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Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor

Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor

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1. Litisconsórcio

            1.1.Definição

            Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus). Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como "o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus" [01].

            1.2.Pressupostos para a formação do litisconsórcio

            O litisconsórcio não se forma livremente, apenas com a vontade das partes. É necessário que haja uma ligação que os una para sua formação válida.

            São pressupostos estabelecidos pelo artigo 46 do Código de Processo Civil: I – entre elas houver comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide; II – os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

            1.3 Espécies

            Quanto à pluralidade de partes, o litisconsórcio pode ser ativo quando existirem vários autores, passivo quando existirem vários réus ou misto quando no processo litigarem vários autores e vários réus.

            Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser necessário ou facultativo.

            O litisconsórcio será necessário sempre que a lei assim exigir ou, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. De acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, sua formação é obrigatória.

            A lei, em muitos casos, impõe a formação de litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser citados como ações que versem sobre direitos reais imobiliários, em que marido e mulher terão que se litisconsorciar como autores (art. 10, CPC); ações em que marido e mulher deverão ser citados como réus (art. 10, § 1º, CPC); ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942, CPC); ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e 949, CPC); ação de demarcação promovida por um dos condôminos, sendo necessário que os demais condôminos sejam citados como litisconsortes (art. 952, CPC). Em todas as hipóteses relacionadas, a lei determina a formação do litisconsórcio tendo em vista a relação jurídica material existente.

            Entretanto, a maioria dos casos não é expressamente prevista pela lei processual, mas sua formação também é necessária sempre que a comunhão de direitos e obrigações for una e incindível. Para isso, o direito material deve ser analisado para que se possa identificar a necessidade da formação do litisconsórcio. Alguns exemplos podem ser mencionados como nas ações de partilha, em que todos os quinhoeiros deverão ser citados; ação de nulidade de casamento, proposta pelo Ministério Público, em que serão citados ambos os cônjuges; ação de dissolução de sociedade, em que serão citados todos os sócios e, por fim, ação pauliana, em que serão citadas as partes do contrato.

            Por outro lado, será facultativo quando a existência do litisconsórcio ficar a critério das partes, devendo ser formado no momento da propositura da ação. Entretanto, a vontade das partes não é arbitrária, condicionando-se aos pressupostos elencados no artigo 46 do Código de Processo Civil já mencionados alhures. Se aquele que poderia ser litisconsórcio facultativo não integrar a relação jurídica inicialmente e deixa para ingressar no processo posteriormente, neste caso, será assistente litisconsorcial, figura que será examinada mais adiante.

            O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz sempre que houver um número excessivo podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, regra esta consubstanciada no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil.

            Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da relação processual. O litisconsórcio será ulterior quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais. A única hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do pólo passivo como também do ativo. Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial que será examinada mais adiante.

            Quanto à eficácia da sentença, o litisconsórcio poderá ser unitário ou simples.O litisconsórcio unitário ocorre sempre que a lide, obrigatoriamente, tiver que ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Neste caso, a situação jurídica litigiosa deve receber tratamento uniforme, não sendo possível que a decisão da lide seja de forma diferenciada para cada um dos colitigantes. Já o litisconsórcio simples se dá quando a lide puder ser decidida de forma diversa para cada litisconsorte.

            1.4. Autonomia dos colitigantes

            Conforme se depreende do artigo 48 do Código de Processo Civil, cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes.

            A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação.

            Assim, os litisconsortes podem constituir procuradores diferentes. Neste caso, os prazos para contestar, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro, em consonância com a regra instada no artigo 191 do Código de Processo Civil.

            Entretanto, a autonomia dos litigantes não é absoluta, comporta algumas exceções.

            Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Calmon de Passos : " O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restrito à impugnação de fatos comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. Relativamente aos demais fatos, a sanção do art. 319 incide: eles serão reputados verdadeiros pelo juiz, eliminada a possibilidade de prova contrária do réu quanto aos mesmos".

            O recurso também poderá ser interposto pelo litisconsorte, independentemente dos demais. De acordo com o que disciplina o artigo 509 do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveitará aos demais quando os interesses não forem distintos ou opostos. É o que ocorre nos casos de litisconsórcio unitário.

            A prova produzida por um dos litisconsortes também poderá aproveitar ou prejudicar os demais, em decorrência do princípio da comunhão da prova e do artigo 131 do Código de Processo Civil.

            1.5 Litisconsórcio nas ações coletivas

            A legitimação nas ações coletivas, conforme se depreende do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, é concorrente e disjuntiva. Em decorrência disso os legitimados podem propor a ação coletiva conjuntamente, formando litisconsórcio inicial no pólo ativo.

            O artigo 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública traz a possibilidade de o Poder Público e outras associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes. Trata-se não de litisconsórcio, e sim de assistência, pois o nosso ordenamento não admite a constituição superveniente de litisconsórcio facultativo.

            Hugo Nigro Mazzilli entende que a regra do artigo acima citado é caso de litisconsórcio ulterior. Segundo ele, "procurando disciplinar o chamado litisconsórcio ulterior, o art. 5º, § 2º, da LACP admite que "o Poder Público e outras associações legitimadas" se habilitem como litisconsortes em ação já proposta". E ainda, "por absurdo, caso se entendesse que inexista possibilidade de litisconsórcio ulterior, bastaria que o segundo co-legitimado propusesse em separado outra ação civil pública ou coletiva, com pedido mais abrangente ou conexo, e isso provocaria a reunião de processos, e então ambos os co-legitimados acabariam sendo tratados como litisconsortes. Nesse passo, menos imperfeita foi a redação dada na Lei n. 7.853/89, ao tratar do mesmo problema: "Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles". Mas, mesmo esta redação não se livrou da incorreção de mencionar assistentes litisconsorciais em vez de litisconsortes" [02].

            Com relação à eficácia da sentença, o litisconsórcio será unitário, pois a decisão deverá ser idêntica para todos os litisconsortes.

