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A reforma do processo de execução.

Pontuações ao Projeto de Lei nº 3.253/2004

A reforma do processo de execução. Pontuações ao Projeto de Lei nº 3.253/2004

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Nota de Atualização do Editor:
O projeto referido neste artigo foi convertido na Lei nº 11.232, de 22/12/2005.


SUMÁRIO: Introdução – 1. Evolução do processo civil. – 2. O caminhar da reforma. – 3. A Lei 10.444 de 07 de maio de 2002. – 4. O Projeto de Lei nº 3.253 de 2004. – 5. Considerações finais. – 6. Referências bibliográficas. 7. Anexo.


Introdução

            O presente artigo espera poder trazer a debate alguns aspectos da evolução do processo civil brasileiro, mormente em relação ao processo de execução, que no seu caminhar tem como objetivo alcançar, senão a perfeição, já que próprio do que é divino, ao menos a forma mais adequada de se promover a entrega da tutela jurisdicional.

            "Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o danmo marginale in senso stretto de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos". [01]

            Com efeito, desde sua entrada em vigor em 1973, o Código de Processo Civil vem sendo aqui e ali modificado, em pequenas doses homeopáticas, no que se pode denominar verdadeira busca pela fórmula ‘mágica’ ideal a se superar a demora no trâmite de um processo, sem que se fira princípio basilar da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, próprios de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

            Parece-nos que agora nos aproximamos, senão do sonhado ideal, mas de alcançarmos de forma um pouco mais efetiva a celeridade desejada e, acima de tudo, necessária à recuperação da credibilidade na justiça. Esperamos que nossos legisladores não desistam de perseguir este objetivo, já que a demora na entrega da tutela jurisdicional só serve para aumentar a injustiça.

            Nas próximas linhas, procuramos mostrar como o processo de execução veio evoluindo ao longo dos anos até chegar a fase que hoje se encontra, prestes a sofrer a grande reformulação, caso o projeto de lei nº 3.253 de 2004 seja aprovado e convertido em lei, o que esperamos seja feito logo.


1. Evolução do processo civil.

            Não podemos pretender estudar a evolução do direito processual, sem começarmos pelo direito romano. Afinal, como leciona Carreira Alvim,

            o direito processual como ramo autônomo da ciência do direito é relativamente recente, possuindo pouco mais de cem anos. Mas, o que o direito processual tem de recente, o processo, como método de resolução das lides, tem de antigo, embora apenas em Roma tenha alcançado o seu mais alto grau de desenvolvimento. Aliás, as instituições jurídicas, em geral, evoluíram de tal forma em Roma que, ainda hoje, o direito de quase todas as nações cultas do mundo se inspira no direito romano. [02]

            Da sentença condenatória, à aquela época, nascia, para o réu, a obrigação de cumprir o julgamento no prazo de 30 dias, se não o fizesse, o autor intentava contra ele a actio iudicati, que, se processada diante de magistrados provinciais, culminavam com a execução sobre a pessoa do réu, caso o mesmo, após chamado a sua presença, ainda assim não cumprisse a sentença.

            Neste tipo de execução, o magistrado autorizava que o autor conduzisse o réu preso à sua casa, e lá o detivesse, em condições semelhantes à de um escravo, para que o réu, como o valor do seu trabalho, pagasse a quantia a que fora condenado. Ocorrido isso, o réu seria libertado.

            De tais práticas romanas até a presente data, muitas mudanças ocorreram no procedimento das execuções cíveis no direito brasileiro, cumprindo-nos destacar, resumidamente as principais fases.

            Antes de ingressar em nosso direito processual, Quando do descobrimento do Brasil em 1500, Portugal regia-se pelas "Ordenações Afonsinas", de 1446, sucedidas em 1521 pelas "Manuelinas". Tais "Ordenações" eram calcadas no direito romano, no direito canônico, nas leis locais, na praxe e nos costumes.

            Em 1603, no reinado de Felipe I, foram promulgadas, também em cinco (5) livros, as "Ordenações Filipinas", mais conhecidas como "Ordenações do Reino", que tiveram longa vigência em relação ao nosso País, por mais de três séculos, a ultrapassarem no tempo até mesmo a nossa independência política de 1822. Nesse contexto, podemos concluir que, o nosso direito processual, embora beba na fonte do direito romano, descende, como a nossa cultura em geral, diretamente do direito português.

