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Recuperação judicial x execução fiscal

os juízos da Súmula STJ 480 e do tema 987 dos recursos repetitivos

Recuperação judicial x execução fiscal: os juízos da Súmula STJ 480 e do tema 987 dos recursos repetitivos

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Caberia a suspensão de execução em face de ente que não reveste a condição de empresa em recuperação judicial, sob alegação de se atender à determinação do STJ, exarada no julgamento de delimitação do tema 987?

Resumo: O trabalho analisa parte das consequências da determinação de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos relacionados ao Tema 987, cuja questão jurídica em afetação para julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça está delimitada com os seguintes termos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Trata-se, especificamente, de examinar o quê e quanto foi discutido no âmbito da Corte Superior de Justiça, especialmente, para esmiuçar os limites subjetivos do tema afetado e averiguar-se eventual alcance dessa ordem suspensiva sobre o âmbito jurídico-patrimonial de corresponsável por dívida tributária exequenda desvestido da qualidade de ente empresarial em recuperação judicial.

PALAVRAS-CHAVE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTE EMPRESARIAL.

Sumário: Introdução. 1. Amplitude e profundidade da questão jurídica especificamente delimitada no Tema STJ 987. 2. A lei recuperacional é aplicável a entes empresariais. 3. A regência normativa das obrigações de corresponsável por dívida tributária exigida em execução fiscal. Conclusão. Referências.


Introdução

A Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRJF), Arts. 6°, § 7°; 52, III, dispõe que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Ademais, considerando-se os privilégios e garantias legalmente atribuídas ao crédito tributário, a decisão judicial de processamento ou de deferimento de recuperação judicial à entidade empresarial, em princípio, não deve implicar suspensão do curso de execuções fiscais em cujo polo passivo encontra-se a referida devedora-executada-recuperanda. Nesse quadro legal, deve-se considerar, também, a disposição do Art. 5°, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais – LEF) estabelecendo que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Uma questão do embate de competências surgido entre o juízo recuperacional e o da execução foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2012, sendo então cristalizado o seguinte entendimento:

“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula 480, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).”

Portanto, mediante a edição da Súmula 480, o Superior Tribunal de Justiça interpreta precisamente a amplitude da projeção normativa, fixando os limites subjetivos da regência legal da recuperação judicial, para alcançar tão-somente o ente empresarial; assim indicando, por exemplo, a validade da “constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, exceto se o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação, quando cabível.” - (AgRg no CC 99583 RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009).

Contudo, a prática jurisdicional passou a obstar o andamento das execuções fiscais referente à empresa em recuperação judicial sem analisar a composição do respectivo polo passivo, onde, eventualmente, vê-se executado, excluído do âmbito recuperacional.

Mais adiante, em fevereiro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou julgamento conjunto das Propostas de Afetação nos Recurso Especial (REsp) n° 1.694.261, REsp n° 1.694.316 e REsp n° 1.712.484 então formatando a seguinte questão jurídica: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Nessa ocasião, veio ordem de “suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator (ProAfR no REsp 1712484 / SP PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0158996-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador S1 – Primeira Seção Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2018)”. Posteriormente, foi explicitada a abrangência desta referida afetação quanto às dívidas tributárias e não tributárias. Assim, a questão para julgamento delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 987 está posta nos seguintes termos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.

Exposto o cenário jurisprudencial em que são vistas a Súmula STJ 480 e o Tema STJ 987 para julgamento de recursos repetitivos, trata-se de analisar a hipótese em que, à época do deferimento da recuperação judicial, a ação executiva está em curso (ou é promovida) em face de devedor-executado-recuperando, juntamente com outrem, corresponsável(is) pela dívida tributária exequenda. Em tal circunstância, caberia a suspensão de execução em face de ente(s) que não reveste(m) a condição de empresa em recuperação judicial, sob alegação de atender-se à determinação do Superior Tribunal de Justiça exarada nesse referido julgamento de delimitação do Tema 987?


