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Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e efeitos "erga omnes"

Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e efeitos "erga omnes"

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I – Apresentação

Foi com grande satisfação que recebi o convite de meu amigo Érico de Pina Cabral para participar deste I Congresso Brasileiro de Processo Civil Coletivo, realizado pela Associação Goiana do Ministério Público – AGMP, entidade de que tive a honra de fazer parte durante a época em que fui promotor de Justiça no Estado de Goiás. Aproveito então a oportunidade tanto para agradecer o fato de ter sido lembrado para falar neste evento quanto para elogiar a brilhante iniciativa de promover um congresso desta magnitude em minha cidade natal.

O tema que pretendo abordar é, sem dúvida, dos mais importantes a serem tratados neste congresso, exatamente porque diz respeito à própria eficácia das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo civil coletivo. Daí, não posso deixar de reconhecer a enorme responsabilidade em sustentar uma nova perspectiva para interpretar o polêmico artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), na redação que lhe deu a Lei 9.494/97. De fato, é grande o desafio de tentar acrescentar algo de novidade além daquilo tudo que ilustres processualistas já disseram a respeito do assunto, principalmente porque me dedico mais à área do direito constitucional. Mas por isso mesmo, por possuir uma formação ligada principalmente ao direito constitucional, é que talvez possa atingir esse ambicioso objetivo.

O plano da exposição divide-se em duas etapas. Primeiro, buscarei refutar as teses contrárias à aplicabilidade da modificação legislativa feita no mencionado artigo 16 da LACP. Na segunda etapa, procurarei fixar a exata dimensão do que parece ser o efeito erga omnes, para então concluir minha proposta de interpretação do dispositivo comentado.

A norma que se vai comentar é proveniente da alteração feita na LACP pela Medida Provisória 1.570, de 1997, convertida na Lei 9.494 do mesmo ano. Pela regra alterada, a sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, mantida, no mais, praticamente idêntica a redação original do art. 16 da LACP.


II – Eficácia e validade do novo art. 16 da LACP

Corte rápido para a primeira etapa da exposição, não se pode negar o retrocesso advindo da modificação legislativa. Contudo, tampouco se pode esquecer, esse retrocesso ocorreu de maneira inteiramente consciente. A intenção tanto da MP 1.570/97 quanto da lei em que se converteu, sem dúvida, foi atenuar a eficácia prática da resolução judicial dos conflitos de massa julgados em sede ação civil pública. Bem por isso, são compreensíveis as tentativas da doutrina processual de "desconstruir" a nova proposição legislativa. Todavia, a tarefa de definir os limites da coisa julgada ainda pertence ao legislador. [01] Ademais, argumentos baseados em meras opiniões doutrinárias, por mais respeitáveis que sejam do prisma científico, não são parâmetro suficiente para invalidar leis editadas com o objetivo de alterar os contornos da coisa julgada ou dos institutos jurídicos a ela correlatos.

Pois bem. A doutrina contrária à aplicabilidade da modificação legislativa trabalha em duas vertentes. A primeira delas sustenta a ineficácia da inovação do texto do art. 16 da LACP. A outra vertente tem o mesmo objetivo, mas se baseia na invalidade constitucional da alteração promovida pela MP 1.570/97, convertida na Lei 9.494/97.

A tese da ineficácia possui fundamento nas seguintes premissas. [02] Como o legislador não alterou a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de nada adiantou modificar somente o artigo 16 da LACP. Mantido sem limites territoriais o regime do CDC acerca da coisa julgada erga omnes, a inovação é inócua, em razão da remissão ao próprio CDC contida no artigo 21 da LACP.

E essa tese conta ainda com o reforço da posição defendida pelo Professor Nelson Nery Júnior, neste mesmo congresso, segundo a qual o art. 16 da LACP já fora revogado pela aplicação do CDC determinada pela alteração feita em 1990 ao art. 21 da LACP. Daí, como o CDC regula inteiramente a matéria relativa aos efeitos das sentenças nos processo coletivos, acabou por revogar a regra original do art. 16 da LACP. Por conseguinte, a superveniência da MP 1.570 e da Lei 9.494/97 é irrelevante, pois o legislador não poderia alterar o que não mais existia no mundo jurídico.

