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O tráfico de animais silvestres no Brasil

O tráfico de animais silvestres no Brasil

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O artigo analisa o tráfico ou comércio ilegal de animais silvestres no Brasil com ênfase especial na tipificação penal, mostrando que a falta de penas mais severas tem produzido pouco efeito no combate a esta prática tão nociva ao meio ambiente.

Resumo:

O presente trabalho faz uma análise sobre o tráfico ou comércio ilegal de animais silvestres no Brasil, com ênfase especial na tipificação penal da prática delituosa, mostrando que a falta de uma pena mais severa para combater este crime tem produzido pouco efeito no combate a esta prática tão nociva ao meio ambiente. O artigo fará uma contextualização sobre o tema, seguindo com a atual tipificação, e medidas outras que buscam sanar a pena branda do crime. Mostraremos que as penas brandas não afastam os criminosos de praticar o crime cintando apenas dois casos de traficantes de animais e concluiremos com a demonstração de necessidade de adequação legislativa e propostas que estão em análise no Congresso Nacional.


 

Abstract;

This paper analyzes the illegal trafficking in or trade in wild animals in Brazil, with special emphasis on the criminal classification of criminal practice, showing that the lack of a more severe penalty to combat this crime has had little effect in combating this practice so harmful to the environment. The article will make a contextualization on the subject, following with the current typification, and other measures that seek to heal the soft sentence of the crime. We will show that soft penalties do not deter criminals from committing crime by citing only two cases of pet dealers and will conclude with the demonstration of the need for legislative adequacy and proposals that are under analysis in the National Congress.


 


 


 

Palavras-chave: Tráfico ou comércio ilegal de animais silvestres. Impunidade. Lei nº 9605/98.


 

Introdução:

A proteção Ambiental no Brasil tem seu início na década de sessenta do século passado seguindo uma tendência mundial de atenção ao meio ambiente. Dessa época temos o Código Florestal de 1965, em 1967 temos o Código da Pesca, o Código da Mineração e o Código da Caça que no nosso entendimento seria melhor se fosse chamado de Código da Fauna.

Esta evolução legislativa de proteção ao meio ambiente em nosso País culminou com a Constituição Federal Brasileira de 1988 que dedicou um capítulo inteiro ao tema.

Consideramos de grande importância o registro em nossa Carta Magna da proteção ao meio ambiente pois temos assim o reconhecimento de que todos tem direito a existência de um meio ambiente preservado e ecologicamente preservado. Como já é entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal – STF, estamos diante de um direito de terceira geração.

Capítulo VI    
Do Meio Ambiente 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


 

Devido à exposição clara da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente sadio é uma norma constitucionalmente prevista, que impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo. O direito ao meio ambiente é um direito-dever erga omnes. É um direito fundamental do cidadão, e este tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo.

Somente após quase dez anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 é que teríamos a vigência da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a Lei do Crimes Ambientais também chamada de Lei da Vida, foi sobre essa lei, em especial no seu artigo 29 que teremos o nosso foco de estudo.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas: (...)

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Neste momento cabe uma observação, apesar desse trabalho em diversos momentos fazer referência ao verbo traficar ou ao substantivo traficante ressaltamos que essas palavras servem para definir a atividade de comércio ilegal e aquele que a pratica, esta forma também é utilizada comumente quando tratamos do tráfico de drogas mesmo sem a menção dos termos na Lei nº 11.343/06 que trata sobre o tema.

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.


 

A exceção fica por conta da Lei nº 10.826/03 que trata sobre a regulamentação de armas de fogo no Brasil e cita expressamente nos artigos 17 e 18 respectivamente as expressões comércio ilícito e tráfico que são sinônimos.

Comércio ilegal de arma de fogo

        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

        Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

        Tráfico internacional de arma de fogo

        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

        Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(negrito nosso)


 

Quando falamos em tráfico estamos mencionando o comércio ilegal. Nisso os três tipos acima mencionados possuem suas semelhanças, segundo a RECTAS o comércio ilegal da vida silvestre movimenta por ano valores que orbitam entre dez e vinte bilhões de dólares e estima-se que o Brasil seja responsável por cerca de 5% a 15% deste volume financeiro.

A história nos mostra que a simples proibição de comércio de algo não quer dizer que esse comércio cesse. O infrator fará um sopesamento de qual será o risco de ser alcançado pelo Estado e quais vantagens serão obtidas no sentido amplo, neste caso, o tráfico de animais é mais vantajoso para o crime como demonstraremos no decorrer deste trabalho.


 


 


 

Tipificação Penal

O caput artigo 29 da Lei nº 9.605/98 elenca os seguintes verbos para tipificar a conduta lesiva: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar. Continua a ampliar o rol de condutas lesivas no §1º, III impondo a mesma pena do caput àquele que vender, expor à venda, exportar adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar.

A pena prevista para quem praticar alguma dessas condutas é de 6 meses a um ano de detenção e multa.