1. Amplitude e profundidade da questão jurídica especificamente delimitada no Tema STJ 987

A hipótese analisada neste trabalho refere-se à circunstancial execução fiscal cujo polo passivo é formado por entidade empresarial (uma sociedade limitada, por exemplo) em recuperação judicial e corresponsável(is) pela dívida tributária exequenda (sócio e/ou gestor da época do fato gerador) e uma ordem judicial determina a suspensão do processamento do feito até que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão afeta ao rito dos recursos repetitivos mediante o Tema n° 987. Uma decisão nesses moldes implica obstar o andamento da execução fiscal em face das pessoas (ou entidades) corresponsáveis pela dívida exequenda e não somente em face do ente empresarial recuperando-executado.

Aqui, não se discute a suspensão do andamento do feito executivo em face da sociedade executada em recuperação judicial, pois o próprio Código de Processo Civil assim o determina na regência dos julgamentos de recursos repetitivos:

“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...]”

Contudo, entende-se que no embate referente ao prosseguimento das execuções fiscais em face de empresas em recuperação judicial, não há decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – nem suporte legal – que fundamente a paralisação do processo executivo em face dos distintos corresponsáveis regularmente inseridos no polo passivo como executados.

Neste cenário, importante relembrar-se o histórico da polêmica que resultou na delimitação do Tema STJ 987 para julgamento de recursos repetitivos, a fim de averiguar-se amplitude e profundidade do quanto definido para a matéria analisada.

A Segunda Seção (com competência[2] para julgar os feitos em matérias do Direito Privado, tal como os temas da recuperação judicial), recebendo conflitos de competência suscitados no âmbito da recuperação judicial (em combate ao juízo da execução fiscal), aponta para a suspensão da execução fiscal – seja para que a recuperanda possa alcançar os benefícios do parcelamento especial previsto na parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, seja porque os atos de constrição patrimonial devem ser analisados e decididos no âmbito jurisdicional da recuperação – como visto desde os primeiros julgamentos sobre essa questão litigiosa, conforme exemplos ora destacados:

“Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1) Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

2) Precedentes específicos desta Segunda Secção.

3) Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 8a Vara Cível de São José do Rio Preto - SP para a análise dos atos constritivos sobre o ativo das empresas suscitantes.”

Processo CC 114987 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0212610-7 Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (1144) Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Data do Julgamento 14/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2011.”

“Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

Processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 (ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica).

Agravo regimental provido em parte.

Processo AgRg no CC 81922 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0065648-0 Relator(a) Ministro Ari Pargendler (1104) Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Data do Julgamento 09/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04/06/2007 p. 294 RSTJ vol. 206 p. 233.”

Já no círculo da Primeira Seção, competente[3] para decidir as causas do Direito Público a exemplo da dívida ativa tributária, viu-se dissonância entre as respectivas Turmas. A Primeira Turma[4] adota o posicionamento propugnado pela Segunda Seção, enquanto a Segunda Turma e o colegiado da Primeira Seção indicam a manutenção da competência do juízo da execução fiscal, ainda no que se refira à constrição de bens, quando não houver causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou adesão ao parcelamento especial pela empresa recuperanda, como visto nos julgados ora destacados:

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DO RI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feita após o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.

2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre o patrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em Execução Fiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.

3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.

4. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados.

5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).

6. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).

7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam a prevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa, tendo em vista que, conforme dito, o processamento da Execução Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as demais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).

8. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito de preferência.

9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável.

[...]

12. Agravo Regimental não provido.

Processo AgRg no CC 112646 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0112623-8 Relator(a) Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 11/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2011.”

“Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que (fl. 840, e-STJ): "no caso dos autos, se de um lado, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembléia de Credores (cf. art. 35 da Lei n° 11.101, de 2005) e homologado pelo juízo competente, na data de 23.03.2016 (...) de outro, segundo informa a recorrente, não restou apresentada a certidão de regularidade fiscal pela empresa agravada".

2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.

3. O entendimento firmado no REsp 1.512.118/SP alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a Execução Fiscal, caso não observadas as exigências acima mencionadas, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial. Aliás, o art. 52, III, da Lei 11.101/2005 - que dispõe sobre a decisão que defere o processamento - determina expressamente que a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor deve ocorrer na forma do art. 6°.

