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Reforma do Judiciário

aferição do merecimento de magistrados

Reforma do Judiciário: aferição do merecimento de magistrados

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Sumário: 1. Introdução. 2. Os critérios para aferição do merecimento de magistrados, segundo a Emenda Constitucional nº 45/2004. 3. Elementos para apuração do merecimento 3.1. Experiência feita pelo TRT da 19ª Região; 3.2. Proposta apresentada pela AMEPE. 4. Conclusão.


1.Introdução

A Reforma do Judiciário é uma questão de suma importância para a sociedade, aguardada com ansiedade por todos os membros da comunidade nacional, notadamente os operadores do direito.

É depositária da expectativa dos cidadãos de um reajuste no aparelho judiciário e instituição de meios legais que possibilitem um desempenho dos órgãos jurisdicionais à altura dos justos anseios e legítimas demandas do corpo social. Daí, a relevância e a oportunidade de sua promulgação, pelo Congresso Nacional, que, assim, reflete a consciência e atende a uma forte aspiração do povo brasileiro.

Dentre as medidas por ela adotadas, destacamos aqui uma que diz respeito à estrutura orgânica do Poder Judiciário e, como tal, consulta o interesse nacional. Trata-se do acesso funcional dos magistrados por merecimento, para cuja avaliação são estabelecidos dados objetivos, que em princípio condizem, muito mais do que os subjetivos, com os critérios de imparcialidade e justiça que devem presidir todos os atos do Poder Público e, com maior razão, os do Judiciário.


2.Os critérios para aferição do merecimento de magistrados, segundo a Emenda Constitucional nº 45/2004

A fixação do critério objetivo para aferição do merecimento dos juízes já constava, como regra, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), instituída pela Emenda Constitucional nº 35, de 14.3.79, a qual, em seu artigo 80, § 1º (2), II, reza que, para efeito da composição da lista tríplice para a promoção por merecimento, este deve ser aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal, levando-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes em que tenha figurado na lista, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

A Constituição Federal de 1988, corroborando essa diretriz, manda que a aferição do merecimento, para efeito da promoção, se faça pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento - com a previsão de que estes sejam considerados como requisito para ingresso e promoção na carreira (inciso IV).

Agora, a EC 24/2004, dando nova redação ao inciso II, alínea c, da Constituição, estabelece a aferição do merecimento conforme o desempenho do juiz e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem assim pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Como se vê, a observância desses critérios não é uma faculdade. É uma obrigação dos Tribunais, que deverão cumpri-la como condição de validade da lista formada com o objetivo de prover, por merecimento, cargo no acesso do juiz em sua carreira, na primeira instância (para a segunda ou terceira entrância, em se tratando da Justiça estadual), ou ao próprio Tribunal. Conseqüentemente, é um direito do magistrado, exigível administrativamente ou por via judicial.


3. Elementos para apuração do merecimento

3.1.Experiência feita pelo TRT da 19ª Região

Quando integrava o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), elaboramos um anteprojeto de Regulamento da Corregedoria (3) – que veio a ser aprovado pelo Pleno em 17.02.93 -, com o propósito de estabelecer critérios objetivos a serem levados em conta na aferição do merecimento dos Juízes Presidentes de Juntas (4) e dos Juízes Substitutos, seja para o vitaliciamento dos Juízes em início de carreira (antes de completarem dois anos), seja para formação da lista tríplice com vistas à promoção por merecimento.

A medida atendia ao disposto no parágrafo único do artigo 25 do Regimento Interno daquele Órgão, que a determinava para efeito de cumprimento da regra estabelecida no art. 80, § 1º, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em conformidade com o disposto no art. 93, II, "c", da Constituição Federal de 1988. E correspondia a uma aspiração pessoal nossa, de contribuir para que as promoções por merecimento, no âmbito do Judiciário, se dessem com base em critérios mais justos que os tradicionalmente adotados, de um modo geral, pelos Tribunais – fundados em elementos de ordem subjetiva, que faziam prevalecerem a amizade pessoal, o parentesco ou outros fatores não recomendáveis, o que concorria para razoável descontentamento entre os magistrados preteridos, assim como para o desprestígio da Instituição perante a sociedade.

Com o fim de fundamentar o parecer da Comissão instituída para o processo de vitaliciamento dos juízes na fase inicial da carreira, segundo o Regulamento, deviam ser considerados os elementos coligidos através da Secretaria da Corregedoria Regional e outras fontes idôneas de informação, especialmente a Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho.

