Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/78548
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DENTRE UMA DEMOCRACIA ILIBERAL: BREVES DISTINÇÕES

OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DENTRE UMA DEMOCRACIA ILIBERAL: BREVES DISTINÇÕES

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo busca de maneira especificada, através de matérias expostas por estudiosos do caso, mostrar algumas diferenças entre os direitos pelos quais se conquistaram através de incessantes batalhas e conquistas populares, pelo qual se faz por vez

UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

FACULDADE DE DIREITO “LAUDO DE CAMARGO”

           

OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DENTRE UMA DEMOCRACIA ILIBERAL: BREVES DISTINÇÕES

Artigo cientifico, apresentado à Unaerp devidamente para o curso de Direito.

Júlio Rodolfo Rodrigues da Silva

                                                               

RIBEIRÃO PRETO

 2019

OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DENTRE UMA DEMOCRACIA ILIBERAL: BREVES DISTINÇÕES

Resumo: O presente artigo busca de maneira especificada, através de matérias expostas por estudiosos do caso, mostrar algumas diferenças entre os direitos pelos quais se conquistaram através de incessantes batalhas e conquistas populares, pelo qual se faz por vezes de um lado forte e de outro enfraquecido, devidas às governanças que se enraízam no poder desmitificando os reais interesses da população.

Palavras chave: Direitos humanos, direitos fundamentais, direitos sociais, democracia, autoritarismo, populismo, governo, movimentos sociais e garantias fundamentais.

Abstract: The present article seeks in a specific way, through materials exposed by scholars of the case, to show some differences between the rights for which they were conquered through incessant battles and popular conquests, for which it is sometimes done on the strong and weak side, due to governance that is rooted in power, demystifying the real interests of the population.

Key words: Human rights, fundamental rights, social rights, democracy, authoritarianism, populism, government, social movements and fundamental guarantees.

1 - INTRODUÇÃO

Para que possamos ter um conhecimento à cerca do tema exposto, o presente artigo se dividirá em partes com o propósito de apresentar formas de como cada tema veio à ser conquistado, sido aplicado de outras formas e, como é a aplicação atualmente. Conforme o título, o artigo será aplicado na seguinte sequência: I. Direitos Humanos; II. Direitos Fundamentais; e III. A aplicação dos mesmos na Democracia Iliberal.

Parte I

Direitos Humanos em conjunto com a Democracia

2 – OS DIREITOS HUMANOS

            A ideia pela qual existe sobre esse tema, deve ser levada em consideração por motivos de alcance de um povo, como por exemplo, em uma visão mais antiga, podemos citar a conquista do direito ao voto pelas mulheres. Já se tratando de um panorama mais atual, pode ser elencado o direito aos homossexuais de manter suas relações conjugais, pela qual sofriam e, ainda sofrem enormes discriminações perante a sociedade. Ao falar de direitos humanos, também cabe fazer a ressalta da democracia, pela qual traduz uma ideia de soberania popular, de governo da maioria, governando para a maioria, e não somente para certa parte da sociedade, se consolidando solidamente ao final do século XX, tendo sido consagrada pelo sufrágio universal e com o final das proibições políticas que visavam o nível da riqueza, a raça e o sexo dos povos. Consequentemente, esses eram os que mais sofriam e que não exerciam seus direitos.  

            Direitos humanos são conjuntos de fatores pelos quais se fazem por uma combinação de conquistas históricas, respeito por valores morais e razões públicas que, diretamente ligados à dignidade da pessoa humana, emanam de proteção e desenvoltura das pessoas em sociedade, tendo por principais razões o direito à vida, à dignidade, à liberdade e à justiça sem distinção de mais ricos ou mais pobres. Os direitos humanos não necessitam, necessariamente, para a sua validade, de estar elencados na forma de institucionalização, positivação legal e/ou efetividade social.  Eles são, por sua vez, uma medida de legitimidade do ordenamento jurídico do Estado, são reconhecidos, e não concedidos. Esses direitos vieram a tomar forma ainda no final do século XVIII, com as declarações de direitos sobrevindas aos mesmos. Mas, foi no século XX, que fora expressamente declarados com o advento da Carta das Nações Unidas (1945) em seu pós 2ª guerra mundial, afirmando os direitos morais preexistentes, contudo, passando a proclamar no ano de 1948, mediante a Declaração Universal de Direitos Humanos, a atribuição universal desse direito. Tendo que após essa proclamação, vindo a surgir outros documentos internacionais à cerca do tema.

