão, observadas as punições disciplinares por excesso [321]. Pode, porém, incorrer em crime de desacato [322], pois este crime ofende a função pública, não a pessoa da autoridade. (v. abuso de autoridade, desacato, postura em audiência e prisão do advogado).

Uso de símbolos: é privativo do advogado – porém, facultativo – o uso dos símbolos da profissão [323], tais como vestes talares e insígnias [324], sendo, porém, proibida sua utilização em cartões de visita e papéis timbrados [325] e em propaganda eleitoral [326]. A criação e/ou alteração, bem como a regulamentação do uso dos símbolos privativos é de competência do Conselho Federal da OAB [327].


V

Vista dos autos em cartório: o advogado pode ter vista de autos findos ou em andamento, bem como tomar apontamentos dos mesmos, ainda que sem procuração [328], observado o segredo de justiça ou outro motivo devidamente justificado [329]. Quando constituído ou nomeado nos autos, o advogado pode ter vista no cartório para se manifestar, independente do andamento do processo (v. vista dos autos fora de cartório).

Vista dos autos fora de cartório: a vista dos autos fora de cartório independe de petição ao juiz, por se tratar de ato meramente ordinatório [330], podendo e devendo ser concedida pelo serventuário do cartório, ressalvado o caso de prazo comum [331], quando caberá, porém, a concessão de carga rápida [332]. Se o advogado deixar de devolver o processo no prazo legal, perderá o direito de vista até o seu encerramento [333]. Processos findos podem ser retirados do cartório pelo advogado mesmo que despido de procuração [334]. (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).

Visto em ato constitutivo de pessoa jurídica: é obrigatório o visto de advogado em contratos sociais de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, devendo os órgãos de registro recusar seu recebimento, se ausente esse requisito [335]. A exigência busca dar segurança jurídica a este ato, mediante a análise prévia do preenchimento das exigências legais pertinentes à constituição da empresa [336], o que só pode ser feito por um profissional do direito. Esta prerrogativa foi atacada pela AMB na ADIn nº 1-127-8, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia [337], já que outros contratos, de igual ou maior importância jurídica, não exigem este visto. Mas estar argüição de inconstitucionalidade não foi acatada pelo STF, por falta de pertinência temática.


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Notas

  1. Lei nº 4.898/65, art. 3º, j, acrescentado pela Lei nº 6.657/79.
  2. Lei nº 4.898/65, art. 2º.
  3. Lei nº 4.898/65, art. 6º, § 3º.
  4. Por exemplo: o advogado deve estar presente em outro ato, para o qual foi anteriormente intimado.
  5. EAOAB, art. 34, XII.
  6. Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 3º.
  7. EAOAB, art. 6º, caput.
  8. O art. 14, caput, da lei nº 1.060/50 foi derrogado pelo art. 6º, caput, do EAOAB.
  9. Lei nº 11.419/06, art 2º, §§ 1º e 2º.
  10. Sistema de chaves criptográficas assimétricas. Cada usuário do sistema possui duas chaves: uma privada (de conhecimento apenas do seu signatário) e outra pública (HASH). A assinatura digital corresponde ao resumo matemático (criptografia) do documento a ser assinado, ao qual é acrescida a chave privada. A mensagem chega codificada até o destinatário, que na decodificação aplicará a chave pública do certificante, correspondente à chave privada, atestando a origem e a integridade do documento. Qualquer alteração na mensagem, ocorrida durante o seu trânsito modificará o código do resumo matemático, denunciando a fraude no momento da decodificação pelo destinatário.
  11. MP nº 2.200/01-2, art. 10, § 2º.
  12. http://cert.oab.org.br/.
