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A desburocratização da Administração Pública: uma análise sob a égide da Lei 13.726/18 e o Sistema Eletrônico de Informações

A desburocratização da Administração Pública: uma análise sob a égide da Lei 13.726/18 e o Sistema Eletrônico de Informações

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Como o dilema da burocracia é debatido há muito tempo, é necessário criar mecanismos que tornem o serviço mais eficiente e menos dispendioso. Diante disso, a Lei nº 13.726/19 foi criada para combater os excessos da burocracia e promover a simplificação de procedimentos.

1 Introdução

A Administração Pública exerce um papel fundamental na prestação de serviços públicos para a população, priorizando que esses serviços sejam prestados com estrita observância dos princípios constitucionais, basilares do direito administrativo.

Um dos grandes impasses nas atividades administrativas é a exacerbada quantidade de procedimentos, o que permite que a burocratização afaste a duração razoável para obtenção de um direito e também inibe a participação da comunidade, que se abstém de seus direitos por considerarem uma prestação de serviço ineficiente e tardia, que não atenderia o pleito de forma satisfatória.

Esse problema persiste há anos, principalmente no período em que o acesso a computadores e internet era mais restrito, e diante de um serviço realizado de forma manual, os resultados demandavam um tempo mais prolongado.

O princípio da eficiência exerce um papel fundamental no desenvolvimento do trabalho realizado pelas instituições da Administração Pública. Ele visa a prestação de serviço de forma eficaz e menos onerosa em uma duração de tempo razoável. A Emenda Constitucional nº 19 de 1998, conhecida como a Emenda da Reforma Administrativa, trouxe mudanças importantes para os entes administrativos, como também para a população, e a cada dia surgem novas mudanças a fim de tornar o serviço menos burocrático e mais eficiente, tanto para quem o faz, quanto para quem o recebe.

A burocracia deixa muitos cidadãos descontentes e receosos em procurar pelos serviços públicos, uma porque gera gastos e demanda muitos documentos, outra pela espera demasiada pela resolução do procedimento. Esse é um problema que persiste e gera obstáculos para o desempenho de serviços públicos com qualidade.

Como o excesso de burocracia gera custos mais altos, além de aumentar a demanda de tempo, tanto dos servidores como dos usuários, é necessário estabelecer medidas que visem a resolução do problema, que apliquem a desburocratização e simplificação, e para atingir essa finalidade, demanda um tempo para aplicação e adaptação, que pode ser de curto, médio ou longo prazo.

O emprego de esforços dos setores do próprio Estado é mais um reflexo da drenagem feita pela estrutura burocrática, o que tende a ficar disponível para gerar riqueza ao ponto que o Estado se desfaz de parte da burocracia mais obsoleta e sem finalidade concreta. Como o direito precisa andar de mãos dadas com a sociedade, é necessário estabelecer mecanismos legais para resolução e regulamentação de dispositivos para promover o bem comum da sociedade.

A Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, trouxe inovações com finalidades de tornar o serviço menos burocrático, deixando as demandas mais simples e menos onerosas. O Sistema Eletrônico de Informações também foi implantando com as mesmas finalidades, buscando principalmente diminuir ou até mesmo eliminar o uso de meios físicos para procedimentos e documentos, e tornando mais célere as resoluções de procedimentos.


2 A Administração Pública no contexto brasileiro

2.1 Conceito e considerações sobre a Administração Pública

A atividade administrativa é exercida pelo chefe do Poder Executivo e está presente em diversas situações do cotidiano brasileiro. A Administração Pública exerce o papel de prestar serviços públicos e promover o bem comum da coletividade, função importante para garantir o respeito aos princípios que regem a sua atuação.

A priori, antes da definição da Administração Pública, é necessário compreender outros institutos, partindo da compreensão do Estado e suas funções:

Tradicionalmente, podemos considerar o Estado como uma instituição, organizada social, jurídica e politicamente, detentora de personalidade jurídica de direito público e de poder soberano para, através de suas instituições e de um Governo, dentro de uma área territorial, gerir os interesses de um povo. (NETO; TORRES, 2018, p. 28)

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 2º que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” E cada poder exerce uma função típica, como regra, e atípica, em alguns casos previstos.

E, para que haja essa harmonia entre os três poderes, é necessário estabelecer limites, seria inviável que cada um exercesse seu poder com domínio absoluto. Justen Filho aborda com precisão essa impossibilidade de separação absoluta de funções:

O sistema de separação de poderes cumpre melhor sua função na medida em que não haja um Poder absolutamente preponderante sobre os demais. A essência desse princípio está na separação harmônica e na conjugação de poderes.

No entanto, a independência absoluta de cada Poder geraria situações de impasse. Se cada Poder fosse absolutamente independente, seria difícil promover uma atuação harmônica entre eles. Surgiriam conflitos insuperáveis, especialmente porque é inviável que cada Poder exercite um único tipo de função. (JUSTEN FILHO, 2016, p.34)

A doutrina majoritária compreende que o Estado possui três funções: legislar, julgar e administrar, exercidas, respectivamente, pelo Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, como funções típicas, e atipicamente, o Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o Presidente da República; o Judiciário exerce a função administrativa nas relações com seus servidores e nas contratações através de licitações; e o Executivo na criação de medidas provisórias. (BRASIL, 1988, s.p.)

