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Transformação do microempreendedor individual (MEI) em microempresa (ME)

- conceitos, casos, efeitos fiscais e procedimentos administrativos

Transformação do microempreendedor individual (MEI) em microempresa (ME). - conceitos, casos, efeitos fiscais e procedimentos administrativos

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Conhecimento prático sobre o desenquadramento do MEI e o enquadramento da microempresa.

1 O que define o empresário?

O Código Civil conceitua o empresário como o sujeito que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966), impondo exceção aos exercentes de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contratem auxiliares ou colaboradores, “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (Lei n° 10.406/2002).

Ou seja, a partir do momento em que as atividades geralmente atribuídas aos profissionais liberais, passam a contar com maior complexidade organizacional – secretários, setor jurídico, contratos para terceirização de mão-de-obra, dentre outros – considera-se a existência de atividade empresária. O Professor Fábio Ulhoa Coelho resume o conceito ao enumerar as três características essenciais ao enquadramento: noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

2 Quem é o microempreendedor individual (MEI)?

Enquadra-se como microempreendedor individual a pessoa que exerce atividade empresária e tem faturamento anual até oitenta e um mil reais (R$ 81.000,00). Além disso, o empreendedor não pode ser sócio de outra empresa, nem titular de empreendimento. Outra exigência é ter sob sua responsabilidade somente um empregado, que receba salário mínimo ou o piso da categoria.

 

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. 

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006).

 

O MEI usufrui de vários benefícios previdenciários, tem direito ao salário maternidade, auxílio doença, dentre outros. O tempo de contribuição para a previdência social também conta como tempo para a aposentadoria.

3 Casos de reenquadramento obrigatório

A qualquer tempo, permite-se ao microempreendedor individual a alteração de seu enquadramento, visando cadastrar-se como microempresa. Obrigatoriamente, essa transformação deve ser realizada sempre que: 1- o faturamento bruto anual ultrapassar oitenta e um mil reais (R$ 81.000,00); 2- mais de um empregado for contratado; 3- ocorrer o ingresso de um ou mais sócios; 4- abrir filial; 5- o empreendedor for titular de outra empresa; 6- iniciar o exercício de atividades proibidas ao MEI.

4 Efeitos fiscais do reenquadramento obrigatório

Se porventura o faturamento do MEI superar em vinte porcento o limite previsto na LC 123/2006, o reenquadramento tem efeito retroativo a janeiro do mesmo ano. Assim, os impostos serão acrescidos de juros e correção monetária, o que pode ser bastante desvantajoso.

Entretanto, em todos os demais casos de reenquadramento obrigatório (enumerados de 2 a 6, supracitados), a solicitação produz efeitos a partir do primeiro mês subsequente.

5 Efeitos do reenquadramento opcional

A transformação por opção própria ou por superar o limite legal em menos de 20% ao ano, implica a produção de efeitos fiscais a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. Porém, sempre que a alteração for solicitada durante o mês de janeiro, tais efeitos ocorrerão no mesmo ano.

Uma forma de conseguir os efeitos fiscais de microempresa a partir do mês imediatamente posterior ao deferimento do pedido, é através da comunicação obrigatória por ingresso de sócio ou a atividade econômica vedada.

6 Procedimentos administrativos para alterar o enquadramento

Através do Portal do Simples Nacional, solicitar o desenquadramento. Em seguida, acessar “Consulta de Optantes do Simples Nacional”, para verificar se a solicitação foi deferida.

Fique atento à data de efeito. Ela indica quando você passará a recolher os impostos como ME. Se a data de efeito for, por exemplo, 31/03/2017, a partir de abril você já será uma ME. Como os impostos recolhidos se referem sempre ao movimento do mês anterior, em abril você ainda recolherá a DAS como MEI, pagando aquele valor fixo de sempre. Somente em maio é que você recolherá os impostos como ME, referentes ao seu movimento de abril. (Amigo)

 

Entregar a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN - SIMEI), que será sua última obrigação fiscal referente ao antigo enquadramento.