Com esse objetivo, o Tribunal computaria, além dos elementos constantes do cadastro organizado na Corregedoria Regional (dados informativos da conduta e desempenho funcional dos Juízes Presidentes de Junta e Juízes Substitutos da região), os que viesse obter pelo quadro de produção do Juiz, organizado trimestralmente através da Secretaria da Corregedoria Regional, o qual deveria registrar, em relação a ele:

I – o número de audiências a que compareceu e a que deixou de comparecer sem causa justificada;

II – o número de audiências adiadas sem causa justificada;

III – o prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução (devendo ser levado em conta o volume de serviço de cada Junta de Conciliação e Julgamento);

IV – o número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação;

V – os cursos de que participou, promovidos por instituições oficiais, ou particulares reconhecidas, para reciclagem e aperfeiçoamento, e o grau de aproveitamento obtido;

VI – o percentual de processos solucionados em relação com o número de processos recebidos;

VII – a freqüência à Junta, consoante o disposto no artigo 200 do Regimento Interno (5);

VIII – as penas disciplinares que tenha sofrido.

Para esses fins, cada Juiz deveria remeter, mensalmente, à Corregedoria Regional relatório de que constassem as informações previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, acrescentando, em relação aos incisos I e II, a causa da ausência e/ou do adiamento; e a Secretaria do Pleno, a informação prevista no inciso IV.

No prazo de um ano e seis meses de exercício na Magistratura pelos referidos Juízes, qualquer Juiz Vitalício, autoridade ou parte interessada poderia apresentar informações e elementos que entendesse relevantes, para a Comissão formar seu parecer.

Dispunha o aludido Regulamento (art. 9º) que, para efeito de promoção por merecimento dos Juízes do Trabalho Substitutos e dos Juízes Presidentes de Junta, este deveria ser avaliado pelo Tribunal para composição da lista tríplice, levando em conta os seguintes dados, constantes do cadastro organizado no âmbito da Corregedoria Regional:

I – seu tempo de serviço na Magistratura do Trabalho;

II – sua produção, avaliada pela quantidade de feitos solucionados;

III – a presteza no exercício da jurisdição, avaliada em relação ao cumprimento dos prazos processuais;

IV – a segurança no exercício da jurisdição, avaliada pelo percentual das suas decisões mantidas;

V – a pontualidade no comparecimento às audiências, constatada nas respectivas atas, bem assim por informações prestadas por servidores da Junta, advogados ou partes;

VI – a freqüência à Junta, na conformidade do disposto no artigo 200 do Regimento Interno;

VII – a assiduidade ao trabalho, comprovada pelo número de audiências a que compareceu e a que deixou de comparecer sem causa justificada;

VIII – a imparcialidade nos julgamentos, avaliada por informações de partes e advogados, bem assim por constatação do próprio Tribunal nos autos de processos em grau de recurso para a segunda instância;

IX – o equilíbrio emocional na condução dos processos, avaliado por informações de serventuários, partes e advogados;

X – urbanidade no tratamento dispensado às partes, advogados e serventuários da Justiça, avaliada por informações deles próprios;

XI – fidelidade no cumprimento das determinações do Tribunal e da Corregedoria Regional, verificada pelo Corregedor;

XII – o decoro na sua conduta social, avaliada por informações obtidas, pelo Corregedor Regional, de quaisquer fontes idôneas;

XIII – o empenho do Juiz na reciclagem de seus conhecimentos e em seu aperfeiçoamento intelectual, avaliado por sua freqüência, com aproveitamento, a cursos dessa natureza na área jurídica; participação ativa em congressos, seminários, simpósios e ciclos de estudo de direito; realização de cursos de pós-graduação em Direito; magistério jurídico; produção e publicação de trabalhos sobre temas jurídicos;

XIV – as penas disciplinares que tenha sofrido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XV – o número de vezes em que tenha figurado na lista.

A comprovação dos fatos a que se refere o inciso XIII retro seria feita, perante a Secretaria da Corregedoria Regional, pelo próprio Juiz interessado.

