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O empresário irregular ou de fato e o Direito das Empresas em Crise.

Legitimidade ativa e passiva nos processos de recuperação e falência

O empresário irregular ou de fato e o Direito das Empresas em Crise. Legitimidade ativa e passiva nos processos de recuperação e falência

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É possível ser empresário mesmo sem registro na Junta Comercial. Porém, pode não se submeter às regras da lei de falências e recuperações.

Resumo: Volta-se à análise do ordenamento jurídico vigente, incluindo as interpretações doutrinárias, naquilo que se refere à possibilidade de o empresário, individual ou coletivo, irregularmente constituído, vir a ter decretada a sua falência ou deferido o seu pedido de recuperação judicial, tendo em vista o silêncio da Lei nº 11.101/2005, quanto à exigência de regularidade da atividade empresarial, ao delimitar, em seu artigo 1º, o seu âmbito de incidência. Partindo-se de pesquisa bibliográfica, aliada ao exame das disposições legais pertinentes, verifica-se que, embora a princípio a Lei de Recuperações e Falências seja aplicável a qualquer dos devedores empresários não excluídos expressamente do seu regime, existem limitações decorrentes do exercício irregular da empresa, as quais podem ser aferidas a partir dos requisitos legais para o requerimento da falência ou da recuperação judicial. Faz-se possível observar que, embora haja ainda alguma resistência à aceitação do empresário irregular ou de fato como uma situação apta à produção de efeitos jurídicos próprios do regime empresarial, é voz corrente na doutrina mais especializada que a ausência do devido registro na junta comercial competente não afasta a condição de empresário, quando presentes os elementos próprios da atividade empresária, os quais estão definidos no Código Civil. Conclui-se, portanto, que os casos de insubmissão ao regime da Lei nº 11.101/2005, conforme o entendimento atualmente vigente, decorrem das próprias disposições do diploma normativo em referência, não bastando a mera ausência de registro da atividade empresarial para a exclusão do devedor empresário.

Palavras-chave: Lei nº 11.101/2005; Empresário irregular ou de fato; Falência; Recuperação judicial; Limitações; Possibilidade.


INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.101, de 9 (nove) de fevereiro de 2005, seguindo uma tendência contemporânea, presente em diversos países, de transformação do direito das empresas em crise, apresenta um viés predominantemente recuperatório, privilegiando a manutenção da atividade empresária, em detrimento de um viés voltado à punição do empresário inapto, comumente aliado à priorização dos interesses dos credores em face de todos os demais interesses.

Essa característica do diploma normativo encontra seu substrato no entendimento, relativamente recente, de que a empresa cumpre uma relevante função social, seja ao produzir bens e serviços, seja ao gerar postos de trabalho ou ao promover a arrecadação de tributos. A Lei, portanto, ao trazer inovações atinentes ao tratamento a ser dispensado ao empresário em situação de crise, fundamentou-se no reconhecimento das importantes contribuições da atividade empresária para a sociedade e para o Estado, bem como dos efeitos deletérios da falência para a coletividade.

Muitos estudiosos, contudo, defendem que a Lei nº 11.101/2005 foi bastante tímida em seu propósito de promoção da função social da atividade econômica, exemplo disso encontra-se na manutenção da distinção entre a insolvência do empresário e a de quem exerce atividade econômica não organizada sob a forma empresária. A esse respeito, defende José Alberto Rôla que a proteção ao crédito público seria muito mais efetiva com a adoção do sistema ampliativo, sujeitando às disposições legais quem quer que exerça atividade econômica2.

Outra crítica dirigida à Lei de Recuperações e Falências repousa na permanência da exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do âmbito de incidência dos institutos por ela regulados. Para Marlon Tomazzete, incorreu o diploma legal em inconstitucionalidade, em razão do caráter discriminatório da exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, uma vez que estas estão sujeitas ao regime jurídico das entidades de direito privado3.

José Alberto Rôla, por sua vez, entende que a exclusão dessas entidades do novo sistema de recuperação e falência vai de encontro ao objetivo preconizado pela Lei nº 11.101/2005, qual seja o de permitir a recuperação dos devedores e a manutenção das atividades empresárias acometidas pelo estado da insolvência, haja vista que mesmo as empresas administradas pelo Estado ou com participação deste estão sujeitas às situações de crise4.

