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Análise do laudo do tribunal arbitral ad hoc do Mercosul sobre o caso da importação de pneumáticos remoldados

(Uruguai x Brasil)

Análise do laudo do tribunal arbitral ad hoc do Mercosul sobre o caso da importação de pneumáticos remoldados. (Uruguai x Brasil)

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Sumário: I – Introdução II – Relatório do Caso III – Resumo da Decisão IV – Comentário sobre a decisão


I – Introdução

            O presente artigo tem como objetivo efetuar um sucinto estudo acerca da reclamação apresentada ao Tribunal Arbitral Ad Hoc pela República Oriental do Uruguai contra a Repúlica Federativa do Brasil, por ocasião de emissão de normativa proibindo a importação de pneus remodelados, o que estaria a ocasionar restrição comercial desmotivada e ilegal, bem como dano a empresa sediada no Uruguai.

            Neste sentido, a primeira parte do trabalho executa um resgate histórico dos fatos relevantes; após, analisa-se a decisão alcançada pelo laudo e, por derradeiro, são efetuadas reflexões sobre normas e princípios incidentes ao caso em tela, a título de comentário sobre o tema.


II – Relatório do Caso

            Trata-se de laudo proveniente do Tribunal Arbitral Ad Hoc do MERCOSUL, exarado para dirimir questão trazida à tona pela República Oriental do Uruguai, na qual figurou como parte reclamada a República Federativa do Brasil, em julgamento ocorrido no dia 9 de janeiro de 2002.

            O objeto da reclamação concentra-se no fato de que o Brasil estaria restringindo, a partir da publicação da Portaria Nº 8/00 de 25 de setembro de 2000, proveniente da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX), a importação de pneumáticos remodelados (remolded), oriundos da República Oriental do Uruguai, principalmente da empresa SERISUR S.A., cuja principal atividade consistia, precisamente, na reconstrução de pneumáticos para a exportação.

            Segundo a República Oriental do Uruguai, a atitude brasileira estaria a configurar lesão aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda [01], bem assim aos preceitos do direito internacional, contrariando, ainda, os objetivos do Tratado de Assunção [02] e das características de um processo de integração entre mercados, que deve ser pautado, dentre outras características, pela reciprocidade de tratamento entre os países membros.

            Isto por que, até a citada data, sempre segundo o Uruguai, a importação de pneus "recauchutados", pelo Brasil era fato comum. Anteriormente, o que existia era a vedação para a importação de pneus usados, vedada pela portaria n° 8/91. Haveria, com a publicação da nova portaria, um acréscimo nas mercadorias restringidas pelo Brasil, uma vez que, pneus usados e recauchutados estariam localizados em posições diferentes na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente 4012.20 e 4012.10.

            A fim de comprovar a existência deste fluxo comercial, juntou o Uruguai rol extenso de provas, dentre elas laudos e informações oriundas de órgãos públicos brasileiros, bem como informação do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial do Ministério da Industriam Comércio e Turismo do Brasil, a qual, em consulta efetuada pelo Paraguai "informou que as importações brasileiras de pneumáticos recauchutados não estavam sujeitas a restrições de caráter legal ou administrativo (nota técnica nº 23/95).

            Em sua defesa, a República Federativa do Brasil alegou, em síntese:

            Que as manifestações de órgãos como o CONAMA, o INMETRO e a Receita Federal, todas referindo-se a pneus recauchutados, não possuíam vinculação com assuntos comerciais, não tendo, assim, relação com o assunto objeto da questão.

            Que o Uruguai não demonstrou interesse em resolver a questão pela via diplomática e da negociação direta, não utilizando plenamente as possibilidades daquelas esferas de negociação.

            Que a definição de bens usados e recauchutados era utilizada pelos leigos, não possuindo rigor técnico-científico, configurando-se os dois como um mesmo produto, diferenciando-se apenas pelo valor agregado a um deles, e que a portaria referida veio à tona para corrigir falhas no sistema informatizado de comércio exterior do Brasil (SISCOMEX).