4. Recurso Especial não provido.

Processo REsp 1673421 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0119006-9 Relator(a) Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 17/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2017.”

A Corte Especial do Superior de Justiça definiu a competência da Segunda Seção para conhecer e julgar os conflitos de competência, oriundos do âmbito recuperacional, entre os juízos da recuperação judicial e o da execução fiscal no julgamento da Questão de Ordem no CC n° 120.432-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 19/09/2012[5]. Já os recursos especiais vinculados a execuções fiscais, ainda que a questão litigiosa repercutisse sobre a recuperação judicial, continuaram a ser distribuídos e julgados pelas Primeira e Segunda Turmas (da Primeira Seção), disso advindo manifesta divergência jurisprudencial entre a Segunda Turma e o(s) colegiado(s) da Segunda Seção.

SANTOS (2018, p. 16) relata que a tentativa de solucionar as divergências entre os colegiados integrantes das Primeira e Segunda Seções iniciou-se mediante instauração de incidente de uniformização da jurisprudência, o qual não foi conhecido porque a divergência instalou-se entre a Segunda Turma (da Primeira Seção) e a Segunda Seção – e não propriamente entre Seções distintas (IUJur no CC 144433 / GO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0304403-7 Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze (1150) Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Data do Julgamento 14/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2018)[6].

Em outra oportunidade, após longos debates no âmbito da Primeira Seção, foi apresentada questão de ordem propondo à Corte Especial a revisão daquele entendimento fixado em 2012 (na Questão de Ordem no CC n° 120.432/SP), no sentido de ser indicada agora a competência da Primeira Seção para julgar conflitos de competência entre juízos de recuperação judicial e de execução fiscal ajuizada contra a empresa recuperanda, enquanto não houvesse medida constritiva de ativos financeiros ou a iminência de alienação judicial de bens da recuperanda, cabendo à Segunda Seção dirimir eventuais conflitos, se alcançadas tais fases – Processo QO no AgRg no CC 133864 / SP QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0115189-0 Relator(a) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministra Maria Thereza De Assis Moura (1131) Órgão Julgador CE – Corte Especial Data do Julgamento 06/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2017[7]. Mas, também essa questão de ordem não foi conhecida por razões de cunho processual, de modo que permanece inalterado o pronunciamento firmado pela Corte Especial acerca da competência da Segunda Seção para conhecer e julgar conflitos de competência, originados do processo recuperacional, entre os juízos da recuperação judicial e o da execução fiscal – independentemente da competência das Primeira e Segunda Turmas (Primeira Seção) para os recursos especiais vinculados a execuções fiscais, assim incluídos os feitos cujo polo passivo contenha empresa em recuperação judicial (eventualmente em conjunto com corresponsáveis pela dívida exequenda).

Não vindo resultados pacificadores da contenda a partir dessas tentativas acima mencionadas, as Seções entenderam necessário o pronunciamento da Corte Especial para firmar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial.

A Primeira Seção, no julgamento realizado em 20/02/2018, decidiu pela afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, selecionando (inicialmente) os REsp n° 1.694.261, n° 1.694.316 e n° 1.712.484, dos quais os dois primeiros já integravam a Controvérsia[8] n° 31, anotada assim:

“Título: Juízo competente e atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor no plano de recuperação judicial

Descrição: Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial:

I - poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução fiscal;

II - o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou o próprio juízo da execução.

Naquele referido julgamento conjunto das propostas de afetação que delimitou o Tema STJ 987, a questão jurídica a ser julgada foi inicialmente delimitada com os seguintes termos: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Posteriormente, a Primeira Seção entendeu necessário alterar a especificação da questão central, conforme registro assim apresentado:

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS.

1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".

2. Não obstante a afetação do tema já tenha ocorrido, verifica-se que os casos selecionados referem-se à execução fiscal de dívida tributária, embora não tenha havido tal delimitação na fixação da questão jurídica central. Nesse contexto, a fim de que não haja controvérsia quando da aplicação da tese jurídica central a ser definida por esta Seção, impõe-se a afetação de outros recursos (REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ), que se referem à execução fiscal de dívida não tributária.