            1.5.1 O indivíduo na posição de litisconsorte

            A legitimação extraordinária tem como escopo possibilitar que os indivíduos lesados pela violação de seus direitos sejam substituídos no pólo ativo, em um único processo coletivo, pelos legitimados ativos elencados no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor. Isto ocorre para que a prestação jurisdicional seja prestada de uma só vez, beneficiando, assim, todo o grupo de pessoas lesadas.

            Pelo sistema vigente na legislação brasileira, o indivíduo não pode ser autor de ação que tutele interesses transindividuais, seja de forma isolada ou em litisconsórcio unitário facultativo, tendo em vista que os legitimados para a propositura da ação estão expressamente determinados pela lei.

            Para que alguém figure como litisconsórcio é necessário que tenha a legitimidade para ser autor. Entretanto, há uma exceção que ocorre no caso de ação popular. Face o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular pode ser proposta pelo cidadão para anular ato ilegal ou ilegítimo lesivo ao patrimônio público, inclusive ao meio ambiente.

            O indivíduo lesado, conforme já exposto, embora não possa ser autor, tendo processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após requerer a suspensão, poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial na ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, de acordo com a previsão do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.

            Tanto o CDC quanto a LACP não trazem regras processuais específicas quanto ao assunto do litisconsórcio. Assim, questiona-se se existiria limites com relação à quantidade de indivíduos que queiram ingressar na ação coletiva como assistente litisconsorcial. Neste caso, somos pelo entendimento de que se deve fazer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. De acordo com o parágrafo único do artigo 46 do referido diploma legal, é possível a limitação pelo juiz quando houver excessivo número de litisconsortes podendo acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

            1.5.2 Litisconsórcio entre Ministérios Públicos

            Em decorrência de melhor defesa do meio ambiente, surgiu a idéia do litisconsórcio entre Ministérios Públicos que acabou se concretizando no artigo 113 do CDC. O seu § 5º incluiu o § 5º ao artigo 5º da LACP.

            Com o veto ao § 2º do artigo 82 do CDC, surgiu a discussão se teria ou não havido veto ao litisconsórcio inserido no CDC. O entendimento majoritário da doutrina é que o veto foi ineficaz, prevalecendo a possibilidade do litisconsórcio entre Ministérios Públicos por força do artigo 113 do CDC.

            Outra polêmica diz respeito à constitucionalidade do dispositivo em questão. Entretanto, as argumentações invocadas para o veto não procedem já que o artigo 128 da Constituição Federal não impede que os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados atuem em conjunto. O Ministério Público é uma instituição informada pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional estabelecidos pelo § 1º do artigo 127 da Constituição Federal. Esta autonomia é apenas administrativa. No que se refere à instituição, o órgão Ministerial é uno, de âmbito nacional. Para Kazuo Watanabe " haveria, assim, certa improbidade técnica em se falar em litisconsórcio entre os vários órgão de uma mesma instituição. Tecnicamente, mais apropriado seria, certamente, falar-se em representação da instituição. Ocorre que a própria necessidade de divisão do trabalho que levou à criação de vários órgãos do Ministério Público, com atribuição específica de tarefas diferenciadas a cada um deles, seja por razão territorial, seja por razão de matéria, fez com que, tradicionalmente, esses órgãos atuassem com a indicação do setor que lhe compete. Assim, o Ministério Público do Estado de São Paulo tem agido com a indicação da unidade da federação a que pertence, o Ministério Público do Trabalho, com a menção à área que lhe toca, e assim por diante" [03].

            Assim, o Ministério Público pode atuar em qualquer das justiças e até em conjunto com outro órgão do Ministério Público quando a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos esteja dentro das atribuições que a lei lhe confere.


2. ASSISTÊNCIA

            A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente.

            A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples, ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma, as quais serão examinadas adiante.

            2.1 Assistência simples ou adesiva

            A assistência simples tem origem no processo extraordinário romano. O Código de Processo Civil italiano conceitua a assistência simples como sendo a intervenção de terceiro no processo entre as partes visando sustentar as razões de uma delas contra a outra.

            O assistente, ao intervir no processo, não formula pedido em prol de direito próprio, de modo que se torna sujeito no processo e não parte. Atua com a finalidade de auxiliar o assistido tendo em vista ter interesse em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste. Segundo Liebman, o terceiro "não se torna parte; não se converte em litisconsorte; sua relação jurídica não é deduzida em juízo e a sentença não pode decidi-la nem conter disposições que lhes sejam diretamente pertinentes (exceto quanto às custas da intervenção); ele pode, contudo, como terceiro, e permanecendo nesse caráter, defender a posição da parte assistida, mesmo em contradição, se necessário, com a conduta que esta assume no processo" [04]. A última hipótese somente se aplica ao assistente litisconsorcial.

            Assim, conforme dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil, a assistência ocorre quando o terceiro, com interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte por ele assistida, intervém no processo.

            Segundo Nelson Nery Júnior, há interesse jurídico do terceiro "quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária" [05].

            A assistência pode se dar a qualquer tempo e graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra.

            O assistente age como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos ao assistido. Também estará sujeito aos mesmos ônus processuais. Entretanto, lhe é vedado formular pedido próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido ou testemunha por este apresentada etc.

            Por outro lado, ex vi artigo 53 do CPC, o assistente encontra-se subordinado ao assistido que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.

            Sendo o assistido revel, o assistente aturará como gestor de negócios, atuando com maior liberdade no processo, podendo formular pedido, reconvir, sempre em benefício do assistido. Mas não poderá praticar atos relativos à disposição de direitos, como confessar, reconhecer pedido ou transigir.

            Como regra, a coisa julgada não atinge o assistente simples, pois a lide discutida não lhe pertence. Vincula-se aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão, isto é, o assistente não poderá discutir os fundamentos de fato e de direito em que se assentou aquela decisão em outro processo que venha a ser autor ou réu. Entretanto, o artigo 55 do CPC traz algumas exceções. O assistente não estará vinculado à justiça da decisão se alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

            2.2 Assistência litisconsorcial ou autônoma

            A assistência litisconsorcial ou autônoma ocorre sempre que o terceiro for titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da deduzida em juízo que será atingida diretamente pela sentença. É o caso daquele que poderia ter sido litisconsórcio facultativo mas não o foi, tendo sido deixado fora da relação processual.

