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O antropocentrismo entranhado

O antropocentrismo entranhado

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Um aspecto que se destaca na busca pela demonstração da dignidade da pessoa humana é que se chega invariavelmente à exaltação desta espécie, colocando-a ao mesmo tempo no ápice e no centro de todas as manifestações terrenas e até mesmo universal, a ponto de Fábio Konder Comparato considerar os seres humanos como "únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza", [1] dizendo ser a autonomia humana o motivo para que o homem não encontre no mundo "nenhum ser que lhe seja equivalente, isto é, nenhum ser de valor igual. Todos os demais seres valem como meios para plena realização humana". [2] E sentencia: "Tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo". [3]

No cristianismo, a supremacia da espécie humana recebe um tratamento relevante, resumida na semelhança que possui com Deus e na superioridade em relação a outros animais. Por sua vez, Immanuel Kant considera o ser humano como o único ser acima de todo o preço.

Edílson Pereira Nobre Junior chega a condicionar a consagração da dignidade da pessoa humana, "em considerar-se o homem, com exclusão dos demais seres vivos, como o centro do universo". [4]

Não há dúvidas que nas afirmações proferidas a favor da supremacia da espécie humana, reside um indisfarçável antropocentrismo:

Um sistema de pensamento que coloca o homem acima e fora da natureza, de acordo com o qual, nada possui sentido sem a presença humana. Portanto, na visão antropocêntrica, os seres da natureza não têm valor intrínseco e são propriedade e domínio do homem. [5]

Essa visão antropocêntrica, como observa Leonel Aguiar, sempre fez parte da história humana.

A filosofia grega, como a marca originária do Ocidente, já postulava a arrogância antropocêntrica, que vai sendo aprofundada no decorrer do processo histórico com o cristianismo, o racionalismo cartesiano e o projeto do Iluminismo centrado na técnica e na ciência. [6]

Sobre o tema, Ingo Wolfgang Sarlet observa que tanto no pensamento de Kant quanto a todas as concepções que consideram a dignidade como algo exclusivo da pessoa humana estão sujeitas à crítica de um excessivo antropocentrismo. [7]

O antropocentrismo, neste caso, talvez seja fruto da vontade de valorização da espécie humana e que, por isso, possui seu aspecto positivo. Entretanto – questiona-se:

  • Para o reconhecimento da dignidade humana, do respeito ao homem, há que ser este considerado a melhor espécie terrena?

  • E em sendo assim, o melhor precisa ser o centro, precisa subjugar todas as coisas não humanas em nome de sua suprema posição?

Não podemos ignorar que a dignidade, por vários séculos da história do homem, foi considerada formalmente um atributo apenas de alguns seres humanos, que por conseqüência também possuíam superioridade sobre vários grupos de pessoas.

A cultura ocidental se construiu a partir do paradigma de poder e de dominação do homem – ou melhor, do homem dotado da razão filosófica – sobre a natureza e sobre todos os demais homens considerados como pertencentes a natureza, como é o caso das sociedades indígenas tradicionais. [8]

Analisando estudos de filósofos e pensadores após o século XVIII – como Bacon, Boyle e Beale –Claudinéia Almeida Silva e Luzia Marta Bellini concluem "que todo estudo do mundo natural foi realizado com o intuito de conhecer, dominar e utilizar a natureza a serviço da vida humana". [9]

Mesmo com tentativas de se contrapor à visão antropocêntrica, iniciada pelos astrônomos, botânicos e zoólogos e aperfeiçoada por geólogos aproximadamente em 1820, através de novas e importantes descobertas realizadas sobre o mundo natural, essa visão não desapareceu entre nós. "A idéia de nossa superioridade sobre os animais e plantas manteve-se ao longo dos séculos". [10]

As críticas ao antropocentrismo e as tentativas de se implementar uma sociedade menos centrada no homem sofrem oposição, inclusive, por segmentos conservadores da igreja católica, que se insurgem contra medidas tomadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), que no seu entender, colocam em risco uma visão religiosa do papel do homem na terra:

Há muitos anos, porém, observa-se uma evolução na percepção que tem a ONU hoje a respeito dos direitos do Homem. A ONU atribui mais e mais importância à Terra e ao meio ambiente. Por exemplo, prepara uma nova Carta da Terra, um espécie de declaração dos "direitos" da Terra. O homem aí seria apenas o produto efêmero de uma evolução da matéria, da qual saiu e à qual retornará com sua morte. O que faz a ONU, é abandonar o antropocentrismo que caracteriza toda a tradição jurídica ocidental. Esse antropocentrismo se encontra no coração da mensagem judaico-cristã, mas é também encontrado na tradição romana, no direito romano. O mesmo antropocentrismo é exaltado na Renascença e proclamado pelos representantes da Escola moderna do Direito Natural. É esse o antropocentrismo que a ONU tenta hoje em dia destronar em benefício do assim chamado "direitos da natureza". [11]

