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A Lei Anticorrupção à luz do princípio da função social da empresa e no âmbito da recuperação judicial

A Lei Anticorrupção à luz do princípio da função social da empresa e no âmbito da recuperação judicial

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A aplicabilidade da Lei Anticorrupção trouxe inúmeras consequências em razão da rigidez de suas penalidades. Uma delas, o aumento no número de pedidos de recuperação judicial. Estaria ela em choque com o princípio da função social, da forma como estampado na Constituição?

INTRODUÇÃO

A empresa, sem dúvida, tem papel fundamental na economia de mercado, uma vez que é responsável por gerar empregos, riquezas, recolhimento de impostos, produção de novos produtos, desenvolvimento econômico, etc.

Diante de tamanho poder em um contexto social, é que surge a necessidade de intervenção do Estado, a fim de proteger as relações entre os maiores detentores de poder econômico com os menores.

Assim, considerando que a vigente Constituição tem viés social e resguarda como direitos fundamentais a solidariedade, justiça social e promoção da pessoa humana, passa a empresa a ser um instrumento para o cumprimento da justiça social.

Esta disposição constitucional acarretou em consequentes reflexos legislativos, como por exemplo na Lei das Sociedades por Ações e na Lei de Recuperação Judicial, a qual dispõe expressamente em seu artigo 47 que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de promover a preservação da empresa e sua função social.

Ocorre que, analisando a Lei Anticorrupção, é possível identificar penalidades que podem causar impacto substancial na continuidade da empresa ou ainda o total encerramento de suas atividades.

Dentre as penalidades relacionadas na referida lei se destacam: multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo; publicação extraordinária da decisão condenatória, perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

Neste sentido, diante da referida previsão legal é que foi possível verificar, com base no método de análise de dados, efetiva resseção econômica de 2015 a 2016, causando, inclusive inúmeros pedidos de recuperação judicial.

Assim, o objetivo do presente trabalho é analisar a Lei Anticorrupção a fim de verificar se ela está também fundamentada no princípio constitucional da função social e as suas consequências no âmbito da recuperação judicial.


O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O princípio da função social da empresa, expressamente previsto na constituição federal, norteia que a empresa não deve ter o fim em si mesma, mas sim uma finalidade social.

O Doutrinador Tarcisio Teixeira, Doutor e Mestre em Direito Empresarial pela USP, melhor define o conceito da função social da empresa, da seguinte forma:

Dessa forma, a chamada “função social da empresa” significa que a sociedade, por meio do seu controlador, deve ter responsabilidade perante: 1) os demais acionistas, no caso, os minoritários (respeitando seus direitos); 2) os seus trabalhadores (respeitando-os; cumprindo com as obrigações da empresa quanto ao pagamento de salário; benefícios, inclusive quanto aos seus dependentes etc.); 3) a comunidade em que atua (auxiliando na sustentabilidade e desenvolvimento da localidade em que está sediada); 4) o meio ambiente (preservando-o; cumprindo as determinações da legislação ambiental); 5) os clientes e consumidores (pelo fornecimento de mercadorias e serviços livres de defeitos, para assim zelar pela saúde e segurança deles); 6) os fornecedores (pela aquisição de insumos e os pagamentos correspondentes); 7) o Fisco (pela geração e recolhimento devido dos tributos, que são revertidos à sociedade como um todo); etc. Pode-se dizer que a função social da empresa é uma evolução da função social da propriedade. A função social da propriedade tem como ideia o fato de que todos são livres para ter propriedade. No entanto, isso deve ser feito de forma que o bem adquirido possa ter uma utilidade também para a sociedade, por exemplo, no caso de imóvel, que possa servir de habitação ou como fonte geradora de renda. Contudo, a função social da empresa ocorre pelo fato de que a atividade empresarial é fonte produtora de bens para a sociedade. Isso pode ser entendido, por exemplo, pela geração de empregos; pelo desenvolvimento da comunidade que está à sua volta; pela arrecadação de tributos; pelo respeito ao meio ambiente e consumidores; pela proteção aos direitos dos acionistas minoritários etc. [1]

Nesse aspecto, necessário entender a evolução histórica do conceito, bem como sua previsão constitucionais e demais reflexos legais.

Breve relato do desenvolvimento histórico do Princípio da Função Social da Empresa.

Com o desenvolvimento social e político do século XX, fomentado pela crise do liberalismo em diversos países, é que ascende a política do Estado Social. Neste contexto, à luz dos novos princípios constitucionais norteadores na seara contratual, o Estado adota uma postura intervencionista, intercedendo e regulando as relações jurídicas de forma a garantir as mínimas condições da pessoa humana.