Nesse contexto, a situação do empresário individual ou sociedade empresária irregular ou de fato se mostra absolutamente relevante, haja vista que estes exercem atividade empresária apta a produzir os mesmos efeitos sociais decorrentes do exercício regular da empresa, os quais, portanto, ensejam o interesse coletivo na atividade.

Desse modo, o estudo do tratamento dedicado ao empresário irregular ou de fato pela Lei nº 11.101/2005 se faz necessário, pois, consoante ensina Gladston Mamede, os limites da aplicabilidade das disposições legais a tal circunstância fática não se encontram nitidamente delineados, sendo necessário certo esforço do intérprete para que, fazendo o cotejo entre as normas do Código Civil atinentes ao empresário e as regras relativas à recuperação e falência deste, possa identificar e sopesar as limitações impostas pelo novo sistema legal5.

Nesse diapasão, o presente estudo busca oferecer um compilado bibliográfico das principais reflexões empreendidas acerca da possibilidade de o empresário irregular ou de fato vir a se submeter aos processos de falência e de recuperação judicial previstos na Lei nº 11.101/2005.


DO EMPRESÁRIO IRREGULAR OU DE FATO

O conceito de empresário

Ao estabelecer as regras gerais concernentes ao direito de empresa, o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 9666, 9817 e 9828, delimitou os conceitos de empresário e de sociedade empresária, expressando que para a caracterização de ambos é exigido o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços ou, em outras palavras, é necessário que haja o exercício da empresa.

É de se notar que o anterior conceito de comerciante fora substituído pelo conceito de empresário, pois, conforme observa José Alberto Rola, o Código Civil de 2002, em seu artigo 2.0459, revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial de 185010, e com ela o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, o qual, em seu artigo 1911, determinava o que se considerava mercancia, terminando por definir o comerciante.

A esse respeito, ao citar Aclibes Burgarelli, ensina Amador Paes de Almeida que, embora a figura do comerciante tenha sido substituída pela do empresário, este último é um conceito mais amplo do que aquele, uma vez que neste compreende-se também a atividade econômica por meio da produção ou circulação de serviços, não mais se restringindo à produção ou circulação de bens12.

Acerca dos requisitos legalmente exigidos para que uma atividade seja considerada empresária, os quais estão presentes quer se trate de empresário individual, quer de sociedade empresária, ensina Marlon Tomazette que o exercício da empresa consiste em um conjunto de atos voltados para uma finalidade comum, sendo marcado pela economicidade, organização, profissionalidade, produção ou circulação de bens ou serviços, direcionamento ao mercado e assunção do risco pelo titular da atividade13.

Nessa mesma perspectiva, entende Amador Paes de Almeida que são dois os elementos definidores da empresa, quais sejam a natureza de atividade econômica organizada, estando aí compreendida a pessoa do empresário (aspecto subjetivo), o(s) estabelecimento(s) em que a atividade se desenvolve (aspecto objetivo), os empregados (aspecto corporativo) e a atividade considerada de per si (aspecto funcional); e a profissionalidade, traduzida no caráter permanente da atividade empresarial14.

Da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins

Para a constituição do empresário individual ou da sociedade empresária, contudo, acrescenta-se às condições relacionadas ao modo pelo qual a atividade é desenvolvida, outra, de natureza formal, consistente na obrigatoriedade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, consoante dispõe o Código Civil em seus artigos 967 e 985:

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).15

De igual maneira, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, ao regulamentar o Registro Público de Atividades Mercantis e atividades afins, explicita, em seu artigo 1º, inciso I, que uma das finalidades do registro é assegurar a validade jurídica dos atos empresariais. Confiram-se, a seguir, os termos legais:

Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

...16

Vê-se, portanto, que a concepção jurídica do empresário, individual ou coletivo, somente se completa com a sua inscrição no registro competente, posto que, em se tratado de empresário individual, o Código Civil prescreve a obrigatoriedade do registro e, no caso da sociedade empresária, enuncia o Diploma Civilista que apenas nesse momento ter-se-á o nascimento regular da sua personalidade jurídica. Assim, ainda que seja possível o exercício da empresa sem que esteja formalizada a inscrição do empresário perante a junta comercial competente, tal exercício será tido como irregular, resultando em limitações à atividade empresária.