Como função típica do Poder executivo, a função administrativa é exercida prioritariamente por este, embora também seja exercida atipicamente pelo Poder Legislativo e Judiciário, mas esta função não se confunde com o conceito de Administração Pública. Matheus Carvalho define com precisão essa diferença:

A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam – seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou qualquer outro organismo estatal. Nesse sentindo, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas.

Por sua vez, administração pública (em letra minúscula), embasada no critério material, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou seja, a defesa concreta do interesse público. Nesse caso, não se confundi com a função política do Estado, haja vista o fato de que a administração tem competência executiva e poder de decisão somente na área de suas atribuições, sem a faculdade de fazer opções de natureza política. (CARVALHO, 2017, p. 36 e37)

Como visto anteriormente, o conceito de Administração Pública, em sentindo formal, é mais abrangente em relação ao sujeito ativo, posto que pode ser exercido por qualquer um dos poderes. Importante conhecer essa distinção, uma vez que a discussão se dará em relação a prestação de serviços públicos desenvolvida por ela.

Como já comentado anteriormente, a função típica do Executivo é a função administrativa, Justen Filho define como:

A função administrativa estatal é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente, exercitados sob o regime infralegal e que se exteriorizam em decisões destituídas de natureza jurisdicional. (JUSTEN FILHO, 2016, p. 38)

Conhecendo os conceitos e definições dos institutos ora abordados, compreendemos que o Poder Executivo é quem desempenha de forma típica a função de administrar, e que essa função tem a incumbência de buscar a realização dos interesses essenciais para a coletividade, como também estabelecer diretrizes para que sejam cumpridos e respeitados os direitos e garantias individuais, com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Na Constituição pátria, no artigo nº 37, estão previstos os princípios expressos norteadores da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

De maneira sucinta, serão realizadas considerações acerca de cada um. O princípio da legalidade prevê que os cidadãos realizem qualquer ato, desde que não haja proibição na legislação vigente, na medida que os servidores públicos só podem agir de acordo com expressa previsão legal.

O da impessoalidade prescreve que todos são iguais perante a lei, e que não deve ocorrer distinções de tratamentos, salvo previsão legal, na qual será aplicada a isonomia, pois em determinados casos, irá prejudicar aquele que, embora tenha iguais direitos, suas peculiaridades são diferentes. Como também prevê que interesses pessoais não sejam confundidos e sobrepostos aos interesses da Administração. O administrador deve cumprir o interesse público, não pode usar a máquina pública para satisfazer seus interesses pessoais, a finalidade que deve ser observada é bem comum da coletividade.

A moralidade exige que os servidores pratiquem os atos administrativos, pautados não apenas na lei, mas que atuem de acordo com a ética, com os bons costumes, com as normas administrativas internas e com honestidade.

A publicidade estabelece que os atos administrativos sejam divulgados, tornem-se públicos e de fácil acesso para a população, ressalvados aqueles em que o sigilo seja imprescindível para segurança das informações e procedimentos. Esse princípio também possibilita que a população participe da elaboração de atos, ainda que indiretamente, exemplo disso é a audiência pública em elaborações de Leis.

O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, emenda conhecida como Reforma Administrativa, é importante preceito a ser seguido pela Administração Pública, pois prevê que os serviços sejam prestados em um tempo razoável com racionamento dos materiais postos à disposição, mantendo a qualidade no atendimento e qualificação dos servidores.

Na exposição de motivos da supracitada emenda, ela traduz a essência para a aplicação do princípio de eficiência:

Incorporar a dimensão de eficiência na administração pública: o aparelho de estado deverá se revelar apto a gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços a sociedade, com os recursos disponíveis, em respeito ao cidadão contribuinte e enfatizar a qualidade e o desempenho nos serviços públicos: a assimilação, pelo serviço público, da centralidade do cidadão e da importância da contínua superação de metas desempenhadas, conjugada com a retirada de controles e obstruções legais desnecessárias, repercutirá na melhoria dos serviços públicos. (MORAES, 2001, p. 33)

Assim, a aplicação desse princípio é importante ferramenta para que os serviços prestados respeitem os direitos dos cidadãos e que a Administração Pública realize seus atos de uma forma mais adequada para cumprir os seus objetivos e missões, assim como promover o bem estar social.

A Administração Pública, diante de sua complexa execução de serviços, tem características que definem a sua atuação. Na lição de Augustinho Paludo, as principais características são: executora, instrumental, hierarquizada, possui competência limitada, tem responsabilidade técnica, tem apenas poder administrativo, dependente e neutra. (PALUDO, 2016, p. 33-34)

Vejamos cada uma a seguir:

Executora: é executada pelos entes da administração, de forma direta ou indireta. “A atividade da Administração Pública é de execução: presta serviços públicos e pratica atos administrativos através de seus órgãos e agentes. Ela não pratica atos políticos nem atos de governo” (PALUDO, 2016, p. 33)

Instrumental: “É o meio de se valem o Estado e o Governo para realização de seus fins”. Ela é um instrumento utilizado para obtenção de uma finalidade, para buscar o bem comum da coletividade (PALUDO, 2016, p. 33)

Hierarquizada: “A estrutura da Administração Pública obedece a uma hierarquia, em que há subordinação dos órgãos inferiores aos superiores. ” É necessária para manter um controle dos órgãos e uma homogeneidade de decisões. (PALUDO, 2016, p. 34)

Competência limitada: “a Administração Pública só possui poder para decidir e comandar a área de sua competência (competência específica). A competência, por sua vez, é estabelecida por lei e fixa os limites da atuação administrativa, de seus órgãos e agentes. ” (PALUDO, 2016, p. 34)

Responsabilidade técnica: “ao prestar serviços públicos e praticar atos administrativos, a Administração Pública obedece a normas jurídicas e técnicas. O desvio dessas normas invalidará o ato praticado e responsabilizará o agente que o praticou. ” (PALUDO, 2016, p. 34)

Sobre a responsabilização do agente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição em vigor, onde o Estado tem responsabilidade objetiva e o agente público subjetiva, ou seja, esse só responde se agir com dolo ou culpa.