2.1 – As divergências dentro das afirmações dos direitos humanos

            É de salientar que os direitos humanos são assegurados constitucionalmente, como podemos verificar no art. 5º, XXII, o direito fundamental a propriedade, mas que esse mesmo direito pode ser relativizado caso não haja total proveito da função social da propriedade, como podemos descrever – “a propriedade atenderá a sua função social”, (Art. 5º, XXIII, CF/88), e também, podendo vir a ser desapropriada caso haja “interesse social” para construção de uma unidade pública de saúde que não tenha no bairro e/ou por “utilidade pública”, como por exemplo, houver necessidade de desapropriação do imóvel para a construção de uma via pública que se mostra necessária (Art. 5º, XXIV).

            Nesse caso, podemos observar que o direito a propriedade privada é assegurado, mas contendo algumas ressalvas perante a sua total seguridade em direito. É de se citar, nesse caso, por exemplo, os norte-americanos que na Declaração de Independência do país no ano de 1776, afirmaram que “todos os homens são criados como iguais”. Mas que somente no ano de 1863 que foi abolida a escravidão nos Estados Unidos. Seguindo por base em nossa atual Constituição Federal de 1988, temos a segurança de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas, segundo levantamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento, os homens, ganham salários de até 30% maiores do que as mulheres que trabalham na mesma profissão, mesma idade e mesmo nível de instrução educacional. Sendo que esse tipo de diferença injusta causa um relevante atraso na forma de desenvolvimento do país e de igualdade entre os gêneros, até porque, ano a ano estamos notando um maior proveito das mulheres em relação ao homem em diversas áreas de serviços.

            Dentre alguns dos já mencionados entraves que ocorre dentro dos próprios direitos garantidos, temos um que sempre está nas principais fontes de discussão, pelo qual, é o que relaciona o direito à vida, o direito à religião e o direito à saúde. O exemplo é simples, imaginemos uma pessoa maior de idade que está em estado terminal no hospital e, por ser da religião de testemunhas de Jeová, pela qual não admite a mistura de sangue, deixa emitida uma carta negando aos médicos que seja realizado a transfusão de sangue. E, em outro caso coligado, imaginemos a mesma situação, só que em se tratando de um menor de idade, e que seus pais na fé dessa mesma religião, não permite a transfusão de sangue do mesmo, deixando o seu filho sobre risco de vida. Nesse cenário, por qual direito o magistrado deverá julgar o caso? Pelo nosso entendimento, seguindo a opinião do STF em um processo já julgado no ano de 2013, que pelo qual o direito à vida não recai de forma imperial hierárquica sobre qualquer outro direito, torna a vontade do homem em ter deixado carta explícita negando o procedimento médico por questões religiosas, ou a decisão dos pais do menor de idade em não deixar o mesmo passar pela transfusão de sangue pela mesma razão de religião, a ser averiguada e julgada pelo juiz como uma forma de promoção a dignidade da pessoa humana, que é a base dos direitos humanos em matéria de aplicação e realização. Fazendo com que essa vontade seja respeitada, pois como já mencionado, o direito à vida não existe de forma superior hierárquica sobre os demais direitos.