Do exercício irregular da atividade empresária

Observa-se que a condição de empresário, individual ou coletivo, enquanto agente titular da atividade empresarial, traduz-se em um estado de fato, não sendo possível negar-lhe a existência tão somente pela ausência do registro em conformidade com as disposições legais.

A esse respeito, argumenta Fábio Ulhoa Coelho que o registro no órgão competente não integra o núcleo do conceito de empresário, sendo assim caracterizado aquele que exerce atividade empresária17.

Nesse sentido já se pronunciava Rubens Requião, ao comentar a sistemática anterior ao Código Civil de 2002, afirmando que se constituía o comerciante a partir da prática dos chamados atos de comércio, elencados no artigo 19 do Regulamento nº 737/1850, bem como daqueles previstos no artigo 36 do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 190318. Defendia, portanto, que o registro na junta comercial consistia em prova da qualidade de comerciante, possuindo natureza meramente declaratória dessa condição, e não constitutiva19.

Contudo, observa Fábio Ulhoa Coelho que a ausência do registro acarreta a negação de certos benefícios aos empresários assim constituídos, os quais não têm legitimidade ativa para o requerimento da falência de seu devedor, não podem requerer a recuperação judicial e estão impossibilitados de terem os seus livros autenticados no Registro de Empresa, além das restrições de caráter administrativo, exemplificadas pela impossibilidade de participação em processos de licitação. Ademais, aponta o jurista que, em se tratando de sociedade empresária, a ausência do registro acarreta a responsabilização solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresária20.

Defende, ainda, Fábio Ulhoa Coelho, que é errôneo o entendimento, positivado pelo Código Civil, de que a personalidade jurídica das sociedades empresárias apenas surge com o efetivo registro na junta comercial competente, pois, no seu entender, a personalização da sociedade acontece no instante em que os sócios celebram acordo de vontades, passando a atuar conjuntamente21.

Não obstante, o fato é que o próprio Diploma Civilista estabelece, em seus artigos 986 e seguintes22, regras especiais a serem observadas pelas sociedades ainda não inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis, dispondo que a elas, as quais são denominadas sociedades em comum, serão aplicadas, em caráter subsidiário, as normas referentes às sociedades simples, naquilo que com estas guardem compatibilidade.

Em relação às sociedades em comum, dispõe o Enunciado nº 58, aprovado na Primeira Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que no instituto, previsto no Código Civil de 2002, estão compreendidas as figuras da sociedade irregular e da sociedade de fato: “58 – Arts. 986 e seguintes: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular”.23

Importa considerar, nesse sentido, a distinção apontada por Rubens Requião. Para o comercialista, a sociedade irregular seria aquela que, embora possuindo contrato escrito, não teve a inscrição efetuada perante o Registro de Comércio, enquanto a sociedade de fato seria aquela constituída à margem de qualquer formalidade, não possuindo sequer contrato firmado entre os sócios24.


A LEI Nº 11.101/2005 E O EXERCÍCIO IRREGULAR DA EMPRESA

A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 1º, a quem as suas disposições se aplicam, limitando-se a apontar o empresário individual e a sociedade empresária, omitindo-se em fazer qualquer referência à exigibilidade de regularidade do exercício da atividade empresária: “25

Em relação aos termos empresário e sociedade empresária eleitos pelo legislador ordinário, explica Marlon Tomazette que quando a Lei se refere ao empresário, está fazendo alusão ao empresário individual, à pessoa física que exerce a atividade empresária em nome próprio, assim como às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs). Salienta o jurista, no entanto, que o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária constituem espécies do gênero empresário, a quem se dirigem as disposições legais26.

Considerando-se as disposições legais supracitadas, e tendo em conta que o entendimento majoritário, contemporaneamente, é tendente a aceitar a compreensão do empresário irregular ou de fato no conceito legal de empresário, predomina a inteligência de que aquele não está excluído da disciplina legal, salvo quando houver restrições decorrentes da própria lei.

Nessa perspectiva, tem-se o escólio de Marlon Tomazette, que, ao discorrer acerca do tema, defende que se aplicam aos empresários irregulares, isto é, aos empresários não registrados e aos impedidos de exercerem a titularidade de atividade empresária, as disposições da Lei de Recuperações e Falências, por força do seu artigo 1º, que não faz quaisquer exigências além da qualidade de empresário individual ou de sociedade empresária do devedor27.