Contudo, esses argumentos não são convincentes. Basta notar que, na verdade, a aplicação à LACP da sistemática do CDC tem natureza subsidiária. Ao prescrever a remissão contida no art. 21 da LACP, o próprio legislador ressalva que o Título III do CDC só se aplica "no que for cabível". Dessarte, não se pode pretender a ineficácia da legislação principal e posterior, com base na aplicação da legislação subsidiária e anterior.

Em outras palavras, a legislação geral (LACP) não se considera revogada pela remissão que se faz à legislação especial (CDC), já que a aplicação desta só se opera subsidiariamente. Descabe falar em revogação, pois o caso não é aquele previsto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, [03] senão o do § 2º do mesmo artigo. [04] Em matéria de efeitos das sentenças proferidas em processos coletivos, portanto, as normas da LACP e as do CDC convivem harmonicamente, conquanto recíproca e subsidiariamente aplicáveis, porém vigoram de maneira independente, porque a aplicação subsidiária das regras de uma (lei geral) e outra (lei especial) só ocorre naquilo que não conflitarem entre si.

Ademais, a prevalecer a idéia da revogação da versão original do art. 16, por decorrência da remissão introduzida ao art. 21, nada impede que o legislador "reintroduza" novo programa normativo ao artigo supostamente revogado.

Enfim, o que se pode corretamente pensar é que, para o microssistema em que se aplica o CDC de maneira principal, e não subsidiária, a modificação do art. 16 da LACP não surte efeitos jurídicos, porquanto a alteração da legislação geral não repercute no âmbito da legislação especial que disponha em sentido contrário.

De outro lado, defende-se que a modificação legislativa padece de inconstitucionalidade tanto por defeito de forma quanto de conteúdo. Certo, poder-se-ia objetar essa assertiva com a simples referência ao acórdão da ADInMC 1.576/DF, em que o Plenário do STF entendeu constitucional a nova redação do art. 16 da LACP. [05] Mas isso seria esquecer que o debate científico não se esgota com a posição do STF acerca do tema, especialmente porque se tratou de julgamento liminar e a ação foi posteriormente extinta por falta de aditamento ao pedido. Daí, parece necessário adentrar ao exame dos argumentos pela inconstitucionalidade da inovação.

Nesse rumo, a inconstitucionalidade formal estaria na inobservância dos requisitos de urgência e relevância necessários para validar a edição da MP 1.570/97. Não haveria razões para alterar a sistemática relativa aos efeitos das sentenças da ação civil pública, já que em vigor há pelo menos desde a suposta revogação da redação original do art. 16, por força da mencionada remissão que se implantou, em 1990, no art. 21 da LACP. [06]

Contudo, esse argumento é, no mínimo, incompleto do ponto de vista dogmático. Isso porque passa totalmente à margem da séria discussão constitucional acerca da possibilidade ou não de os vícios formais da medida provisória serem convalidados ante a respectiva conversão em lei pelo Congresso Nacional. Em sentido positivo, aliás, há até precedente do STF. [07] Contudo, embora já tenha me manifestado contrariamente à convalidação nessas hipóteses [08] e a despeito do que parece ser uma reviravolta do STF quanto ao tema, [09] a tese da inconstitucionalidade formal tampouco convence.

No direito constitucional, com base no princípio da independência das funções estatais, vigora quase um consenso em torno da inviabilidade da revisão judicial dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância das medidas provisórias, a menos que se utilizem parâmetros objetivos para controlá-los. Medidas provisórias são atos políticos cujo mérito dos respectivos requisitos constitucionais situa-se, com exclusividade, na esfera da discricionária avaliação deferida pela Constituição ao Executivo, sob a posterior fiscalização do Legislativo. Logo, não podem ser anuladas pelo Judiciário, por falta de urgência ou relevância, sem que se aponte violação a parâmetros minimamente objetivos a legitimar o controle judicial.