            Diversamente da assistência simples, na assistência litisconsorcial são extraídos do artigo 54 do CPC dois requisitos necessários para a sua formação: a) relação jurídica entre o interveniente e a parte contrária ao assistido; b) essa relação ser normada pela sentença, isto é, faz coisa julgada material.

            Seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida. Em consonância com o art. 48 do CPC, o assistente não se subordina aos atos do assistido, atuando como parte distinta deste em suas relações com a parte adversa. Os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente bem como os atos e omissões deste não influirão naquele.

            2.3 Assistência nas ações coletivas

            Caso os demais legitimados queiram participar do processo posteriormente à propositura da ação, poderão ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista que o litisconsórcio inicial é facultativo.

            O particular lesado que tenha processo individual em andamento com pedido idêntico ou conexo, após ter requerido a suspensão, poderá ingressar como assistente litisconsorcial na ação coletiva.

            Para Hugo Nigro Mazzilli, nos casos de danos a interesses transindividuais, a intervenção do lesado a título de assistência processual não se parece adequar perfeitamente às figuras processuais conhecidas:

            a) não seria caso de assistência simples, pois o lesado, em benefício do qual se move a ação coletiva, não poderia ser terceiro, se tem direito próprio a ser zelado, compreendido no pedido coletivo;

            b) não seria a rigor nem mesmo caso de assistência litisconsorcial em sentido estrito, pois a sentença não influirá necessariamente na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, já que o indivíduo sempre conserva o direito de acionar diretamente o causador do dano, em ação individual, não restando prejudicado pela decisão da ação coletiva;

            c) também, em tese, seria problemático admitir sua intervenção a título de assistência litisconsorcial qualificada, pois o indivíduo na poderia ter participado de um litisconsórcio ativo unitário facultativo para propor ação coletiva. Entretanto, esta seria a melhor opção [06].

            Com relação ao limite temporal para que o lesado habilite-se como assistente litisconsorcial nas ações coletivas, há divergência na doutrina. Parte dela entende que o lesado poderá ingressar na ação coletiva a qualquer tempo. Outra parte defende o ingresso do assistente até o saneamento para que não cause tumulto processual.

            Entendemos no sentido de que, uma vez não disciplinada a questão no CDC nem na LACP, deve-se aplicar as regras processuais contidas no CPC. Dessa forma, face o art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente poderá ingressar a qualquer momento, recebendo o processo no estado em que se encontra.

            Embora o assistente atue como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais, não pode assumir diretamente a promoção da ação. Assim, em caso de desistência ou abandono pelo assistido, o assistente não poderá assumir a ação, pois lhe falta legitimação autônoma.


3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

            Transitando em julgado a sentença, produz coisa julgada, tornando-se imutável e fazendo lei entre as partes. Como regra, a sentença atinge aos que foram partes na demanda e não terceiros. Entretanto, tendo em vista a complexidade da relação jurídica, é possível que os efeitos da sentença recaia indiretamente sobre terceiros. É o que chamamos de "extensão subjetiva da sentença".

            Com o objetivo de reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros não participantes da relação processual, o direito admite que terceiras pessoas, em razão do interesse que tenham na lide, nela intervenham em determinados casos, para que possam fazer a defesa de seus direitos, sujeitando-se, assim, à sentença proferida. É a chamada intervenção de terceiros.

            Os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente [07].

            São modalidades de intervenção de terceiros a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. São disciplinadas pelo CPC nos artigos 56 a 80. Entretanto, nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), face o disposto no art. 10, não se admite a intervenção de terceiros e a assistência, pois o procedimento adotado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação. Como conseqüência disto, as sanções impostas pelo Código de Processo Civil para os casos em que a parte se omita no dever de provocar a intervenção de terceiro no processo não se aplicam nesta hipótese.

            Da mesma forma o procedimento comum sumário não autoriza a intervenção de terceiro, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado por se tratar de um rito mais célere.

            3.1 Oposição

            3.1.1 Conceito

            A oposição tem origem germânica. Diversamente do direito romano, em que a sentença produzia efeitos apenas entre as partes, no processo germano barbárico, o juízo era universal, os litígios eram decididos pela assembléia do povo, em praça pública. Em razão desse procedimento é que se dizia que a sentença produzia efeitos em relação a todos que dela participavam e conheciam, e não só entre as partes. Se terceira pessoa pretendesse a coisa ou o direito sobre a qual litigavam as partes, deveria intervir no processo para exclui-las.

            O instituto acabou sendo incorporado pelo direito canônico e pelo direito italiano medieval com a denominação de intervenção no processo das partes. Pela influência do direito canônico, a oposição acabou se tornando ação autônoma. Com esta roupagem a oposição foi adotada pelo direito brasileiro, português e alemão.

            A França e a Itália seguem o modelo germânico primitivo, no qual a intervenção se dá no processo principal.

            Dessa forma, a oposição pode ser conceituada como sendo a intervenção de terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

            Moacyr Amaral Santos conceitua oposição "como a ação intentada por terceiro que se julgar, total ou parcialmente, senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, formulando pretensão excludente, total ou parcialmente, das de ambas. Ou, ainda, o pedido de tutela jurisdicional, ou ação, que terceiro formula na demanda entre as partes, deduzindo pretensão própria excludente, total ou parcialmente, das dos demais litigante" [08].

            3.1.2 Procedimento

            O procedimento da oposição encontra-se previsto nos artigos 56 a 61 do CPC.

            O opoente apresentará a petição inicial observando sempre os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC, no mesmo juízo da causa principal. Serão réus em litisconsórcio necessário autor e o réu da ação principal [09].

            Nesta modalidade de intervenção de terceiros forma-se uma outra relação processual. De acordo com o momento em que ocorrer sua propositura, correrá em apenso aos autos principais ou em apartado como demanda autônoma.

            Se a oposição for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, esta será apensada aos autos principais, e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, não se esquecendo que a oposição deve ser apreciada antes da principal.