Maria Theresa Werneck Mello, Mestre em Direito Civil pela UERJ, em seu artigo “Função Social da Empresa – Perspectiva Civil-Constitucional”, melhor define a evolução do referido princípio em três fases, da seguinte forma:

NA PRIMEIRA, NO SÉC XVII, NO ESTADO LIBERAL, havia absoluta separação entre os dois âmbitos; a Constituição era a carta política, destinada a regular as relações entre o Estado e os cidadãos e a limitar os poderes estatais frente ao indivíduo. [...] As duas esferas – do Direito Constitucional e do Direito Privado – não se relacionavam. O Estado não deveria intervir nas relações privadas. A SEGUNDA FASE DESSA RELAÇÃO DIREITO PÚBLICO/DIREITO PRIVADO SURGE COM O ESTADO SOCIAL. [...] Passam, então, a constar das Constituições disposições e garantias pertinentes às relações privadas. É a fase do DIRIGISMO CONTRATUAL. [...] Ocorre a chamada publicização do Direito Privado, iniciada a partir da percepção de que a relação de poder não se estabelece apenas entre o Estado e o Cidadão, de que a garantia de liberdade econômica existente no Estado Liberal havia se transformado em poder econômico, gerando profunda desigualdade entre os homens [...] A TERCEIRA FASE DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO, representa a passagem do Estado Democrático de Direito, da Constituição para o centro do sistema jurídico. [...] em decorrência das graves injustiças sociais provocadas pelo liberalismo, o Estado passou a intervir nas relações privadas, na proteção dos mais fracos em face dos mais fortes, titulares de poder econômico, objetivando não só a realização da justiça comutativa entre as partes como também da justiça social. A partir do Estado Social, passou-se a exigir que atos privados atendam não só aos interesses individuais mas também aos interesses coletivos, resultando na chamada socialização do direito privado; passa-se a exigir que todo instituto jurídico tenha uma função social.[2]

Neste sentido, tem-se que o Código Comercial de 1850 (Lei Nº 556/50), já dispunha em seu artigo 244, já dispunha quanto à proibição ao aliciamento de empregados, a fim de respeitar a atuação de cada indivíduo no mercado, demonstrando-se já a observância ao princípio da função social.

Sequencialmente, em 1942, quando da publicação da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), já dispunha que o juiz deverá atender aos fins sociais.

É portanto, neste contexto, que a expressão “Função Social” aparece pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, nos artigos 116 e 154 da Lei nº 6.404/1976, prevendo o seguinte:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Reconhecendo a importância de tal princípio, é que a vigente Constituição Federal passou a prever expressamente sua aplicabilidade, causando reflexo em outras legislações, conforme se verificará adiante.

A função social da empresa como garantia da ordem econômica.

A Constituição Federal, em seu artigo 170, dispõe que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e tem como objetivo assegurar a todos a existência digna.

Para isso, traz diversos princípios que conduzem ao exercício da livre iniciativa empresarial, como por exemplo a livre concorrência (inciso IV), a defesa do consumidor (inciso V), a defesa do meio ambiente (inciso VI), a redução das desigualdades sociais (inciso VII), a proteção dos trabalhadores (inciso VIII) e o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte (inciso IX).[3]

Portanto, com base no texto constitucional, o princípio da função social da empresa possui vínculo direto com todos os demais princípios constitucionais, de modo a ressaltar que a empresa não deve ter o fim em si mesma, mas na coletividade, a fim de que assim seja possível assegurar a ordem econômica.

Tal disposição, como se pode observar, consta no rol de direitos e garantias fundamentais, elencado pelo artigo 5º da constituição, e dispõe, dentre outros, que é livre o exercício de qualquer trabalho (inciso XIII), é garantido o direito de propriedade (inciso XXII) e que a propriedade atenderá a sua função social (inciso XXIII).

O que se verifica, portanto, é que a função social da empresa é direito fundamental, definido como cláusula pétrea, ou seja, definido como regra constitucional que não pode sofrer alteração, e ainda, que este é o princípio que deve assegurar a ordem econômica, conforme disposto na Constituição Federal, especificamente no “Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.”

Reflexos Legislativos

Em razão da previsão constitucional é que surgem leis para assegurar e regulamentar a existência e forma de atuação da empresa, dentre elas a Lei Nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência, que dispõe expressamente:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Como se pode observar, o objetivo da referida lei é proporcionar a manutenção da empresa, para que assim se possa assegurar o princípio da função social e, consequentemente, a ordem econômica prevista constitucionalmente.

No mesmo sentido, o Código Civil (Lei Nº 10.406/02), dispõe em seu artigo 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

A referida Declaração, inclusive, foi instituída pela Medida Provisória Nº 881, em 30 de abril de 2019, e dispõe sobre os direitos e garantias de livre iniciativa e de liberdade econômica.