No mesmo sentido se posiciona Amador Paes de Almeida, ao entender que a Lei nº 11.101/2005 não exige que esteja o devedor inscrito no Registro de Empresas, nem obriga o credor requerente da falência a fazer prova da condição de empresário do devedor28.

Também Gladston Mamede assume tal posicionamento, observando que a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 1º, revela que as suas disposições aplicam-se ao empresário, e este, nos termos estatuídos pelo Código Civil, constitui-se antes da sua inscrição no registro competente, uma vez que o Diploma Civil fala em obrigatoriedade da inscrição do empresário29.

Faz-se relevante observar, ainda, que a Lei de Recuperações e Falências, em seu artigo 2º, enumera os casos em que as suas disposições não são aplicáveis, fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.30

Conclui-se, desse modo, que mais uma vez a Lei não pretendeu excluir do seu âmbito de incidência o empresário irregular ou de fato, tendo em vista que mesmo não tendo o legislador a intenção de elencar um rol taxativo das atividades empresárias excluídas do seu âmbito de incidência, em nenhum momento a abertura do alcance do dispositivo conduz a uma interpretação voltada à exclusão do empresário irregular ou de fato. Nessa perspectiva, entende Gladston Mamede que a expressão “e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”31

Acrescente-se, ademais, que a Lei nº 11.101/2005 prevê explicitamente a possibilidade da sociedade empresária irregular ou de fato vir a falir, em seu artigo 105, inciso IV32, ao permitir ao devedor a instrução do pedido de autofalência tão somente com a indicação dos sócios, dos seus endereços e dos seus bens pessoais, em não havendo contrato social ou estatuto social em vigor.

Ora, o registro da sociedade empresária se dá mediante a inscrição de seus atos constitutivos na junta comercial competente, conforme assinala o supracitado artigo 985 do Código Civil. Assim, conclui-se que há permissão legal expressa para a sociedade empresária devedora requerer a autofalência, ainda que não esteja devidamente registrada.

Nessa mesma perspectiva, Rubens Requião, ao comentar o artigo 8º, inciso III do revogado Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 194533, entendia que tanto a sociedade irregular quanto a sociedade de fato estavam sujeitas à falência, por previsão expressa do texto legal34.


O EMPRESÁRIO IRREGULAR OU DE FATO E O PROCESSO DE FALÊNCIA

Da falência do empresário irregular ou de fato

De início, insta considerar que o artigo 97, da Lei nº 11.101/2005, elenca as pessoas que detêm legitimidade ativa para requerer a falência do devedor, sendo estas o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, o herdeiro ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor e; qualquer credor35.

Tais disposições revestem-se da maior importância, pois, a depender de quem requeira a falência, ter-se-ão distintos fundamentos jurídicos para a legitimidade passiva do empresário individual ou sociedade empresária irregular ou de fato no processo de falência, uma vez que a Lei de Recuperações e Falências não prevê um procedimento único para o requerimento da falência por terceiro e aquele realizado pelo próprio devedor.

Analisando-se a Lei nº 11.101/2005, vê-se que esta, em seu artigo 9436, enumera os casos que autorizam a decretação da falência, quais sejam: a impontualidade do devedor, demonstrada a partir da apresentação de títulos de créditos não pagos e devidamente protestados, cujo valor seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos; a existência de execução judicial frustrada, na qual o devedor não tenha efetuado o pagamento, nomeado bens à penhora ou efetuado o depósito e; a prática dos chamados atos de falência, os quais, consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho, se traduzem em comportamentos que indicam a insolvência econômica do devedor, ou seja, são atos que acusam que o empresário individual ou a sociedade empresária se encontra com o patrimônio ativo inferior ao passivo. Apesar de que, conforme defende o jurista, não há exigibilidade da configuração de tal situação fática, pois a Lei impõe uma presunção absoluta, bastando para a existência do estado jurídico da falência a prática dos atos previstos no inciso III do artigo 94 supracitado37.