  13. EAOAB, arts. 3º, 4º, 13, 54-X e 58.
  14. CF/88, art. 134.
  15. Convênio OAB/PGE vigente, cláusula quinta, §§ 1º e 2º, i.
  16. EAOAB, art. 7º, VI, b.
  17. EAOAB, art. 22, §§ 1º e 3º e Convênio OAB/PGE, cláusula sexta, § 1º.
  18. Cláusula quarta, parágrafo sétimo.
  19. LC nº 80/94, art. 44, IX.
  20. EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
  21. EAOAB, art. 1º, I e II.
  22. ADIn nº 1.127-8.
  23. Lei nº 9.099/95, art. 9º.
  24. EAOAB, art. 3º.
  25. Lei nº 10.259/01, art. 10.
  26. Código Penal, arts. 171 e 307 e LCP, art. 47.
  27. EAOAB, art. 4º.
  28. CPP, art. 240, § 1º.
  29. CPP, art. 243, § 2º.
  30. CPP, art. 245.
  31. CPP, art. 241.
  32. CPP, art. 243, I.
  33. CPP, art. 240, § 1º, b.
  34. CF/88, art. 58, §3º.
  35. A matéria está sub judice no STF (MS nº 23.452-RJ).
  36. CF/88, art. 5º, XI.
  37. CF/88, art. 144.
  38. CPP, art. 245, caput.
  39. CPP, art. 245, §§ 4º.
  40. CPP, art. 245, 7º.
  41. EAOAB, art. 7º, II, cuja alegação de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
  42. Lei nº 4.898/65, art. 3º, b.
  43. CP, art. 150.
  44. EAOAB, art. 1º, I.
  45. CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
  46. CPC, art. 1.124-A, § 2º.
  47. CPC, art. 982, parágrafo único.
  48. CPC, art. 162, § 4º.
  49. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.
  50. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
  51. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.1.
  52. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
  53. NSCGJ, Seção IV, do Capítulo IX, itens 29 e 30.
  54. Provimento CGJ nº 34/01 (Considerandos).
  55. CP, art. 344.
  56. LC nº 70/91.
  57. CF/88, art. 195, I.
  58. EAOAB, art. 47.
  59. EAOAB, art. 46.
  60. Lei nº 1.579/52, art. 4º, I.
  61. Art. 7º, XI e XII.
  62. Nomeado através do convênio OAB/PGE.
  63. CPC, art. 302, parágrafo único.
  64. CP, art. 261, parágrafo único.
  65. Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 2º e 3º.
  66. CF/88, art. 5º, LV.
  67. CP, art. 261.
  68. CP, arts. 185 à 188
  69. CP, art. 185, § 2º.
  70. CP, art. 186.
  71. CP, art. 188.
  72. EAOAB, art. 7º, XI.
  73. EAOAB, art. 7º, I e III,
  74. CPP, art. 500 e 538, § 2º e Lei nº 9.099/95, art. 81.
  75. CP, art. 463, III, c.
  76. CPP, art. 261, parágrafo único.
  77. Súmula 523, do STF.
  78. CP, art. 263.
  79. EAOAB, art. 3º, § 2º.
  80. CP, art. 463, III, c.
  81. EAOAB, art. 7º, XVII.
  82. EAOAB, art. 7º, § 5º.
  83. RGEAOAB, art. 18, § 6º.
  84. LC nº 35, de 14/03/79, art. 35, IV.
  85. EAOAB, art. 7º, VI, b e VIII.
  86. LOMN, art. 35, IV, parte final e V.
  87. CPC, art. 126, caput, 1ª parte.
  88. CF/88, art. 93, IX.
  89. EAOAB, art. 6º.
  90. EAOAB, art. 7º, II.
  91. CLT, art. 2º.
  92. EAOAB, art. 18.
  93. EAOAB, art. 18, parágrafo único.
  94. CED, art. 5º.
  95. CED, art. 22.
  96. EAOAB, art. 20 e RGEAOAB, art. 12.
  97. RGEAOAB, art. 12, § 2º.
  98. EAOAB, art. 21.
  99. RGEAOAB, art. 14.
  100. Interpretação dada ao art. 21, parágrafo único e art. 24, § 3º, do EAOAB pelo STF na ADIn nº 1.194-4.
  101. EAOAB, arts. 21, 23 e 24 e §§ e RGEAOAB, art. 14.
  102. EAOAB, art. 1º, I e II. O dispositivo fala em "atos privativos da advocacia", não só do "advogado".
  103. EAOAB, art. 1º, § 3º.
  104. RGEAOAB, art. 29, § 1º, I a III.
  105. RGEAOAB, art. 29, § 2º.
  106. RGEAOAB, art. 4º.
  107. EAOAB, art. 7º, IX, declarado inconstitucional na ADIn nº 1.105-7.
  108. CF/88, art. 5º, LIV.
  109. CF/88, art. 5º, LV.
  110. CC/02, art. 225.
  111. CPC, arts. 365, IV e 544.
  112. CLT, art. 769.
  113. EAOAB, art. 7º, § 3º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
  114. EAOAB, art. 7º, IV, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
  115. Idem – voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos demais Ministros.
  116. CPC, art. 327 – não se aplica o conceito do Direito Administrativo, mas o do Direito Penal, norteado pela taxatividade.