Neste sentido, dispõe ser direito de toda pessoa física ou jurídica (i) produzir, empregar e gerar renda; (ii) não ter restringida sua liberdade de definir preços de produtos; (iii) receber tratamento isonômico; e (iv) gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, tudo conforme previsto no art. 3º da MP Nº 881/2019.

Também, a Lei nº 12.529/11, dispõe, logo em seu artigo 1º, dispor sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Portanto, o princípio da função social da empresa encontra reflexo nos mais variados ramos do Direito, seja no Tributário, uma vez que promove o recolhimento dos tributos necessário, no Direito Empresarial, já que promove a organização e estruturação das atividades da empresa, no Direito Trabalhista, tendo em vista que deve promover empregos e cumprir com suas obrigações correspondentes.

Tudo isso, porque, conforme já exposto, o princípio da função social da empresa serve para assegurar a ordem econômica, estando, portanto, refletido nas mais variadas áreas do Direito.


LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO MECANISMO DE EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A Lei de Recuperação de Empresas veio cumprir um importante papel no direito da empresa e causar um choque no que historicamente ocorria no direito falimentar brasileiro, onde a preocupação da legislação era voltada para a quitação das dívidas do devedor, objetivando, por fim, expurgar do mercado o inadimplente, ou ainda, outrora, as legislações falimentares visariam a proteção do devedor, atendendo aos interesses daquele momento, mas, através da Lei 11.101/05, assertivamente, a Intervenção Judicial na Empresa busca a preservação da empresa, permitindo assim a sua continuidade, cumprindo sua Função Social.

Portanto, a Lei de Recuperação Judicial, embasada nos princípios da função social da empresa, no estímulo à atividade econômica e a preservação da empresa, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, conforme expressamente descrito no artigo 47 da Lei Nº 11.101/05.

Quanto a importância da referida lei e sua aplicabilidade, Luiz Antônio Barros Rodrigues, esclarece:

Não se pode negar que a empresa sempre exerceu e exerce uma atividade de grande importância social, gerando empregos, direta e indiretamente, e fazendo circular riqueza na economia. Exatamente por isso, falamos hoje na existência de uma função social da empresa. Preservar uma empresa em dificuldades é um interesse não só de seus titulares. A sociedade acaba se beneficiando com a existência da empresa. Pensemos, apenas para ilustrar, no caos social gerado pelo desemprego quando grandes empresas fecham suas portas. [...] a Lei n. 11.101/2005 criou um instituto chamado de recuperação judicial da empresa, para substituir a antiga concordata, que existia na Lei de falências anterior, que era do ano de 1945. Se a preocupação era antigamente a venda dos bens da empresa para a satisfação dos credores, hoje o objetivo é voltado para sua recuperação, em vista, sobretudo, da função social da empresa. Tanto que os estudiosos têm apontado que o objetivo maior da Lei n. 11.101/2005 não é a falência, e sim a recuperação da empresa. Assim, a lei é orientada pelo princípio da conservação da empresa viável. [...] Ainda do ponto de vista do Direito Empresarial, a empresa sempre exerceu e exerce uma atividade de grande importância social, gerando empregos direta e indiretamente, e fazendo circular riqueza na economia. Exatamente por isso, falamos hoje na existência de uma função social da empresa. Preservar uma empresa em dificuldades é um interesse não só de seus titulares. A sociedade acaba se beneficiando com a existência da empresa. Nesse senti do, a recuperação da empresa revela-se um importante instrumento, não só de cunho jurídico, mas também social.[...][4]

Conforme exposto, com base nos princípios constitucionais, o interesse contido no ordenamento jurídico é pela manutenção da empresa e não por sua extinção, sendo a recuperação judicial um meio de possibilitá-la.

Quanto a isso, tem sido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO EMPRESARIAL. Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada entre os princípios nelas imbuídos, pois a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.[5]Grifou-se.

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL [...] cumpre salientar que, em consonância com a Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem o escopo precípuo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com vistas a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.[6] Grifou-se.

Ou seja, em síntese, além de expressamente previsto na constituição o princípio da função social da empresa, a recuperação judicial serve como mecanismo para seu cumprimento e observância, de modo a manter o exercício da atividade econômica em prol da coletividade e da ordem econômica, evitando, consequentemente, sua extinção.


LEI ANTICORRUPÇÃO

A também denominada “Lei Anticorrupção” foi instituída em 01 de agosto de 2013, por meio da Lei Nº 12.846/13 e dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

A Controladoria Geral da União assim define a referida lei:

A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a lei fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores. A Lei Anticorrupção prevê punições como multa administrativa - de até 20% do faturamento bruto da empresa - e o instrumento do acordo de leniência, que permite o ressarcimento de danos de forma mais célere, além da alavancagem investigativa. A Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável grande parte dos procedimentos como instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.[7]

Dentre as inovações trazidas pela referida lei estão, por exemplo a possibilidade das empresas serem responsabilizadas em caso de corrupção, independentemente da comprovação de culpa e o acordo de leniência como forma de redução da penalidade, em razão de cooperação da empresa nas investigações.