Dessarte, se é que se pode afastar o caráter subjetivo acerca do que se reputa "longo" período de vigência da legislação modificada, essa idéia não serve para invalidar a modificação normativa. Na verdade, a situação de urgência e relevância pode advir, exatamente, da inércia do Legislativo em revisar a legislação "antiga" ou mesmo da superveniência de circunstâncias novas, não consideradas anteriormente. Assim, noves fora juízos subjetivos de valor, o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso tinha lá suas razões, confessáveis ou não, para querer modificar o art. 16 da LACP, especialmente para tentar frear a chamada "guerra de liminares" ao tempo dos leilões de privatização, bem como para restringir os prejuízos do governo com as ações coletivas movidas em favor de servidores públicos federais. Aliás, a vingar o raciocínio fundado no decurso do prazo de vigência lei alterada, de quase nada valeria a medida provisória: se uma lei "velha" não pudesse ser alterada por medida provisória, uma lei "nova", tampouco, pois não haveria urgência para mudar o que legislador acabasse de produzir.

Já os argumentos pela inconstitucionalidade material da modificação legislativa radicam na suposta redução indevida de acesso às vias judiciais. Por questões metodológicas, contudo, essa tese será analisada somente ao final da exposição, já que o assunto depende de como se deve interpretar o efeito erga omnes, tema da parte seguinte da exposição.


III – Real dimensão dos efeitos erga omnes

Pelo menos na doutrina específica que consultei, [10] parece vigorar noção equivocada acerca da verdadeira dimensão dos efeitos erga omnes referentes a alguns tipos de decisões judiciais. Porém, a correta interpretação do mencionado artigo 16 não pode ser feita sem que esse ponto seja satisfatoriamente esclarecido.

Em razão dessa incompreensão doutrinária, é freqüente dizer que o legislador, ao estabelecer limites territoriais à eficácia da coisa julgada erga omnes, confundiu limites subjetivos da coisa julgada com temas relacionados à jurisdição e competência dos órgãos judiciais. Bem por isso, a doutrina aponta como patológica a aplicação da modificação legislativa em exemplos deste tipo: (a) numa ação civil pública que pretendesse interromper a poluição de um rio provocada por certa indústria ou garimpo clandestino, a limitação territorial implicaria que a procedência do pedido somente tivesse eficácia no trecho do rio que cruzasse a área da jurisdição do órgão prolator. Com isso, a indústria ou o garimpo poluentes poderiam driblar a decisão, bastando que locomovessem suas atividades para local diverso, ainda que do mesmo curso d’água; (b) numa ação civil pública a pleitear a condenação de empresa aérea a instalar poltronas especiais para deficientes físicos em seus aviões, a decisão atenderia às finalidades pretendidas com relação às aeronaves que cruzassem o território inserido no âmbito da jurisdição do juízo respectivo.

E inclusive no campo do direito constitucional, semelhante incompreensão tem ocorrido. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, fala-se, por exemplo, que o STF não pode rever os pronunciamentos que emite porque também estaria abrangido pelo efeito erga omnes que tipificam as decisões proferidas nesse tipo especial de processo. [11]

Nada obstante, o efeito erga omnes não é o responsável pela vinculação à autoridade da coisa julgada. Diferentemente do que se supõe, não é por causa do efeito erga omnes que o órgão julgador e demais sujeitos processuais estão impedidos de renovar a discussão das questões já apreciadas, mas sim em razão do sistema de preclusões processuais, cujo maior exemplo radica na coisa julgada. Tanto é que mesmo provimentos interlocutórios podem contar com efeitos erga omnes, sem que o juízo esteja impedido de revogá-los posteriormente, tal qual ocorre com as liminares concedidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.

O que justifica a concessão de efeitos gerais (erga omnes) a determinadas decisões judiciais é a necessidade pragmática de conciliar a atividade jurisdicional, que não se pode desenvolver mediante processos com elevado número de participantes, ante a dimensão subjetiva das pessoas que devam ser atingidas pelos respectivos julgamentos. No caso do controle abstrato de constitucionalidade, por exemplo, se os processos têm por escopo principal depurar o ordenamento jurídico e garantir a supremacia da Constituição, as decisões haverão de possuir efeitos erga omnes, para permitir que todos os destinatários da norma questionada fiquem automaticamente compreendidos entre os que se sujeitam aos efeitos substanciais do ato decisório. [12] É só por meio desse efeito que a atividade de controle abstrato de constitucionalidade se pode comparar, na dicção kelseniana, à de um "legislador negativo". [13]

Dessarte, não existe um tipo erga omnes de coisa julgada, pois o efeito erga omnes não diz com a qualidade desta. É simples artifício jurídico mediante o qual se obtém a extensão dos limites subjetivos que naturalmente decorrem da coisa julgada e de outras hipóteses de preclusão. Equivale a dizer, a eficácia erga omnes constitui um plus que se acresce aos efeitos normais da coisa julgada. Daí, não atinge indefinidamente a "todos", senão a todos aqueles a que, embora excluídos dos limites subjetivos originais da coisa julgada, se devem estender os limites objetivos da decisão.