            Os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados para oferecer contestação no prazo comum de quinze dias. Trata-se de uma exceção à regra de que a citação deve ser pessoal [10] [11]. Entretanto, se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado por edital, na forma dos arts. 213 a 233 do CPC.

            Após a audiência de instrução e julgamento da lide pendente, a oposição somente poderá ser proposta em ação autônoma, seguindo o procedimento ordinário. Neste caso, embora o Código de Processo Civil não faça referência à questão, somos pelo entendimento de que a citação deve ser pessoal, com prazo de quinze dias para contestar. Sendo advogados diferentes, o prazo será contado em dobro, nos termos do art. 191 do referido diploma legal.

            A oposição em processo autônomo será julgada sem prejuízo da causa principal. Mas se o juiz entender necessário o sobrestamento do processo principal a fim de julgá-los conjuntamente, poderá fazê-lo por prazo nunca superior a noventa dias para que não retarde demasiadamente a marcha do processo principal.

            Se um dos opostos reconhecer o pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

            O limite temporal para o oferecimento da oposição é até a prolação da sentença (juízo de 1º grau) por ser uma questão prejudicial à ação principal. Se a sentença já foi proferida não é mais cabível a oposição, o interessado no objeto da lide entre o autor e o réu, deverá ajuizar demanda que entender necessária contra o autor ou o réu, ou ambos.

            Diversamente, Moacyr Amaral Santos entende que "a oposição, como demanda autônoma, pode ser proposta entre dois termos: desde já iniciada a audiência de instrução e julgamento da lide pendente (termo a quo), até o momento em que essa lide tiver sido decidida definitivamente (termo ad quem), isto é, até o momento em que a sentença nessa lide se torne irrecorrível. Transitada em julgado a sentença proferida na ação, não mais se admite a oposição. Assim, a oposição pode ser proposta mesmo quando a causa entre autor e réu estiver em segunda instância, em grau de recurso. Mas, ainda nesse caso, a oposição deverá ser oferecida e processada em primeira instância, sujeita às normas que disciplinam o duplo grau de jurisdição" [12].

            No mesmo sentido, Pontes de Miranda entende que a oposição pode ser ajuizada tanto antes da audiência, como depois dela e da prolação da sentença. Se o Código permite expressamente que a oposição tenha curso autônomo, e possa ser julgada "sem prejuízo da causa principal", nenhum óbice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, mas antes do seu trânsito em julgado [13].

            A sentença que julgar procedente a oposição será declaratória com relação ao autor da ação principal, pois declara não ter ele direito ao objeto da causa; e será condenatória com relação ao réu que possui a coisa, devendo entregá-la ao opoente ou responder perante ele.

            Da sentença que julgar a oposição, o recurso oponível será o de apelação, nos termos do art. 513 do CPC.

            A oposição não será cabível em processo de execução, nos Juizados Especiais e nas demandas sob procedimento sumário [14].

            3.2 Nomeação à autoria

            3.2.1 Conceito

            A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu, visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada.

            3.2.2 Procedimento

            O procedimento da nomeação à autoria encontra-se disciplinado nos arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil.

            Duas são as situações em que deverá ocorrer a nomeação à autoria: a) quando aquele que detiver a coisa em nome alheio, for demandado em nome próprio, deverá proceder a nomeação à autoria o proprietário ou o possuidor; b) na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

            A nomeação à autoria não é uma mera faculdade do réu, mas sim um dever. A sua inobservância resulta na responsabilidade por perdas e danos, pois estará dando prosseguimento a um processo inútil ao fim visado, acarretando dano ao autor e para a Justiça. Da mesma forma, se nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

            A nomeação deve ser requerida no prazo para a defesa, e uma vez deferido o pedido, o juiz suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.

            Aceita a nomeação pelo autor, a ele incumbirá a citação; se a recusar, ficará sem efeito a nomeação. Deixando o autor de se manifestar no prazo que lhe foi conferido, presumir-se-á aceita a nomeação [15].

            O Código nada fala de qual será o prazo para o nomeado falar sobre a nomeação. Dessa forma, se o juiz não estipular o prazo, deverá aplicar o prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 185 do CPC.

            Citado o nomeado, este poderá reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, expressa ou tacitamente, correndo a demanda contra ele. O reconhecimento tácito se dá por presunção, tendo em vista que o nomeado não compareceu, ou se compareceu, nada alegou.

            Se o nomeado negar a condição, o processo continuará contra o nomeante. Neste caso, o autor terá duas opções: assumir o risco de continuar litigando com o nomeante, que se afirma parte ilegítima; ou desistir da ação contra o nomeante, observando a regra contida no art. 267, § 4º, para, posteriormente, propor nova demanda contra o terceiro indicado pelo nomeante.

            Assim, havendo recusa do autor com relação ao nomeado, ou se este negar a qualidade que lhe é atribuída, o nomeante terá novo prazo para contestar [16].

            O nomeante poderá continuar na relação processual como assistente caso tenha interesse em que a sentença seja favorável ao nomeado.

            3.3 Denunciação da lide

            3.3.1 Conceito

            No direito romano, a palavra auctor assume várias acepções. É tanto aquele que propõe ação quanto o antecessor na sucessão da coisa, o transmitente do direito (o causam dans, em relação ao adquirente do direito, o causam habens). É neste último sentido que foi usada a palavra autoria, no chamamento à autoria instituído pelo Código de Processo Civil de 1939.

            O direito brasileiro, acompanhando o direito tradicional português, adotou a denominação "chamamento à autoria", utilizando-se do vocábulo latino. Já o direito francês e o italiano preferiram o vocábulo de origem germânica, denominando o instituto de exception de garantie, chiamata in garantia. No direito alemão e austríaco tem como correspondente a litisdenunciação.

            Mais tarde, o conceito de denunciação à autoria foi alargada, passando, então, a ser chamado de denunciação da lide.

            Denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. É uma ação secundária, regressiva, sendo citado como denunciado o terceiro contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória caso seja sucumbente na ação principal.

