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A escolha de Sofia diante da pandemia.

Quem salvar?

A escolha de Sofia diante da pandemia. Quem salvar?

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A pandemia da covid-19 impôs aos setores da saúde, principalmente da saúde pública, a necessidade de decisão sobre quem vai viver ou morrer em razão da virose.

A compra de materiais de proteção individual (EPIs)[2] pelo Ministério da Saúde diretamente da China teve a entrega frustrada porque outro país ofereceu preço mais caro e solicitou quantidade maior a ser adquirida.

Parece ser cruel que uma escolha entre qual paciente deverá receber o último respirador disponível. Lembremos que desde o início da chamada da judicialização das políticas públicas, especialmente, da saúde, a sociedade nunca visualizou, de forma tão dura, a expressa afirmação de que os recursos são limitados.

Não há pena de juiz que faça com que máscaras surjam confeccionadas, ou multa que se impute ao gestor que o obrigue a tornar o vírus menos contagioso.

Eis a crua realidade: a contaminação se alastra e os recursos disponíveis a combatê-la são limitados. Com o agravamento da pandemia no território brasileiro, o RS passou a responder ações judiciais que buscam a proteção específica de determinados segmentos da sociedade ou regiões, que, compreensivelmente, encontram-se assustados pelas possíveis consequências da doença.

Aliás, um sindicato que pede, em favor de servidores públicos, não profissionais da saúde, que lhes sejam concedidas máscaras N95 (as indiciadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde para os profissionais da saúde). Pense num município de porte médio, com um número inicial expressivo de confirmações da doença, que busca socorro e aporte por meio de uma autoridade da região pedindo estoques de material de proteção e habilitação urgente de mais leitos de UTI.

A evidente boa intenção no ajuizamento dessas ações judiciais e nas liminares que eventualmente determinam que se dê ao autor aquilo que foi pedido, é inegável. Afinal, todos querem proteger a comunidade onde vivem e, assim, tentam fiscalizar da melhor forma possível. Mas, chegou o momento em que se evidencia que a não interferência na política pública talvez seja a melhor opção.

Ainda que proteger certo grupo de servidores ou a comunidade de uma cidade passe a ideia de que tais ações são coletivas, estas, quando confrontadas com a pandemia, mas adquirem inegável viés individual.

Quando se identifica a grande dificuldade de compra de máscaras N95 pelo Ministério da Saúde, percebe-se o equívoco que seria dar aos servidores que não trabalham na área da saúde o insumo, quando há outras medidas de proteção eficazes para estes, privando aqueles que necessitam de fato dos recursos que agora faltarão.

Da mesma forma, a apreensão quanto à capacidade de hospital capaz de suportar a demanda do município que teve diversos casos confirmados no início da pandemia quase levou à liberação de mais e meio milhão de reais das contas públicas para pagamento de UTIs e equipamentos de proteção quando não havia, por lá, sequer um paciente internado com a doença[3].

Não se nega que, com tais medidas, essa comunidade e esses servidores talvez se sentissem mais tranquilos, com um grau máximo (e não se sabe até que ponto necessário) de proteção. Porém, ao dar material a quem não precisa, ou para estocar para um período mais longo de consumo, a quem faltariam esses recursos? Essas vozes que não chegaram ao Judiciário seriam ouvidas por quem, afinal?

Não se está defendendo que as decisões do Governo devam ser autoritárias ou desprovidas de conteúdo científico. No caso do Estado do Rio Grande do Sul, há um Gabinete da Crise e um Conselho da Crise, composto por autoridades — políticas, do sistema de Justiça, sanitárias e de diversas esferas da federação — que discutem, diariamente, a partir dos dados dinâmicos da epidemia, a melhor forma de aplicar os recursos para que sejam utilizados de forma eficiente no combate da doença.

Pensa-se em todo o território brasileiro, confrontando com a realidade dos recursos disponíveis pelo Governo Federal, para ver qual a melhor forma de atacar o avanço da doença sem deixar descobertas eventuais situações específicas mais graves. Não se cogita apenas na falta de hospitais e atendimento médico, mas até mesmo na falta de vagas nos cemitérios para os mortos[4].

O controle da política pública deve se dar no âmbito desses conselhos, com a avaliação se as decisões tomadas tiveram parâmetros justos e científicos. Uma vez tomada a decisão por aqueles que foram legitimamente eleitos para definir as políticas públicas (no caso dos gestores) e por aqueles que estão tecnicamente capacitados para tanto (no caso das autoridades sanitárias e profissionais da saúde), o melhor a fazer é confiar e fiscalizar a execução da política pública definida, que foi pensada de forma estratégica — ainda que considerando as consequências da pandemia em cada região.

É possível que, mesmo assim, faltem recursos ou que os gestores e autoridades sanitárias cometam equívocos, como cometem todos os homens e mulheres.

Porém, é melhor confiar na percepção daqueles que estão vendo a floresta inteira do que errar pela fixação do olhar em apenas uma árvore. Afinal, a panótica é a melhor visão estratégica possível. Caso contrário, será sempre uma escolha de Sofia[5] diante o caos da pandemia.