3 – OS DIREITOS FUNDAMNETAIS

            Diferencialmente da forma de que é elencado os direitos humanos, os direitos fundamentais advêm de uma aplicação material em nossa Constituição Federal de 1988. É uma forma de direitos humanos positivado pelo Estado, para com a seguridade de proteger os direitos morais das pessoas. Esses direitos encontram-se expostos nas maiorias das Constituições mundo à fora, em alguns casos, de forma mais a desejar, seguindo uma forma lacunosa de aplicação dos mesmos, como é o caso da Constituição norte-americana e, em outros casos, de forma mais excessiva, prolixa, como é o caso da nossa atual Constituição.

            Alguns aspectos desse direito merecem um destaque maior, como os quais, veremos a seguir:

  1. Inexigibilidade de que para a aplicação dos direitos fundamentais, necessário seria a regulamentação do legislador: isto nos leva ao retorno das palavras já mencionadas acima, de que, diferentemente dos direitos humanos, os fundamentais já são uma espécie de direito posto, positivado pelo legislador, afastando a necessária dependência da regulamentação pelo legislador para a sua devida aplicação, como vigorava anteriormente. O direito fundamental tem aplicabilidade direta e imediata, ao passo de que, serão exercidos e exigíveis de prontidão por forma judicial;
  2. Os direitos fundamentais são enumerados em suas devidas Constituições, como bem inspirado na IX Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, onde discorrem certamente em separado, organizado e visivelmente a serem observados para a imediata aplicação, no aspecto dos mesmos estarem devidamente expressos na Constituição, implícitos na Constituição e, os que advêm de Tratados Internacionais. Além dos quais estão elencados conforme evolução societária, como é o caso dos direitos às uniões homoafetivas entre pessoas do mesmo sexo;
  3. Por fim, e não menos importante, devemos deixar claro que os direitos fundamentais não são e não podem se abaixar perante maiorias políticas, até porque, essas se vão, já os direitos ficam ou sofrem com radicais mudanças. Tendo em vista que esse direito pode vir a sofrer com restrições (inadmissíveis por parte de alguns e, admissível por parte de outros), os direitos fundamentais exigem plena proporcionalidade e total razoabilidade em decorrência de suas restrições que possam ser advindas por atuais governos.

Parte II

Democracias iliberais e o autoritarismo popular

4 – DEMOCRACIA ILIBERAL  

            “A democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.” -  Abraham Lincoln (1809 – 1865), presidente dos Estados Unidos.

            Com essa premissa, leva-nos a entender que democracia é um direito do povo, pelo qual se foi constituído através de grandes conquistas após incansáveis lutas sociais para conseguir obter direitos perante uma sociedade mais justa, humana e de igual direitos. Podemos citar, por exemplo, o movimento Diretas Já (1983 – 1984), que teve como principal escopo, a retomada das eleições diretas para o cargo de Presidente da República no Brasil, teve participação de enormes passeatas e comícios pelas ruas do país, contando com a participação de partidos políticos, artistas, representantes da sociedade civil e intelectuais, mas que, mesmo com essas manifestações sendo ocorridas entre os anos de 1983 até 1984, as eleições diretas só foram ocorrer no ano de 1989. Tendo esse sistema de eleição, voltando a ocorrer após 29 anos desde a última eleição para Presidente, pelo qual após isso, teve paralisado esse sistema conforme a entrada do regime da Ditadura Militar (1964-1985).

            Com as transformações ocorridas em nossa sociedade através dos governos democráticos atuais, podemos notar as mudanças acerca dos momentos históricos que nos norteiam, como exemplo, alguns não devem deixar de ser citados, como é o caso da globalização e o seu impacto socioeconômico, como é o caso do emprego justo e faixa etária salarial, as diversas mudanças na atualização da rede mundial de computadores (internet) e junto disso, a criação das redes sociais, os contínuos casos de racismo, a mudança climática pelo qual envolve o aquecimento global, as diversas tentativas de imigração pelos povos dos países que sofrem com ataques terroristas, fomes e guerras e, no mais atual momento, a força dos movimentos feministas e as grandes mudanças em relação as conquistas dos grupos LGBT, dentre outros.