Esta lei trouxe consigo uma mudança comportamental no exercício das atividades econômicas pelas empresas, e ainda relevante expansão normativa no brasil, conforme se detalhará mais adiante.

Contexto histórico da Lei Anticorrupção no Brasil

Imprescindível para o tema entender o contexto histórico em que surgiu a Lei Anticorrupção publicada no ano de 2013.

Para o Doutrinador Wagner Giovanini, o interesse da população brasileira em busca de maior transparência e integridade nas relações, se deu na década de 80, impulsionada pelos movimentos populares, como o das eleições diretas. Assim contextualiza:

As discussões sobre a obediência a valores morais tomaram maior vulto nas organizações nos últimos anos, quando algumas delas tiveram a base de sua reputação abalada, decorrente de ações ilegais de seus dirigentes. Tais fatos impuseram um novo paradigma nas instituições, na busca de maior transparência e integridade nas relações profissionais. No Brasil, impulsionada por movimentos populares, tais como o das eleições diretas na década de 80, a população passou a demonstrar maior interesse pelo tema. Os escândalos, envolvendo suspeitas de atos ilícitos com políticos, ganharam destaque da imprensa, não só os restritos ao Senado, Câmara de Deputados ou a de Vereadores, mas também aqueles envolvendo as empresas privadas, nacionais e multinacionais. A presença constante na mídia de suspeitas de casos de corrupção e fraudes, tanto no setor público quanto no privado, é a prova do crescente interesse das pessoas sobre a construção de valores que interagem e influenciam a vida em sociedade. Assim, o simples fato de escancarar a realidade já representa um passo importante na conscientização e no conhecimento dos efeitos desse mal. De fato, as consequências tornam-se conhecidas, contudo, nem sempre as causas são observadas e, mesmo quando detectadas, às vezes não são combatidas. Muitos são os atos necessários para interver essa situação.[8]

O interesse da população brasileira, conforme exposto acima, se iniciou na década de 80 e se intensificou, de modo que, no ano da publicação da referida lei (2013), o cenário político era intenso, em meio de manifestações populares por todo o país.

Conforme se pode observar pela pesquisa realizada pelo Jornal Globo, as manifestações tinham como tema de reivindicação da população, dentre outros, a investigação e melhoria no transporte público (53,7% da população) e o combate a corrupção (49% da população).[9]

Nesse contexto, durante as manifestações, medidas são tomadas, dentre elas: auditoria nos transportes públicos, no Rio de Janeiro; redução de tarifas em diversos estados; distribuição de royalties para educação e saúde; cancelamento de licitação de ônibus em São Paulo; aprovação de crime hediondo para corrupção pelo Senado; e a Lei Anticorrupção.[10]

A referida Lei não foi uma inovação jurídica, uma vez que já havia sido publicada, em 1977a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), pelo Governo dos Estados Unidos, a qual tem por objeto buscar transparência de contas e atendimento aos requisitos contábeis, bem como combater o suborno a funcionários públicos estrangeiros.

Sequencialmente, em 1997, a Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), firmou entre seus Estados-partes a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.[11]

Em razão disso a OCDE em análise da atuação dos países, observou nos anos de 2004, 2007 e 2010, que o Brasil não possuía uma norma que regulamentasse a responsabilização das empresas pela prática de suborno transacionais, e diante da referida falha, recomendou que até o ano de 2014 fosse resolvida a questão.

O Brasil já havia publicado o Decreto Nº 3.678/2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, contudo, ainda restava a lacuna da responsabilização, razão pela qual, em 2010, diante da recomendação da OCDE, foi elaborado o Projeto de Lei nº 6826, que serviu como texto base para a atual Lei Anticorrupção.

Ainda, em 2010, o Parlamento do Reino Unido publicou a Lei Antisuborno, denominada UK Bribery Act.

Em novembro de 2012, o Departamento de Justiça americano – o DoJ – e a Securities and Exchange Commission – a SEC, publicaram em conjunto o guia para de interpetação do FCPA, intitulado “A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act”.

