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Medida Provisória nº 281.

Isenção de capital estrangeiro

Medida Provisória nº 281. Isenção de capital estrangeiro

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A Medida Provisória nº 281, de 15 de fevereiro de 2006, que ficou conhecida como sendo o instrumento normativo que isenta o capital estrangeiro, não tem, data vênia, as virtudes apregoadas pelo Sr. Ministro da Fazenda em sua exposição de motivos. Sua Excelência, sempre invocando experiências de outros países, diz acreditar que privilegiar os investimentos estrangeiros na aplicação em títulos da dívida pública federal traria benefícios à economia brasileira contribuindo para o alongamento do perfil de nossa dívida interna e ao mesmo tempo diminuir o risco-Brasil.

Outrossim, incentivar o segmento do capital de risco também traria benefícios com o aumento da competitividade do País, além de constituir-se em importante instrumento de captação de recursos externos.

É curioso notar que a proposta apresentada pelo Sr. Ministro da Fazenda torna o estrangeiro residente no exterior mais igual do que aquele residente em nosso País. Na forma do art. 5º da Constituição, a igualdade assegurada diz respeito aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. É estranha essa inversão em que o brasileiro tenha que continuar lutando para obter idêntico benefício outorgados ao estrangeiro. Deveria ser o contrário, pois, afinal de contas, o Brasil é do brasileiros.

Passemos ao exame crítico da Medida Provisória em questão.

O seu art. 1º reduz a zero a alíquota do imposto sobre os rendimentos auferidos na aplicação em títulos da dívida pública federal, por residentes no exterior (estrangeiros). Na prática, eqüivale a uma isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nessas condições.

Dessa forma, cria-se uma conjuntura propícia para transformar o Brasil em singular paraíso fiscal, diferente daqueles paraísos existentes em outros países, ou seja, em um paraíso fiscal apenas para o capital estrangeiro. Ironicamente, para dizer o menos, a medida provisória em exame veda o benefício fiscal quando o capital estrangeiro for procedente de um país tido como paraíso fiscal (os que tributam com menos de 20%). Na prática, isso acabará descambando para meios corruptivos de ''limpar'' o dinheiro ''sujo''. Explicando melhor, o dinheiro ''sujo'' poderia ser enviado para um paraíso fiscal situado em um País onde impera o sigilo bancário. Em seguida esse dinheiro seria aplicado em uma empresa situada fora do paraíso fiscal, a qual, por sua vez, aplicaria esse recurso financeiro no Brasil, onde nada precisa pagar, ou seja, é melhor do que aplicar em paraíso fiscal onde ao menos se tributa ainda que em percentual pequeno. Assim, o dinheiro ''sujo'' sai ''limpinho'' no nosso território. A intenção pode ter sido boa, mas o resultado pode ser ruim para o nosso País.

Na verdade, tal isenção não traz os benefícios apregoados. Ela acaba sobrevalorizando o real desestabilizando a bem montada estrutura de exportação já afetada por outros fatores; desestimula o aplicador nacional discriminado pelo legislador; pode desestabilizar o mercado financeiro na hipótese de fuga de capitas, pois não há barreiras contra isso a não ser aquela que impede o benefício na aquisição de títulos com compromisso de recompra.

A impressão que se tem é que a dívida pública externa está sendo substituída pela nova dívida pública externa. Formalmente, essa nova divida é interna porque contraída em nosso território, mas o capital injetado é estrangeiro tanto quanto aquela dívida contraída no exterior. Sempre nos preocupamos mais com a dívida interna do que com a dívida externa. A dívida externa tradicionalmente vem sendo lidada politicamente por meios de renegociações envolvendo deságios e securitização.

O art. 3º traz incentivos na área do capital de risco, reduzindo a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por investidores estrangeiros em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), em Fundos de Investimento em Participação (FIP) e em Fundos de Investimentos em Cotas de Fundo de Investimentos em Participações (FCFIP). Impressionante a facilidade com que se criam tantos fundos e tantos tipos de empresas, tornando cada vez mais difícil a tarefa dos operadores do direito. Será isso fruto do acaso?

Finalmente, o art. 4º dessa Medida Provisória reduz a zero a alíquota da CPMF no ''lançamento a débito na conta de depósito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquidação de operações de aquisição em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistema de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores''.

A norma é salutar. Além de não discriminar o investidor brasileiro, essa medida concorre para o desenvolvimento do mercado acionário, pois nem sempre o processo de abertura de capital é realizado por via de bolsa de valores.

Apesar da boa vontade demonstrada pelo autor da proposta convolada na MP nº 281, entendemos que outros meios de atrair capital de risco deveriam ser utilizados. Quais? Implantar um clima de permanente segurança jurídica, o que implica, de início, abolir medidas provisórias; implantar cultura de respeito à Constituição e às leis válidas; valorizar o trabalho como manda o art. 170 da CF e combater a prática de ''ganhos fáceis'' bem como as práticas corruptivas que vêm minando os alicerces da nação.

Ficar combatendo apenas os resultados, como no repentino e recente episódio do nepotismo (a bola de vez), sem a menor preocupação em remover a sua causa, é como ficar retirando água do barco sem se preocupar em consertar o casco furado. Chegará hora em que as pessoas se desfalecerão e o barco afundará.

Por derradeiro, não se assustem os caros leitores quando perceberem que os tributos aumentaram, pois, na forma do inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é obrigatória a compensação da perda de arrecadação decorrente das isenções comentadas com aumento de outros tributos administrados pela Receita Federal. Provavelmente, esse aumento virá por via de uma sutil alteração na base de cálculo de alguns tributos.


Autor

  • Kiyoshi Harada

    Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Medida Provisória nº 281. Isenção de capital estrangeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 975, 3 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8050. Acesso em: 28 mar. 2024.