Objetivando uma avaliação tanto quanto possível precisa e imparcial, do merecimento dos Juízes Substitutos e Presidentes de Junta, por esses critérios objetivos, foi estabelecida a seguinte pontuação aos títulos correspondentes aos mencionados incisos, de um a cinco, a ser aplicada:

I – um; II – cinco; III – cinco; IV – três; V – quatro; VI – quatro; VII – cinco; VIII – três; IX – três; X – três; XI – três; XII – quatro; XIII – cinco; XIV – três, negativos; e XV - dois.

Feito o levantamento dos dados informativos e calculada a pontuação respectiva, quanto aos Juízes habilitados à promoção pelo critério de merecimento (art. 93, II, "b", da Constituição Federal), o Juiz Corregedor Regional os apresentaria ao Tribunal na sessão administrativa em que fossem escolhidos os integrantes da lista tríplice, para apreciação do Pleno, observado o disposto no artigo 86 da LOMAN e no art. 14, § 1º, do Regimento Interno (6).

3.2.Proposta apresentada pela AMEPE

A Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco (AMEPE), que, tal como outras associações de Magistrados do País (7), tem assumido uma atitude de vanguarda na defesa das prerrogativas dos membros do Judiciário e na luta pelo aperfeiçoamento e eficiência da prestação jurisdicional, apresentou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco um esboço de anteprojeto de Lei Complementar, a fim de que seja encaminhado à Assembléia Legislativa deste Estado. A referida matéria visa, dentre outras importantes medidas, à instituição, no âmbito do Judiciário pernambucano, de critérios objetivos para aferição do merecimento de seus membros com vistas à respectiva promoção por merecimento. Dela destacamos os seguintes tópicos, dignos de nota:

DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO POR MERECIMENTO:

Art. 9º. A promoção e a remoção por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância, e a integração, pelo juiz, da primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, apurados na data de abertura da respectiva vaga, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

Art. 10. A lista de merecimento será organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, anualmente, por entrância, e publicada em conjunto com a lista de antigüidade.

Art. 11. Para efeito de promoção ou remoção por merecimento, consideram-se integrantes da lista de que trata a alínea "a", do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal, e artigo 80, § 1º, inciso II, da LOMAN, os três (3) juízes concorrentes que houverem obtido melhor classificação na lista de merecimento publicada pela Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. É obrigatória a promoção ou remoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de que trata este artigo.

Art. 12. O merecimento será apurado segundo critérios de presteza e segurança no exercício da judicatura, bem como de freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento de magistrados, realizado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE.

Art. 13. O critério de presteza será apurado observando-se a atuação de cada juiz, a natureza de sua unidade jurisdicional e da decisão por ele proferida, ao longo do período de um ano, considerando, objetivamente, os seguintes fatores: I – razão entre a quantidade de sentenças por ele prolatadas e o número de processos distribuídos diretamente para o juiz; II – o tempo verificado entre a distribuição e a sentença; III – o tempo verificado entre a conclusão e a decisão; IV – a quantidade de despachos proferidos e de audiências realizadas; V – a quantidade de sentenças proferidas segundo a sua natureza. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução fixando os critérios de apuração dos índices referidos neste artigo.

Art. 14. O critério de segurança será aferido pelo Tribunal de Justiça ao ensejo do exame recursal a cada ano. § 1º. Considerar-se-ão inseguras, exclusivamente, as decisões desprovidas de fundamentação. § 2º. As decisões assim consideradas influirão no cômputo geral do merecimento.

Art. 15. Os critérios de presteza e segurança no exercício da judicatura do juiz afastado para o exercício de função relevante no âmbito do Poder Judiciário ou de entidade de classe, ou em missão de interesse público, assim considerado pelo Tribunal de Justiça, serão apurados no último ano que anteceder o seu afastamento.

Art. 16. A freqüência e o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento de que trata a alínea "c", do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal, serão apurados em módulos específicos realizados pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, em turmas de juízes de mesma entrância, e ministrado por professores de comprovada experiência, estranhos aos quadros da magistratura.

Art. 17. A organização, o funcionamento e o teor programático dos cursos oficiais de aperfeiçoamento serão regulamentados por uma comissão de cinco (5) magistrados. Parágrafo único. A comissão de que trata esse artigo será integrada por três (3) representantes do Tribunal de Justiça e dois (2) representantes da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco, sendo um destes da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE.


4.Conclusão

É inegável a importância da EC 24/2004, especialmente no tocante à matéria de que tratamos aqui.