3. É certo que, se a Corte Especial entender, eventualmente, que cabe à Segunda Seção o julgamento de "toda e qualquer questão que, no âmbito de uma execução fiscal, repercutisse na recuperação judicial da executada" (IUJur no CC 144.433/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018), será necessária a remessa de todos os recursos especiais às Turmas que integram aquele Órgão Julgador, inclusive dos casos afetados ao regime dos recursos repetitivos. Contudo, essa possibilidade não afasta a competência atual da Primeira Seção nem impede a afetação do presente caso.

4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP - execução fiscal de dívida tributária; REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ – execução fiscal de dívida não tributária).

Processo ProAfR no REsp 1765854 / RJ PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0233912-4 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques (1141) Órgão Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 13/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2019.”

Constata-se, assim, que o núcleo objetivo destacado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a ‘possibilidade da prática de atos constritivos em sede de execução fiscal de dívida ativa tributária e não tributária’, enquanto a delimitação subjetiva do Tema STJ 987 aponta, tão somente, para a ‘entidade empresarial em situação recuperacional’.

Vê-se, portanto, que a afetação da lide à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão do andamento das execuções fiscais em face de sociedade em recuperação judicial não menciona os corresponsáveis alçados à condição de executados juntamente com a recuperanda.


2. A lei recuperacional é aplicável a entes empresariais

A partir de FAZZIO JUNIOR (2007, p. 19), extrai-se a conceituação de ente empresarial:

“A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Quer dizer, pela pessoa natural do empresário individual, ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade empresária. [...] O CC de 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico. Seu art. 966 considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Está conceituando o empresário unipessoal. No art. 982, traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário.”

Disso decorre que a regência da recuperação judicial está positivada a partir de bases econômicas, com vistas à recuperação e continuidade da atividade empresarial. Ou seja: tão somente o patrimônio empresarial fora encapsulado e direcionado à efetivação da reorganização do empreendimento buscada pelo Particular na via judicial, como se infere da Lei n° 11.101, de 2005:

“Art. 1° Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...]

§ 7° As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...]

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6° desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7° do art. 6° desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do art. 49 desta Lei; [...]”

Também a jurisprudência, historicamente, direciona o espectro de eficácia do microssistema jurídico recuperacional/falimentar ao ente empresarial, considerado de per si, somente alcançando eventuais coobrigados em decorrência do próprio exercício da atividade empresarial relacionada, na forma da lei civil/empresarial aplicável à circunstância:

“Ementa RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.

1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.

2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.

Processo REsp 1193115 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0083724-4 Relator(a) Ministra Nancy Andrighi (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti (1137) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma Data do Julgamento 20/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2013.”

“Ementa DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN- JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.

2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ).

3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes.

4. Recurso especial não provido.

Processo REsp 1269703 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0125550-9 Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão (1140) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma Data do Julgamento 13/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2012.”

Se, no âmbito do direito privado, o entendimento sufragado uniformemente pelos comercialistas afasta os coobrigados da recuperanda do âmbito da eficácia suspensiva das obrigações estabelecida pela normatividade da Lei Recuperacional, na perspectiva do direito público tem-se que o Código Tributário Nacional (CTN) não foi (e nem poderia ser) derrogado na disciplina da recuperação judicial, de modo que a regência da lei complementar à Carta Magna permanece vigente e dispõe que:

“Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. [...]

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. [...]”

O privilégio e a preferência na cobrança positivados para os créditos tributários em lei complementar – inclusive, por determinação da Carta Republicana de 1988[9], Art. 146, III, b – não foram afetados pela legislação atinente à recuperação judicial de empresas, a qual delimitando seu âmbito de normatividade ao empresário e à sociedade empresária, não deve ser aplicada a terceiros que não revestem tal posição jurídica – mormente quando, na prática, pretenda bloquear a eficácia e a efetividade das disposições regentes do crédito tributário positivadas no CTN. Nesse quadro, uma decisão suspensiva de execução em face de sujeitos de direito desvestidos da condição jurídica de ente empresarial em recuperação judicial desvia-se completamente dos referidos dispositivos da Constituição de 1988 e do CTN, Arts. 184, 186 e 187.