            O Brasil entendeu que "a Portaria SECEX Nº 8/00 não estabelece, como pretende a Reclamante, nova proibição de acesso ao mercado brasileiro, ou extensão ilegítima de restrição anteriormente existente. Teria, na verdade, apenas um caráter meramente interpretativo, explicitando a proibição de importação de pneumáticos reformados já existente com anterioridade, ao estarem incluídos na proibição referente a pneumáticos usados".

            Quanto ao princípio do estoppel [02], argumentou o Brasil que a existência do fluxo de importação de pneus recauchutados não acarretaria preclusão no direito do país em impedir tal prática, uma vez que não teria se comportado de modo constante e inequívoco sobre o tema.

            É o sucinto relatório.


III – Resumo da Decisão do Laudo Arbitral:

            Antes de estabelecer a decisão, o Tribunal considerou os seguintes fatos: a) o objeto da controvérsia; e b) o direito aplicável, que subdividiu-se no âmbito normativo geral e o âmbito normativo particular.

            Quanto ao objeto da controvérsia ficou estabelecido que o mesmo seria a portaria nº 8 de 25 de setembro de 2000.

            Quanto ao direito aplicável, no âmbito normativo geral, seriam os instrumentos legais dispostos no art. 19, parágrafo 1º, do Protocolo de Brasília, que engloba o direito originário e o derivado [04]. Também seriam utilizados os princípios gerais em matérias de integração. O âmbito normativo particular abarcou a portaria em si, a resolução GMC 109/94, a Decisão CMC 22/00, bem assim o princípio do estoppel.

            Depois da análise do arcabouço legal aplicável ao caso, bem assim das provas juntadas ao processo, as conclusões do Tribunal foram no seguinte sentido: "a) existiu durante a década de noventa, especificamente a partir de 1994/95, um fluxo comercial em direção ao Brasil de pneumáticos recauchutados (remoldados) provenientes do Uruguai, compatível com a legislação interna do Brasil aplicada a partir da Portaria Nº 8/91; b) que, a partir de atos concludentes de distintos órgãos públicos do Estado brasileiro, certificou-se que os pneumáticos recauchutados (remoldados) não foram considerados como usados e, portanto, não compreendidos na proibição de importação de pneumáticos usados; c) que a Decisão Nº 22/00 impõe aos Estados Partes a obrigação de não adotarem medidas restritivas ao comércio recíproco; d) que a Portaria Nº 8/00 é posterior à Decisão Nº 22/00 e impõe novas restrições ao comércio recíproco existente; e) que a Resolução Nº 109/94 CMC é uma exceção ao esquema do Artigo 1 do Tratado de Assunção e o Artigo 1 de seu Anexo, condicionada ao conteúdo da Decisão CMC Nº 22/00 que, no presente caso, limita os alcances da Resolução anteriormente mencionada a respeito de bens usados admitidos no comércio recíproco existente no momento de sua adoção; f) que, independentemente do fato de não ser compatível com a Decisão CMC Nº 22/00, a Portaria Nº 8/00 contradiz princípios gerais do direito, especialmente o princípio do estoppel, cuja aplicação no presente caso reafirma os postulados básicos relativos ao objeto e ao fim do Tratado de Assunção".

            Assim, com base nas alegações acima expostas, o Tribunal Arbitral decidiu, de modo unânime, que a) "a Portaria Nº 8 de 25 de setembro de 2000 da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é incompatível com a normativa MERCOSUL. O Brasil deverá, em conseqüência, adaptar sua legislação interna em consideração à citada incompatibilidade"; e b) "por unanimidade, dispor que os custos e custas do processo sejam pagos da seguinte maneira: cada Estado se responsabilizará pelo pagamento de despesas e honorários ocasionados pelas atuações do árbitro por ele nomeado. A compensação pecuniária do Presidente e os demais gastos do Tribunal serão pagos em montantes iguais pelas Partes. Os pagamentos correspondentes deverão ser efetuados pelas Partes através da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, dentro do prazo de trinta dias a partir da notificação do Laudo".