            Declarada a nossa Independência em 7 de setembro de 1822, pouco a pouco a legislação lusa, mantida por lei de 20 de outubro de 1823, que apenas ressalvava a soberania nacional e o nosso regime, foi sendo substituída.

            Para isso, muito contribuiu também a primeira Constituição brasileira, imperial, de 1824, enfática na separação dos Poderes e na organização judiciária.

            Por outro lado, em 1832 se anexou ao Código de Processo Criminal do Império "disposição provisória", com 27 artigos, reduzindo recursos, simplificando o procedimento e suprimindo formalidades inúteis, fixando as linhas de um futuro Código de Processo Civil.

            Embora esse não tenha sido formulado, aprovado o Código Comercial, em 1859 foi editado o "Regulamento 737" para as causas comerciais, criticado por alguns e louvado por muitos outros pela sua técnica.

            O regulamento 737, nosso primeiro diploma processual, além da "assinação de dez dias" e da executio parata de sentença, tinha a ação executiva de certos títulos decorrentes de atos de comércio (art. 308, §§ 1º a 3º). O Regulamento 738 disciplinou o processo de execução coletiva do devedor comerciante, a falência". [03]

            Ainda no Império, um outro importante fator viria contribuir para a evolução da ciência processual no Brasil, a saber, a criação das nossas primeiras Faculdades de Direito, a primeira delas em 11 de agosto de 1827, em São Paulo, e a segunda, de Olinda, Pernambuco, instalada em 15 de maio do ano seguinte.

            Proclamada a República em 15 de novembro de 1889, em 1890 passou o "Regulamento 737" a aplicar-se, por força de decreto, e ressalvadas algumas exceções, também às causas cíveis.

            A primeira Constituição republicana, de 1891, de seu turno, instituiu a dualidade de Justiça - Justiça Federal e Justiça Estadual - assim como a dualidade de processos, incumbindo à União Federal e aos Estados legislar sobre a matéria processual.

            Na Constituição de 1934, ao retornar-se ao sistema unitário, atribuiu-se somente à União a competência para legislar em matéria processual, sistema igualmente adotado nas Constituições seguintes, de 1937, 1946 e 1967.

            Como conseqüência dessa nova orientação, a partir de 1934 tornou-se necessária a feitura de um Código de Processo Civil de âmbito nacional, tendo sido adotado o anteprojeto elaborado por Pedro Batista Martins.


2. O caminhar da reforma

            O código de 1939 vigeu até 1973, quando, sob a batuta de Alfredo Buzaid, então Ministro da Justiça, foi promulgada a Lei nº 5.869 de 11/01/73 que, no dizer de Cândido Rangel Dinamarco representou "um passo de gigante no que diz respeito a alguns aspectos da técnica processual, à adoção de conceitos modernos, à correta estruturação dos institutos." [04]

            A reforma de 1973 não se caracterizou como repúdio a uma velha estrutura ou aos seus pressupostos, com opção por uma nova, inspirada em novas e substanciais conquistas. Mesmo tendo sido elaborado com o declarado intuito de constituir-se efetivamente em um novo estatuto e não em meros retoques à lei velha, o Código Buzaid foi ainda o retrato do pensamento jurídico-processual tradicional e, nesse plano, não havia tanto a modificar então como em 1939. Urgia, sim, corrigir os defeitos evidenciados pela experiência trintenária e urgia também aperfeiçoar os institutos à luz dos maiores conhecimentos do direito processual, já incorporados à cultura brasileira na década dos anos setenta – graças, particularmente, ao fecundo lavor do Mestre Enrico Túlio Liebman e da brilhante plêiade por ele modelada na Escola processual de São Paulo.(grifo no original) [05]

            Argumentando, na exposição de motivos que o novo código vinha pôr o sistema processual civil brasileiro em consonância com o progresso científico dos tempos atuais, Buzaid destacou como principais inovações no processo de execução, que, a partir de então, faria parte do Livro II e não mais da última parte da lei, como no Código de 1939 (arts. 882 usque 1.030), os seguintes pontos:

            1) a unidade do processo de execução, ou seja, não mais haveria dois meios de se realizar a execução, como no direito luso-brasileiro, que previa a via pela parata executio (títulos executivos extrajudicial) e pela ação executiva (quando fundada em título executivo judicial), mas, abraçando as idéias de Liebman e a evolução histórica, a novo código adotou a equivalência das sentenças e dos instrumentos públicos;

            2) a criação do instituto da insolvência civil, com a distinção entre a execução contra devedor solvente e execução contra devedor insolvente. Na primeira hipótese, o devedor possui bens livres e desembaraçados e o credor obtém a satisfação de seu direito em execução singular, na segunda hipótese, as dívidas excedem às possibilidades do devedor de solvê-las, e, neste caso, dá-se a insolvência civil, cuja declaração produz o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação dos bens e a execução por concurso universal.