Mesmos com a causas de aumento de pena prevista no próprio artigo, as ações serão tipificadas como crime de menor potencial ofensivo e desta forma os infratores farão jus a todos os benefícios previsto em Lei para crimes assim classificados. Vejamos o que diz a Lei nº 9.099/95.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

(...)

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

(...)

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (grifos nossos)


 

Imaginemos então o caso em que um traficante de animais silvestres é flagrado por policiais conduzindo dezenas de aves silvestres em um compartimento escuro e abafado de seu automóvel e que em virtude das precárias condições, muitas dessas aves tenham morrido. Neste caso hipotético o infrator seria conduzido a uma Delegacia de Polícia Civil onde seria lavrado o Termo Circunstanciado em que se comprometeria a comparecer em juízo quando fosse acionado. Este processo seria encaminhado a um Juizado Especial Criminal e entraria na fila de processos da vara, caso o infrator tenha sorte e o processo demorar mais de três anos para ser julgado, o que é uma triste realidade de nosso sistema judiciário, já seria beneficiado pela prescrição processual. Imaginemos, porém, que o processo tramite de maneira célere, mesmo assim, o infrator ainda pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais.

Desta forma, analisando o que acima expusemos, levamos a crer que a punição aplicada àquele que comete o crime de comércio ilegal de animais silvestres é muito branda ou ineficaz e que diante do alto lucro que este tipo de tráfico pode proporcionar para as quadrilhas envolvidas não impondo nenhum entrave para quem se dispuser a praticar tal ato. Na próxima seção elencaremos um caso para ilustrar como a atual legislação não evita o cometimento de crimes dessa natureza.


 

Infrator Contumaz.

Citaremos o caso o senhor Valdivino Honório de Jesus. A primeira vez que este senhor foi identificado praticando este crime foi em 1996 antes mesmo da Lei nº 9.605 que é de 1998. Até o momento de realização deste artigo este indivíduo foi flagrado mais de dez vezes realizando a mesma prática delituosa o que demonstra que a impunidade, evidentemente, acaba por incentivar a repetição e o aumento da incidência deste crime.

O Senhor Valdivino é tido como um dos maiores traficantes de animais do Brasil e já foi flagrado cometendo o crime nos Estados do Paraná, Minas Gerais, Bahia, Paraíba e Pernambuco. Com ele já foram apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA quase quatro mil animais nas quatorze ocorrências em que o mesmo se envolveu, mas para a tipificação do crime previsto na Lei nº 9.605/98 não importa se é um animal ou centenas deles, o tipo penal é o mesmo, o que acaba levando o infrator a transportar o maior número possível de animais.

A multa administrativa aplicada pelos órgãos ambientais costuma ser aplicada por cada animal encontrado na ocorrência e apesar de num primeiro momento chamar a atenção pelos valores vultosos é ineficaz pois o infrator não paga na maioria das vezes e sofre poucas sanções de natureza administrativa como a impossibilidade de tirar um passaporte por exemplo. No caso de Valdivino, este já recebeu multas administrativas de mais de 4 milhões de reais.

O caso do indivíduo acima expõe para todos nós o quão branda são as punições para quem comete o tráfico de animais no Brasil. Ao longo de mais de duas décadas ele acumula multas milionárias junto ao IBAMA que nunca foram pagas e comprovamos que o Estado não conseguir fazê-lo parar de reincidir nesse tipo de crime.

Portanto, chega a ser absurdo pensar que um traficante de animais, com diversos antecedentes criminais em crimes contra a fauna, que atua em verdadeira organização criminosa, capturando animais às centenas, possa ser agraciado com uma tipificação penal que foi dirigida àqueles cidadãos que, infelizmente movidos por uma triste tradição ainda em vigor em nossa sociedade, possuem em sua residência pássaros da fauna silvestre sem autorização dos órgãos ambientais.

Somente em 2018 Valdivino foi alcançado pela justiça com uma condenação a 20 anos de prisão, mas não pelos crimes ambientais cometidos e sim pela lavagem do dinheiro que auferiu ao longo de mais de duas décadas de crimes ambientais. Segundo o Ministério Público foram cerca de 1,3 milhão de reais.


 

Art. 180 do CP – Receptação

Diante do cenário de impunidade que se observa para aqueles que cometem o crime de tráfico de animais silvestres no Brasil houve por parte do Ministério Público Federal – MPF o entendimento que caberia o oferecimento de denúncia contra quem pratica esse crime com base no artigo 180 do Código Penal Brasileiro - receptação.

Receptação

        Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            

        Receptação qualificada

        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

        § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.   


 

Em um primeiro momento, o operador do direito pode achar que a interpretação no MPF fere um dos princípios básicos do Direito Penal que é o Princípio da Especialidade. Segundo este princípio Lex specialis derogat legi generali, ou seja, quando existir uma lei que trate algum tema de maneira mais específica, esta será aplicada em primeiro plano em detrimento de uma lei de caráter geral.