IV - Comentário decisão:

            O que se pode denotar da decisão é que o Tribunal Arbitral Ad Hoc considerou, para embasar sua decisão, dentre outros fatores, o princípio da unidade do ordenamento jurídico, considerando a gama de instituições brasileiras que havia se manifestado, anteriormente, sobre a questão da importação de pneus recauchutados, alcançando dentre outras áreas: a) a ambiental [05]; b) a de proteção ao consumidor; e c) a de fiscalização de importação/exportação.

            O conjunto das provas trazidas pela República Oriental do Uruguai fez com que se reconhecesse uma dada situação, qual seja, a de que a importação de pneus recauchutados, por parte do Brasil, era habitual, usual e contínua. Não poderia o Brasil, neste diapasão, de uma hora para outra e agindo conforme o brocardo latino venire contra factum proprium, agindo contra seus próprios fatos, ou seja, contradizendo-se, editar norma que proibisse a referida importação.

            Neste sentido, o Tribunal consagra uma visão sistêmica e orgânica do ente estatal [06], o qual deve externar seus atos de modo coeso, considerando a totalidade de seus órgãos, seguindo assim os parâmetros constantes do Artigo 4 do Projeto sobre Responsabilidade dos Estados, anteriormente referido. Visualiza-se a aplicação da soft law [07] por parte do Tribunal, que são normas narrativas, vetores orientadores, muitas vezes sem caráter imediatamente coercitivo.

            É de se ressaltar que o Tribunal Arbitral seguiu, para embasar sua decisão, um raciocínio pautado pelos princípios da proporcionalidade, limitação da reserva de soberania, da razoabilidade e da previsibilidade comercial, "os quais dão fundamento ao Mercado Comum do Sul". A atenção a tais princípios é fatal. O processo de integração econômica dos blocos regionais não pode retroceder, sob pena de colocar em risco as conquistas obtidas até o presente momento, instaurando insegurança nas relações comerciais entre os países signatários do Tratado de Assunção. Tal insegurança, inclusive, pode se disseminar a outras áreas de relação entre os países.

            Diego P. FERNÁNDEZ ARROYO (2003:213), em artigo no qual refere as perspectivas do Direito Internacional Privado no início do século XXI, aduz que "el conjunto de normas estatales y convencionales vigentes em cada Estado no cubre la totalidad de las situaciones internacionales possibles, ya que assistimos a um processo progressivo de diferenciación dentro del mismo"

            Tal frase também se aplica ao presente caso e na esfera do Direito Internacional Público. Em uma era de globalização, pós-modernidade, multiculturalismo, relativização de soberania, formação de mercados comuns e principalmente de integração entre estados, importante que cada um dos países membros considere a conjuntura geral do bloco antes de tomar decisões que possam prejudicar de modo grave um ou mais membros.


Bibliografia Consultada:

            DEL’OLMO (2004:207) DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004.

            FERNANDEZ ARROYO (2003:213) ARROYO, Diego P. Fernández. El Derecho Internacional Privado en el inicio del Siglo XXI. In Caderno da Pós-Graduacao em Direito PPGDir./UFRGS, vol.I, Número II, setembro de 2003, p.209.

            JIMENEZ (1994:100-119). JIMENEZ, Martha Lucia Olivar. El establecimento de una política común de protección al médio ambiente - su necessidad dentro de um mercado común. In Revista da Faculdade de Direito UFRGS, Porto Alegre, 10: 100-119, jul. 1994.