            Desde sua promulgação até os dias atuais, o Código de Processo Civil passou por uma série de reformulações, através de leis que foram sendo editadas ao longo dos anos, tudo com vistas a obtenção de uma legislação processual mais eficiente diante da enormidade de demandas que surgiram, principalmente após a Constituição de 1988 que introduziu no ordenamento pátrio princípios e garantias fundamentais, entre eles a ampliação do acesso a justiça.

            Antes mesmo de entrar em vigor – a Lei que instituiu o Código de Processo Civil teve vacatio legis de um ano – alguns dispositivos foram retificados pela Lei 5.925 de 01/10/73. A partir de então, outras alterações vieram através das leis nº 6.851 de 17/11/80 e nº 8.898 de 29/06/94, esta última alterou dispositivos relativos à liquidação de sentença e lei nº 8.953 de 13/12/94, que por sua vez modificou vários dispositivos do processo de execução, trazendo profunda reformulação ao Livro II do Código de Processo Civil.

            Em dezembro de 2001 foi publicada a lei nº 10.358 que, dentre outras coisas, fez alterações no artigo 575 do CPC que trata da competência para a execução fundada em título executivo judicial, revogando o antigo inciso III e introduzindo o inciso IV, estabelecendo que quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral a execução se processará perante o juízo cível competente.

            Esta mesma lei alterou, ainda, o artigo 584 do CPC para determinar nova redação ao inciso III e acrescentar o inciso VI elevando a sentença arbitral à categoria e título executivo judicial.

            Mais recentemente foi editada a lei nº 10.444 de 07/05/02 que reformulou vários artigos do Código de Processo Civil, muitos deles pertencentes ao processo de execução, sobre os quais teceremos breves comentários.


3. A Lei 10.444 de 07 de maio de 2002

            Dentre as muitas mudanças introduzidas por esta lei, podemos destacar as normas que regem as execuções provisórias, cujo artigo 588 foi ampliado para, na opinião de DINAMARCO, se buscar "um equilíbrio entre a facilitação da execução provisória, para efetividade da tutela oferecida ao credor, e a segurança do devedor ameaçado ou talvez mesmo prejudicado por uma execução que depois pode revelar-se injusta". [06]

            Neste diapasão, o inciso I do referido artigo retirou a exigência de caucionar como requisito para dar início à execução provisória, o que imponha excessivo ônus ao credor e impedia a efetividade da norma, uma vez que o legislador ao mesmo tempo em que cedia com uma mão, retirava com a outra, já que na maioria das vezes o credor não tinha numerário suficiente para efetuar a caução.

            A despeito da liberação deste ônus para o credor, o devedor, por seu turno, também não ficou desamparado. O inciso II volta a exigir a caução, mas somente para as hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro, da prática de atos que importem a alienação de domínio. Numa terceira e última hipótese, o legislador ampliou a segurança ao executado ao prever que quaisquer outros atos que possa resultar grave dano ao devedor deverão submeter-se igualmente à caução; gravidade que ficará ao arbítrio do juiz avaliar. Ainda este mesmo inciso está previsto que a caução se fará nos próprios autos da execução, o que dispensa a instauração de processo cautelar, agilizando, assim, o procedimento da execução provisória.

            O inciso III nenhuma mudança trouxe, tendo ocorrido apenas adequação na redação, permanecendo a previsão de que ficará sem efeito a execução provisória, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da mesma, restituindo-se as partes ao estado anterior.

            O inciso IV que anteriormente não existia, prevê que eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. Trata-se de nova investida do legislador para agilizar a prestação jurisdicional, desta feita em favor do devedor, que poderá ter eventuais danos liquidados na mesma sede na execução proposta em seu desfavor.

            A lei 10.444 de 07.05.2002 introduziu no artigo 588 dois incisos que antes não existia, sendo que o primeiro em síntese repete o disposto no antigo parágrafo único do mesmo artigo, ou seja, prevê que se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente quanto a esta ficará sem efeito a execução.