Portanto, com relação aos sujeitos processuais, órgão judicial incluso, a imutabilidade decorre da simples preclusão ou da própria coisa julgada, e não do efeito erga omnes em si. A definitividade das decisões nada tem a ver com o fato de se lhes atribuir ou não efeito erga omnes, mas com o regime de preclusões a que se submetem. Enfim, a autoridade que torna a questão decidida indiscutível para os sujeitos processuais provém mesmo é da coisa julgada, cujos limites subjetivos já os abrangem naturalmente, sem que seja preciso recorrer ao efeito erga omnes.

De conseguinte, os efeitos erga omnes não podem ser confundidos com a coisa julgada a que se agregam, até porque não são sequer atributo exclusivo das decisões judiciais. Basta notar que a eficácia extensiva obtida pelos efeitos erga omnes pode ser utilizada em outros setores, como ocorre nas resoluções do Senado Federal previstas no inciso X do art. 50 da CF/88. [14]

Portanto, percebe-se que a modificação legislativa não causa confusão entre coisa julgada e competência. [15] É a doutrina que está a confundir a concessão de efeito erga omnes às decisões das ações civis públicas com algum tipo especial de coisa julgada.

Então, já se pode concluir, a imposição de limites territoriais havida no art. 16 da LACP não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual originária, onde quer que estes se encontrem. É que tais sujeitos e intervenientes estão vinculados pela própria força dos limites subjetivos e objetivos que decorrem da coisa julgada, independentemente da incidência ou não do efeito erga omnes. [16]

Daí, voltando aos exemplos acima, se o pedido das ações civis públicas mencionadas for julgado procedente, os garimpeiros, a indústria poluidora ou a empresa aérea estarão obrigados a cumprir a decisão em qualquer lugar que exerçam suas atividades, exatamente porque se vinculam à decisão em razão da própria coisa julgada, sem necessidade de abrangê-los pelos efeitos erga omnes.

Prosseguindo, em matéria de ação civil pública ajuizada para proteger interesses difusos ou coletivos, a mudança legislativa é irrelevante. Nessas ações, como se trata de interesses que não comportam defesa individual, pois são essencialmente metaindividuais, a legitimidade ativa é do tipo ordinária, como ensina a doutrina. [17] Logo, eventual limitação territorial a restringir os efeitos erga omnes não impede a plena executoriedade da decisão, pois tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importa onde estiverem.

Por conseguinte, a restrição territorial do efeito erga omnes só prejudica a extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada em face daqueles que até então eram livremente substituídos pelas entidades legitimadas à propositura de ações civis públicas, isto é, os titulares de interesses individuais homogêneos não abrangidos pelos "limites da competência territorial do órgão prolator" da decisão. Antes, qualquer pessoa que fosse titular de interesse individual homogêneo e que estivesse incluída na qualidade de substituída processual, independentemente do local em que residisse, poderia beneficiar-se do título judicial, sem necessidade de outra ação de conhecimento. Agora, contudo, está em vigor restrição à substituição processual dos titulares de interesses individuais homogêneos. Somente estão aptas a se beneficiar com os efeitos do julgado, ou seja, só se qualificam como substituídos processuais, as pessoas que estejam na esfera da competência do órgão judicial.

E isso até explica por que se editou outra norma igualmente criticada pela doutrina em geral. Na tentativa de elucidar essa nova restrição à substituição processual, foi preciso esclarecer quem são os substituídos processuais que podem diretamente beneficiar-se da decisão judicial nas ações coletivas. Daí se encontrar em vigor a Medida Provisória 2.180-35/2001, que incluiu o artigo 2º-A à Lei 9.494/97, de modo a esclarecer que: "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."