Tem apenas poder administrativo: as decisões políticas não competem a Administração Pública, pois ficam limitadas aos assuntos disciplinados em lei.

Dependente: “A Administração Pública, portanto, é uma atividade dependente e vinculada às decisões/opções do Governo, dos poderes e demais órgãos que detêm competência legal fiscalização e controle de sua atuação” (PALUDO, 2016, p. 34)

Neutra: não pode fazer discriminação de pessoas, o princípio da impessoalidade deve ser aplicado para evitar tratamentos desiguais, a não ser quando da aplicação da isonomia com a devida previsão em lei. E assim pontua Paludo: “Não pode, pois, a Administração favorecer/discriminar pessoas, políticos, determinada categoria ou região, em detrimento dos demais, sob pena de desvio de finalidade e ofensa ao ordenamento jurídico vigente” (PALUDO, 2016, p. 34)

Essas características traduzem o comportamento a ser observado pela Administração Pública; não é uma tarefa fácil promover serviços públicos, diante do leque de abrangência de tais serviços.

A Administração é o principal meio de execução do Governo e Estado para atingir os fins e executar os serviços públicos, atuando com competência limitada e aplicando a neutralidade na sua atuação, sendo instrumento para proporcionar o bem comum da coletividade.

Importante, também nesse contexto, saber que a Administração Pública pode atuar em conformidade com o poder de polícia, sendo que esse poder, em regra, não pode ser utilizado por pessoas privadas em suas atividades. A definição do Código Tributário Nacional é precisa ao conceituar:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL, 1966, s.p.)                                                                                          

Diante do que já foi tratado a respeito da Administração Pública, agora é importante conhecer a atuação do Executivo e de que maneira ela se dá. Alguns serviços são executados de forma direta pelo ente, centralizado, e outras são executadas de forma indireta, descentralizado, através de entidades.

Vejamos o conceito de Carvalho Filho para Administração Direta:

Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, significa que “a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. (CARVALHO FILHO, 2016, p. 482 e 483)

Por sua vez, agora o conceito de Administração indireta:

As entidades da Administração indireta exercem de forma descentralizada as atividades administrativas ou exploram atividade econômica, e encontram-se vinculadas aos órgãos da Administração Direta (ao Ministério correspondente). Em regra, quando prestam serviços públicos ou de interesse público são denominadas autarquias ou fundações; quando exploram a atividade econômica referem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista (mesmo explorando atividade econômica, a finalidade das EP e SEM não é lucro, mas o interesse público-coletivo). (PALUDO, 2016, p. 33)

De acordo com o que dispõe o artigo 4º, II e suas alíneas, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Administração Pública indireta é composta pelas seguintes entidades: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, todas dotadas de personalidade jurídica própria.

De forma sucinta, essas entidades serão tratadas a seguir.

A autarquia pode ser conceituada “como sendo a pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica para prestação de serviço público específico, com autonomia administrativa, mas submetida a controle finalístico de suas atividades” (NETO; TORRES, 2018, p. 91)

O conceito de fundação pública pode ser extraído do Decreto Lei, acima citado, no seu artigo 5º, IV:

Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (BRASIL, 1967, s.p.)

“As empresas públicas são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas, constituídas por um capital exclusivamente público e sob qualquer modalidade empresarial” (SPITZCOVSKY, 2018, P. 238)

Por fim, conceituamos a sociedade de economia mista:

[...]pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob a fom1a de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, tendo como objeto, em regra, a exploração de atividades econômicas em sentido estrito ou a prestação de serviços públicos de natureza econômica. (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p. 85)

O que difere uma das outras é a finalidade e como são constituídas. A autarquia é criada por lei, e as demais instituições com autorização legal. As entidades que podem explorar atividades econômicas são apenas as empresas públicas e sociedade de economia mista. Outra diferença é em relação a forma que o capital é composto, esta última é composta por capital privado e público, enquanto que a empresa pública por capital exclusivamente público; entre outras diferenças.

Essas entidades realizam um papel importante para o desempenho dos serviços públicos, pois, a Administração Pública descentraliza suas atividades para que possa exerce-las com mais aptidão e especificidade nas áreas de atuação. E isso é uma consecução do princípio da eficiência.

2.2 Serviços públicos

Após as considerações sobre a Administração Pública, é mister agora compreender o instituto do serviço público, o qual será conceituado a seguir:

Daí nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (DI PIETRO, 2014, p. 107)

Nas lições de Meirelles, ele traz a definição de serviços públicos propriamente ditos, como também de serviços de utilidade pública:

Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados[...].

Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários[...]. (MEIRELLES, 2016, p.420)

A respeito dos serviços, é importante compreender que sua prestação não se confunde nem gera nenhum tipo de competição com a iniciativa privada, a seguir Spitzcovsky fala sobre isso:

Pode-se dizer, portanto, que a prestação de serviços públicos configura atividade típica do Estado, não se configurando nenhuma espécie de competição com a iniciativa privada, uma vez que terá ela acesso, no máximo, à execução dessas atividades, jamais podendo assumir sua titularidade, conclusão que se justifica, uma vez que diversos são os objetivos perseguidos pela Administração Pública. (Spitzcovsky,2018, p. 213)

Entre os princípios específicos atribuídos ao serviço público, está elencado o da eficiência, o qual é imprescindível para prestação de um serviço de qualidade. Nesse sentido, Moreira Neto ensina que:

Desde que foi consagrado na Carta Magna, o dever de eficiência para todo o setor público, em geral, passou a ser exigível como um direito difuso da cidadania, ainda porque o próprio constituinte sublinhou, desde logo, a importância que lhe conferiu, ao determinar, ainda no desenvolvimento do mesmo articulado, que o legislador regulasse especialmente três aspectos de controle de resultados: primeiro, quanto à disciplina das reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, segundo, assegurando a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e, terceiro, determinando uma avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços (art. 37,§ 3º,I). (MOREIRA NETO, 2009, p. 476)

Não há como oferecer um serviço público sem eficiência, a falta desse princípio gera uma prestação insuficiente e deficitária. O racionamento de procedimentos e materiais contribui de forma contundente para gerir o tempo e diminuir os custos; a qualificação dos servidores auxilia no atendimento e nas informações prestadas, assim como o conhecimento adquirido também contribui com gerência do tempo para resoluções de demandas.

Na Constituição Federal vigente, no seu artigo 175, prevê que é incumbência do Poder Público, de acordo com previsão em lei, a prestação de serviços públicos, podendo ser executado de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão, sendo imprescindível que essa execução indireta seja realizada através de licitação. Ainda no parágrafo único, IV, dispõe que a lei estabelecerá a obrigação de manter o serviço adequado.

O regime de concessão ou permissão não exime o Estado de suas obrigações, Meirelles leciona nesse sentido, afirmando que:

O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controla-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público[...] (MEIRELLES, 2016, p. 426)

A manutenção do serviço público é dever legal do Estado e é necessário que ele seja prestado de forma satisfatória e que respeite os preceitos estabelecidos na Carta Magna, um serviço que não esteja em conformidade com essa previsão fere os princípios constitucionais administrativos.

A previsão constitucional do artigo 175, foi regulada pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual estabelece o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No artigo 6º da supracitada lei, prevê que: “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. ” No seu artigo 7º, estabelece os direitos e obrigações dos usuários, e no inciso I, ressalta o direito de receber serviço adequado.

Percebe-se que o legislador teve uma preocupação peculiar em relação ao modo de execução, e definiu o conceito de serviço adequado: “é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ” (BRASIL, 1995, s.p.)

A atualidade torna-se imprescindível para uma melhor atuação da Administração Pública, ela “compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”. (BRASIL, 1995, s.p.)

Com a observância dessa condição, é possível expandir o alcance do oferecimento dos serviços, pois a atualização moderniza as técnicas e pode oferecer meios mais simples para que o cidadão possa ter acesso. A exemplo disso, o site do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, DETRAN-PE, modernizou vários procedimentos, um deles é a possibilidade de agendar o atendimento pelo site, o que dispensa as enormes filas, gera mais organização e evita que os usuários precisem se deslocar de madrugada para pegar fichas.                  


3 LEI Nº 13.726/2018, A LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO                          

A burocracia é necessária para procedimentos tanto no âmbito da Administração Pública quanto nos setores de iniciativa privada. Ela define os parâmetros e requisitos a serem seguidos para obter determinadas finalidades, assim como também é necessária para resguardar a segurança das informações.

Quando a burocracia é exercida com muitos procedimentos e complexidades, com excessos dispendiosos, tanto em custos quanto em tempo, causa receios aos que procuram os serviços públicos, como também dificulta o trabalho do servidor público, que deverá adotar diversos procedimentos para conseguir concluir uma demanda, o que acarreta mais tempo e materiais, gerando uma espiral negativa.

É preciso inovar para tornar o acesso à Administração mais simples e com tempo de duração razoável, para que atenda as suas necessidades, não é cabível que o cidadão tenha seu direito atendido após longa espera de procedimentos, causando uma insatisfação no usuário e o não atendimento a disposição legal, no tocante ao serviço ser prestado de forma adequada.

A desburocratização tem um papel fundamental para racionalizar o tempo de espera e simplificar os procedimentos, aplicando o princípio da eficiência para tornar os serviços públicos mais adequados.

A seguir temos uma definição da desburocratização:

A desburocratização, na sua essência, busca a eliminação do excesso de burocracia, mediante a desregulamentação e a simplificação de procedimentos – objetivando melhorar a qualidade do atendimento e dos serviços prestados aos cidadãos – e racionalizar as exigências e encargos impostos ao sistema competitivo.

