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O prazo recolher o preparo do recurso inominado é de 48h, não se admitindo a complementação a destempo

O prazo recolher o preparo do recurso inominado é de 48h, não se admitindo a complementação a destempo

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As turmas recursais têm adotado o entendimento (consolidado em alguns enunciados do FONAJE) de que o prazo para o recolhimento do preparo do recurso inominado é de 48 horas, sob pena de deserção, não se admitindo a complementação a destempo.

Para o advogado é fundamental manter o constante estudo acerca dos prazos processuais pertinentes às áreas de sua atuação. Particular importância apresentam os prazos para complementação do preparo, haja vista a grave consequência da deserção de um recurso, que pode implicar em danos irreparáveis ao cliente.

É, pois, de grande valia fazer algumas reflexões acerca do prazo do recolhimento do preparo relativo ao recurso inominado perante os Juizados Especiais, à luz da Lei nº 9.099/95.

No âmbito da Justiça Comum, conforme é sabido, o NCPC, em seu artigo 1.007, caput, determina que o recorrente, no ato de interposição do recurso, deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O § 2º do referido dispositivo legal dispõe que, no caso de insuficiência do preparo, o juízo competente deverá intimar a parte recorrente para realizar a complementação, no prazo de 05 dias, findo o qual o recurso deverá ser julgado deserto.

Em razão do disposto no art. 1.007 do NCPC, muitos acreditam que, em sede de recurso inominado, teriam o prazo de 05 dias para promover a complementação, o que, conforme será visto, não está correto e pode ensejar grandes problemas. Note-se que a Lei nº 9.099/95 – especial em relação ao NCPC - dispõe que o preparo do recurso inominado deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 2º).

O tema já foi objeto de grande discussão jurisprudencial, todavia, atualmente, parece haver posição consolidada âmbito do das Turmas Recursais, embora ainda haja esparsas decisões destoantes. A jurisprudência hodierna entende que o prazo previsto na Lei 9.099/95 deve ser aplicado em detrimento do disposto no NCPC. E nem poderia ser diferente, tendo em vista que a Lei dos Juizados Especiais é lei especial, e, por isso, deve ser aplicada com prioridade, tendo o NCPC aplicação subsidiária, nos termos do § 2º do art. 1.046 do referido diploma legal.

Nesse sentido, é oportuno analisar o conteúdo do boletim emitido pelo Conselho Geral de Justiça do TJRJ, que versa acerca de “dúvidas sobre Custas Processuais”, que assim dispõe:

06) . Como deve-se efetuar o recolhimento de custas pela interposição de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis? Permite-se a complementação de custas após o decurso do prazo estipulado no art. 42, par.1º, da Lei Federal Nº 9099/95?
A interposição de recurso inominado suscita, em atendimento ao art. 23 da Lei Estadual Nº 3350/1999, o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal e de todos os valores devidos pelos atos praticados em primeiro grau de jurisdição, como, por exemplo, os relativos ao preparo, diligências por Oficial de Justiça ou via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como a distribuição, registro e baixa da distribuição na comarca de origem e os 20% do FETJ.
Já que, no caso dos Juizados Especiais, não é admitida a complementação de custas, como forma de evitar a deserção, após o decurso do prazo de 48 horas, contado da interposição do recurso, em razão de interpretação jurisprudencial do artigo 42, § 1º, da . Lei Nº 9099/95, estipulada nos enunciados Nº 11.3. e 11.6.1. das Turmas Recursais deste Estado, elencados no Aviso TJ Nº 23/2008.

Alguns autores discordam desse entendimento, alegando que o NCPC, por ser lei posterior, teria revogado o disposto na Lei dos Juizados Especiais.

Com o máximo respeito aos que defendem esse pensamento, tal afirmação não pode prosperar, uma vez que viola princípios basilares do direito.