            Haverá duas lides que serão processadas simultaneamente, no mesmo processo, julgadas pela mesma sentença [17] [18].

            O CPC traz em seu art. 70 os casos em que tem cabimento a denunciação da lide. São os seguintes:

            I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

            II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direita da coisa demandada;

            III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [19].

            Trata-se de ato obrigatório [20] [21] apenas nos casos de evicção e transmissão de direitos, pois se não fizer a denunciação perderá o direito de regresso contra aquele que é o garante do seu direito discutido em juízo. Já na hipótese dos incisos II e III, art. 70, a parte que não promover a denunciação da lide perderá apenas as vantagens processuais dela decorrentes, mas não perde a pretensão de direito material, podendo ajuizar a ação regressiva em processo autônomo.

            3.3.2 Procedimento

            Como já foi dito alhures, a denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu.

            Quando o titular da eventual pretensão regressiva for o autor, este deve requerer a denunciação juntamente com a petição inicial, pedindo a citação do denunciado, a qual será feito primeiro, e do réu. Ordenada a citação, suspende-se o processo.

            A diligência para a citação do denunciado deve ser feita no prazo de dez dias para o residente na Comarca, e de trinta para o residente em outra Comarca, ou lugar incerto. Se a citação não ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante [22].

            Uma vez citado o denunciado, este poderá defender-se da denunciação negando a qualidade que lhe é atribuída. Neste caso, a demanda prosseguirá entre autor e réu. Da mesma forma se dará se o denunciado for revel. O denunciado também poderá aceitar a denunciação e assumir a posição de litisconsorte, podendo aditar a petição inicial no prazo de quinze dias (art. 241 c/c art. 297).

            Embora haja na doutrina divergência quanto ao aditamento da petição inicial pelo denunciado, não há dúvidas quanto a essa possibilidade já que a lei é expressa. Cabe ao denunciado coadjuvar o autor uma vez que tem interesse na procedência da ação. Entretanto, não pode argüir fato novo, contrariando a defesa do autor [23].

            Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir ou não na defesa.

            A denunciação da lide feita pelo réu deve ser oferecida no mesmo prazo para a contestação da ação principal. Questão que surge é se o réu, uma vez citado, apresenta apenas a denunciação, deixando de contestar o pedido do autor. Neste caso, sendo o denunciado citado dentro do prazo para a contestação, ficando suspenso o processo, poderá o réu e denunciante apresentar contestação, depois de reiniciado o andamento da ação principal ? Isso não nos parece correto, pois o denunciado precisa conhecer o posicionamento do réu com a inicial para poder apresentar sua defesa [24].

            O prazo e as regras para a citação do denunciado serão as mesmas da denunciação feita pelo autor, como acima explicitado.

            Citado o denunciado, este poderá aceitar e contestar o pedido, prosseguindo o processo contra o denunciante e denunciado em litisconsórcio; comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, sendo, considerado revel, cumprindo ao denunciante prosseguir na defesa até o final; ou confessar os fatos alegados pelo autor, podendo o denunciante prosseguir na defesa.

            A revelia do denunciado não desobriga o réu de sua defesa sob pena de perder o direito de regresso.

            A decisão de rejeição liminar da denunciação é decisão interlocutória, sendo sua impugnação feita por meio do recurso de agravo.

            O Código de Processo Civil também permite a chamada denunciação "sucessiva". Isto ocorre quando o denunciado tem com relação a outrem a mesma posição jurídica do denunciante perante ele. É o que dispõe o art. 73 : " Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto, ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente".

            Parte da doutrina tem entendido que a denunciação da lide sucessiva é cabível em todos os casos de ação regressiva. Isto porque constam do próprio texto legal as expressões "obrigação de indenizar em ação regressiva" (art. 70), "responsável pela indenização" (art. 72 e 73) e "responsabilidade por perdas e danos" (art. 75) [25].

            Outra parte posiciona-se no sentido de que a interpretação dos dispositivos deve ser restritiva. As hipóteses de intervenção são excepcionais face o princípio da singularidade da jurisdição e da ação, de modo que a denunciação somente será possível quando, por força de lei ou contrato, o denunciado está obrigado a garantir o resultado da demanda, acarretando a perda da ação [26].

            Todas essas discussões ocorrem principalmente no temor de que as denunciações sucessivas se eternizem no processo. Mas o próprio Código, já prevendo tal situação, determina a "intimação" e não a "citação". Dessa forma, o procedimento servirá apenas como forma de cientificar os eventuais denunciados, não se tornando réus na ação.

            Moniz de Aragão sustenta a possibilidade de denunciação da lide não somente ao alienante mas também de todos os antecessores na cadeia dominial, na mesma oportunidade [27].

            No mesmo sentido, posiciona-se Athos Gusmão Carneiro, em tese apresentada no Ciclo de Estudos de Processo Civil, realizado em Curitiba, (em agosto de 1983) : "As denunciações sucessivas, previstas no artigo 73 do CPC, poderão ser feitas ‘coletivamente’, ou seja, requeridas ‘em conjunto’ pelo denunciante, assim abreviando o processo e melhor se assegurando o êxito da demanda indenizatória de regresso, no caso de insolvência ou ausência de algum dos anteriores proprietários na cadeia dominial" [28].

            Assim, somente após a última denunciação é que o processo retornará ao seu curso, pondo fim à suspensão preconizada pelo art. 70.

            No que tange aos efeitos da sentença que julga a denunciação da lide, conforme o art. 76 do CPC, esta será declaratória. Entretanto, esta assertiva não coaduna com a parte final do artigo que diz "valendo como título executivo". Na verdade, o efeito da sentença é condenatório, pois, se assim não fosse, não haveria possibilidade de considerá-la como título executivo (584,I) [29] [30].

            Da mesma forma, Arruda Alvim leciona : "Outra observação que cabe fazer é a de que, sem uma maior análise, pareceria que a segunda decisão do juiz seria meramente declaratória, o que não é coerente, todavia, com as últimas palavras da própria norma em exame: valendo como título executivo. A palavra declarar no texto foi usada em seu sentido estrito de definir, reconhecer, e quer dizer condenar. Por outro lado, se a sentença fosse tão somente declaratória, não ensejaria execução, dado que o art. 584, I, coloca como título judicial apenas a sentença condenatória. A possibilidade de execução é, aliás, a vantagem do instituto; em um só processo, resolverem-se, em definitivo, com força de coisa julgada material, duas lides conexas, possibilitando duplo título executivo" [31].