Outrossim, analisando-se a jurisprudência que se volta para situação dos corresponsáveis tributários incluídos no polo passivo da execução fiscal juntamente com a empresa recuperanda, constata-se que o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios, dentre os quais o próprio Superior Tribunal de Justiça – indica o prosseguimento do feito em face dos demais executados excluídos da condição jurídica de ente empresarial em recuperação judicial, como se exemplifica:

“Ementa AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 420/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas hipótese em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio.

2. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente.

3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

4. Agravo interno desprovido.”

Processo AgInt no CC 157947 / MT AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0092035-8 Relator(a) Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) (8400) Órgão Julgador S2 - Segunda Seção Data do Julgamento 08/08/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018.”

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. É cabível a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC quando manifesto que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores.

2. A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária.

3. Agravo regimental desprovido.

Processo AgRg no REsp 1191297 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0078074-1 Relator(a) Ministro João Otávio de Noronha (1123) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma Data do Julgamento 25/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2013.”

Observa-se nesse contexto que mesmo os colegiados da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – o intérprete-mor[10] da legislação regente da recuperação judicial – indicam a paralisação das execuções somente em face do ente empresarial recuperando e ressalvam, expressamente, a continuidade normal do procedimento executivo diante dos corresponsáveis executados e correlato patrimônio, especialmente porque seus respectivos bens, em regra, estão excluídos do plano de recuperação judicial. Então, se em tal circunstância, nem mesmo as execuções de obrigações do direito privado são sustadas, menos razão ainda haveria na paralisação do andamento de execuções fiscais de dívida ativa tributária em face dos corresponsáveis incluídos no polo passivo desse tipo executório, haja vista os privilégios e preferências na cobrança integrados ao crédito tributário pelo direito público (de matriz constitucional – Art. 146, caput, III, b – inclusive).

Visto que a questão afeta à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça trata especificamente de execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, entende-se que a eficácia paralisante do andamento dos processos relacionados não se aplica aos corresponsáveis incluídos no polo passivo da ação, permanecendo esses últimos a serem regularmente submetidos ao procedimento e atos constritivos positivados pela legislação direito público regente do tema – Constituição de 1988, Código Tributário Nacional, Lei das Execuções Fiscais e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Assim, tendo sido delimitada a questão em afetação ao Tema 987 precisamente direcionada para empresa devedora-recuperanda-executada, e vindo decisão jurisdicional determinar a suspensão do andamento de execução fiscal também em face dos corresponsáveis – terceiros desvestidos da situação jurídica de empresa em recuperação judicial – nisso verifica-se afronta à própria disciplina da questão em afetação no rito dos repetitivos, estabelecida na Lei Processual Civil, Art. 1.037, caput, I, II.


3. A regência normativa das obrigações de corresponsável por dívida tributária exigida em execução fiscal

Outro aspecto importante acerca da questão estudada é que, na falta de garantia do juízo[11] ou de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário[12], inexiste qualquer empecilho, de ordem legal ou jurisprudencial, ao regular andamento da execução fiscal em face dos corresponsáveis tributários de ente empresarial, esse que se encontre em situação de recuperação judicial.

Sabe-se que os créditos tributários não estão sujeitos a concurso formal ou processual no âmbito do juízo recuperacional ou falimentar, mas apenas ao concurso material ou obrigacional[13]. Quer dizer, o juízo competente para causas do direito privado deve indicar o número de ordem do pagamento dos créditos tributários, mas não poderá examinar discussão quanto à existência e/ou validade dos créditos tributários no curso de processo de recuperação ou de falência. Isso porque o Art. 38 da LEF[14] especifica que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível no curso de execução fiscal (mediante respectivos embargos à execução) ou em ação autônoma de mandado de segurança ou de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida exequenda. Considerando-se que a própria LRJF, Art. 52, III, determina a manutenção dos autos processuais de execuções nos juízos em que processadas originalmente, e sendo essa disposição conjugada com o comando do Art. 38, LEF, tem-se impedimento legal a deliberações no âmbito da recuperação judicial ou falência quanto à matéria relacionada ao crédito tributário encartado na certidão de dívida ativa e cobrado mediante execução fiscal, cabendo ao juízo do direito privado neste aspecto, tão somente, indicar a ordem de pagamento da dívida tributária em relação aos demais créditos habilitados no feito recuperacional/falimentar – também em decorrência das garantias atribuídas ao crédito público pela Lei Geral Tributária:

“Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. [...]”