Somente em 2013 é que foi publicada a atual Lei Anticorrupção, e após sua publicação outras legislações complementares, voltadas ao tema, dentre elas o Decreto Nº 8.420/15, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

Também, em consequência disso, foi também editada a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), tendo sido internalizadas Normas da International Standards Organization, a ISO 19.600 (anticorrupção) e a ISO 37.001 (antissuborno).[12]

E ainda, decretos estaduais de regulamentação das atividades e cumprimento dos dispositivos da referida lei, como por exemplo o Decreto nº 46.366/18, que regulamenta a Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.753/2017 (Rio de Janeiro) e da Lei Distrital nº 6.112/2018, que obrigam aos fornecedores públicos à implementação de programas de compliance, bem como a Lei Estadual nº 10.691/2018 (Mato Grosso), que instituiu o Programa de Integridade Pública para os órgão e entidades do Poder Executivo do estado.

Verifica-se, portanto, uma rápida e expansiva evolução legislativa, principalmente, em razão de sua efetividade.[13]

Requisitos de aplicabilidade e princípios constitucionais inerentes

Dispõe a referida Lei Anticorrupção que a mesma deve ser aplicada para fins de responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, sejam elas empresárias ou simples, nos termos do artigo 1º, que assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Considerando que a referida Lei tem como objetivo regulamentar as atividades econômicas, tem-se que os princípios constitucionais a ela inerentes são também os descritos no artigo 170 da Constituição Federal, quais sejam: função social da empresa, livre iniciativa, manutenção da atividade econômica, etc.

Significa dizer que a Lei Anticorrupção deve também observar não só os princípios inerentes à administração pública, como descrito no artigo 5º[14], mas também o princípio constitucional da função social, a fim de que seja possível o exercício da atividade empresária, contudo, nos limites legais permitidos.


A LEI ANTICORRUPÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Conforme exposto acima, a Lei Anticorrupção deve observar os princípios constitucionais inerentes à manutenção da ordem econômica, dentre eles, o da função social da empresa.

Ocorre que, em análise do texto legislativo, é possível verificar antinomias entre o princípio e a norma, conforme se passará a demonstrar.

Penalidades cabíveis

Logo inicialmente a Lei Anticorrupção prevê expressamente que qualquer pessoa jurídica pode ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.[15]

Ou seja, basta que existam indícios do suposto benefício recebido por uma pessoa jurídica qualquer, para que seja possível a sua responsabilização e consequente penalização.

As penalidades aplicáveis estão descritas no artigo 6º da Lei Nº 12.846/13, que dispõe:

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Em complemento, o artigo 19, da referida lei, fixa outras penalidades, quais sejam:

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Ou seja, é clara a lei no sentido de que, na hipótese de responsabilização objetiva da pessoa jurídica, é possível, inclusive, a extinção da empresa.

Em publicação, a Legal Ethics Compliance – LEC, disponibilizou em seu site uma pesquisa realizada pela LEC Community, maior comunidade na América Latina destinada ao estudo e debate sobre compliance e legislações anticorrupção, de prevenção à lavagem de dinheiro e proteção de dados[16], na qual identificou que as referidas sanções são as mais severas, dentre 35 países, nos seguintes termos:

As sanções, somadas ao fato da responsabilidade na forma objetiva, são até hoje consideradas as mais severas dentre os 35 países que já editaram legislações análogas de responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção transnacional. Variam de multa, que pode chegar a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica, publicidade da decisão condenatória, inscrições em cadastros de empresas corruptas e impossibilidade de contratar com a administração pública (esfera administrativa) até a condenação a perdimento de bens, reparação de danos ao erário, perdimento ou suspensão de benefícios ou incentivos públicos, suspensão total ou parcial de atividades e dissolução compulsória (esfera judicial).

Tais penalidades, contudo, poderão ser reduzidas, desde que implementados ou realizada a adesão de mecanismos expressamente previstos em lei.

Instrumentos de prevenção e preservação da empresa.

A Lei Anticorrupção ao dispor sobre as penalidades aplicáveis à pessoa jurídica, também estabelece atenuantes, denominadas como programas de compliance e acordo de leniência.

A possibilidade de redução de penalidade com base na instituição de programa de compliance está prevista no Art. 7º, inciso VIII da Lei Anticorrupção e dispõe:

Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções: [...]

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

Ainda, o artigo 16, §2º, dispõe que a celebração do acordo de leniência pode isentar ou reduzir a penalidade, nos seguintes termos:

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: [...]

2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Neste sentido, é possível verificar que a implantação de programa de compliance deve ser meio preventivo, enquanto a adesão ao acordo de leniência pode ser considerado como meio de preservação da existência da empresa.

Compliance como meio de exercício da responsabilidade pública - função social

Conforme já exposto no capítulo segundo, o princípio da função social é uma responsabilidade pública da empresa, expressamente prevista na constituição e nas leis infraconstitucionais.

A Lei Anticorrupção define Compliance como sendo o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (artigo 7º da Lei 12.846/13).

Ou seja, a Lei Anticorrupção já define que o Compliance nada mais é que um mecanismo de verificação do cumprimento da empresa de sua responsabilidade pública, que é o exercício de sua função social.