Segundo Hélio Beltrão, a desburocratização tem como objetivo retirar o usuário da condição colonial de súdito para investi-lo na condição de cidadão, destinatário de toda a atividade do Estado. A essência da proposta é transformar o comportamento da Administração em relação aos seus usuários. Assim, a desburocratização não se constitui apenas em uma proposição de natureza técnica e sim, antes de qualquer coisa, uma proposta que pressupõe uma decisão essencialmente política, visto que afeta a própria estrutura de poder. (BRASIL, 2007, p. 9)

  O Estado, detentor dos serviços públicos, deve priorizar o bem comum da coletividade, e assim zelar pela prestação de serviços com qualidade, não se pode negligenciar o destinatário final, que é o cidadão, é preciso respeitar os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, entre outros, como também seguir os preceitos sobre  a Administração Pública previstos nos artigos 37 ao 43, e a melhor forma disso é dispor de meios para que o usuário tenha seu pleito atendido numa duração razoável, que a forma de acesso seja simplificada, que os servidores estejam aptos a fornecer os serviços e informações necessárias.

O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. Ele estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Esse decreto estabelece diretrizes importantes para uma atuação mais efetiva e eficaz dos órgãos e entes da Administração. E entre elas, cabe destaque para o que prevê o artigo 1º, V : “eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido”. Essa previsão traz importante atualização para atuação nos serviços públicos, pois prevê que procedimentos que tornem o serviço mais oneroso, ao ponto de não se tornar oportuno executá-lo, deve ser eliminado. (BRASIL, 2017, s.p.)

Esse decreto pode ser considerado um precursor das normas estabelecidas na Lei da Desburocratização, Lei nº 13.726/18, que dispõe sobre a racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

A lei 13.726, de 08 de outubro de 2018, trouxe significativas mudanças em âmbito nacional para a relação entre o cidadão e os órgãos públicos. No seu artigo 3º ela relaciona a dispensa de algumas exigências, entre elas a de reconhecimento de firma, pois o próprio agente, onde o documento for apresentado, fará esse reconhecimento; também está prevista a dispensa de autenticação de cópia de documento, a qual fará o próprio agente, mediante a comparação entre o original e cópia, entre outros.

Aqui percebemos que já houve uma redução de tempo e custos para o cidadão, como também uma redução nos atendimentos, pois antes o cidadão deveria ir ao cartório fazer esses procedimentos e depois ir ao órgão de interesse.

É necessário identificar e planejar formas de simplificar os procedimentos, e há previsão legal, envolvendo os entes federal, estadual e municipal:

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. (BRASIL, 2018, s.p.)

Essa disposição é um incentivo para que os entes administrativos busquem formas de simplificar os procedimentos, é preciso, após a identificação dos problemas, planejar e executar medidas que visem tornar o serviço mais acessível e simplificado. 

 O Selo de Desburocratização e Simplificação é importante ferramenta para incentivar os órgãos a promoverem o estabelecido na lei em comento:

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública. ( BRASIL, 2018, s.p.)

Como o servidor está vinculado ao princípio da legalidade, essa lei é importante ferramenta para vincular que os atos sejam realizados com a finalidade de buscar a desburocratização para uma Administração Pública mais eficiente.

Os instrumentos utilizados para melhorar os serviços públicos são direcionados principalmente para a população, e é mister conhecer a opinião e sugestão dos usuários. Para isso, foi criado formulário, por meio eletrônico, e divulgado para cidadãos em várias cidades do estado de Pernambuco, abordando os aspectos da lei e como os cidadãos avaliam as inovações trazidas, e também com espaço para opinar sobre o assunto.

A pesquisa tem por finalidade apresentar as duas versões da história, por um lado o Estado com a apresentação de suas ferramentas, por outro como os usuários percebem e analisam os instrumentos.

Na pesquisa sobre a Lei da Desburocratização, realizada através de formulários do Google Docs, foi possível conhecer a percepção da população sobre essa novidade legislativa, segue abaixo os pontos abordados: 

Pela observação dos dados, é possível perceber que mais de 50% das pessoas consideram que a Administração Pública no Estado de Pernambuco é ruim, com muitos procedimentos e sua consequente demora. Isso demonstra a insatisfação com o serviço prestado, onde muitos ainda enfrentam um trâmite em excesso de procedimentos.

Mais de 50% ainda não conhece a lei ora estudada; e um pouco mais de 50% tem conhecimento que é dispensado o reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para apresentação perante os órgãos públicos. Um percentual de 97,6% considera essa inovação importante; sendo que apenas 15,6% já se beneficiou com as inovações trazidas por essa lei.

A pesquisa mostra a percepção dos cidadãos, e que eles esperam que haja uma desburocratização e simplificação dos serviços, pois isso refletirá que seus direitos sejam respeitados, que a demanda seja resolvida em tempo hábil a gerar eficiência para a Administração e diminuir o tempo de espera, como também que os servidores estejam aptos a prestar informações e tratar com urbanidade os usuários.

É uma lei ainda nova, com pouco mais de seis meses de vigência, o seu teor pretende promover a prestação de serviços públicos de forma mais simplificada, eliminando os excessos de burocracia e promovendo incentivos através do Selo de Desburocratização e Simplificação para os órgãos que implantarem medidas que tornem a prestação mais eficiente e melhorem o atendimento aos usuários.