Por outro lado, a despeito dessas restrições expressas à substituição processual em sede de ação civil pública, manteve-se aberta a via judicial para que cada um dos titulares de interesses individuais homogêneos possam ajuizar as ações que entenderem pertinentes. E mais: qualquer dessas pessoas pode ser substituída por entidades a patrocinar ações civis públicas no foro em que tenha domicílio. Logo, retomando os argumentos contrários à tese da invalidade da inovação legislativa, descabe falar em inconstitucionalidade material. Como os interesses individuais homogêneos não passam de interesses materiais individualizados que podem ser coletivamente defendidos numa mesma sede processual, a simples restrição a que seus titulares sejam substituídos por alguma das entidades legitimadas a ingressar com ação civil pública não atinge o núcleo essencial da garantia prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, conquanto integralmente preservado o direito à propositura de ações individuais. Inconstitucionalidade só haveria se se pretendesse, numa interpretação totalmente descabida, aplicar a inovação em detrimento das sentenças anteriormente transitadas em julgado, pois isso afrontaria a garantia do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.


IV – Conclusões

Em apertada síntese da exposição, pode-se concluir que: (a) é válida e eficaz a inovação decorrente da alteração do art. 16 da LACP, mas não foi modificada a sistemática especial das ações coletivas reguladas pelo CDC; (b) os efeitos erga omnes têm por finalidade estender, a quem não participou da relação processual, os limites subjetivos que ordinariamente decorrem da coisa julgada e de outras hipóteses de preclusão; (c) quanto aos sujeitos que compuseram a relação processual da ação civil pública, a obrigatoriedade da decisão provém dos limites objetivos e subjetivos da própria coisa julgada, independentemente dos efeitos erga omnes; (d) a limitação territorial ao efeito erga omnes contida no novo art. 16 da LACP representa restrição à substituição processual em face dos titulares de interesses individuais homogêneos que não tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, mas não prejudica a eficácia da sentença proferida em ações civis públicas ajuizadas na tutela de interesses difusos ou coletivos.


Notas

01 Nesse sentido, cf. o trecho seguinte dos Embargos Declaratórios na Ação Rescisória 1.279/PR: "A especial proteção que a Constituição da República dispensou à ‘res judicata’ não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada. A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da ‘res judicata’. Precedente." [Original sem grifo.](STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 13/09/2002)

02 Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. Da defesa do consumidor em juízo. In: ____ et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 7. ed. Rev. ampl. atual. São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 848 e segs.; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 16. ed. Rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 458; Nery Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1456.

03 "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

04 "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

05 No que interessa, o acórdão desse precedente foi assim ementado: "... SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator." (ADInMC 1.576/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 16/04/1997, pub. no DJU de 06/06/2003, p. 29.)

06 Nesse sentido, cf. MAZZILLI, op. cit., p. 458 e NERY JÚNIOR e NERY, op. cit., p. 1456.

07 ADIn 1.417/DF, Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 23/03/2001.

08 BERNARDES, Juliano Taveira. Controle abstrato de constitucionalidade: elementos materiais e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 155-156.

09 Cf. ADInMC 3.090/DF e ADInMC 3.100/DF, julgadas em 04/08/2004, cf. Informativo STF, n. 355/2004.

10 Cf. GRINOVER, op. cit.; MAZZILLI, op. cit.; NERY JÚNIOR, op. cit.; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 271 e segs.; LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 261 e segs.; BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003; FILARDI, Hugo. Ação civil pública e acesso à justiça. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 18, p. 46-61, set. 2004; SILVA, Daniel Ribeiro da. A classificação jurídica da competência e coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 28, p. 59-69; KRUEGER, Antonia Lélia Neves Sanches. A abrangência da decisão na ação civil pública. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 38, p. 201-208, abr./jun. 2001; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. A coisa julgada "erga omnes" nas ações coletivas (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.494/97. Revista Jurídica, n. 264, p. 56-80, out. 1999; GRANTHAM, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas coletivas. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4186>. Acesso em: 10 out. 2004.

11 Para MENDES, por exemplo: "Do prisma estritamente processual, a eficácia geral ou a eficácia erga omnes obsta, em primeiro plano, que a questão seja submetida uma vez mais ao Supremo Tribunal Federal." (MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 330.)