Nota-se, portanto, que a Lei não exige do terceiro que requer a falência do devedor a demonstração da condição de empresário deste, quando, em seu artigo 94, parágrafos 1º ao 5º, especifica os documentos necessários à instrução do pedido. Assim, constata Amador Paes de Almeida que incumbe ao devedor evidenciar, em sua defesa, que não ostenta a qualidade de empresário, não sendo este um encargo legalmente atribuído ao requerente da falência38.

Esse entendimento era perfilhado por Rubens Requião na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Defendia o jurista que a Lei não exigia do credor requerente da falência a prova da condição de empresário comercial do devedor, cabendo a este fazer prova em contrário, em sua defesa, por qualquer meio idôneo39.

Marlon Tomazette, de outro lado, entende que a prova da qualidade de empresário do devedor sempre deve ser feita pelo autor do pedido de falência, não deixando de ressaltar, contudo, que não se trata de tarefa fácil no caso dos empresários irregulares ou de fato, tendo em vista a necessidade de ser evidenciado o exercício da empresa40.

Inobstante, vê-se que a interpretação exposta por Amador Paes de Almeida mostra-se mais arrazoada, haja vista o fato de ser mais onerosa ao terceiro requerente da falência a demonstração da situação fática inerente ao devedor. Assim, o entendimento de que a Lei nº 11.101/2005 incumbe o devedor de produzir a prova tendente a evitar a falência, pelo não preenchimento do pressuposto da legitimidade passiva, mostra-se consentâneo com o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 373, 1º, do Código de Processo Civil de 200541.

Percebe-se, portanto, que em se tratando de pedido de falência formulado por terceiro, a Lei de Recuperações e Falências não prevê expressamente a quem concerne o ônus de demonstrar a condição de empresário individual ou de sociedade empresária do devedor, apesar desta circunstância constituir um dos pressupostos fundamentais do processo de falência. Contudo, o fato de que a Lei não exige referida prova, ao elencar, no artigo 94 supratranscrito, os documentos necessários à instrução do requerimento da falência, leva a crer que esta não se traduz em encargo do autor do pedido.

Outra é a situação, no entanto, em se tratando do pedido de falência apresentado pelo próprio devedor. Nesse caso, o procedimento será regido pelas diretrizes dos artigos 105 a 107 da Lei de Recuperações e Falências42, havendo previsão expressa, no artigo 105, inciso IV, que o devedor poderá fazer prova da sua condição de empresário por outros meios, caso não exista contrato social ou estatuto social em vigor.

Desse modo, em conformidade com o ensinamento de Marlon Tomazette, não é exigida a regularidade do devedor que requer a autofalência, sendo suficiente que este não cumpra os requisitos para a requisição da recuperação judicial, uma vez que a Lei admite seja o pedido formulado e processado ainda que o devedor não disponha de seus atos constitutivos43.

Nessa mesma perspectiva, esclarece Fábio Ulhoa Coelho que a Lei de Recuperações e Falências faculta a qualquer devedor empresário – desde que não se trate das pessoas excluídas do âmbito de incidência legal por força do artigo 2º –, o requerimento da autofalência, não excluindo da possibilidade o empresário irregular ou de fato, uma vez que o diploma normativo permite a instrução do pedido com o contrato social não registrado. Registra o jurista, contudo, que deverá o devedor requerente da autofalência instruir o pedido com os seus livros comerciais, para que estes sejam encerrados pelo juiz e, depois de decretada a falência, entregues ao administrador judicial da falência44.

Importa salientar que paira certo dissenso doutrinário acerca dos fundamentos legais para a requisição da falência pelas pessoas previstas no inciso II do artigo 97, a saber, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante do devedor. Para Marlon Tomazzete, ao requerer a falência do devedor, tais pessoas devem cumprir os requisitos previstos no artigo 94 supracitado, os quais são aplicáveis, no seu entender, a qualquer pedido de falência formulado por terceiro que não o próprio devedor45.

Entende o jurista que a distinção procedimental existente entre o pedido de autofalência e o requerimento feito pelo cônjuge, herdeiro ou inventariante do devedor decorre do parágrafo único do artigo 107 da Lei nº 11.101/200546, o qual estabelece que apenas depois de decretada a falência requerida pelo devedor, tornam-se aplicáveis os dispositivos que regulam a falência reclamada por qualquer dos outros legitimados47.