Notas

[1] Sofia realmente não tinha escolhas e ainda assim teve que optar pelo garoto de dez anos. A menina de oito anos morreria, enquanto a mãe, desolada, justificaria ter escolhido o filho porque era mais forte e teria mais condições de sobreviver. Seu subterfúgio era o desespero inclinado àquela opção considerada um mal menor. Diante de um desafio moral repentino que havia se lançado frente aos olhos dela, o argumento baseado no utilitarismo foi o atalho encontrado. Daí adiante, os direitos humanos, já tão execrados pelos horrores do nazismo, reduzir-se-iam a um total esfacelamento e mais uma vez a saída utilitarista escancarava uma injustiça extrema.

[2] Os EPIs são equipamentos a fim de proteger individualmente cada usuário a fim de combater algum risco existente presente saúde ou integridade física do trabalhador. A norma regulamentadora de número 6, é responsável por estabelecer as medidas para segurança e saúde no trabalho, em relação ao EPI.  De acordo com a NR 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual: “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no trabalho.” É dever do empregador fornecer o EPI adequado ao risco da atividade com o Certificado de Aprovação e exigir o uso do equipamento ao exercer as tarefas profissionais. Além de oferecer um treinamento com as orientações necessárias sobre o uso, guarda e conservação do produto. A higienização é outro fator importante presente na legislação. Substituir qualquer equipamento danificado ou extraviado também. O cumprimento da NR 6 é fundamental para a empresa proteger os trabalhadores e não se preocupar com a fiscalização. Registrar o fornecimento do EPI aos colaboradores, também é dever do empregador.

[3] O Direito Administrativo do Medo, nome que se tem usado de forma reiterada, se opõe ao caos da pandemia e contribui para refrear quando se quer ação. A esse fenômeno dá-se o nome de chilling effect, ou efeito resfriador, que é justamente a não realização de uma conduta que o ordenamento jurídico lhe possibilita legitimamente, em função do medo de uma penalização que, a bem da verdade, não encontraria guarida legal se efetivamente concretizada. É, justamente, o que se observa, diante do comum ajuizamento de ações de improbidade administrativa desprovidas de suporte fático-jurídico. As soluções a serem adotadas agora podem fugir da cartilha tradicional. Pagar adiantado, por exemplo, pode ser a única saída para a compra de medicamentos e equipamentos indispensáveis à proteção da vida.

[4] Desde 9 de abril, por orientação do Ministério da Defesa, o Exército envia ofícios a prefeituras do Rio de Janeiro solicitando informações sobre a quantidade de cemitérios, disponibilidade de sepulturas e capacidade de enterros diários. Nesta quinta-feira, o prefeito de Três Rios, Josimar Salles (PDT), utilizou o pedido para justificar a decisão de manter as medidas de isolamento no município, que ainda não registrou mortes por coronavírus, “diante da possibilidade de um caos na nossa saúde pública”. Segundo o Comando Conjunto do Leste, que agrupa as forças militares de Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, o objetivo da solicitação é coletar dados para planejar formas de atuação “com base no levantamento de cenários hipotéticos, visando mitigar os efeitos nocivos da pandemia junto à sociedade”.

[5] A Escolha de Sofia (Sophie's Choice, em inglês) é um romance de William Styron publicado em 1979.

O livro conta relata a história de um jovem sulista aspirante a escritor Stingo que pretende tornar-se escritor e vai morar em um pousada no Brooklyn, onde conhece um casal que vive um turbulento caso de amor e ódio, Nathan Landau um judeu que se apresenta como um cientista e Sofia Zawistowk uma polonesa sobrevivente do campo de concentração de Auschwitz. O romance, que é em parte autobiográfico, narra o envolvimento de Stingo com a bela Sofia, assombrada pela terrível escolha que precisou fazer um dia e que não somente definiu o resto da sua vida, como também se tornou uma expressão idiomática: fazer uma “escolha de Sofia” significa ver-se forçado a optar entre duas alternativas igualmente insuportáveis.

O referido romance venceu o National Book Award de ficção em 1980."A escolha de Sofia" é uma expressão que invoca a imposição de se tomar uma decisão difícil sob pressão e enorme sacrifício pessoal, como a vista no filme homônimo de 1982 que valeu a Meryl Streep o Oscar de melhor atriz. A trama dirigida por Alan J. Pakula, a partir do romance de William Styron, conta a história de Sofia, uma polonesa que, sob acusação de contrabando, é presa com seus dois filhos pequenos, um menino e uma menina, no campo de concentração de Auschwitz durante a II Guerra. Um sádico oficial nazista dá a ela a opção de salvar apenas uma das crianças da execução, ou ambas morrerão, obrigando-a à terrível decisão. O trauma é relembrado por Sofia em 1947, quando ela, morando em Nova York e casada com um judeu americano, vive um triângulo amoroso com um aspirante a escritor.


Autor

  • Gisele Leite

    Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. A escolha de Sofia diante da pandemia. Quem salvar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6155, 8 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81889. Acesso em: 29 mar. 2024.