            A sentença que julga a denunciação da lide pode ser atacada por meio da apelação [32] [33].

            A denunciação da lide não é cabível no procedimento sumário bem como nos Juizados Especiais por força da vedação do art. 280 do CPC e art. 10, Lei n. 9.099/95 respectivamente, tendo em vista ser um procedimento mais célere. A denunciação acabaria introduzindo fundamentos novos na relação processual acabando por procrastinar o feito [34]. Também não é cabível no processo de execução [35].

            3.4 Chamamento ao processo

            3.4.1 Conceito

            O chamamento ao processo é uma das modalidades de intervenção de terceiro no processo pelo qual o devedor demandado chama os demais coobrigados pela dívida para integrar o mesmo processo daquele que o autor poderia ter trazido como litisconsorte.

            Tem como finalidade alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, a virem responder pelas suas respectivas obrigações de modo a "favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar" [36].

            O chamamento ao processo foi trazido ao Código de Processo Civil por influência do Código de Processo Civil de Portugal que possui essa forma de intervenção de terceiros, denominada de chamamento à demanda.

            É uma faculdade do réu em fazer o chamamento ao processo do terceiro e não uma obrigação, pois o texto legal diz que "é admissível".

            Aquele que chama terceiro ao processo não tem pretensão a fazer valer em relação ao chamado. Apenas entende que este tem a mesma obrigação de responder perante o autor. Ambos, chamante e chamado, ocupam a posição de litisconsórcio facultativo no pólo passivo.

            O chamamento ao processo é admitido nos seguintes casos:

            I – do devedor, na ação em que o fiador for réu – visa garantir a possibilidade de o fiador utilizar-se do chamado benefício de ordem consubstanciado no art. 827 do Código Civil [37]. Isto porque, face o art. 568,I do CPC, somente poderá ser executado o devedor reconhecido como tal no título executivo.

            Confere-se ao fiador o direito de não sofrer execução, decorrente de não pagamento de dívida pelo afiançado, até que exausto o patrimônio deste.

            Sendo a sentença procedente, o afiançado chamado ao processo será abrangido pelos efeitos da decisão, isto é, será condenado da mesma forma que o fiador, como responsável pela dívida. E, instaurado o processo de execução, sendo o caso, poderá valer-se do já referido benefício de ordem, nos termos do art. 595 do CPC.

            Mesmo que o fiador não tenha benefício de ordem a seu favor, poderá chamar ao processo o afiançado. Neste caso, o fiador também será principal devedor e, tendo satisfeito o credor, poderá exigi-la do afiançado, nos termos do art. 80 do CPC [38].

            II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles – consiste na hipótese de haver vários fiadores garantes da dívida, tendo sido demandado apenas um deles, facultando ao demandado trazer os demais fiadores ao processo. O fiador chamado ao processo, uma vez citado, torna-se litisconsórcio.

            III – de todos os devedores, solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum – esta é a hipótese de solidariedade passiva em que o credor esteja exigindo apenas de um dos devedores solidários a dívida comum. Dessa forma, serão trazidos ao processo os demais devedores solidários passando a figurar como litisconsortes no pólo passivo.

            3.4.2 Procedimento

            O procedimento do chamamento ao processo encontra-se disciplinado nos arts. 77 a 80 do Código de Processo Civil.

            O réu deverá requerer o chamamento ao processo na mesma oportunidade da contestação.

            Deferido o pedido do devedor e ordenada a citação, o processo será suspenso, observando as regras contidas nos arts. 72 e 74, quanto à citação e aos prazos [39].

            Após a citação do chamado, este terá prazo para resposta, tornando-se litisconsorte do chamante.

            O indeferimento do chamamento somente poderá ocorrer se o juiz verificar que o requerimento não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 77. Dessa decisão cabe agravo.

            A sentença de procedência proferida no processo de conhecimento condenará os devedores e valerá como título executivo, em favor daquele que satisfizer a dívida, para exigi-la por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

            O chamamento ao processo é cabível tanto em processo de conhecimento quanto no cautelar. Já no processo de execução não é possível o réu lançar mão do chamamento ao processo já que inexiste sentença sobre a pretensão executiva. Assim, para que o fiador se utilize do benefício de ordem é necessário que tenha requerido o chamamento ao processo do afiançado no processo de conhecimento.

            No procedimento sumário (art. 280, CPC) e nos Juizados Especiais (art. 10, Lei n. 9.099/95) não é cabível o chamamento do processo por se tratar de procedimentos mais céleres.

            3.5 Intervenção de terceiros nas ações coletivas

            As ações coletivas são aquelas destinadas a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

            O termo difuso tem sua origem doutrinária romanística tendo como titular cada um dos integrantes da comunidade. O perfil histórico do processo civil romano menciona as actiones populares como instrumento de proteção a esses interesses.

            A construção doutrinária em torno da noção conceitual é recente em nossa legislação pátria. Os direitos metaindividuais têm a primeira referência na Lei da Ação Popular. Com a alteração dada pela Lei n.º 6.513/77 e com a Lei da Ação Civil Pública, Lei n.º 7.347/85 houve uma sistematização na defesa dos direitos difusos e coletivos ao meio ambiente e ao consumidor. A positivação dos direitos difusos e coletivos, chamados de direitos fundamentais de terceira geração, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consumando-se com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.

            Os interesses metaindividuias têm sua origem em regras previstas como garantias do tecido social. Os sujeitos são, em geral, indeterminados, ainda que determináveis, e o seu objeto e a forma de tutela possuem uma mutabilidade no tempo e espaço como característica. Foi a Lei n.º 8.078/90 que trouxe o conceito, em noção tripartite dos interesses metaindividuais, consubstanciado no art. 81, parágrafo único e seus incisos. Dividem-se em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

            São difusos os direitos cujos titulares são indetermináveis. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato e o objeto é indivisível. Não há entre eles relação jurídica base. A tutela jurisdicional dos interesses difusos deve ser feita em benefício de todos os consumidores atingidos, sendo suficiente uma única demanda, cuja sentença fará coisa julgada erga omnes face o disposto no art. 103, I do CDC.