4 SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI)                                          

4.1 IMPLANTAÇÃO DO SEI: AS MUDANÇAS COM A INFORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE PERNAMBUCO       

A tecnologia vem avançando muito nos últimos anos, a informatização de procedimentos tem se tornado muito constante no dia a dia das pessoas, praticamente tudo está conectado e não mais é necessário que as pessoas utilizem essa ferramenta de modo estático, há um abrangente leque de ferramentas tecnológicas na palma da mão, através de smartphone ou tablets.

A governança na Sociedade da Informação deve basear-se nas redes e no acesso fácil de todos, a tudo, em qualquer lugar e a qualquer hora, criando condições de universalidade e democraticidade, por meio da prestação de serviços de forma integrada, em múltiplos canais, de forma autônoma ou intermediada por funcionários públicos capazes de servir como mediadores entre os serviços eletrônicos e os cidadãos mais excluídos das oportunidades do mundo digital. (BRASIL, 2007, p. 12)

A internet proporciona acesso amplo a diversas plataformas de comunicação, e diante de tantos avanços tecnológicos, os serviços públicos também devem ser mais acessíveis aos cidadãos, oportunizando um acesso mais dinâmico, onde o atendimento possa ser virtual, ou o seu agendamento, o que ajudaria a reduzir filas e esperas desnecessárias. 

E a Administração Pública não poderia ficar inerte a essa mudança, é necessário levar a inovação tecnológica para a melhoria do desempenho nos serviços, isso reflete em benefícios não só para os cidadãos, mas também para as repartições públicas, pois a modernização promove que procedimentos sejam realizados de maneira mais ágil e com economia dos meios e materiais.

Moreira Neto pontua como um princípio o dever de atualização:

“Antes, mais conhecido como princípio do aperfeiçoamento, o legislador ordinário o rebatizou como princípio da atualidade, indicando o dever da administração de atender, da melhor maneira e o mais prontamente que possível, à extrema sensibilidade dos serviços de utilidade pública aos avanços científicos e tecnológicos, tratando-se de atividades de crescente expressão econômicas e altamente demandantes de recursos, notadamente no que toca à qualidade das prestações aos usuários” (MOREIRA NETO, 2009, p. 476 e 477)

O princípio da atualização tem estreita ligação com o princípio da Eficiência, uma vez que a utilização do primeiro corresponde a um aperfeiçoamento de serviços e servidores, o que contribui para que o serviço seja prestado de forma mais adequada e gerando economia de custos com a aplicação de técnicas e equipamentos mais evoluídos.

Em 2017, o Decreto nº 9.094, estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos órgãos públicos, e a previsão no seu artigo 1º, VI diz que: “aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; ” Embora esse decreto tenha abrangência em âmbito federal, sua observância é fundamental para desenvolvimento e modernização do aparelho público.

O conceito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pode ser extraído do site do Ministério da Economia, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mas também é preciso conhecer o Processo Eletrônico Nacional (PEN), pois aquele é uma das três grandes ações desse, sendo as demais ações: o Barramento de Integração do SEI (com outras soluções) e o Protocolo Integrado.

O Processo Eletrônico Nacional (PEN) é uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos, objetivando a melhoria no desempenho dos processos do setor público, com ganhos em agilidade, produtividade, transparência, satisfação do usuário e redução de custos.

O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa. A solução é cedida gratuitamente para instituições públicas e permite transferir a gestão de documentos e de processos eletrônicos administrativos para um mesmo ambiente virtual. (BRASIL, 2019, s.p)

A adesão ao sistema divide-se em três fases: formalizado, cessão autorizada e implantado, segue abaixo quadro com dados atualizados:

Figura 01. Adesão ao Processo Eletrônico Nacional.

Gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) Atualizado em 08/02/2019

FEDERAL

ENTIDADES PARAESTATAIS

ESTADUAL

MUNICIPAL

ESTATAIS

TOTAL

Formalizado 20 21 15 128 28 212
Cessão autorizada 24 15 4 0 0 43
Implantado 92 5 9 2 6 114
total 136 41 28 130 34 369

Fonte: Ministério da Economia, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

A figura acima apresenta as fases em que se encontram a Gestão do Sistema Eletrônico de Informações, há um número bem maior em relação aos formalizados: 212; os entes que estão utilizando o sistema são 114, e a previsão é que 369 entidades utilizem esse sistema.

De acordo com dados do supracitado Ministério, há 09(nove) SEI implantados em âmbito estadual: - Defensoria Pública do Estado de Roraima; - Governo do Distrito federal; - Governo do Estado da Bahia; - Governo do Estado de Alagoas; - Governo do Estado de Goiás; - Governo do Estado de Minas Gerais; - Governo do Estado de Pernambuco; - Governo do Estado de Rondônia; - Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Além da base legal, é primordial conhecer como o Sistema Eletrônico de Informações foi introduzido no Estado, e como forma de conhecer um pouco mais dessa ferramenta, foi realizado uma entrevista com órgão que estudou e introduziu o sistema. A entrevista possibilita sair da base fria do papel e compreender um pouco mais sobre o processo de implantação.