Gladston Mamede, por outro lado, defende que, em se tratando de falência demandada conjuntamente por todos os sucessores do de cujus, o rito aplicável será o da autofalência, posto que inexistente o caráter contencioso. Contudo, entende o jurista que a equiparação apenas é possível quando se tratar de pedido de falência do empresário individual regularmente inscrito na junta comercial48.

Fábio Ulhoa Coelho, assim como Tomazette, defende que o rito previsto nos artigos 105 a 107 da Lei nº 11.101/2005 apenas se aplica em se tratando de autofalência. No seu entender, em todos os casos de requerimento da falência por terceiro, aplica-se o rito que permite o exercício do caráter contencioso da demanda49.

É nítido, contudo, que a adoção de um ou de outro entendimento, para fins de aferição da legitimidade passiva do devedor, apenas repercute na atribuição do ônus da prova, uma vez que, como visto, em se tratando do requerimento da falência por terceiro, a Lei não exige a comprovação da condição de empresário do devedor, já em se tratando do rito da autofalência, a Lei determina que seja dever do requerente a demonstração da legitimidade passiva do devedor.

Do requerimento da falência pelo credor empresário irregular ou de fato

Acerca da legitimidade ativa do credor empresário irregular ou de fato para requerer a falência do seu devedor verifica-se que existe vedação legal expressa, uma vez que para tanto a Lei 11.101/2005, em seu artigo 97, § 1º, exige justamente a comprovação da regularidade da atividade empresária. Confiram-se os termos legais:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

...

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.50

Nesse sentido, ensina Amador Paes de Almeida que a Lei de Recuperações e Falências não faz qualquer imposição a respeito da pessoa do credor requerente da falência, o qual poderá ser ou não empresário. Contudo, observa que do credor empresário a Lei requer a demonstração da regularidade da sua atividade, com a juntada, à petição inicial, de certidão comprobatória do Registro da Empresa, expedida pela junta comercial, para que seja instaurado o processo de falência do devedor51.

Também Fábio Ulhoa Coelho se pronuncia acerca da legitimidade ativa do credor empresário para requerer a falência do seu devedor, apontando a existência de requisitos específicos, quais sejam: a comprovação do exercício regular da empresa e a prestação de caução quando se tratar de credor domiciliado no exterior52.

Marlon Tomazette, outrossim, sublinha a exigibilidade da regularidade do credor empresário para que este possa requerer a falência do seu devedor, esclarecendo que se trata de uma maneira indireta de a Lei nº 11.101/2005, ao restringir a atuação dos empresários irregulares, incentivar o exercício regular da empresa53.


O EMPRESÁRIO IRREGULAR OU DE FATO E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial, instituto previsto pela Lei nº 11.101/2005, consiste em um instrumento posto à disposição do devedor, desde que este se enquadre nas especificações legais, o qual permite a conjugação de esforços entre o devedor, a sociedade e o Estado, visando à superação da situação de crise econômico-financeira atravessada pelo empresário, a manutenção da atividade empresária e, consequentemente, de suas repercussões sociais, tais como os postos de trabalho, a produção e circulação de bens ou serviços e o recolhimento de tributos pelos cofres públicos.

Privilegia-se, desse modo, a função social da empresa, promovendo-se a socialização da crise, uma vez que os efeitos deletérios da quebra do empresário não se restringem ao seu âmbito individual de direito, mas afetam toda uma coletividade.

Contudo, apesar de a Lei nº 11.101/2005 ter inaugurado o instituto da recuperação judicial no Brasil, a partir do reconhecimento da relevância social da empresa, observa-se que a sua disciplina legal é rigorosa, havendo diversos empresários que dela não podem se beneficiar, seja por vedação explícita ou implícita.

Na esteira do ensinamento de Marlon Tomazette, em um primeiro momento a Lei de Recuperações e Falências, ou Lei da Insolvência Empresarial54 – nomenclatura mais adequada no entendimento de José Alberto Rôla –, não faz nenhuma restrição da sua aplicabilidade, estendendo-se a qualquer devedor empresário, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, nos termos do seu artigo 1º supracitado55.

De modo a restringir o campo de abrangência da recuperação empresarial – assim como da falência –, contudo, a Lei 11.101/2005, em seu artigo 2º56, explica ainda Marlon Tomazette, exclui expressamente algumas entidades empresárias da possibilidade de virem a socorrerem-se das suas disposições57.