Wagner Giovanini, define Compliance da seguinte forma:

Compliance é um termo oriundo do verbo inglês “to comply”, significando cumprir, satisfazer ou realizar uma ação imposta. Não há uma tradução correspondente para o português. Embora algumas palavras tendam a aproximar-se de uma possível tradução, como por exemplo, observância, submissão, complacência ou conformidade, tais termos podem soar díspares. Compliance refere-se ao cumprimento rigoroso das regras e das leis, quer sejam dentro ou fora da empresa. No mundo corporativo, Compliance está ligado a estar em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos à organização. E, cada vez mais, o Compliance vai além do simples atendimento à legislação, busca consonância com os princípios da empresa, alcançando ética, moral, honestidade e transparência, não só na condução dos negócios, mas em todas as atitudes das pessoas.[17]

Portanto, o Compliance não serve, ou pelo menos, não deve servir como mecanismo único de atenuação de penalidade, mas se revela como instrumento próprio para cumprimento de sua função social.

Inclusive, é esse também o entendimento do Instituto Brasileiro de Compliance – IBC:

Apesar de o Compliance (ou para alguns, Programa de Integridade) ser conhecido como norma de combate à corrupção, sua amplitude é muito maior, pois busca também a Boa-governança e a Gestão de Riscos, tanto no setor privado quanto público.[18]

O Acordo de Leniência como instrumento de preservação da empresa;

Enquanto a implantação do programa de Compliance é um meio preventivo, a adesão ao acordo de leniência se mostra como uma das formas de sobrevivência da empresa, dentro do contexto da Lei Anticorrupção.

Conforme se pode observar pelo teor do artigo 16, §2º, quando da celebração do acordo de leniência, a empresa ficará isenta da necessidade de publicação extraordinária da decisão condenatória, bem como, poderá receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, e ainda poderá ver reduzida a penalidade em até 2/3.

Decerto, tais possibilidades trazem à empresa a possibilidade de manter seu nome incólume, já que não precisará divulgar publicamente a condenação por ato de improbidade administrativa, o que acarretaria a desvalorização da marca e de valor de mercado.

Ainda, a possibilidade de financiar e receber recursos de instituições financeiras, principalmente no cenário de crise econômico-financeira atual, é imprescindível para a continuidade do exercício das atividades econômicas da sociedade.

O ponto crítico nesta situação ocorre nos casos em que a sociedade ainda está em processo de defesa e não pretende firmar o acordo de leniência pela ausência de conduta improba, afinal, ao aderir, terá que reconstituir o patrimônio que supostamente fora lesionado, podendo ainda ocorrer responsabilização criminal dos sócios e administradores.

Nesta situação, a sociedade fica então impossibilitada do pleno exercício de sua atividade econômica, inclusive, pelo fato de sequer ser possível a efetivação de empréstimos e financiamento.

Diante deste cenário é que diversas sociedades não puderam mais suportar tais penalidades e acabaram por entrar em processo de recuperação judicial e falência, conforme se demonstrará adiante.

Consequências econômicas da Lei Anticorrupção

Em Nota Técnica (nº 193) divulgada em abril de 2018, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômicos, divulgou a análise da evolução do crédito no período recente de 2014 a 2017, e demonstrou que houve uma recessão econômica maior que em 2005, nos seguintes termos:

A recessão econômica de 2015 e 2016 certamente gerou um cenário devastador para as empresas nos mais diversos setores de atividade. O número de pedidos de recuperação judicial, por exemplo, chegou ao maior nível desde 2005, quando entrou em vigor a Nova Lei de Falências.[19]

A variação acumulada, conforme evidenciado pelo referido estudo, chega a 47% (quarenta e sete por cento) no setor da indústria extrativa mineral.

A justificativa de tal recessão é explicada pelo DIEESE, no mesmo relatório, da seguinte maneira:

No Brasil caiu 11,3% em termos reais, resultado principalmente da redução dos financiamentos para as empresas, que apresentaram queda real de 22,8% no período, enquanto o crédito para as famílias manteve-se praticamente estável, com leve elevação real de 2,1%. [...] Contribuíram para este cenário o contexto internacional desfavorável, as políticas de ajuste fiscal implementadas a partir de 2015, o cenário político conturbado do país, a Operação Lava Jato, que afetou significativamente grandes empresas brasileiras, principalmente nos setores de construção e petróleo, além de um processo estrutural e de longo prazo de desindustrialização, que retira o dinamismo econômico do Brasil e o coloca em posição subordinada na divisão internacional do trabalho.