            O parágrafo segundo, por seu turno, este sim inovador, prevê a dispensa da caução nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. Para DINAMARCO [07], tal dispositivo está subordinado ao inciso II do artigo 588, já que, para o autor, a caução foi banida pelo inciso I do mencionado artigo, portanto, este parágrafo só

            terá razão para os casos de levantamento de depósito em dinheiro, alienação de domínio ou resultasse em grave prejuízo [08].

            No Capítulo referente a liquidação da sentença, a lei 10.444 acrescentou dois parágrafos ao artigo 604, que teve seu caput inalterado, para permitir ao credor requerer as providências necessárias a possibilitar a elaboração dos cálculos, prevendo, inclusive, a possibilidade de requisição, caso tais providências se revelem em dados que estejam em poder do devedor ou de terceiros (§ 1º), e para os casos de flagrante excesso de execução ou nos casos de assistência judiciária, o § 2º veio permitir a remessa dos autos ao contador judicial, limitando tal prática aos casos que menciona, já que a regra geral é de que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor fará acompanhar sua petição de memória de cálculo, seguindo-se a execução na forma dos artigos 652 e seguintes do diploma processual.

            Na execução para entrega de coisa, as alterações promovidas nos artigos 621, 624 e 627, §§ 1º e 2º vieram, além de mera adequação de termos técnicos mais adequados (como nos casos dos artigos 624 e 627), focar dita execução apenas em obrigações constante de título executivo extrajudicial, afastando deste Capítulo as execuções por título executivo judicial, que passou a integrar norma capitulada pelo agora artigo 461-A, do qual trataremos mais adiante.

            A execução das obrigações de fazer e não fazer como anteriormente se tinha, também sofreu restrições, por força do novo artigo 644 que deslocou o procedimento para o artigo 461, sistematicamente situado no Livro I (Processo de Conhecimento), mais especificamente no Capítulo "Da sentença e da coisa julgada", passando a fazer parte, nas palavras de DINAMARCO do "estatuto da execução específica" [09]. Desta forma, as disposições contidas nos artigos 632 usque 645 passaram a ter aplicação subsidiária.

            O artigo 659 teve seu parágrafo 4º ampliado para melhor disciplinar a necessidade do registro da penhora no ofício imobiliário, prática que visa garantir o credor contra alienações do bem constrito, já que, ainda segundo DINAMARCO, cria presunção absoluta, oponível erga omnes, tendo sido acrescido o parágrafo 5º, cuja redação congrega três regras importantes:

            1) quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termos nos autos, dispensando, assim, a atuação do oficial de justiça;

            2) tão logo lavrado o auto de penhora será intimado o executado pessoalmente ou seu advogado, fluindo, desde logo, prazo para a oposição dos embargos;

            3) intimado o executado pessoalmente ou se advogado, fica o primeiro ipso facto constituído depositário do bem.

            O artigo 2º da Lei 10.444 traz verdadeira inovação na seara da execução para entrega de coisa, ao acrescentar o artigo 461-A, trazendo, note-se bem, quando a execução se fundar em título executivo judicial, sua normatização para o processo de conhecimento, eliminando em definitivo qualquer dispositivo a este respeito do Livro de Execução. Neste diapasão, o artigo 621 cuja redação continha a locução: "obrigação para entrega de coisa certa, constante de título executivo", agora, contém a locução: "obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial".

            Art. 461-A. Na ação que tenha pr objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

            § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

            § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

            § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

            Dessa forma, a partir da reforma introduzida pela lei ora analisada, a execução para entrega de coisa fundada em título executiva judicial passou a ter o mesmo rito das ações condenatórias latu sensu, ou seja, fica afastado o processo de execução propriamente dito, que foi substituído por atos de execução, visando a satisfação do credor de forma mais ágil.

            Por fim, o artigo 4º da lei em estudo alterou a redação do artigo 744, atingindo-o de dois modos: primeiramente, na esteira do artigo 461-A eliminou do processo de execução por título judicial para a entrega de coisa, ao mencionar expressamente o artigo 621 que, agora, é exclusivo para as execuções para entrega de coisa fundadas em título extrajudicial.

            A outra alteração, de natureza topográfica, se deu pelo artigo 4º da lei que transportou o artigo 744 para o Capítulo III do Título III do Livro IV, passando, assim, a integrar o capítulo destinado aos Embargos à Execução fundado em Título Extrajudicial.


4. O Projeto de Lei nº 3.253 de 2004

            Após dois anos de debates no Instituto Brasileiro de Direito Processual, surgiu o projeto lei nº 3.253, que busca eliminar a milenar dicotomia da existência primeiro de um processo de conhecimento e depois de um processo de execução.