Essa regência do CTN positiva o caráter extraconcursal do crédito tributário e, assim, impede o juízo do processo recuperacional/falimentar averiguar tal característica e/ou (des)classificá-lo como tal. Os aspectos estruturantes do crédito tributário exigido judicialmente em face de ente empresarial e coobrigados permanecem inalterados mesmo que sobrevenha a recuperação judicial ou falência de devedor-executado. E a certidão de dívida ativa na qual encartada esse crédito fazendário é indício de validade da exigência fazendária em face do devedor e coobrigados nela indicados, já estando uniformizado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive em procedimento previsto para recursos repetitivos:

“Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

Processo REsp 1110925 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8 Relator(a) Ministro Teori Albino Zavascki (1124) Órgão Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 22/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425.”

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

Processo REsp 1104900 / ES RECURSO ESPECIAL 2008/0274357-8 Relator(a) Ministra Denise Arruda (1126) Órgão Julgador S1 - Primeira Seção Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418.”

De fato, no que respeita ao andamento de execução fiscal sem garantia do juízo ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devem ser atendidas as prescrições legais que estabelecem a competência do juízo executivo para decisão a respeito da continuidade do feito em face de coobrigado-executado não albergado pela condição de ente empresarial em recuperação judicial, nos termos da jurisprudência apontando no sentido ora exposto:

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.

1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal.

2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados.

3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).

4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).

5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.

6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial.

7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial.

8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.

9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ: REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015.

10. Agravo Regimental não provido.

Processo AgRg no AREsp 543830 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0165586-9 Relator(a) Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma Data do Julgamento 25/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2015 RDDP vol. 153 p. 173 (Grifo nosso)”

E na circunstância em que a certidão de dívida ativa já aponta o nome de sócio e/ou de administrador ou outrem como coobrigado pela dívida exequenda e estando esse(s) executado(s) desvestido(s) da condição de ente empresarial, a presunção de legitimidade atribuída legalmente ao título fazendário perfaz-se como mais um fundamento jurídico para o regular andamento – unicamente em face desse corresponsável sem a qualidade de empresário-recuperando – da execução fiscal que, à época do processamento da recuperação judicial, encontre-se sem garantia do juízo e sem influência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Conclusão

A Súmula STJ 480, ao explicitar a incompetência do juízo recuperacional para analisar questões acerca da constrição de bens não incluídos no plano de recuperação judicial de ente empresarial, afigura-se como orientação jurisprudencial à possibilidade de atos constritivos sobre patrimônio de coobrigado-executado desvestido da qualidade de entidade empresarial, mesmo quando o devedor principal esteja albergado na projeção normativa da Lei n° 11.101, de 2005.

E, vistas a amplitude e profundidade das discussões – ou seja, o quê e quanto especificamente fora delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça na questão jurídica afetada ao julgamento de recursos repetitivos mediante o Tema 987 - conclui-se que a determinação de suspensão do andamento de execuções fiscais favorece, tão somente, os entes empresariais executados. Assim, na circunstância em que inexista causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o feito executivo deverá continuar em face de corresponsável pela dívida exequenda que não se encontre em recuperação judicial.


Referências

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea> Acesso em 01/11/2019.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processos > Repetitivos e IACs > Saiba mais > Sobre Controvérsias. Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Controversias> Acesso em 01/11/2019.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 394 f. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3839> Acesso em 04/11/2019.

SANTOS, Cíntia Cristina Silvério. A recuperação judicial e o crédito fiscal – breve análise da jurisprudência. Praia do Forte/Mata de São João – BA, 2018, 22 f. (Texto digitado).