 

Se estiver se desenquadrando por inclusão de sócio ou atividade impeditiva, deverá enviar a DASN Especial, referente ao ano corrente; se estiver desenquadrando por excesso de receita em mais de 20% não precisará enviar a DASN, pois seu desenquadramento foi retroativo a janeiro e, portanto, você deverá enviar a declaração de ME, a Defis; se estiver se desenquadrando por opção, ou por excesso de receita em até 20%, enviará a DASN normalmente em janeiro.(Amigo)

Após o início dos efeitos fiscais de reenquadramento, será possível (e desejável) promover a adequação de registro da empresa na Junta Comercial local. Deverão ser apresentados os documentos de comunicação de desenquadramento, formulário próprio de desenquadramento, requerimento simplificado do empresário, comprovante de registro do MEI, cópias do RG e CPF. Em um segundo momento, será possível alterar dados cadastrais da nova empresa, tais como: razão social, registro do nome fantasia, capital social, atividades, inclusão de sócios, dentre outros.

7 Observações finais

  • União, Estado e Município possuem cadastros independentes e inacessíveis uns aos outros. Tenha em mente que cada um deles precisa ser atualizado, respectivamente na Receita Federal, na Junta Comercial e Prefeitura.
  • Antes de iniciar o procedimento administrativo, verifique a validade do seu certificado digital.
  • Em alguns Estados, uma parte do trâmite pode ser realizado por e-mail ou sistema próprio, gerando economia de recursos ao empresário.
  • Sempre, antes de realizar quaisquer alterações cadastrais, emita certidão negativa de débitos e outros documentos capazes de demonstrar a idoneidade do negócio e dos sócios.

 

Boa sorte!

 

Referências

  1. AGÊNCIA SEBRAE. O que é um microempreendedor individual (MEI). 12/01/2018, 13:17. Acesso em 26/01/2020, 22:34. https://revistapegn.globo.com/MEI/noticia/2018/01/o-que-e-ser-um-microempreendedor-individual-mei.html
  2. AMIGO, Contador. Como transformar o MEI em Microempresa (ME). São Paulo, 2011. Acesso em 26/01/2020, 20:53. https://www.contadoramigo.com.br/desenq_mei.php
  3. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Acesso em 26/01/2020, 22:03. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
  4. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Acesso em 26/01/2020, 21:42. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art18a
  5. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa. Vol. 2. 16ª ed. Saraiva, 2012. Acesso em 26/01/2020, 21:14. https://www.academia.edu/38697380/Curso_de_Direito_Comercial_Vol_2_Fabio_Ulhoa_Coelho
  6. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. 18ª edição revista e atualizada. Saraiva, 2007. Acesso em 26/01/2020, 21:25. https://www.academia.edu/36854041/FÁBIO_ULHOA_COELHO_DIREITO_DE_EMPRESA
  7. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. CONCLA - Comissão Nacional de Classificação. Acesso em 26/01/2020, 20:55. https://cnae.ibge.gov.br

 


Autor

  • Lorena de Bessières

    Dra. Lorena de Bessières é advogada especialista em soluções empresariais, graduada na PUC-RS, com pós graduações no Brasil e no exterior. Tem 15 anos de experiência em estratégias complexas e projetos multidisciplinares, sendo cinco destes anos na Europa. Presidente Fundadora da Embaixada Geração de Valor Minas Gerais (EGV Minas). Criadora da Mentoria Jornada Empresarial. Instagram: @lorenadebessieres . Experiente em times jurídicos eleitorais, em campanhas de mais de quarenta candidatos (vereador, deputado estadual, deputado federal e prefeito). Além das atividades típicas da advocacia, publicou livros, artigos acadêmicos, apresentou trabalhos, concedeu entrevistas, recebeu prêmios e reconhecimentos internacionais.

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