12 Esse o motivo por que o STF, após fixar a verdadeira dimensão e finalidade do processo de controle abstrato de constitucionalidade, a despeito de proposta semelhante haver sido rejeitada no momento da aprovação da Emenda Constitucional n. 16/65, passou a entender que as decisões pela procedência das representações de inconstitucionalidade contavam, automaticamente, com efeitos erga omnes. Daí, a partir de 18/06/77, o então presidente da Corte, Ministro THOMPSON FLORES, determinou que, para fins de suspensão geral da eficácia de atos julgados inconstitucionais pelo STF, as comunicações ao Senado Federal ficam restritas às declarações de inconstitucionalidade incidenter tantum. Cf. MENDES, Gilmar Ferreira, Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p. 37 e segs.

13 Cf. BERNARDES, op. cit., especialmente p. 471.

14 Pelo que foi dito, refuta-se ainda a tese disseminada segundo a qual é de efeitos meramente ex nunc a resolução do Senado Federal que suspende a eficácia de ato normativo considerado definitivamente inconstitucional por decisão do STF proferida em controle concreto de constitucionalidade. Ora, se o que o Senado faz é estender erga omnes a eficácia subjetiva original da decisão inter partes do STF, e se essa decisão tem efeitos ex tunc, também o terá a própria resolução do Senado Federal.

15 E tal confusão também ocorre na jurisprudência, como se vê do próprio voto do Min. MARCO AURÉLIO na ADInMC 1.576/DF, quando se manifestou favoravelmente à constitucionalidade da nova redação do art. 16 da LACP: "A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até o mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo –, não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança da redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área da atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário."

16 Aliás, em matéria de controle abstrato de constitucionalidade, já tentei divisar o efeito erga omnes da abrangência nacional da jurisdição do STF: "De fato, o reconhecimento judicial da invalidade abstrata da lei guarda as mesmas dimensões materiais do ato impugnado. Por isso, a atuação dos efeitos erga omnes da sentença que reconhece a inconstitucionalidade da lei circunscreve-se ao mesmo âmbito de incidência da norma impugnada. Apenas preenche o espaço que esta ocupava. Não fosse a norma de caráter geral, também não o seria a decisão dotada de efeitos erga omnes. Objetiva a sentença somente a anulação da eficácia da norma impugnada, daí por que deve contar com programa normativo semelhante àquele por esta pretendido, só que com o sinal trocado. Ou seja, o reconhecimento judicial da invalidade abstrata da lei mantém as mesmas dimensões materiais do ato impugnado. De outro lado, se a declaração de inconstitucionalidade em tese fulminou norma estadual, o efeito erga omnes circunscrever-se-á ao âmbito de incidência desta. Porém, atingirá todos os originais destinatários da norma impugnada, onde quer que se encontrem, não se aplicando eventuais limitações atinentes à territorialidade do tribunal do qual partiu a decisão. Por exemplo, se um tribunal de justiça, em ADIn estadual, reconhecer a inconstitucionalidade in abstracto de lei estadual que concedia pensões a particulares, estes serão obviamente atingidos pela decisão independentemente do local de domicílio respectivo. Daí o equívoco do STF ao estender, ‘a todo o território nacional’, os efeitos erga omnes decorrentes da reforma de acórdão em ADIn estadual (RE 187.142/RJ, RTJ 168:315)." [Original sem grifo.] (BERNARDES, op. cit., p. 253-254.)

17 NERY JÚNIOR, op. cit., nota ao art. 82 do CDC.


Autor

  • Juliano Taveira Bernardes

    Juliano Taveira Bernardes

    juiz federal em Goiás, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília (UnB), ex-membro da magistratura e do Ministério Público do Estado de Goiás, membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC)

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Informações sobre o texto

Artigo publicado na Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 34, p. 752-760, out./dez. 2004. Baseado em palestra intitulada "Art.16 da LACP: um novo enfoque", proferida pelo autor no 1º Congresso Brasileiro de Processo Civil Coletivo, realizado em Goiânia (GO), no dia 11 de novembro de 2004. A versão escrita foi confeccionada por sugestão do professor Luiz Guilherme Marinoni.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDES, Juliano Taveira. Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e efeitos "erga omnes". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 916, 5 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7791. Acesso em: 28 mar. 2024.