A situação do empresário irregular ou de fato, todavia, não é tratada de maneira tão visível. De fato, apenas se pode vislumbrar a intenção do legislador ordinário quando considerados os requisitos específicos para o requerimento da recuperação judicial pelo devedor empresário, constantes do artigo 48 da Lei de Insolvência Empresária, in verbis:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.58

Ora, já no seu caput o dispositivo estabelece uma condição para que o devedor possa solicitar a sua recuperação judicial, qual seja o exercício regular da atividade empresária ha mais de 2 (dois) anos. Resta necessário concluir, portanto, pela impossibilidade de o empresário irregular ou de fato vir a valer-se da recuperação judicial a fim de superar o cenário de crise na sua atividade.

Consoante ensina Marlon Tomazette, diante da exigência legal de regularidade é que os empresários individuais irregulares ou de fato e as sociedades em comum, conquanto ostentem a natureza empresária, não se podem beneficiar da recuperação judicial. Para ele, trata-se de um meio de não proteger ou prestigiar o empresário que não cumpra as obrigações decorrentes do regime jurídico empresarial, incentivando-se, assim, o exercício regular da empresa59.


CONCLUSÃO

A partir das reflexões ora empreendidas, é possível perceber que a aferição da situação do empresário irregular ou de fato relativamente à submissão ao regime jurídico da Lei de Recuperações e Falências não é uma tarefa fácil, haja vista a coexistência de diversos fatores. Se, por um lado, a nítida finalidade recuperatória do diploma normativo indica o máximo interesse do legislador na manutenção da atividade empresária em crise, por outro a Lei foi bastante reticente acerca do seu âmbito de incidência, silenciando, muitas vezes, acerca do tratamento dispensando à atividade empresária exercida irregularmente.

Examinando-se o entendimento doutrinário majoritário, contudo, é perceptível que este se encontra firmemente consolidado acerca das possibilidades e limitações relativas à sujeição do empresário irregular ou de fato ao regime da insolvência empresária, havendo poucas divergências, as quais se restringem a aspectos secundários.

Assim, observa-se que é unânime o entendimento de que as disposições da Lei nº 11.101/2005 são aplicáveis ao empresário irregular ou de fato, haja vista que a ausência de registro na junta comercial não afasta a sua condição de empresário, excepcionando-se as limitações decorrentes da própria Lei.

Tais limitações, conforme aponta a doutrina, consistem na impossibilidade de requerimento da falência do seu devedor pelo credor empresário irregular ou de fato, uma vez que a Lei da Insolvência Empresária exige a comprovação da regularidade da atividade do requerente para tanto, bem como na vedação à concessão da recuperação judicial ao empresário que não se encontre regularmente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois anos.

Nota-se, ademais, que existe uma pequena divergência na doutrina acerca do ônus da prova quando do requerimento da falência do devedor empresário irregular ou de fato, em função do silêncio da Lei. Há quem defenda que se trata de atribuição do terceiro requerente da falência e, por outro lado, há quem entenda que é incumbência do requerido demonstrar, em sede de defesa, que não exerce atividade empresária.

Tal divergência não existe, no entanto, quando se trata do pedido de autofalência, caso em que a lei determinou expressamente que o ônus de provar a legitimidade para a submissão do devedor ao processo de falência é do próprio requerente. Aqui, a divergência existente cinge-se aos casos em que se faz aplicável o procedimento previsto especificamente para a autofalência, havendo quem entenda que só é cabível quando o requerente for o próprio devedor e, de outro lado, quem entenda que existem outras possibilidades, como é o caso da falência requerida pelos herdeiros, cônjuge supérstite ou inventariante, quando ausente o caráter contencioso.

Constatação de maior relevância, contudo, consiste no fato de que a Lei nº 11.101/2005, apesar de aprovada pouco depois da positivação da chamada teoria da empresa no ordenamento jurídico brasileiro, a qual tem por fundamento a função social da atividade empresária, pouco inovou em relação ao regime jurídico-empresarial antecedente, exceto por regular de modo menos explícito a situação do empresário irregular ou de fato.


REFERÊNCIAS

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RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. Fortaleza: Imprece, 2011.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.