Notas

[2] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: [...] VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; [...] XIV- direito privado em geral.

Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: [...] IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção; VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; [...]

[3] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Art. 9º [...] § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: [...] IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; [...] XIV - direito público em geral.

[4] Vide, por exemplo: Processo AgRg no AREsp 549795 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0175625-6 Relator(a) Ministro Benedito Gonçalves (1142) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 16/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2015; Processo AgInt no REsp 1548587 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0196138-5 Relator(a) Ministro Gurgel De Faria (1160) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 05/12/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2018.

[5] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Informativo Nº: 0504 Período: 10 a 19 de setembro de 2012. QO. CC. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. A Segunda Seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. Isso porque, no processo de recuperação judicial, é formado um juízo universal que buscará viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Assim, o fato de a empresa estar em recuperação judicial atrai a competência da Segunda Seção. QO no CC 120.432-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 19/9/2012.

[6] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo IUJur no CC 144433 / GO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0304403-7 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2018

Ementa INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO. SUJEIÇÃO À CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA. OBSERVÂNCIA, DE OFÍCIO, DA PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 16 DO RISTJ. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL PARA DIRIMIR O MÉRITO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. O presente incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pela Fazenda Nacional no bojo do Conflito de Competência n. 144.433/GO durante a vigência do Código de Processo Civil/1973, em tese, poderia ser admitido, observando-se, quanto ao seu cabimento, as regras então dispostas pela lei adjetiva civil anterior. Todavia, em juízo de ponderação, quanto à conveniência em se instaurar um procedimento que não mais guarda previsão na lei adjetiva civil, afigura-se possível aventar a adoção de outras providências, que, a um só tempo, atendam à postulação e ao direito da parte de prevenir/encerrar a divergência jurisprudencial aventada.

2. A Corte Especial, em 19/9/2012, em Questão de Ordem suscitada no Conflito de Competência n. 120.432/SP, fixou a competência da Segunda Seção do STJ "para julgamento, não apenas do presente conflito, mas de todos os que envolvam recuperação judicial e execução fiscal ajuizada contra a empresa recuperanda, nos termos do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ". Embora se pudesse inferir, de sua extensão, em cotejo com a fundamentação, a conclusão de que a competência da Segunda Seção abrangeria toda e qualquer questão que, no âmbito de uma execução fiscal, repercutisse na recuperação judicial da executada o que, ressalta-se, se me afigura a melhor interpretação não foi isso o que se sucedeu na prática. 2.1 Na prática, a competência da Segunda Seção definida, naturalmente, pela matéria a ela relacionada, e não por um determinado incidente, ficou restrita ao conhecimento e julgamento dos conflitos de competência, nos quais se têm, como juízos suscitados, o da recuperação judicial, de um lado, e o da execução fiscal, do outro. Já os recursos especiais oriundos de execuções fiscais, ainda que a questão subjacente repercutisse na recuperação judicial, continuaram a ser distribuídos e julgados pela Primeira Seção.

3. A partir do enfoque dado, próprio do viés hermenêutico de cada Seção, sobreveio, em questão de fundo, manifesta divergência jurisprudencial entre as Seções. 3.1 A Segunda Turma, integrante da Primeira Seção, em recurso especial advindo de execução fiscal, perfilha o entendimento de que "a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se a realização de atos constritivos, máxime quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em especial, por meio do parcelamento especial disciplinado pelo art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei 13.043/2014" (ut REsp 1673421/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3.2 A Segunda Seção, diversamente, em conflito de competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, reconhece a competência do primeiro, assentando que, embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. A Seção de Direito Privado do STJ perfilha o posicionamento, ainda, de que a edição da Lei n. 13.043/2014 que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial não descaracteriza o conflito de competência, tampouco tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial destacado, conforme decidiu a Segunda Seção por ocasião do julgamento do AgRg no CC 136.130/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 22/6/2015.

4. A divergência de posicionamento entre a Segunda Seção e as Turmas que integram a Primeira Seção é manifesta, o que, do ponto de vista da segurança jurídica e da isonomia, afigura-se absolutamente temerário, notadamente em atenção ao papel atribuído constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal.

