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A mera inscrição no respectivo conselho não é suficiente para ensejar a cobrança da contribuição social

A mera inscrição no respectivo conselho não é suficiente para ensejar a cobrança da contribuição social

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O STF entende que não poderá ser cobrada as anuidades pelo período de inatividade da pessoa física ou jurídica, uma vez que o fato gerador da contribuição social é o exercício da profissão e não a mera inscrição.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, a pessoa física ou jurídica que não exerce mais a atividade profissional, mas mantém sua inscrição no seu respectivo Conselho, não poderá ser cobrada acerca das anuidades pelo período de inatividade, uma vez que o fato gerador da contribuição social é o exercício da profissão e não a mera inscrição. Vejamos:

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. Precedentes. 2. O fato gerador das anuidades cobradas pelos conselhos Profissionais é o efetivo exercício da atividade profissional e não a mera inscrição no conselho, como reiteradamente vem julgando esta Corte. 3. Não demonstrado o desempenho da atividade fiscalizada, não há como subsistir a execução”. (fl. 111) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 149 e 156 III, do texto constitucional. Argumenta-se que o acórdão impugnado violou a Constituição Federal ao entender que a anuidade devida ao Crea-SC tem como fato gerador o efetivo exercício da profissão. Alega-se ainda que o fato jurídico em que se baseia a lide é saber se o fato gerador da anuidade é o registro no Crea-SC ou o efetivo exercício das atividades de engenharia (fls. 128/ 129). Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “Considerando a documentação acostada aos autos (fls. 12 e 70/71) resta inequívoca a prova a respeito da atividade de professor na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, desincumbindo-se do ônus probatório o embargante, e transferindo ao embargado a prova em sentido contrário, da qual não logrou se desincumbir, não podendo prosperar a pretensão de cobrança das anuidades só pelo fato do embargante possuir inscrição e credencial junto ao Conselho (CREA). Assim, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não se verifica a vinculação preconizada pelo Conselho, pois não há contemplação da atividade de professor (...)”. Com efeito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 5.194/66 e 6.839/80) e na análise de documentos juntados aos autos. Nesses termos, para se concluir de modo diverso, necessária a análise da citada legislação, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF. No caso, a ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa. Nesse sentido, RE-AgR 567.451, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 23.3.2011, cuja ementa dispõe: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR DE MATÉRIA IDÊNTICA. ART. 557 DO CPC. 1. Reiteração das razões apresentadas no recurso extraordinário, no que pertine à necessidade de apreciação de legislação infraconstitucional, mantém inviabilizado o seguimento do recurso extraordinário. 2. Decisão agravada que se fundamenta em matéria julgada pelo Plenário desta Corte, possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente.

(STF - AI: 851589 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/04/2012, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 12/04/2012 PUBLIC 13/04/2012).

Dessa forma, caso seja movida uma Execução Fiscal em desfavor da empresa que comprovadamente não exerce mais a atividade profissional, porém não deu baixa no respectivo Conselho, cabe o argumento de que não é devida a cobrança, eis que o fato gerador da contribuição social é o exercício da profissão e não a mera inscrição.


Autor

  • Jamil Pereira de Santana

    Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro; Advogado atuante em Direito Administrativo, Militar e Governança.

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