Notas

2 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 18. Fortaleza: Imprece, 2011.

3 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 23-24. São Paulo: Atlas, 2016.

4 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 25. Fortaleza: Imprece, 2011.

5 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. v. 4, p. 41. São Paulo: Atlas, 2006.

6 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

7 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

8 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

9 Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.

10 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 19. Fortaleza: Imprece, 2011.

11 Art. 19. Considera-se mercancia: § 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso; § 2º As operações de cambio, banco, e corretagem; § 3º As emprezas de fabricas; de commissões; de depositos; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos; § 4º Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contractos relativos ao commercio maritimo; § 5º A armação e expedição de navios.

12 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 64-65. São Paulo: Saraiva, 2013.

13 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 11-16. São Paulo: Atlas, 2016.

14 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 64-66. São Paulo: Saraiva, 2013.

15 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DOU de 11/01/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 03 out. 2019, 13h44min.

16 BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. DOU de 21/11/1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8934.htm>. Acesso em: 09 out. 2019, 10h03min.

17 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 62. São Paulo: Saraiva, 2011.

18 Art. 36 - Ficam compreendidas na disposição do art. 19, §3º, do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. nº 28.

19 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 47-48. São Paulo. Saraiva, 1998.

20 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 62-64. São Paulo: Saraiva, 2011.

21 Id., Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 2. 16ª. Ed., p. 34. São Paulo: Saraiva, 2012.

22 Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples; Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo; Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum; Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer; Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

23 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Centro de Estudos Judiciários. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília, 2012. 135 p. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf>. Acesso em: 21 out. 2019, 15h54min.

24 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 60. São Paulo. Saraiva, 1998.

25 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 12 out. 2019, 21h10min.

26 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 10-11. São Paulo: Atlas, 2016.

27 Ibid., p. 19-20.

28 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 65. São Paulo: Saraiva, 2013.

29 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. v. 4, p. 41. São Paulo: Atlas, 2006.

30 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 21 out. 2019, 01h24min

31 MAMEDE, op. cit., p. 48.

32 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; [...

33 Art. 8º O comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação líquida, deve, dentro de trinta dias, requerer ao juiz a declaração da falência, expondo as causas desta e o estado dos seus negócios, e juntando ao requerimento: [...] III - o contrato social, ou, não havendo, a indicação de todos os sócios, suas qualidades e domicílios, ou os estatutos em vigor, mesmo impressos, da sociedade anônima. [...

34 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 60. São Paulo. Saraiva, 1998.

35 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. [...

36 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

37 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 3. 13ª. Ed., p. 322. São Paulo: Saraiva, 2012.

38 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 65. São Paulo: Saraiva, 2013.

39 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 17ª Ed., p. 48. São Paulo. Saraiva, 1998.

40 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 291. São Paulo: Atlas, 2016.

41 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...

42 Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária; Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado; Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

43 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 290. São Paulo: Atlas, 2016.

44 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 363-364. São Paulo: Saraiva, 2011.

45 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 335. São Paulo: Atlas, 2016.

46 Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei; Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. (Grifado no original).

47 TOMAZETTE, 2016, loc. cit.

48 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: falência e recuperação de empresas. v. 4, p. 347. São Paulo: Atlas, 2006.

49 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 363. São Paulo: Saraiva, 2011.

50 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 15 out. 2019, 00h27min

51 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 27ª. Ed., p. 76. São Paulo: Saraiva, 2013.

52 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23ª. Ed., p. 362-363. São Paulo: Saraiva, 2011.

53 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 331. São Paulo: Atlas, 2016.

54 RÔLA, José Alberto. Recuperações de Empresas e Falências: notas de aula. p. 17. Fortaleza: Imprece, 2011.

55 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 60. São Paulo: Atlas, 2016.

56 Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

57 TOMAZETTE, 2016, loc. cit.

58 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DOU de 09/02/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 17 out. 2019, 10h10min.

59 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas. v. 3. 4ª. Ed., p. 61-62. São Paulo: Atlas, 2016.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Antonia Angélica Pinto de. O empresário irregular ou de fato e o Direito das Empresas em Crise. Legitimidade ativa e passiva nos processos de recuperação e falência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7338, 4 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79580. Acesso em: 9 maio 2024.