            São coletivos quando os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica base preexistente à lesão ou ameaça de lesão. Essa relação jurídica é diversa daquela que se origina da lesão. Seu objeto também é indivisível.

            Os individuais homogêneos são aqueles direitos individuais cujo titular é identificável e o objeto é divisível. Não é necessário que exista entre as pessoas uma relação jurídica base anterior. É caracterizado pela sua origem comum podendo ser defendidos coletivamente. A relação jurídica que nasce da lesão é individualizada na pessoa de cada prejudicado, acarretando ofensa diferente na esfera jurídica de cada um de modo a permitir a identificação das pessoas atingidas. A efetiva identificação se dá no momento em que o prejudicado exerce o seu direito, seja através de demanda individual, seja por meio de habilitação por ocasião da liquidação da sentença na demanda coletiva.

            Assim, em decorrência do desequilíbrio das forças econômicas e negocias nas relações de consumo, que acabou por deixar o consumidor em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, o legislador se deparou com a necessidade de criar regras de proteção para que os princípios constitucionais de igualdade, ampla defesa, entre outros, fossem garantidos. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe uma sistemática peculiar, buscando o equilíbrio processual entre as partes. Neste aspecto é que os institutos processuais devem ser analisados, sempre à luz da vulnerabilidade do consumidor, buscando a facilitação e a rápida entrega da prestação jurisdicional.

            O Código de Defesa do Consumidor deixou de tratar muitas questões processuais, de forma que, há necessidade de se fazer uma interpretação sistemática entre o CDC, o CPC e a LACP. Daí se conclui que em lides de consumo as figuras de intervenção de terceiros serão possíveis desde que não traga dificuldades na defesa e procrastinação no feito.

            Com esses princípios em mente é que o legislador trouxe a vedação da denunciação da lide no art. 88 do CDC. Por se tratar de ação condenatória em que se discute dolo e culpa acaba por afrontar o direito do consumidor de ser indenizado em face da responsabilidade objetiva. Nestes casos deve ser proposta ação autônoma para a discussão da questão.

            Neste sentido, Kzauo Watanabe entende que "a denunciação da lide, todavia, foi vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, por via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta. Com isso, entretanto, não ficará prejudicado o comerciante, que poderá, em seguida ao pagamento da indenização, propor ação autônoma de regresso nos mesmos autos da ação originária" [40].

            Outra questão polêmica é quanto ao cabimento do chamamento ao processo em sede de lide de consumo. O art. 101, II do CDC traz expressamente a possibilidade do chamamento ao processo da seguradora quando existir relação de seguro. Neste caso, não há violação aos princípios básicos do microssistema do CDC já que o chamamento da segurado só amplia as garantias para o consumidor [41]. Uma vez julgada procedente a demanda, a sentença condenará o réu nos termos do art. 80 do CPC.

            Esse chamamento deverá ocorrer no prazo para contestação, face o disposto no art. 78 do CPC. Nesta hipótese, tendo em vista que o segurador foi chamado como responsável em face do consumidor, em caso de procedência da ação, o juiz poderá julgá-la não só contra o réu, como também contra o seu segurador, face o art. 79 do CPC.


Notas

            01 Rezende Filho. Curso de Direito Processual. v. 1. cap. XXIX.

            02 Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. P. 256.

            03Kazuo Watanabe. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. P. 763.

            04 Libman. Nota às Instituições de Chiovenda. trad. port. v. 2. p. 328.

            05 Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado.

            06 Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. p. 226.

            07 GIOVANNI NENCIO NI (L´intervento voluntário litisconsorziale nel processo civile) refere que " única è la definizione di terzo, ed è negativa: terzo di um giudizio è colui Che non è parte". Assim também SÉRGIO COSTA: " Il concetto di terzo può essei determinato solo per esclusione: è terzo chi non è parte" (L’ intervento in causa, Turim, 1953). V. GOMES DA CRUZ, Pluralidade de partes e intervenção de terceiros, Revista dos Tribunais, 1991, p. 27.

            08 Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2. v.

            09 "A oposição não pode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertidos entre autor e réu; neste caso, deve o interessado propor ação autônoma" (TRF - 2ª Turma, AC 83.433-MS, rel. Min. Costa Lima, v.u., DJU 29.08.85, "apud" Em. da Jur. do TRF n. 74, em 1.295).

            10 "O art. 57 do CPC manda citar os advogados dos opostos para apresentação de defesa, mas é perfeitamente válida a citação feita na pessoa dos referidos interessados" (1ª Câm. Do TJPA, AC. 3.598, de 7.06.77, Rel. Des. Lídia Dias Fernandes, Rev. Do TJPA, Belém, 15:137).

            11 " A citação, embora na pessoa dos advogados, não pode ser feita mediante simples publicação na imprensa oficial, mas obedecerá ao disposto nos arts. 213 e 233" (RJTJSP, 107:247 e 115:168).

            12 Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas do direito processual civil. 2. v. 18. ed.São Paulo: Saraiva, 1997.

            13 Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. 1974, v.II, p. 95 (nº 2) e 100 (nº 1).

            14 Lei 9.099/95, art. 10 e CPC, art. 280.

            15 "Ante o silêncio do autor sobre o pedido de nomeação à autoria feito pelo réu, presume-se aceita aquela, devendo os nomeados serem citados para manifestar-se sobre o pedido, podendo, além de impugnar a nomeação propriamente dita, discutir sobre possível ilegitimidade passiva ‘ad causam’" (STJ – 4ª Turma, REsp 104.206-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.11.96, deram provimento, v.u., DJU 9.12.96, p. 49.285).

            16 "O prazo começa a correr novamente, isto é, tem o réu 15 dias para responder à ação" (TRPR – Apel. 549/75, ac. 15.10.75, RT 486/160).