Acontece que segundo o entendimento do MPF a tipificação da Lei dos crimes ambientais não criminaliza as condutas de receber, transportar e vender animais silvestres que foram retirados da natureza, sendo aplicável tão somente aos animais oriundos de criadouros ilegais ou clandestinos, assim seria aplicado ao tráfico de animais silvestres o tipo penal da receptação (art. 180 do Código Penal), quando o agente tem consciência de que o animal é de origem criminosa.

É possível enquadrar as condutas de “vender, expor à venda, adquirir, guardar e ter em cativeiro ou depósito e transportar “ animais silvestres no crime de receptação, do art. 180 caput e 180 § 1º, do Código Penal , dentro das condutas nele previstas de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”, bastando que aquele que recebe o animal tenha consciência da sua origem criminosa.

Este entendimento no MPF foi aplicado em 2009 quando deflagrada a Operação Oxóssi que resultou na prisão pela Polícia Federal de 72 pessoas envolvidas no tráfico internacional de animais silvestres. As prisões se deram em nove Estados brasileiro e estima-se que a quadrilha comercializa cerce de 500 mil animais por anos e movimentava mais de 20 milhões de reais.

Um fato a ser ressaltado é que mais de 70% dos presos já haviam sido flagrados e estavam delinquindo novamente o que prova que a atual legislação ambiental é insuficiente para demover o criminoso de praticar o ilícito.

Nesta operação além dos acusados serem denunciados por formação de quadrilha, caça a fauna silvestre, abuso e maus-tratos a animais silvestres também foram denunciados pelo crime de receptação previsto no Código Penal.

Apesar do avanço acima exposto na tipificação da prática delituosa entendemos que há um grande risco deste entendimento seja revisto em tribunais superiores, assim reconhecemos que a melhor prática seria uma revisão legislativa que propusesse uma mudança na Lei 9506/98.


 

Alterações Legislativas

Tramitam no congresso Nacional alguns projetos de lei para alteração da Lei 9605/98, todos eles buscam um endurecimento no art. 29 principalmente com o aumento na pena prevista o que afastaria o cometimento do crime da classificação como um crime de menor potencial ofensivo e com isso a possibilidade de ser julgado pela lei dos juizados especiais criminais.

O Projeto de Lei 5762/2016 de autoria do deputado Marx Beltrão agrava a pena de 1 a 3 anos e multa.

Projeto de Lei 80/2007, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que muda artigos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) aumentando penas previstas para várias ações danosas ao meio ambiente.

Projeto de Lei 6600/2016 de autoria do deputado Francisco Floriano que prevê a mudança da pena do art. 29 para 2 a seis anos e multa.


 

Conclusão

Assim diante de tudo o que acima expusemos podemos concluir que se faz urgente uma alteração legislativa que possibilite um maior endurecimento no combate ao tráfico de animais silvestres. Mesmo diante do entendimento de que o crime pode ser tipificado como receptação no Código Penal em alguns casos, percebemos que somente esta alteração legislativa poderá gerar uma maior proteção à fauna silvestre brasileira.


 

Referências Bibliográficas:

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PICON, Rodrigo. As peculiaridades da Lei 9.605/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20n. 44452 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42218>. Acesso em: 19 mar. 2019.

RENCTAS. 1º Relatório Nacional Sobre o Tráfico de Fauna Silvestre. 2001. Disponível em: <http://www.renctas.org.br/trafico-de-animais/>.Acesso em 11/03/2019.

O princípio da insignificância nos crimes ambientais: a insignificância da insignificância atípica nos crimes contra o meio ambiente da Lei 9.605/98 Autor: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Acesso em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao017/Candido_Leal.htm>. Acesso, em 19/03/2019.

Veja. Traficante é preso pela 13ª vez com 1000 pássaros em porta malas. Disponível em:<https://veja.abril.com.br/brasil/traficante-e-preso-pela-13a-vez-com-1-000-passaros-em-porta-malas/>. Acesso em 28/03/2019.

IstoÉ. MPF denuncia maior traficante de animais silvestres por lavagem de dinheiro. Disponível em: https://istoe.com.br/mpf-denuncia-maior-traficante-de-animais-silvestres-por-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em 01/04/2019.

G1. Idoso considerando o maior traficante de animais do país é condenado a 20 anos de prisão. Disponível em: <https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2018/10/11/idoso-considerado-maior-traficante-de-animais-do-pais-e-condenado-a-20-anos-de-prisao.ghtml>. Acesso em 02/04/2019.

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MPF consegue condenação de traficante internacional de animais, Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/frontpage/noticias/noticia_980>. Acesso em 28/03/2019.

Extra. Operação da PF prende quadrilha de tráfico internacional de animais. Disponível em:<https://extra.globo.com/noticias/rio/operacao-da-pf-prende-quadrilha-de-trafico-internacional-de-animais-249086.html>. Acesso em 25/03/2019.


 


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