  117. Decreto nº 1.480, de 03/05/1995.
  118. CPC, art. 144 c/c CP, art. 319.
  119. EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
  120. CP, art. 319.
  121. CP, art. 314.
  122. CPC, art. 141.
  123. CP, art. 197.
  124. CPC, art. 446, I e II.
  125. CPC, arts. 139/144 e 166/171, especialmente: art. 141, III.
  126. CPC, art. 142, parte final.
  127. CPC, art. 170.
  128. CPC, art. 154.
  129. Nos mandados de injunção nº 670 e 712, o STF está firmando o entendimento de que enquanto o Congresso Nacional não suprir a omissão legislativa, poderá ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 7.783/89.
  130. Lei nº 7.783/89, art. 7º, parágrafo único e art. 11.
  131. LOM, art. 35.
  132. CPC, art. 198 e LOM, arts. 43 e seguintes.
  133. CPC, arts. 29 e 133.
  134. EAOAB, art. 6º.
  135. CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 6º, parágrafo único.
  136. LOMN, art. 35, IV.
  137. Decreto nº 19.408/30, art. 17.
  138. EAOAB, arts. 22 à 26.
  139. CPC, art. 20.
  140. EAOAB, art. 23.
  141. Súmula 450, do STF.
  142. CPC, art. 259, VI.
  143. CPP, art. 084 c/c 3º, CPC, art. 20, LICC, arts. 4º e 5º.
  144. EAOAB, art. 26.
  145. Súmula 111, do STJ (DJ 13/10/94, p. 27.430).
  146. CPC, art. 649, IV.
  147. CF/88, art. 173.
  148. CF/88, art. 5º, II c/c art. 2º, § 2º, da LICC.
  149. CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 2º, § 3º.
  150. EAOAB, art. 2º, § 1º e 3º.
  151. O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADIn nº 1.127-8 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º, do art. 7º, do EAOAB.
  152. CF/88, art. 92.
  153. CF/88, art. 5º, XXXVI.
  154. CF/88, art. 5º, X.
  155. ADIn nº 1.127-8.
  156. CP, art. 301.
  157. STJ – HC nº 19.486/PB.
  158. CP, art. 331 c/c CPP, art. 322.
  159. Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo único c/c Lei nº 10.259/01, art. 2º.
  160. Lei nº 4.898/65, art. 4º, j c/c CPP, art. 301 e 302; e RITJSP, art. 312.
  161. CP, art. 142, I.
  162. CF, art. 114 e CLT, art. 643.
  163. CPP, art. 301.
  164. EAOAB, art. 34, XXIII.
  165. EAOAB, art. 37, I e § 1º.
  166. EAOAB, art. 37, § 2º.
  167. EAOAB, art. 38, II e parágrafo único.
  168. CF/88, art. 5º, XIII.
  169. EAOAB, arts. 8º e 9º.
  170. CF/88, art. 1º, I.
  171. Súmulas nº 70, 323 e 547.
  172. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
  173. EAOAB, art. 28, § 1º.
  174. EAOAB, art. 28, § 2º.
  175. Intepretação dada ao inciso II, do art. 28, pelo STF, na ADIn nº 1.127-8, de acordo com os arts. 119, II e 120, § 1º, III, da CF/88.
  176. EAOAB, art. 7º, XIV.
  177. CPP, art. 20.
  178. CPPM, art. 16.
  179. Lei nº 9.296/96.
  180. EAOAB, art. 7º, III.
  181. CF/88, art. 136, IV.
  182. EAOAB, art. 7º, XIII e XV.
  183. RBPS, art. 105.
  184. EAOAB, art. 7º, II.
  185. CP, art. 240, § 1º, b.
  186. Interpretação dada ao art. 7º, II, do EAOAB pelos Ministros do STF na ADIn nº 1.127-8, que declarou constitucional a expressão "e acompanhada de representante da OAB", daquele dispositivo.
