Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/78388
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Mulher, violência doméstica e INSS

Mulher, violência doméstica e INSS

Publicado em . Elaborado em .

STJ entende que a vítima de violência doméstica fará jus ao auxílio-doença quando da necessidade de afastamento de suas atividades em virtude da implementação de medidas protetivas ou em razão da violência sofrida.

Somos todas. Sou Gisele, você é Ana, ela é Adriana, Maria, Cláudia, Carolina, Milena, etc. Sou advogada. Ela é médica, você é empresária, enfermeira, dona de casa, juíza, pescadora, administradora, contadora, agricultora, atriz, cantora, dançarina, modelo, etc.

Somos mães, profissionais, esposas, donas de casa, namoradas, noivas, amigas, tias, avós, cunhadas, irmãs, sogras, etc, mas, antes de sermos tudo isso, somos uma pessoa, somos uma mulher, e todas, sem qualquer exceção, devemos ser respeitadas!

Não somos sacos de pancadas! Não gostamos de apanhar! Não gostamos de ser ofendidas moralmente, nem psicologicamente, muito menos ainda fisicamente, sexual ou patrimonialmente.

Não gostamos também de “tapinhas de amor” mascarados! Quem disse que “tapas de amor” não dói? Dói sim, dói muito. Faz a alma sangrar, faz as lágrimas escorrem pela nossa face de pele clara, morena, negra, etc.

Nos deixam hematomas, cicatrizes e marcas, muitas de difícil tratamento e cura. O quadro de violência contra nós, mulheres ainda é assustador. Todos os dias uma de nós morremos, vítimas dos mais variados tipos de violência e agressões, vítimas de feminicídio.

Muitas têm sido assassinadas da  forma mais vil, barbará e cruel que se possa imaginar, muitas sendo assassinadas grávidas.

Isso não pode continuar. Isso tem que parar! Basta! Senhores representantes dos mais elevados cargos dos Poderes Públicos, trabalhem cada vez mais de forma a punir os agressores em saga. Muitos desses são contumazes e reincidentes, acostumados a “descerem a mão”.

Constantemente, temos sido desrespeitas, agredidas, humilhadas, estupradas e violadas moralmente e mortas. A violação moral também é muito séria. Muitas de nós somos obrigadas a sofrer caladas os acontecimentos ocorridos no ambiente doméstico, por medo, contra nossas vontades, vez que às ameaças nos calam, em nome da proteção e preservação da família.

Sem dúvida, já houve muito avanço no sentido de punir os infratores. Todavia, as estatísticas mostram que ainda somos muito vulneráveis frente aos agressores insanos, sedentos e rápidos.

Atento a essa realidade, recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com os danos resultantes da imposição de medida protetiva a seu favor, e decidiu que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS arcar  com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.

Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Em outras palavras, a mulher afastada de seu ambiente de trabalho decorrente de violência doméstica terá direito a receber o benefício de auxílio-doença, visto que tais situações ofendem sua integridade física ou psicológica, sendo equiparáveis à enfermidade, o que justifica, nos termos da Constituição da República de 1988, o pagamento do referido auxílio.

E, para finalizar, vem a melhor notícia. No dia 18 de setembro do corrente ano, o Presidente da República sancionou a Lei 13.871/2019, que fez alterações na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para responsabilizar o agressor a ressarcir financeiramente as mulheres vítimas de violência doméstica, assim como todas as despesas e custos com o Estado em decorrência de sua proteção e tratamento.

A lei fala em ressarcir o SUS, mas, por interpretação analógica e extensiva, a meu ver, cabe também restituir o INSS e todos os demais órgãos públicos envolvidos na relação de amparo à mulher vítima de violência doméstica.


Autor

  • Gisele Nascimento

    Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. Mulher, violência doméstica e INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6007, 12 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78388. Acesso em: 29 mar. 2024.