À luz da Teoria do Ordenamento Jurídico, preconizada por Noberto Bobbio, a antinomia normativa configura-se em razão da existência de normas incompatíveis, que pertençam ao mesmo ordenamento e possuam m o mesmo âmbito de validade (temporal, espacial e material). Nesse contexto, para a solução da antinomia existem três critérios: o critério cronológico (lex posterior derogat priori); o hierárquico (lex suprior derogat inferior) e o da especialidade (lex specialis derogat generali).

Todavia, Bobbio há muito já advertia que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico (lex posterior generalis non derogat priori speciali), de modo que, aplicando-se a teoria em testilha, as disposições da Lei 9.099/95 devem prevalecer em detrimento do disposto no NCPC.

É nesse sentido o entendimento cristalizado no enunciado nº 161 do FONAGE, que assim dispõe: “

Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).

Ainda para a corrente doutrinária que advoga no sentido da necessidade de uma releitura da Lei 9.099/95 à luz das novidades processuais e principiológicas trazidas pelo NCPC, o artigo 1.007 do novo diploma processual não pode prevalecer sobre o texto da Lei dos Juizados Especiais, eis que sequer apresenta inovação em nosso ordenamento jurídico. Isso porque o § 2º do art. 1.007 do NCPC possui conteúdo praticamente idêntico àquele previsto no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo se falar em novidade legislativa.

Pondere-se, ainda, que a antiga norma do art. 511, § 2º do CPC/73 fora incluída pela Lei 9.756, datada de 1998, portanto, posterior à Lei 9.099/95 e, ainda assim, nunca teve o condão de revogar o disposto na Lei dos Juizados Especiais, conforme o cristalino entendimento exarado no enunciado 11.3 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (datado de 2008), abaixo transcrito:

Enunciado 11.3, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: - C.P.C., ART. 511, § 2º - INAPLICABILIDADE. Não se aplica o § 2º do Art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais.[1]

Ora, se o § 2º do art. 511 do CPC/73 não se aplicava ao Juizado Especial, por óbvio, o § 2º do art. 1.007 do CPC/15, mera reprodução daquele, também não pode ser aplicado.

Esse é o entendimento majoritário na jurisprudência, conforme se observa pelo teor do enunciado nº 168 do FONAJE, segundo o qual: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015” (XL Encontro - Brasília-DF).

Portanto, defendemos que permanece válido o entendimento consolidado no Enunciado nº 11.6.1 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual “o não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 2º, da Lei n º 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação”.

Ressaltamos, porém, que o entendimento, embora majoritário, não é unânime.

De todo modo, para evitar riscos desnecessários, e eventuais prejuízos irreparáveis, é aconselhável que os advogados realizem os preparos nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, pois, cabe ao profissional adotar os meios mais eficazes e que apresentem menos riscos à defesa dos interesses de seus clientes.

Além do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJRJ, vejamos os didáticos e bem fundamentados julgados do TJRS:

RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO QUE DEVE SER REALIZADO E COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CPC. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.[2] (grifado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. RECURSO DECLARADO DESERTO. Hipótese em que o recurso inominado foi interposto sem o devido recolhimento do preparo nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Inexistência de erro material, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.[3] (grifado)

[1] Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.html

[2] RIO GRANDE DO SUL. Quarta Turma Recursal Cível. Recurso Cível 71006828867. Relatora:Gisele Anne Vieira de Azambuja. Porto Alegre, 13 jun. 2017.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Primeira Turma Recursal Cível. Embargos de Declaração 71006432165. Relatora: Fabiana Zilles. Porto Alegre, 22 nov. 2016.


Autor

  • Igor Ladeira dos Santos

    Sócio fundador do Escritório Jander Maurício Brum & Igor Ladeira dos Santos Advogados Associados. Formado em direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Cândido Mendes. Corretor de imóveis. Foi editor do periódico jurídico da UFJF - Alethes. Áreas de estudo aprofundado: Direito Imobiliário; Direito Sucessório; Direito Civil e Direito do Consumidor.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Igor Ladeira dos. O prazo recolher o preparo do recurso inominado é de 48h, não se admitindo a complementação a destempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6096, 10 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/80018. Acesso em: 28 mar. 2024.