Ou seja, o que se demonstra é que em razão da aplicabilidade da Lei Anticorrupção em seus termos, fundamentada na responsabilidade objetiva, as empresas tiveram que requerer sua recuperação judicial, principalmente em razão da impossibilidade de financiar e receber recursos essenciais para manutenção de sua atividade econômica.

A consequência econômica demonstrada, portanto, foi a de dificuldade financeira e estado de crise, impactando diretamente a ordem econômica.

Antinomia entre princípios e normas

Conforme exposto, o princípio da função social da empresa dispõe que a empresa não deve ter um fim em si mesma, mas sim uma finalidade social, obedecendo as normas, regras e demais princípios constitucionais, de modo a garantir a ordem econômica.

Nesse sentido, tem-se a Lei de Recuperação Judicial, instituída com o propósito de que as sociedades em crise possam sobreviver, a fim de que continuem garantindo oportunidades de emprego, recolhimento de tributos e movimentação da economia.

De outro ponto, a Lei Anticorrupção tem como objeto responsabilizar a empresa, de forma objetiva, ou seja, sem demonstração de dolo ou culpa, tendo como penalidade aplicável até o encerramento compulsório da atividade econômica da sociedade.

Demonstra-se, portanto, uma antinomia entre o princípio da função social da empresa, e a continuidade da atividade empresária, com a Lei Anticorrupção.

Conforme é sabido, a responsabilidade das sociedades é limitada aos seus respectivos patrimônios, sendo certo que, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, inerentes à administração pública, não se pode punir em demasia a ponto de deixar em risco o funcionamento da própria atividade empresarial.

Não se nega o fato de que a sociedade deve ser também penalizada pela prática de condutas que afrontam a ordem econômica, apenas se discute o grau de aplicabilidade das referidas penalidades.

Ora, se a ordem econômica é regulada pelo princípio da função social da empresa, e sendo este o norteador que prevê a manutenção das atividades econômicas, geração de renda, emprego, circulação de economia, deve também a Lei Anticorrupção, enquanto também reguladora das atividades econômicas, observar estritamente o princípio da função social da empresa.

De modo que, a empresa responsável seja de fato penalizada, conjuntamente com seus representantes legais, que sendo o caso poderão ser afastados das atividades, contudo, de forma que seja possível a manutenção da sociedade, de modo a não desamparar seus colaboradores, e consequentemente, manter a subsistência de milhares de famílias.

Isso porque, não se nega que a conduta improba também fere o princípio da função social da empresa, sendo inclusive este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. "SISTEMA S". INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.IV - O cometimento de atos de improbidade na gestão dessas entidades compromete o desempenho da função social para a qual foram criadas, o que demonstra o interesse federal na causa e consequente legitimidade ativa do Ministério Público Federal.[20]

O que demonstra o cenário econômico é que a aplicabilidade da referida lei acarretou a crise econômica, e, consequentemente, desemprego, diminuição na circulação de bens e serviços e ainda na falência de diversas empresas.

Deste modo, há que se observar que, se de um lado a empresa descumpre sua função social, deve, sem dúvida, ser penalizada. Contudo, em observância a este mesmo princípio, a penalidade deverá ser aplicada de maneira proporcional e razoável, de modo que seja possível sua manutenção, e consequentemente a manutenção da ordem econômica.


CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a Lei Anticorrupção tem papel fundamental para regulamentação e fiscalização dos atos praticados pelas sociedade empresárias, a fim de que seja possível resguardar sua função social.

Tal lei instituiu também o mecanismo de Compliance, como meio de prevenção e fiscalização interna da própria empresa, para que possa verificar o cumprimento de seus princípios e normas.

Contudo, a aplicabilidade da referida lei causou inúmeras consequências de recessão financeira, principalmente diante da rigidez de suas penalidades, acarretando em inúmeros pedidos de recuperação judicial.

O objetivo do presente trabalho não é esgotar o tema, mas trazer reflexão quanto ao principio da função social como estampado na Constituição e na Lei de Recuperação Judicial, em confronto com a Lei Anticorrupção.


REFERÊNCIAS

CARNEIRO, Claudio. Instituto Brasileiro de Compliance – IBC. Estado do Rio de Janeiro Cede a Era do Compliance: Antes tarde do que nunca! Publicado em 27.10.2017. Disponível em http://ibcompliance.com.br/index.php/2017/10/23/estado-do-rio-de-janeiro-cede-a-era-do-compliance-antes-tarde-do-que-nunca/. Acessado em 30.07.2019.

CGU, Controladoria Geral da União. Governo Federal. Lei Anticorrupção. Disponível em https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao. Acessado em 30.07.2019.

Comunity, LEC. 5 anos da Lei Anticorrupção – Podemos falar em Efetividade? Publicado em 10.08.2018. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.

DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica – Nº 193. Análise da Evolução do Crédito no Período Recente. 2014 a 2017. Publicado em abril de 2018. Disponível em https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTecCredito2014a2017.html. Acessado em 30.07.2019.

G1. Globo.com. Junho de 2013: as manifestações nas manchetes do G1. Publicado em 13/06/2018. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/junho-de-2013-as-manifestacoes-nas-manchetes-do-g1.ghtml. Acessado em 30.07.2019.

GIOVANINI, Wagner. Compliance, a excelência na prática. 1ª Edição. Câmara Brasileira do Livro. São Paulo.SP.

MORENO, Ana Carolina. G1. Globo.com. Resultado das manifestações de junho. Publicado em 28/6/2013. Disponível em http://g1.globo.com/brasil/linha-tempo-manifestacoes-2013/platb/. Acessado em 30.07.2019.

RODRIGUES, Luiz Antônio Barros. Direito Empresarial. UFSC. Brasília. UAB.2011.

STJ. Corte Especial. SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 31/8/2017.

STJ. Primeira Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe


Notas

[1] TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. Doutrina, Jurisprudência e Prática. 7ª Edição. Saraiva. São Paulo. 2018. P. 229.

[2] MELLO, Maria Theresa Werneck. Função Social da Empresa: Perspectiva Civil-Constitucional. Revista EMERJ. Rio de Janeiro. V.19. 2016. P.147 e 148.

[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[4] RODRIGUES, Luiz Antônio Barros. Direito Empresarial. UFSC. Brasília. UAB.2011.P. 139 e 140.

[5] STJ. Primeira Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018

[6] STJ. Corte Especial. SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 31/8/2017.

[7] Disponível em https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao. Acessado em 30.07.2019.

[8] GIOVANINI, Wagner. Compliance, a excelência na prática. 1ª Edição. Câmara Brasileira do Livro. São Paulo.SP. 2014. P. 17.

[9] MORENO, Ana Carolina. G1. Globo.com. Resultado das manifestações de junho. Publicado em 28/6/2013. Disponível em http://g1.globo.com/brasil/linha-tempo-manifestacoes-2013/platb/. Acessado em 30.07.2019.

[10]G1. Globo.com. Junho de 2013: as manifestações nas manchetes do G1. Publicado em 13/06/2018. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/junho-de-2013-as-manifestacoes-nas-manchetes-do-g1.ghtml. Acessado em 30.07.2019.

[11] Comunity, LEC. 5 anos da Lei Anticorrupção – Podemos falar em Efetividade? Publicado em 10.08.2018. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.

[12][12]CARNEIRO, Claudio. Instituto Brasileiro de Compliance – IBC. Estado do Rio de Janeiro Cede a Era do Compliance: Antes tarde do que nunca! Publicado em 27.10.2017. Disponível em http://ibcompliance.com.br/index.php/2017/10/23/estado-do-rio-de-janeiro-cede-a-era-do-compliance-antes-tarde-do-que-nunca/. Acessado em 30.07.2019.

[13] Pesquisa aponta que 55% do estados brasileiros regulamentaram a Lei Anticorrupção, 26% instauraram Processos Administrativos de Responsabilização e 15% aplicaram alguma sanção a pessoas jurídicas. As multas somam R$ 8,1 milhões ou 0,008% do custo anual da corrupção no Brasil. Publicado em 10.08.2018. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.

[14] Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos.

[15] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[16]Publicado em 10.08.2019. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.

[17] [17] GIOVANINI, Wagner. Compliance, a excelência na prática. 1ª Edição. Câmara Brasileira do Livro. São Paulo.SP. 2014. P. 20.

[18]CARNEIRO, Claudio. Instituto Brasileiro de Compliance – IBC. Estado do Rio de Janeiro Cede a Era do Compliance: Antes tarde do que nunca! Publicado em 27.10.2017. Disponível em http://ibcompliance.com.br/index.php/2017/10/23/estado-do-rio-de-janeiro-cede-a-era-do-compliance-antes-tarde-do-que-nunca/. Acessado em 30.07.2019.

[19] DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica – Nº 193. Análise da Evolução do Crédito no Período Recente. 2014 a 2017. Publicado em abril de 2018. Disponível em https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTecCredito2014a2017.html. Acessado em 30.07.2019.

[20] STJ. Primeira Turma. REsp 1588251 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2016/0072151-0. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157). Publicado no DJe 19/12/2018.



Informações sobre o texto

O objeto do presente trabalho é a análise da Lei nº 12.846, denominada também por “Lei Anticorrupção” publicada em 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, à luz do princípio da função social e no âmbito da recuperação judicial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Sara. A Lei Anticorrupção à luz do princípio da função social da empresa e no âmbito da recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5978, 13 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77779. Acesso em: 29 mar. 2024.