            Trata-se de projeto de lei que tem como objetivo alterar o Código de Processo Civil relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

            O Anteprojeto de Lei que deu origem a este Projeto se fez acompanhar de Exposição de Motivos, do qual são signatários o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho e a Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi, sede em que se encontra, dentre outras, as seguintes justificativas para sua aprovação:

            1) A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito;

            2) o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente, impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual;

            3) a dicotomia atualmente existente importa na paralisação da prestação jurisdicional, impondo um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática.

            Neste sentido, são defendidas as seguintes posições:

            O processo de execução passará a ser apenas uma etapa do processo de conhecimento. Mais exato será falar em fase processual de conhecimento e fase processual de execução. A efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, sem necessidade de um processo autônomo de execução.

            A sentença deixará de ser o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162 § 1º) e passará a ser o ato de julgamento da causa. Assim o artigo 162 terá a seguinte redação:

            "Art. 162.. ...............................................................

            § 1º Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

            Neste sentido, será alterado sistematicamente não só o artigo 162, mas também o art. 269, cuput (Extingue-se o processo...) que passará a ser:

            Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

            e o art. 463 (Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional...), para:

            Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

            Assim, o Livro II do CPC ficará restrito às execuções por título executivo extrajudicial.

            A liquidação de sentença é posta como Título VIII do Livro I, compondo o capítulo IX, que passará a ser numerado do art. 475-A usque 475-G, e se caracteriza como ‘procedimento incidental’ deixando de ser ‘ação incidental’; destarte a decisão que fixa o quantum debeatur passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais apelação; é permitida, outrossim, a liquidação ‘provisória’, procedida em autos apartados enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo.

            "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e", é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."

            .................................

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento."

            Não haverá mais os ‘embargos do executado’, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ‘impugnação’, no prazo de quinze dias, a qual só será atribuído efeito suspensivo diante de relevantes fundamentos, podendo, assim mesmo prosseguir, caso o credor ofereça caução idônea, a cuja decisão será oponível agravo de instrumento:

            Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.

            .............................

            Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

            ..............................

            Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II - inexigibilidade do título;

            III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV - ilegitimidade das partes;

            V - excesso de execução;

            VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            .............................

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Assim, a parte incontroversa poderá ser executada desde logo.

            Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

            § 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

            § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

            § 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

            A execução provisória não requererá mais a expedição de carta de sentença:

            Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1o, in fine:

             I - sentença ou acórdão exeqüendo;

             II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

             III - procurações outorgadas pelas partes;

             IV - decisão de habilitação, se for o caso;

             V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

            Por fim, algumas outras modificações também merecem destaque, tais como a opção dada ao exeqüente para escolher o juízo da execução, se o do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado, na hipótese do cumprimento da sentença efetuar-se perante o juízo que processou a causa em primeiro grau, opção que se recai em juízo diverso, se resolverá pela remessa dos autos do processo a este, e, ainda, a previsão de acréscimo ao montante da condenação de multa no percentual de dez por cento, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, medida que vem a desestimular que o processo seja utilizado apenas como forma de procrastinar o cumprimento da obrigação.


5. Considerações finais.

            É certo que muitos serão os críticos que se levantarão para esbravejar, dizendo que estas futuras modificações não passarão de um remédio paliativo que não combaterá de forma efetiva o mal que atinge a nossa justiça: o de caminhar a passos de tartaruga manca. Mas, na verdade, diante do que temos hoje, o Projeto de Lei nº 3.353/04 representa, sim, um grande avanço. Talvez seja o primeiro passo de vários outros que se seguirão. Resta-nos, portanto, acreditar e trabalhar para que tais normas não só sejam aprovadas, mas que ‘peguem’ com todo o seu vigor.

            Se, em 1972 Alfredo Buzaid apresentou como justificativa, entre outras, para a apresentação do novo diploma legal processual como sendo necessário, "a fim de pôr o sistema processual civil brasileiro em consonância com o progresso científico atuais" [10], sua constante atualização se impõe pelas mesmas razões de outrora, mas também porque as aspirações do povo brasileiro evoluíram, o crescimento do número de demandas não pára, o imediatismo é cada vez mais o alvo a ser alcançado, enfim, estamos diante do grande desafio: transformar a tartaruga manca em um coelho ágil, mas tendo sempre em mente o cuidado necessário par não por em risco a segurança das relações jurídicas.