5. Por razões de conveniência, não se conhece do Incidente de Uniformização Jurisprudencial e, de ofício, em atenção à providência contida no art. 16 do RISTJ, determina-se a afetação à Corte Especial do julgamento do presente conflito de competência para prevenir/dissipar a divergência jurisprudencial destacada no âmbito do STJ.

[7] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo QO no AgRg no CC 133864 / SP QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0115189-0 Relator(a) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministra Maria Thereza De Assis Moura (1131) Órgão Julgador CE – Corte Especial Data do Julgamento 06/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2017

Ementa QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO DO EXAME DO MÉRITO À CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA.

1. Não tem cabimento a questão de ordem suscitada a fim de afetar à Corte Especial o tema de mérito do conflito de competência, uma vez que já julgado monocraticamente pelo relator, sendo certo que o respectivo recurso foi interposto por parte confessadamente ilegítima que, inclusive, ao verificar o equívoco, peticionou requerendo o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, sua desistência.

2. Questão de ordem não conhecida.

[8] O próprio Superior Tribunal de Justiça esclarece: “Sobre Controvérsias. [...] A controvérsia representa, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n. 235/2016, o conjunto de recursos especiais recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça indicados pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal como representativo da controvérsia – RRC na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a afetação do(s) processo(s) pelo ministro do STJ ao rito dos recursos repetitivos. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.

Os RRCs remetidos ao STJ pelos tribunais de origem são analisados, quanto a aspectos formais, pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos termos dos art. 256-B-256-D e da Portaria STJ/GP n. 299/2017, o qual, por meio de despacho nos autos:

* destaca a questão de direito delimitada pelo tribunal de origem indicada como repetitiva no estado ou na região, com o registro de informações importantes do processo;

* determina a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia;

* determina a distribuição do recurso a um dos ministros do STJ.

Após a conclusão dos autos ao relator sorteado, o ministro irá decidir, no prazo estabelecido no art. 256-E, se propõe a afetação do recurso representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos.

A partir da afetação do processo ao rito dos repetitivos, o acompanhamento da questão passa a ser realizado pelo tema repetitivo.” Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Controversias> Acesso em 01/11/2019.

[9] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...]

[10] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

[11] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI N° 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. [...]

[12] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

[13] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo REsp 1466200 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0339779-7 Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão (1140) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma Data do Julgamento 04/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2019.

Ementa RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO PRESCRITO.

1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN).

2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma - assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, artigo 29) - dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento.

3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76 da Lei 11.101/2005).

4. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências, por exemplo, dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição.

5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice.

6. Na hipótese dos autos, o Fisco estadual optou por habilitar, no processo falimentar, o crédito tributário que foi considerado prescrito pelas instâncias ordinárias.

7. Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais respectivas, em razão da homologação judicial de pedidos de desistência formulados pela Fazenda estadual, que pugnou pelo caráter irrisório dos valores devidos pela devedora falida.

8. Por outro lado, no tocante aos créditos tributários objeto das execuções fiscais (ainda em curso na origem) ajuizadas entre 24.1.2005 e 1º.06.2005, cuja habilitação na falência foi requerida em 19.4.2010, verifica-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito (data do vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada, mas não paga) encerrou-se com o ajuizamento da execução fiscal, que pôs fim à inércia do Fisco. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010.

9. As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos (constituição definitiva do crédito e propositura do feito executivo), mas, sim, assinalaram que o pedido de habilitação do crédito ocorrera mais de cinco anos após a inscrição em dívida ativa.

10. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do repetitivo da Primeira Seção (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Isso porque, ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas (em 2005), o prazo de um ano de suspensão (previsto no artigo 40 Lei 6.830/80) acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

[14] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI N° 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Nadja Aparecida Silva de. Recuperação judicial x execução fiscal: os juízos da Súmula STJ 480 e do tema 987 dos recursos repetitivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6019, 24 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77715. Acesso em: 28 mar. 2024.