            O problema desse aspecto de democracia é que sofremos com governos autoritários pelos quais transformam o discurso de que são candidatos a representantes do povo em um governo descompromissado com a real ideia de líder do povo e para com o povo, transformando-se assim, em uma espécie de democracia iliberal, pelo qual queríamos chegar no conceito. Democracia iliberal é uma espécie de governo autoritário, pelo qual não respeita ou pelo qual, seguem com violação direta aos Direito que estão em vigência. A mistura disso tudo é que, resulta com as restrições à liberdades e direitos fundamentais como já citado acima, fragilidade das instituições que exercem o controle do poder e, em real manipulação das regras da democracia. 

4 – CONCLUSÃO

Após as presentes palavras discorridas no presente artigo, podemos destacar algumas problemáticas em referencial para chegarmos à uma conclusão pontual. Dentro desse aspecto de democracia, direitos humanos e direitos fundamentais, citamos o conservadorismo, o populismo e o autoritarismo. Embora os mesmos não se confundam, eles se superpõem em decorrência de um retrocesso social, o conservadorismo por si só, eleva a sociedade em uma divisão de classe, diferenciando pessoas liberais com as pessoas iliberais, o conservadorismo em si, busca uma afirmação de um poder mais firme, um poder com mais garantias postas do que um poder com novas margens de direitos, injúrias raciais e intolerância a casais homoafetivos; o populismo, embora tenha conseguido seus direitos em decorrências de suas lutas sociais, hoje em dia nos parece elencar uma enorme diferença de classe, pois enquanto alguns continuam suas lutas para uma democracia cada vez mais forte, outros não estão ligadas nessa busca, deixando as margens de um tanto faz, como tanto fez as posições postas e impostas pelo governo; por fim, o autoritarismo vem com o teor de ganância, de poder sobre outrem, sendo que em um sociedade democrata, não convém este tipo de governança, os casos atuais demonstram muito esse tipo de autoritarismo, governo de uma só atitude, crença achismo certo e, tentando desmitificar opiniões postas seja de direita ou esquerda, querendo impor somente uma como correta. Os exemplos não ocorrem somente no Brasil, existem em diversos países à fora e vem se multiplicando cada vez mais, causando opiniões políticas diversas, culturais e socioeconômicas.

            Nos países pelos cais ocorrem esse tipo de desvirtuamento democrático, vimos que os líderes eleitos pelos povos, ao passar do tempo, vão mostrando as suas verdadeiras identidades e interesses pessoais, como é o caso da busca incessante a perseguição de líderes da oposição; fragilidade a liberdade de expressão; mudanças as regras eleitorais e cassação à independência do Judiciário.

No mais, a juventude atual mostra-se cada vez mais forte em buscas incessantes de direitos sociais, seja por meios de filiação política, manifestações pacíficas em Universidades e meios afins, mostrando-se cada vez mais ligadas à importância da democracia e mobilização em buscas de seus direitos em conjunto com instituições que apoiam essas causas populares, sendo decisivos para com o impedimento de retrocessos maiores. Por fim, mostra-se importe destacar uma fala popular pelo qual demonstra uma enorme diferença de entendimento e opiniões diversas da sociedade, que é a incorreta fala de que direitos humanos só servem ou são somente aplicados para bandidos, não, os direitos humanos vão muito além disso.

REFERENCIAL

DEMOCRACIA. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia. Acesso em: 17/12/2019.

MINISTRO BARROSO PALESTRA NA EUROPA SOBRE CRISE DA DEMOCRACIA E PAPEL DAS CORTES INTERNACIONAIS. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315383,41046-Ministro+Barroso+palestra+na+Europa+sobre+crise+da+democracia+e+papel

Acesso em 17/12/2019.

Artigo: DEMOCRACIAS ILIBERAIS, DIREITOS HUMANOS E PAPEL DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS. BARROSO, Roberto Luís. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/11/8ED8C780AE0BF3_DemocraciasIliberais,DireitosH.pdf. Acesso em 17/12/2019.

DIRETAS JÁ. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/diretas-ja/. Acesso em: 17/12/2019.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.