Para Antonio Junqueira de Azevedo, adotando uma visão monista, o homem faz parte da natureza e não pode ser considerado o único ser inteligente e capaz de querer, o único dotado de autoconsciência, a natureza como um todo apresenta-se como um bem. E a vida, o seu valor. E assim conclui citando Francisco M. Salzano, Ehrlich e Winson:

Como Homo sapiens é a espécie dominante na Terra, temos a responsabilidade moral de proteger os nossos companheiros do universo. É notório, também, que a observação e convivência com os mesmos geram sentimentos estéticos e gratificantes. [12]

Juridicamente, a visão antropocêntrica está em plena efervescência. A inserção da dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental caracteriza a preferência pelo homem em detrimento de outros seres, inclusive, diante do próprio Estado, observado por meio de declarações que guardam uma visível concepção individualista: "o constituinte colocou frente a frente o ser humano e o Estado e resolveu então sintetizar o confronto em favor do ser humano". [13]

Não é por outra razão que Fábio Konder Comparato considera a dignidade do homem com fundamento dos direitos fundamentais.

Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial da pessoa, diante da qual as especificações individuais e grupais são sempre secundárias". [14]

Édis Milaré e José de Ávila Aguiar Coimbra após registrarem o entendimento do reconhecido jurista e filósofo Miguel Reale, no sentido de que "a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores individuais e coletivos", reconhecem que "o ser humano não é um ser vivo como outro qualquer", no entanto, apesar dessas prerrogativas, o homem "é apenas uma espécie na teia da vida"; ela é contingente como todas as criaturas, e tem-se por certo que – enquanto ecossistema anterior à presença do Homem – a Terra pode continuar seu caminho sem ela". [15]

Finalizando seu trabalho, esses autores fazem as seguintes indagações:

  • Até que ponto e até quando pode o Homem sobrepor-se a todos os seres e ao próprio Universo?

  • Até onde e até quando pode ele "brincar" de Deus? [16]


Notas

  1. COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 1998. p. 1.

  2. Ibidem, p. 73.

  3. Ibidem, p. 01.

  4. NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/161/o-direito-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 16/8/2004.

  5. AGUIAR, Leonel A. de. Imaginário e natureza: discurso biocêntrico: uma ética de retorno ao sagrado? Disponível em: <http://www.eco.ufrj.br/semiosfera/anteriores/semiosfera45/conteudo_imag_laguiar.htm> Acesso em: 19.9.2004.

  6. AGUIAR, Ibidem.

  7. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 35.

  8. AGUIAR, Leonel A. de. Imaginário e natureza: discurso biocêntrico: uma ética de retorno ao sagrado? Disponível em: <http://www.eco.ufrj.br/semiosfera/anteriores/semiosfera45/conteudo_imag_laguiar.htm> Acesso em: 25.8.2005.

  9. Descobrindo o Antropocentrismo: A Visão de Animais em Jovens Escolarizados e Profissionais da Área Biológica. Disponível em: <http://www.pea.uem.br/teia/2000-dez/3.html>. Acesso em: 15.08.2005.

  10. Ibidem.

  11. SCHOOYANS, Monsenhor Michel. A onu e a saúde reprodutiva. Pontifício Conselho Para a Família. Congresso teológico-pastoral por ocasião do XX aniversário da Familiaris Consortio Cidade do Vaticano, 22-24 de novembro, 2001. Disponível em: <http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc13596>. Acesso em: 15.08.2005.

  12. AZEVEDO, Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67536>. Acesso em: 01/09/2004.

  13. ALARCÓN, Jesús Lora. Patrimônio genético humano e sua proteção na constituição federal de 1988. São Paulo: Método, 2004. p. 255.

  14. COMPARATO, 1998, p. 60.

  15. MILARÉ, Édis e COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de Direito Ambiental, ano V, nº 36, outubro-dezembro 2004 – São Paulo: Editora RT (Revista dos Tribunais), 2004, p. 9-42.

  16. Ibidem.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRELAZ, Walmir Moura. O antropocentrismo entranhado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 909, 27 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7781. Acesso em: 28 mar. 2024.