Os integrantes do corpo judiciário, na condição de servidores ou na de magistrados, não podem negar que os critérios comumente adotados pelos Tribunais para escolha dos componentes das listas tríplices com vistas à promoção de juízes por merecimento não eram, do ponto de vista ético, os melhores, posto que predominantemente subjetivos, por vezes não traduzindo as virtudes pessoais daqueles, nem seu desempenho funcional. Por essa razão, habitualmente rendiam ensejo ao cometimento de injustiças, do que resultavam reações de desagrado e desestímulo entre os membros da corporação que se sentiam injustiçados, além de suscitar, perante a comunidade judiciária e os jurisdicionados, o descrédito dos órgãos responsáveis por esse processo.

Apesar do ditame expresso na LOMAN e do mandamento constitucional nesse sentido, os Tribunais, de um modo geral, ainda não tomaram posição definitiva sobre o assunto, pois mantêm como preferente o critério subjetivo para aferição do merecimento dos magistrados sob sua jurisdição e não regulamentaram a matéria como determina a LOMAN (art. 80, § 1º, II). Exceção feita ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), em 1993 (8), por iniciativa nossa.

Não há mais como diferir essa providência, reclamada pelo bom senso e que, certamente, contribuirá para a valorização do Poder Judiciário, desejada pelos que, como nós, lutam por seu engrandecimento moral, que é de relevante interesse da sociedade brasileira.

Reconhecemos que, na prática, sob alguns aspectos é difícil (ou quase impossível) averiguar com base em dados objetivos, com certeza e precisão, o merecimento do magistrado (é quase inviável eliminar totalmente, nessa análise, o caráter subjetivo). Mas isso não deve ser motivo para desistir dessa tarefa, que, segundo reputamos, é sumamente importante para que o acesso na carreira dos integrantes do Poder Judiciário se faça de forma justa, valorizando seus méritos pessoais e seu desempenho funcional. É preferível correr o risco de erro nesse juízo, a incorrer em omissão, da qual com freqüência resulta injustiça, obviamente indesejável. Omissão, aliás, inadmissível ante o taxativo mandamento constitucional na espécie.

Entendemos, data venia, que a omissão a respeito desse critério, ou a inobservância deste, representará lesão de direito líquido e certo do juiz prejudicado, fazendo surgir para o mesmo o direito de reclamação (de caráter administrativo) em face do Conselho Nacional de Justiça, ou mandado de segurança perante o próprio Tribunal.


NOTAS

1.O autor é Juiz do Trabalho aposentado; membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco; mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA-VI), dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife).

2.Aplicável aos juízes dos Estados e aos juízes do trabalho, consoante o disposto no § 2º.

3.Além do Regulamento da Corregedoria Regional, elaboramos, quando da instalação do Tribunal, o projeto de seu Regimento Interno.

4.Com a EC nº 24/1999, que extinguiu a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, os Juízos da primeira instância passaram a denominar-se Varas, com um Juiz titular, em vez de Juiz Presidente.

5.Esse dispositivo rezava: "O Juiz no exercício da Presidência de Junta de Conciliação e Julgamento deverá comparecer à sede do órgão, ficando à disposição dos interessados, em todos os dias úteis da semana, no horário do expediente normal, independentemente de realização de audiência, salvo dispensa expressamente concedida pelo Tribunal, atendida situação particular do Magistrado, sem prejuízo do interesse público".

6.Essas normas dispunham que, para promoção de Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e de Juízes do Trabalho Substitutos, pelo critério de merecimento, especialmente votação das listas tríplices, somente os Juízes togados vitalícios do Tribunal Regional do Trabalho teriam direito a voto, eis que se mantinham na composição dos órgãos da Justiça do Trabalho os juízes classistas.

7.Dentre estas citamos, com conhecimento pessoal, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco).

8. Todavia, aquele Colegiado derrogou nesse ponto o Regulamento da Corregedoria, que estabelecia dados objetivos para averiguar o merecimento dos juízes do trabalho da 1ª instância, daquele região, para fins do vitaliciamento e da formação da lista tríplice no caso de promoção por merecimento, de modo que restabeleceu o sistema subjetivo de aferição deste.


Autor

  • José Soares Filho

    José Soares Filho

    Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. Reforma do Judiciário: aferição do merecimento de magistrados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 945, 3 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7911. Acesso em: 28 mar. 2024.