            17 Sidney Sanches alude que a expressão "denunciação à lide" dá a idéia de simples notícia de existência do litígio, mas no Código de Processo Civil vigente, consubstancia uma ação incidental com pretensão de garantia e/ou indenização, do denunciante em face do denunciado (Denunciação da lide, RP, 34:50).

            18 "...se converte na verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante" (BARBOSA MOREIRA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Ed. Líber Juris, 1974, p. 87-8).

            19 "A denunciação da lide, ressalvados, insista-se, os casos de denunciação obrigatória, somente deve ser admitida quando o denunciante logre comprovar de plano, documentalmente, o seu direito de regresso ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas; quando, em outras palavras, não haja necessidade de dilação probatória pertinente exclusiva e especificamente à denunciação" (Max Guerra Kopper. Da denunciação da lide. Del Rey, cap. V. p. 87).

            20 "Segundo entendimento doutrinário predominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direitos (garantia própria) é que a denunciação da lide se faz obrigatória" (STJ – 4ª Turma, REsp 43.367-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24.06.96, p. 22.761).

            21 "Em face de preceito expresso de lei, a denunciação da lide é obrigatória a todo aquele que estiver forçado pela lei ou por cláusula contratual a indenizar, por via de regresso, o prejuízo do que perder a demanda.Tornar facultativa a denunciação da lide importa no descumprimento explícito da lei (art. 70, III, do CPC) e na afronta ao princípio da economia processual" (REsp 196.321-PR – STJ – 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.02.99, DJU 26.04.99, p. 61).

            22 "Esse prazo é estipulado em favor da parte contrária à que requereu, a denunciação, para evitar seu prejuízo de ficar com o processo suspenso indefinidamente. Por isso sendo ultrapassado, sem a consumação da diligência, poderá logo pedir a retomada do curso do processo. Se, porém, a citação for realizada além do prazo, mas ainda com o processo paralisado, não haverá motivo para negar-lhe efeito. Não poderá, por exemplo, o denunciado argüir a intempestividade como motivo para exonerar-se da responsabilidade de garantia ou do direito regressivo do denunciante. O § 2º, do art. 72 deve ser interpretado em harmonia com o respectivo caput, onde se estipula a suspensão do processo, in casu, em prejuízo das partes do processo principal, e não do terceiro denunciado" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. I. v. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997).

            23 "Pode consistir, por exemplo, em acrescentar o denunciado, já agora como "litisconsorte" do autor, uma nova causa petendi, ou em trazer mais elementos e argumentos de fato ou de direito à petição inicial, ou quiçá em expungi-la de irregularidades que poderiam torná-la inepta. Mas não pode o denunciado, porque não é o dominus litis, alterar substancialmente o próprio pedido formulado pelo denunciante, ou cumular pedidos outros; nem teria interesse algum nisso, uma vez que o eventual direito regressivo do autor contra o denunciado exercer-se-á nos limites da sucumbência, que não pode ultrapassar o pedido" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996).

            24 Na opinião de Athos Gusmão Carneiro " O denunciado, para habilitar-se à sua própria defesa, necessita conhecer a posição de denunciante relativamente aos fatos e pretensões apresentados na petição inicial. Ao limitar-se ao pedido de intervenção do terceiro, o réu implicitamente aceitou os fatos postos na inicial e permitiu a preclusão de seu direito de contestar. Todavia, se o denunciado vier a contestar não só a ação regressiva, como também o pedido formulado, na ação principal (pois nesta torna-se litisconsorte passivo), então não se produzirá o efeito da revelia, ante o disposto no art. 320, I, do Código de Processo Civil" (Intervenção de Terceiros, cit., p. 87).

            25 Barbosa Moreira. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, t. I. p. 85/86. 1978.

            26 Vicente Greco Filho, artigo cit., Justitia 94/13; Sidney Sanches, Denunciação da Lide no Processo Civil Brasileiro, 1984, p. 121.

            27 Moniz Aragão. Sobre chamamento à autoria. Artigo publicado na Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, 1979, n. 1; Ajuris, 25:22.

            28 Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de Terceiros. 8. ed. p. 92. São Paulo: Saraiva, 1996.

            29 "A expressão "valendo como título executivo" evidencia o conteúdo condenatório da sentença que julga procedente a denunciação da lide" ( RSTJ 85/197).

            30 "A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo (CPC, art. 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes que o réu o faça" (STJ – 3ª Turma, Ag 247.761-DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, 08/02/00).

            31 Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. 2.v. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            32 "Pode ser rescindida a sentença que deixa de julgar a lide secundária objeto da denunciação" (RT 724/408).

            33 "Decisão que exclui, antes da sentença, litisdenunciado é agravável de instrumento, porque o processo continua" (RT574/150).

            34 "O art. 280, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação da Lei 9.245/95, certamente pautado em preocupação maior com a concentração de atos processuais e, reflexamente, com a economia processual, dispõe que "não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado". Como no sistema do Código de Processo Civil, a denunciação é forma de intervenção de terceiro (o Capítulo VI em que o instituto está inserido tem esta denunciação), com o advento deste dispositivo restou, pela literalidade de seu texto, vedada a denunciação da lide no procedimento sumário. O tema, entretanto, certamente dará ensejo a profundas controvérsias" (Arruda Alvim, cit. P. 197).

            35 1º TACSP – 3ª Câm – Ap. 262.922 – Rel. Arruda Alvim; RT 504/173, 521/197 e 562/112.

            36 Celso Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed., v. I., t. II, n. 434, p. 359.

            37 "Art. 827 – O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

            Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver a dívida".

            38 "Não se admite chamamento ao processo em execução" (JTA 103/354).

            39 " Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

            § 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

            a) quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias;

            b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

            § 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

            Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu".

            40 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. p. 782/783.

            41 "Vedação da denunciação da lide. O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide na s ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento de responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa" (Código de Processo Civil Comentado, p. 1402).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Gláucia Kohlhase. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 942, 31 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7897. Acesso em: 7 maio 2024.