Em reunião agendada para o dia 18 de janeiro de 2019, através do processo SEI nº 3900037592.000001/2019-50, na Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, no setor da Superintendência de Modernização Governamental- SUMOG, foram abordados tópicos importantes sobre a implantação do SEI no estado, abaixo transcritos:

  • O Sistema Eletrônico de Informações-SEI, foi implantado no Estado de Pernambuco através do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017;
  • Foi estabelecido o período de 02(dois) anos para implantação do Sistema em todos os órgãos do executivo, prazo que se estende até o mês de outubro de 2019;
  • Atualmente, 29(vinte e nove) órgãos utilizam o SEI, e 30(trinta) restantes serão implantados até o termino do prazo;
  • A quantidade de servidores cadastrados é de 30.000(trinta mil), sendo que a meta é que sejam cadastrados 40.000(quarenta mil);
  •  A orientação é que os processos físicos sejam reduzidos, gradualmente, até que o sistema eletrônico seja utilizado na sua totalidade;
  • Foi criado um curso de multiplicadores para treinamento dos usuários no Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Estado de Pernambuco -CEFOSPE, com duração de 05(cinco) dias, para que pudessem ser multiplicadores e instruíssem os demais servidores de diversos órgãos;
  • A avaliação realizada sobre a implantação do SEI em Pernambuco, pelo setor da SUMOG é de total êxito, pois num espaço de tempo tão curto foi realizado muitas implantações, superando expectativas, e a perspectiva é que ao final do prazo estabelecido sejam implantados em todos os órgãos do Poder executivo de Pernambuco. (Fonte: Entrevista da autora no setor da SUMOG, na Secretária de Administração do Estado de Pernambuco)

Através das informações obtidas na reunião, percebe-se que o SEI ainda não foi totalmente implantado, considerando que quase metade dos órgãos estão operando atualmente, aguardando que os demais sejam implantados até o fim do prazo estabelecido, qual seja: outubro do ano corrente; mas a quantidade de usuários cadastrados está bem avançada, e falta apenas 25% para alcançar a meta.

 A orientação da Secretária de Administração é que o uso do papel seja reduzido até sua total eliminação. Esse é um dos principais instrumentos para reduzir custos relativos a materiais, como também para modernizar as técnicas. Até concretizar o uso integral do meio eletrônico, demandará um tempo considerável para análise dos documentos físicos e adaptação de todos os entes.

No Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, o qual dispõe sobre o uso do meio eletrônico, prevê, no artigo 3º, os seguintes objetivos:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - contribuir com a sustentabilidade ambiental através do uso da tecnologia da informação e da comunicação; e

IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

Os objetivos, supracitados, serão norteadores para a Administração Pública, uma vez alcançados, os seus resultados irão refletir em âmbito interno nos trâmites e trabalho dos funcionários, gerando um ambiente de trabalho satisfatório; e externamente, atendendo ao pleito dos cidadãos em ter serviços públicos de qualidade.

Como o sistema está em fase de implantação e o seu manuseio envolve mais os servidores públicos, é importante conhecer a utilização, as inovações trazidas para desempenho das atividades, se trouxe melhorias e as dificuldades encontradas. Desse modo, foi criado um formulário, por meio eletrônico, para compreender esses aspectos, assim também como há espaço para sugestões.

Foi realizada uma pesquisa, através de formulário no Google Docs, Questionário sobre o SEI, com os funcionários que utilizam essa ferramenta, foram obtidas as seguintes informações:

Considerando que a implantação do sistema se deu em outubro de 2017, a maioria dos usuários utilizam a ferramenta eletrônica a menos de 01(um) ano. Em relação a capacitação, 39% informou que não houve curso ou capacitação para utilizar a plataforma. A avaliação dos pontos positivos teve como resposta mais apontada a “redução do uso de papel”; o ponto negativo que obteve mais marcação foi “internet lenta”, e em ‘outros’ foi relatado mais de cinco vezes que servidores precisam de uma capacitação melhor.

Os pontos negativos e positivos são importantes para avaliar a execução do sistema. Os positivos possibilitam ver as ferramentas que estão funcionando de forma adequada, e os negativos permitem corrigir erros e aperfeiçoar o desenvolvimento do sistema. As respostas do formulário ora comentado foram enviadas para a Secretária de Administração de Pernambuco, a fim de dar conhecimento ao órgão sobre a percepção dos usuários.

Em relação ao tempo de resposta do SEI comparado ao procedimento físico, 97,5% responderam que pelo sistema eletrônico a resposta é mais célere. Já em relação a burocracia, 77,1% consideraram que o sistema tornou o serviço menos burocrático. E 75,4% assinalaram que a melhor forma de trabalho é com processos integralmente no SEI. Ao perguntar se houve alguma dificuldade sobre o sistema, vários usuários relataram a ausência de capacitação.

Diante dos dados colhidos em reunião e com o formulário de pesquisa, é possível perceber que as mudanças com a introdução do Sistema Eletrônico de Informações foram significativas, e tornaram os procedimentos mais céleres e menos burocráticos, abrindo a possibilidade de alcançar os objetivos estabelecidos no decreto que regulamenta essa ferramenta.

Outrossim, como ainda está em fase de adaptação em alguns órgãos, nota-se que há percalços pelo caminho, pois ainda há servidores que não tem o conhecimento adequado para utilizar o sistema, faltou capacitação, a internet ainda não é adequada para operar o sistema com qualidade, há ferramentas que precisam ser melhoradas na interface do sistema, entre outros.

O alcance da desburocratização e simplificação é uma meta a ser concluída a médio ou longo prazo, diante da complexa mudança de cenário que perdura há décadas. Mecanismos em âmbito nacional e estadual estão sendo executados para melhorar a prestação de serviço público, e a principal ferramenta atualmente é a utilização da tecnologia para expandir e modernizar as atividades administrativas.