            Temos, por fim, seguindo uma linha evolutiva do processo civil, esta nova sistemática tornará a execução da sentença que condena ao pagamento de quantia certa mais célere, menos onerosa e mais eficiente, oferecendo meios para que a tutela jurisdicional seja efetiva, tempestiva e justa.


6. Referências bibliográficas.

            ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro : Forense, 1996.

            ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VI. Rio de Janeiro : Forense,2000.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 3.ed. Malheiros : São Paulo, 2002.

            FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Roma Victor, 2004.

            GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2000.

            SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo : Saraiva, 1983.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência. Disponível em <www.stj.gov.br> Acesso em 02mar.2005.


7. Anexo

            PROJETO DE LEI 3.253 / 2004

            Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Art. 1o Os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ficam renumerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar o Livro I, Título VIII, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação de Sentença", mantidas as suas redações, exceto quanto aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

            § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

            § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas "d" e "e", é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido." (NR)

            "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

            . ............................................................................................................

            § 2o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

            § 3o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." (NR)

            "Art. 475-D. ......................................

            Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência." (NR)

            "Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)." (NR)

            Art. 2o Fica acrescido ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

            "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

            Art. 3o Ficam acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes Capítulo e artigos:

            "CAPÍTULO X

            DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

            Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

            § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

            Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

            § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

            § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

            § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

            § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

            Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II - inexigibilidade do título;

            III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV - ilegitimidade das partes;

            V - excesso de execução;

            VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

            Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

            § 1o Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.

            § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

            § 3o A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

            Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

            I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

            II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

            III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

            IV - a sentença arbitral;

            V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

            VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

            VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

            Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.

            Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

            I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

            II - sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

            III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;

            IV - quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo;

            V - igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

            Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 544, § 1o, in fine:

             I - sentença ou acórdão exeqüendo;

             II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

             III - procurações outorgadas pelas partes;

             IV - decisão de habilitação, se for o caso;

             V - facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

             Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

             I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

            II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

            III - o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

            Parágrafo único. No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

            Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

            § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

            § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

            § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

            § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

            § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

            Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR)

            Art. 4o A denominação do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser "Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

             I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            . .....................................................................................................

            IV - excesso de execução;

            V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal." (NR)

            Art. 5o Os arts. 162, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

             "Art. 162.. ..............................................................................

            §1o Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.

            . ....................................................................................." (NR)

            "Art. 269. Haverá julgamento de mérito:

            . ....................................................................................." (NR)

            "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:" (NR)

            Art. 6o Os atuais arts. 640, 639 e 641 são renumerados, respectivamente, como arts. 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, mantidas as suas redações.

            Art. 7o O art. 1.102.c da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

             "Art 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.

            . .............................................................................................

            § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X." (NR)

            Art. 8o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

            Art. 9o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

            Art. 10. Ficam revogados o inciso III do art. 520, e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo-se o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Brasília,

            7/7/2004

            Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

            Aprovada a Redação Final por Unanimidade

            5/8/2004

            Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)

            Remessa ao Senado Federal, através do Of PS-GSE/981/04.


Notas

            01 Trecho da Exposição de Motivos 34, datada de 18/03/04, apud FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no código de processo civil. Rio de Janeiro, 2004, p.253.

            02 ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro : Forense, 1996, cap. II, p. 31.

            03 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2000, p.12.

            04 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 3ª ed. Malheiros : São Paulo, 2002, p.21.

            05 DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p. 22 e 23.

            06 Ibidem, p. 255.

            07 Ibidem, p. 258. Para Cândido Rangel Dinamarco a referida inovação no que tange ao estado de necessidade, foi visivelmente motivada pelo intuito humanitário de prover às necessidades de pessoas economicamente desfavorecidas, relacionando-se muito de perto com os direitos da personalidade do credor. ((grifos do autor).

            08 "A jurispudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que em se tratando de execução provisória de crédito de natureza alimentar, atendendo ao aspecto social da pretensão, não tem cabimento a exigência de prestação de caução prevista no art. 588, do CPC" (STJ-Corte Especial, ED no Resp 152.729-PE-AgRg, rel. Min. Vicente Leal, j. 29.6.01, negaram provimento, v.u., DJU 22.10.01, p. 261)

            09 Ibidem, p. 267.

            10 Trecho da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) apud Código de Processo Civil. São Paulo : Saraiva, 2000.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. A reforma do processo de execução. Pontuações ao Projeto de Lei nº 3.253/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 938, 27 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7885. Acesso em: 29 mar. 2024.