Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/78241
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A FALTA DE LASTRO SOCIAL DO CONTRATO VERDE E AMARELO

É mais um redutor dos direitos dos trabalhadores brasileiros!

A FALTA DE LASTRO SOCIAL DO CONTRATO VERDE E AMARELO. É mais um redutor dos direitos dos trabalhadores brasileiros!

Publicado em . Elaborado em .

A pretexto de aumentar o mercado de trabalho, o chamado Contrato Verde e Amarelo só precariza ainda mais a legislação trabalhista e a estrutura de apoio e de formação laboral brasileira, sendo mais uma ilusão para angariar votos dos menos esclarecidos!!!!

Se tomarmos por base a Medida Provisória 905/19, que é direcionada basicamente para o primeiro emprego de jovens entre 18 e 29 anos, o chamado Contrato Verde e Amarelo acaba por envolver o pagamento médio de 1 salário e meio do mínimo nacional,acrescido  do décimo terceiro salário mais as férias proporcionais, não podendo superar 24 meses, acabando por impedir outras contratações da empresa por 180 dias, a partir da data da dispensa do mesmo empregado, vigindo a partir de primeiro de janeiro de 2020, com exceção para contratações repositórias do quadro laboral no perído inicial de outubro de 2019 até o final deste ano, ocorrendo o fenômeno   da         conhecida INDETERMINAÇÃO CONTRATUAL quando a permanência do empregado na firma superar os vinte e quatro meses estipulados legalmente.

A falta de compromisso social desse tipo de contrato trabalhista aprovado a toque de caixa, pode ser iniciada com a isenção da contribuição patronal de 20% dirigida ao INSS, que prejudica a arrecadação do mesmo, que acaba por custear os benefícios devidos aos empregados registrados e assalariados, quando os da ativa custeiam os que estão fora da atividade subordinada ou autônoma remunerada, calculada sobre o total da remuneração bruta paga, atingindo também o salário educação.

Por outro lado, passa a não haver a manutenção através da contribuição sindical ao denominado SISTEMA S( Sesc, Sesi e Senai ), respeitado pelos execelentes cursos de formação profissional, em parcerias ou não com empresas de naturezas diversas, comprometendo seus custeio e a materialidade de sua existência em recursos humanos e físicos aplicados.

Com toda uma trajetória de benefícios aos trabalhadores brasileiros durantes décadas, o FGTS, pago normalmente pelos empresários, é reduzido de 8% para a alíquota inferior de 2%, o que reduz também um melhor amparo aos empregados que iniciam suas trajetórias profissionais, significativamente prejudicados com a multa indenizatória redefinida em 20% do total dos direitos, metade do que era concebido antes, até nas situações de dispensa por Justa Causa, nas falhas durante as jornadas laborais, que acabaram também a ser reduzidas na conjuntura de flexibilizações paralelas, que,definitivamente, não geraram mais empregos e não criarão outros, ao contrário, diminuirão e já estão subtraindo vagas.

Os limites de Contratação, que não podem superar 20% do quadro de empregados, sendo de apenas 10 empregados para a aceitação de somente 2 jovens, em NOVOS POSTOS DE TRABALHO por unicamente 24 meses, geralmente não prorrogados e indeterminados, para serem substituídos por esse tipo de mão de obra barata e sem compromisso de enquadramento empresarial mais consistente, iludindo os esperançosos, muitas vezes mais capacitados para isso, favorecendo uma rotatividade que jamais favorecerá a evolução humana e técnica de um cidadão que deseja participar ativamente do mercado de trabalho, preparando-se até arduamente para isso!!!                             /



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.