 A desburocratização e eficiência traduzem um Estado que executa suas atividades, e particularmente os serviços públicos, com qualidade e respeito aos direitos dos cidadãos, e o bem comum da coletividade é concretizado pela Administração Pública.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Administração Pública, incumbida da competência de prestar serviços públicos, de forma direta ou indireta, tem a missão precípua de promover o bem comum da coletividade, garantindo a observância dos preceitos legais. Não há como falar em Administração Pública e não mencionar os princípios constitucionais norteadores de sua atuação, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo, esse último, um dos mais importantes da atuação administrativa para a finalidade ora analisada.

E quando se fala de serviços públicos, surge o questionamento sobre a burocracia, e o receio que haja procedimentos demasiadamente extensos; é importante esclarecer que ela é necessária para organizar e dá segurança aos procedimentos administrativos, mas quando é exercida com excessos, gera uma demanda maior de tempo e materiais para conclusão, afastando o princípio da eficiência e demonstrando a insatisfação da população.

Entre os princípios específicos dos serviços públicos, está atrelado o da eficiência, e assim não poderia ser diferente, pois com ele a Administração pode promover a redução de materiais e procedimentos desnecessários, oferecendo um gerenciamento melhor do tempo de conclusão de demanda, como também na capacitação e qualificação dos servidores, para que tenham condições de realizar serviços e atendimento de qualidade.

É dever do Estado promover a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições mínimas de sua execução, que garanta respeito aos direitos dos usuários, que, quando não for executado de forma direta, que seja fiscalizado para fiel cumprimento das normas estabelecidas, que tenha segurança e o atendimento seja prestado com urbanidade.

Como o dilema da burocracia é debatido há muito tempo, é necessário criar mecanismos que tornem o serviço mais eficiente e menos dispendioso. Diante disso, a Lei nº 13.726/19 foi criada para combater os excessos da burocracia e promover a simplificação de procedimentos, estimulando as práticas mais eficazes com o Selo da Desburocratização e Simplificação.

Desburocratizar é buscar métodos para eliminar o excesso de procedimentos, é simplificar o caminho até a conclusão de todos os atos, racionando o tempo do servidor e do cidadão, como também gera economia de materiais.

A lei, acima mencionada, estabeleceu um caminho mais simples entre o cidadão e a Administração pública, ao dispensar o reconhecimento de firma e autenticação de cópias, entre outros, o que acarretou economia financeira e de tempo do usuário, o que diminui a aglomeração de atendimentos em dois estabelecimentos distintos, para resolver uma única demanda.

  A percepção da sociedade sobre a burocracia no âmbito estadual, ainda é percebida de forma negativa, mas a maioria considerou importante as inovações trazidas por essa lei, e que esperam que os procedimentos sejam mais céleres e com redução de custos.

A Lei da Desburocratização oferece para a Administração Pública uma proposta de simplificação e aplicação do princípio da eficiência, pois ao cumprir os preceitos legais ali previstos, ela traduz procedimentos adequados ao serviço público e satisfaz os interesses coletivos.

Com o avanço da tecnologia, a informatização dos procedimentos torna-se uma necessidade para a coletividade, e a Administração Pública tem o dever de atualização, para modernizar sua forma de atuação, como também para tornar o acesso mais dinâmico para a população, que pode obter serviços e informações de sua própria casa.

 Nesse panorama, o Sistema Eletrônico de Informações-SEI foi implantado no estado de Pernambuco com diversos objetivos, entre eles assegurar a eficiência, promover a informatização de procedimentos administrados e facilitar o acesso ao público.

Os procedimentos realizados pelo SEI são informatizados, mas ainda há utilização de documentos físicos, pois os órgãos estão em fase de adaptação; e como já está implantado em quase metade dos órgãos e em média de 75% dos usuários já estão utilizando a ferramenta, a análise de sua utilização pode ser feita com segurança.

Com a utilização do SEI pelos órgãos do executivo estadual, é possível perceber que a ferramenta trouxe avanços com a informatização dos procedimentos. Houve redução dos meios físicos, gerando economia de materiais e deslocamentos; reduziu o tempo de resposta e tornou o processo mais célere. Ainda há demandas a serem solucionadas, principalmente em relação a capacitação dos usuários e velocidade de internet, que poderão ser identificadas por cada setor e solucionadas de acordo com suas necessidades.

Pelos aspectos apresentados no decorrer deste trabalho é possível reconhecer que a desburocratização está avançando, e que os entes públicos estão buscando meios necessários para reduzir excessos da burocracia e simplificar os trâmites administrativos. Os dois institutos abordados nessa pesquisa, a Lei da desburocratização e o SEI, ainda não alcançaram seus objetivos na íntegra, mas ao decorrer do tempo, a tendência é que isso se integralize.

Assim, a utilização desses institutos é importante ferramenta para aplicação do princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, promovendo a atualização de técnicas, informatização de procedimento, menor onerosidade para o erário, redução de tempo para conclusão, para assim proporcionar o bem comum da coletividade.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Alyne Vanessa Torres. A desburocratização da Administração Pública: uma análise sob a égide da Lei 13.726/18 e o Sistema Eletrônico de Informações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6069, 12 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78663. Acesso em: 28 mar. 2024.