  187. CF/88, art. 5º, XII.
  188. CP, art. 151, ou Lei nº 6.538/78, art. 40.
  189. A Lei nº 10.217/01 não se aplica aos escritórios de advocacia.
  190. CP-150-§§4º e 5º.
  191. CF/88, art. 145.
  192. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
  193. EAOAB, art. 1º, I.
  194. ADI nº 1.127-8/DF, voto do relator da liminar, Ministro Paulo Brossard – p. 287.
  195. ADI nº 1.127-8/DF, pg. 266.
  196. Lei nº 7.244/84.
  197. Lei nº 9.099/95.
  198. STF Pleno – ADI nº 1.807-5/MT – liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ I – 05/06/98, p. 2 (g.n.).
  199. Lei nº 9.099/95, art. 9º.
  200. CF/88, art. 133.
  201. CF/88, art. 5º, LV.
  202. Procedimento adotado na Santa Inquisição.
  203. EAOAB, art. 1º, I.
  204. EAOAB, art. 4º.
  205. CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
  206. CPC, art. 162, § 4º.
  207. CF/88, art. 93, XIV e CPC, art. 125, II.
  208. Art. 133.
  209. Art. 1º, I.
  210. CPC, art. 14 e incisos.
  211. CPC, art. 16.
  212. EAOAB, art. 32 e parágrafo único.
  213. CPC, art. 18.
  214. CPC, art. 17 e incisos.
  215. CPC, art. 38 e EAOAB, art. 5º, § 2º.
  216. CC, art. 1.326.
  217. EAOAB, art. 5º, § 3º. e CPC, art. 45.
  218. CF/88, art. 133.
  219. CF/88, art. 5º, XIII.
  220. CPC, art. 14, V, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 10.358/01.
  221. ADIn nº 2.652-6-DF.
  222. Criada pelo art. 17, do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930.
  223. EAOAB, art. 44, caput.
  224. Interpretação do art. 79, § 1º, do EAOAB, pelo STF na ADIn nº 3026.
  225. EAOAB, art. 44, I.
  226. EAOAB, art. 44, II.
  227. EAOAB, art. 44, § 1º.
  228. EAOAB, art. 46.
  229. EAOAB, título II, capítulo II.
  230. EAOAB, título II, capítulo III.
  231. EAOAB, título II, capítulo IV.
  232. EAOAB, título II, capítulo V.
  233. CF/88, art. 103, VII.
  234. Lei nº 8.906/94, art. 54, XIV.
  235. Art. 129, III.
  236. Art. 1º.
  237. Investidores no mercado mobiliário, deficientes físicos, consumidores, etc.
  238. EAOAB, art. 57 e RGEAOAB, art. 105, V, b.
  239. EAOAB, art. 45, III.
  240. Código Civil, art. 41, IV e V.
  241. EAOAB, art. 7º, VII.
  242. EAOAB, art. 7º, XX.
  243. CPC, art. 299.
  244. EAOAB, art. 7º, XI.
  245. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51.
  246. EAOAB, art. 7º, XVII e RGEAOAB, art. 18, § 6º.
  247. EAOAB, art. 7º, IV, declarado constitucional pelo STF, na ADIn nº 1.127-8.
  248. Sala sem grades, com cama e acomodações mínimas em que se possa trabalhar.
  249. EAOAB, art. 7º, V. Foi declarada na ADIn nº 1.127-8 a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", constante do dispositivo.
  250. Dependências do Exército, Polícia Militar, inclusive Bombeiros.
  251. CPP, art. 295, VII e §§ acrescentados pela Lei nº 10.258/01.
  252. Lei nº 8.112/90, art. 151, II
  253. Lei nº 8.112/90, art. 153.
  254. Lei nº 8.112/90, art. 156.
  255. Lei nº 8.112/90, art. 164.
  256. Lei nº 11.419/06, art 2º, § 3º.
  257. Lei nº 11.419/06, art 10.
  258. CC/92, art. 219 e CPC, art. 365, V e VI.
  259. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 2º.