            HILLGEMBERG (1999:499-515) HILLGEMBERG, Harmut. A Fresh Look at Soft Law. In Electronic Journal of International Law, 1999, Vol. 10, nº 3, 499-515. Disponível em www. Data de Acesso:

            ONG (1999). ONG, Denis SK. Equitable Estoppel: Defining the Detriment. Disponível em www.bond.edu.au/law/blr/vol11-1/Ong.doc. Data de Acesso: 18.02.2005.


Notas

            01 Clássica locução latina que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Em tradução livre, "os contratos devem ser cumpridos".

            02 DEL’OLMO (2004:207) elenca os princípios pelos quais o Mercado Comum do Sul deve pautar-se, quais sejam: a) princípio da flexibilidade; b) princípio da gradualidade; c) princípio do equilíbrio; d) princípio da reciprocidade; e e) princípio da não –discriminação.

            03 O termo estoppel merece um aprofundamento. A maioria dos autores refere que sua etimologia provém do francês antigo, estoupail, e pode ser entendido, em tradução livre, como impedimento ou proibição. Genericamente, já na seara jurídica, o estoppel configura-se como um impedimento que obsta alguém em negar a verdade de um fato que foi determinado em um procedimento legal ou por uma autoridade. Um estoppel surge quando alguém fez algum ato que a política da lei não vai permití-lo negar. Em certas situações, a lei recusa a permitir uma pessoa a negar fatos quando outra pessoa fiou-se em tal ato e agiu de acordo com os fatos baseada no primeiro comportamento da pessoa. Possui relação com o brocardo latino non venire contra facto proprium, ou seja, não entrar em contradição com sua conduta anterior, e não existe a necessidade precisa de já existir controvérsia judicializada entre as partes. Há dois tipos principais de estoppel: a) o collateral e b) o eqüitativo. Há também outras espécies de estoppel, proveniente de contrato, silêncio, o "quase-estoppel", etc. No presente caso, vislumbra-se o estoppel proveniente do silêncio, uma vez que o Brasil, ao permitir a importação de pneus recauchutados do Uruguai por período considerável, tornando a importação constante, criou uma verdadeira expectativa de direito naquele país, e a publicação da portaria objeto da presente reclamação causou prejuízo/detrimento ao país exportador. Sobre o estoppel eqüitativo, consulte-se o artigo de ONG (1999), no qual o professor de direito da Universidade Bond, de Queensland, Austrália, define a questão de detrimento (prejuízo que sofre a parte que alega a lesão ao princípio do estoppel), citando inclusive o princípio da proporcionalidade, visualizando o "detrimento real" e o "detrimento minimizado". Maiores informações disponíveis em: http://www.lectlaw.com/def/e040.htm; http://insurance.cch.com/rupps/estoppel.htm; http://dictionary.reference.com/search?db=mwlaw&q=estoppel; e http://www.nolo.com/definition.cfm/Term/7F1E56D5-7EC1-4CEB-86B3943F6990FF77/alpha/E/

            04 Art. 19. 1º O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

            05 Sobre o tema, especificamente sobre a necessidade do estabelecimento de uma política comum de proteção ao meio ambiente, veja-se o artigo de JIMENEZ (1994:100-119).

            06 Apesar de estarmos divisando o fim do paradigma sistêmico-positivista, que imantou as ciências e a sociedade nos últimos dois séculos, um mínimo organizacional é essencial para que o ente estatal possa exercer suas funções, para que exista uma ação conjunta e coesa vislumbrando-se uma integração holística de seus órgãos.

            07 Sobre o tema, interessante o artigo de HILLGEMBERG (1999:499-515), onde o embaixador alemão, à época na Irlanda, expõe as características da soft law, sua validade e sua crescente aplicabilidade no mundo do direito internacional.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIZZOTTO, Vinicius Diniz. Análise do laudo do tribunal arbitral ad hoc do Mercosul sobre o caso da importação de pneumáticos remoldados. (Uruguai x Brasil). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 931, 20 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7846. Acesso em: 28 mar. 2024.