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Limitação quantitativa em épocas de crise

Limitação quantitativa em épocas de crise

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Discussão acerca da legalidade da imposição da limitação quantitativa.

Desde que se teve notícia do surgimento de um “vírus de grande capacidade de disseminação”, denominado por entidades internacionais como COVID-19, a vida dos brasileiros está em permanente mutação.

Seguindo recomendações da área médica e científica, diversas as autoridades governamentais declararam “estado de calamidade pública”, determinaram o fechamento de comércio e serviços não essenciais e ainda recomendaram para a população o isolamento social, abrindo-se campanhas para que todos evitem sair de casa. Enquanto não se tem um tratamento ou vacina, ao que tudo indica, o isolamento social se mostra como a melhor alternativa.

Frente ao rápido crescimento do número de contaminados e o volume grande de mortes divulgadas diariamente nos noticiários internacionais, o medo da doença também se disseminou pelo Brasil e grande parte da população aderiu ao isolamento. 

Como consequência direta do isolamento e diante do cenário econômico tão incerto, muitas pessoas passaram a realizar compras de grandes quantidades de alimentos e demais produtos em supermercados, objetivando com isso manter produtos estocados em suas residências durante o período de “quarentena”.

O aumento inesperado no consumo de alguns produtos trouxe reflexos imediatos no ramo do varejo. Há relatos de falta de diversos produtos nas gôndolas de supermercados, como por exemplo: álcool em gel, papel higiênico, luvas, máscaras, produtos de limpeza, alimentos em geral como molho de tomate, massas, frutas e vegetais.

Para atender a clientela e garantir o fornecimento de produtos para o maior público possível, alguns comerciantes passaram a impor limitações quantitativas por consumidor / família, eis que sem a adoção dessa medida, permitir-se-ia que poucas pessoas pudessem estocar determinados produtos enquanto as gôndolas dos supermercados ficariam vazias para outros consumidores.

O mundo jurídico, que adora uma polêmica, abriu a discussão acerca da legalidade da imposição da limitação quantitativa.

Alguns operadores do direito e associações de defesa dos consumidores passaram a questionar se a conduta de limitar quantitativamente a venda de produtos caracteriza prática abusiva de acordo com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a seguir transcrito:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A lei consumerista de fato veda a imposição de limitação quantitativa aos consumidores. Há inúmeros precedentes de autuações administrativas, imposições de penalidades face a essa prática. Se analisada de forma isolada, certamente a conduta caracterizará infração legal.

Há, porém, o outro lado da discussão. Os comerciantes que adotaram a prática sustentam que não há infração à norma consumerista, eis que, ao usar a expressão sem “justa causa”, a lei impõe que a vedação à limitação quantitativa ocorre somente quando não existir uma causa justa.

No cenário atual da pandemia, com a extensão do período de quarentena e incomum aumento de demanda para compra de itens essenciais de subsistência (alimentação, higiene pessoal e limpeza), parece-nos estar presente o elemento que a lei convencionou chamar de “justa causa”.

O crescimento incomum e repentino no consumo desses produtos para subsistência básica familiar gera impactos muito maiores do que os inicialmente imaginados. Além de causar prejuízos à imagem do comerciante, que não consegue atender minimamente os seus consumidores em razão da falta de mercadorias, também gera consequências coletivas.

Não é nem um pouco benéfico para a coletividade permitir que poucos realizem compras de grandes quantidades de determinados produtos, ocasionando a falta deles para outros. Atende os interesses de alguns em detrimento do direito de uma maioria ter acesso aos produtos básicos.

A ideia de impor a limitação quantitativa é justamente permitir que o comerciante atenda os interesses do maior público possível, garantindo às pessoas itens básicos de subsistência e higiene, sobretudo em momentos de calamidade pública como esse que vivemos.

Portanto, parece-nos que está mais do que presente a justa causa para a imposição da limitação quantitativa para a comercialização de alguns produtos ligados à alimentação, limpeza e higiene.

Além disso, como a medida tem por objetivo garantir o acesso a itens básicos de sobrevivência para o maior volume de pessoas, pode-se dizer com segurança que a conduta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, vulnerabilidade, transparência e informação.

Seguindo essa mesma linha de que mesmo em se tratando de relação de consumo, não se pode privilegiar interesses individuais em detrimento do coletivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que não se pode admitir que o consumidor exija quantidades incompatíveis com o seu consumo individual ou familiar, mesmo em situações fora de crise, conforme se observa de trecho de decisão daquela Corte:

 

(...) A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial.  (REsp. 595.734/RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Castro Filho, DJ 28/11/2005).

O jurista Luiz Antonio Rizzato Nunes também entende como justificável a limitação quantitativa em épocas de crise como a enfrentada pelo país. E o fundamento é justamente permitir que a população, especialmente os menos favorecidos, não deixe de ser abastecida.

Até o momento, há um direcionamento de alguns órgãos de defesa do consumidor no sentido de que a imposição de limitação quantitativa no cenário de pandemia do COVID-19 não infringe as normas consumeristas:

- O Diretor Executivo do Procon SP, em live realizada no dia 26 de março de 2020 na rede social do Procon-SP (Instagram @proconsp), informou que a limitação quantitativa que vem sendo realizada nos comércios de São Paulo em razão do COVID-19 não infringe a Lei 8.078/90, eis que os fornecedores possuem justa causa para limitar a quantidade de produtos, mostrando-se tal medida como necessária para garantir que produtos essenciais alcancem o maior número de pessoas.

- A Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Velho/RO recomendou aos estabelecimentos comerciais que procedam a limitação quantitativa do número de unidades vendidas, por consumidor, nos termos do artigo 39, I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por haver justa causa para esse racionamento, conforme orientação do Comitê Nacional de Defesa do Consumidor (CNDD).

-  O Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDD-FC) divulgou, no dia 17 de março de 2020, a Nota Técnica CNDD-FC nº 01/2020 esclarecendo que não constitui prática abusiva a limitação da quantidade de produto ou serviço nas vendas do comércio, pois tal medida visa “garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia”.

Ainda que a imposição de limitação quantitativa em épocas como na atual não caracterize infração às normas consumeristas, recomenda-se que os comerciantes informem seus consumidores de forma clara e objetiva acerca da existência dos limites de comercialização de cada um dos produtos, para cumprir o dever de informar previsto na lei.

BIBLIOGRAFIA:

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2007.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva. 2012.


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