  260. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 5º.
  261. Lei nº 11.419/06, art. 11, caput.
  262. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 6º.
  263. CPC, art. 365, § 1º.
  264. CPC, art. 417, § 1º.
  265. CPC, art. 237, parágrafo único.
  266. Lei nº 11.419/06, art 5º.
  267. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 1º.
  268. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 3º.
  269. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 4º.
  270. Lei nº 11.419/06, art 4º.
  271. Lei nº 11.419/06, art 4º, § 3º.
  272. Lei nº 11.419/06, art 4º, § 4º.
  273. Lei nº 11.419/06, art 2º, parágrafo único.
  274. Lei nº 11.419/06, art 10, § 2º.
  275. CPC, art. 37.
  276. CPC, art. 254.
  277. EAOAB, art. 7º, VI, d.
  278. EAOAB, art. 5º, § 1º.
  279. EAOAB, art. 7º, III.
  280. CPP, art. 659.
  281. CPP, art. 266.
  282. Súmula 115, do STJ.
  283. CPC, art. 38, parágrafo único, alterado pela Lei nº 11.419/06.
  284. CPC, art. 38, caput, alterado pela Lei nº 8.952/94, que suprimiu o texto "estando com firma reconhecida".
  285. STJ – REsp nº 716.824/AL.
  286. CC/02, art. 654, § 2º.
  287. MP nº 1.542-18, de 16/01/97, art. 21.
  288. CED, arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º e Provimento nº 94/00, do CFOAB, arts. 4º, d e l e 6º, c.
  289. Conselho Federal, Provimento nº 94/00.
  290. EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
  291. CF, art. 5º, LVI.
  292. CPC, art. 405, § 2º, III e CPP, art. 207.
  293. EAOAB, art. 31, § 2º.
  294. EAOAB, art. 7º, II.
  295. EAOAB, art. 34, VI.
  296. Ex.: na defesa de genocida ou de estuprador confesso.
  297. CF/88, art. 5º, caput, primeira parte.
  298. EAOAB, art. 50.
  299. Interpretação dada pelo STF ao art. 50, do EAOAB na ADIn nº 1.127-8.
  300. CF/88, art. 150, § 6º.
  301. Lei nº 5.553/68, alterada pela Lei nº 9.453/97.
  302. EAOAB, art. 7º, § 4º.
  303. EAOAB, art. 7º, II.
  304. O STF declarou inconstitucional a expressão "controle", do § 4º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
  305. CF/88, art. 96, I.
  306. CF/88, art. 99.
  307. EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
  308. CF, art. 5º, II.
  309. CF, art. 133.
  310. CPP, art. 207 c/c 218.
  311. CPC, art. 162, § 4º.
  312. LC nº 180/78, art. 143.
  313. Lei Estadual nº 10.394/70, art. 40, III.
  314. EAOAB, art. 34, XXIII.
  315. Lei nº 9.099/95, art. 54.
  316. Lei Estadual nº 10.394/70, arts. 48/50.
  317. EAOAB, art. 7º, XIX.
  318. CPP, art. 206.
  319. EAOAB, art. 7º, XII.
  320. EAOAB, art. 7º, X.
  321. EAOAB, art. 7º, § 2º.
  322. O STF declarou inconstitucional a expressão "desacato", do § 2º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
  323. EAOAB, art. 7º, XVIII.
  324. Os modelos constam do Provimento nº 8/64, do Conselho Federal.
  325. CED, art. 31, caput.
  326. Lei nº 9.504/97, art. 40.
  327. EAOAB, art. 54, X.
  328. EAOAB, art. 7º, XIII.
  329. EAOAB, art. 7º, § 1º, 1 e 2.
  330. CPC, art. 162, § 4º..
  331. CPC, art. 40, § 2º.
  332. Provimento nº 04/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  333. EAOAB, art. 7º, § 1º, 3.
  334. EAOAB, art. 7º, XVI.
  335. EAOAB, art. 1º, § 2º.
  336. RGEAOAB, art. 2º.
  337. CF/88, art. 5º, I, XVII e XVIII.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRINI, Jairo Henrique. Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 912, 1 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7761. Acesso em: 29 mar. 2024.