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A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS PROCESSOS DE REMOÇÃO DE MAGISTRADOS: UMA ANÁLISE DE CASO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS

A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS PROCESSOS DE REMOÇÃO DE MAGISTRADOS: UMA ANÁLISE DE CASO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS

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Debate sobre a ausência de menção, nos editais de remoção de magistrados, da informação acerca do critério adotado, se de antiguidade ou merecimento, à luz do art. 93, II da Constituição Federal.

Da análise de diversos processos de remoção de magistrados, em especial do Estado de Alagoas, não raras vezes, depreende-se a ausência de menção, nos respectivos editais, da informação acerca do critério então adotado, isto é, se de antiguidade ou merecimento, à luz do art. 93, II da Constituição Federal e isto parece uma prática que já se consolidou no âmbito administrativo dos tribunais brasileiros.

Diante desse contexto, em apego aos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade e da publicidade dos atos da Administração Pública, vislumbra-se a necessidade de minuciosa análise das peculiaridades inerentes à matéria, o que se realiza mediante histórico normativo, sobretudo, consubstanciando-se na hierarquia das normas e sua aplicabilidade.

Consoante o texto constitucional, bem como em conformidade com a Lei Complementar nº 35, no ordenamento jurídico pátrio existem duas formas de movimentação dos magistrados na carreira, quais sejam, promoção e remoção, sendo aquela no plano vertical e esta no horizontal, cuja sistemática de escolha efetiva-se de maneira alternativa. Observe-se, respectivamente:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

 

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

[…].

 

Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível [...]”. (sem realces no original).

 

Ademais, a Carta Magna remete a aplicação à remoção dos critérios inerentes ao procedimento da promoção de magistrados, nos seguintes termos: “Art. 93 […] VIII - A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II.” […]. (sem realces no original).

 

Os dispositivos mencionados no aludido texto, por sua vez, dispõem:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    1. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

      [...]

      e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; […].

 

Art. 175. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na entrância, bem como integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antigüidade a esta correspondente, salvo se não houver, preenchendo tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

    1. Reproduzindo a norma supratranscrita, o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas assim dispõe:

    1. § 1º Não havendo inscrição de magistrado integrante da primeira quinta parte da respectiva lista de Antigüidade, o Presidente do Tribunal fará publicar novo Edital, abrindo-se nova inscrição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo concorrer todos os demais juízes, integrantes da quinta parte subseqüente da respectiva lista de Antiguidade. (sem realces no original).

 

Sucede que, no tocante à alternatividade dos critérios para promoção por merecimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 32, de 10 de abril de 2010, cujo sentido logra-se diverso do disciplinado tanto na Carta Magna como na respectiva lei complementar da matéria. É ver:

Art. 1º [...]

§ 1º. Até que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 97, de 27.10.09). (sem destaques no original).

 

Ressalte-se, por deveras oportuno que, inobstante se constate a superveniência de outro ato normativo (Resolução nº 97, de 27 de outubro de 2009) daquele R. Órgão dispondo sobre a mencionada Resolução 32/CNJ, nota-se que aquela não realizou qualquer alteração no texto que prevê o critério de antiguidade como único para as remoções a pedido, na medida em que a novel Resolução tratou, tão somente, de acrescentar o parágrafo segundo ao artigo terceiro da anterior, conforme se vê adiante:

Resolução nº 97, de 27 de outubro de 2009


 

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Resolução n. 32, de 10 de Abril de 2007, que dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, II, e, e VIII-A da Constituição Federal, que veda a remoção ou permuta de magistrado de primeiro ou segundo grau que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 3º da Resolução nº 32, de 10 de Abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 2º. Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado."

Art. 2º. O parágrafo único do mencionado artigo fica denominado parágrafo 1º.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Dessa feita, depreende-se que se estaria diante de um conflito aparente de normas quanto às regras de mobilidade dos magistrados a pedido; ressaltando, no entanto, que o próprio Conselho Nacional de Justiça, em diversos julgados posteriores à Resolução nº 32/CNJ, aplicou entendimento em vertente diversa da explanada no referido texto normativo, tendo, até mesmo, asseverado a desnecessidade de aplicação da regra prevista no art. 3º daquela.

Em seu voto, a Conselheira Relatora assim se manifestou:

 

Quanto à ausência de ato normativo que regulamente as remoções realizadas no Tribunal, de fato, inexiste ato específico que trate da matéria, como se pode extrair dos autos. Entretanto, a Resolução 13/2006 do TJRO, que cuida dos critérios para promoção, vem sendo utilizada, sendo tal fato amplamente noticiado, como se verifica de diversos processos (075/2007, 12/2008, 39/2008) , cujas ementas transcrevo:

“Na remoção de magistrado, a pedido, até que seja editada norma específica, devem ser observados os mesmos critérios objetivos estabelecidos para as promoções por merecimento” (Processo n. 075/2007, julgado em 13.08.2007)

Remoção de magistrado. Critérios. Requisitos constitucionais e observância da Resolução n. 13/2006 – PR (...)

Na ausência de norma interna específica que trate dos critérios a serem observados nos processos de remoção, é aplicado o disposto no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, e a Resolução n. 013/2006 – PR, deste Tribunal, exceto no que diz respeito à formação de lista tríplice, uma vez que esta não teria qualquer utilidade.

E esta Corte já decidiu pela aplicação da referida Resolução quando apreciou a remoção para o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, na sessão administrativa realizada no dia 13.08.2007, bem assim recentemente para a remoção de Presidente Médice. (Processo n. 12/2008, julgado em 14.04.2008). (sem realces no original).

 

 

E continua e Eminente Relatora:

 

Como demonstrado, já se fez regra no Tribunal a utilização das normas previstas para a promoção à remoção a pedido, motivo pelo qual entendo inexistir ilegalidade que demande a anulação do ato, uma vez que os magistrados concorrentes tinham conhecimento do regramento que vinha sendo utilizado, sendo assim, desnecessária a aplicação do parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 32, que prevê a adoção da antiguidade como critério único até a edição de ato normativo específico.(sem realces no original).

[…].

Brasília, 23 de setembro de 2008.

Andréa Maciel Pachá

Relatora

 

Prosseguindo-se com a interpretação literal do trecho logo acima transcrito, dessume-se ter a Ilustre Conselheira afirmado que, inicialmente haveriam de incidir as regras previstas na Resolução nº 32/CNJ, porém, como o Tribunal em questão adotara a praxe de aplicar os critérios disciplinados na Carta Magna, isto é, referentes à promoção por merecimento, restaria válido o procedimento daquela Corte; salientando que se trata esta de situação semelhante às existentes no Poder Judiciário Alagoano, haja vista, há muito se recorrer, nesta Corte, como é cediço, ao teor do supratranscrito art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal.

Registre-se que o resultado alcançado naquele julgamento procedeu-se à unanimidade, consoante certidão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.0011882-4

Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ

Requerente: Álvaro Kalix Ferro

Advogados: Zoil Magalhães Neto – OAB/RO 1619 e Nádia Núbia Silva Batista Miranda – OAB/RO 1287

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

CERTIFICO que o PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data. Proferiu a seguinte decisão:

“O Conselho por unanimidade, julgou improcedente o pedido, cassada a liminar nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Técio Lins e Silva. Ante a ausência, justificada, do Conselheiro Ministro Gilmar Mendes, presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp, Plenário, 23 de setembro de 2008”. (sem destaque no original).

 

O julgamento suso aludido restou assim resumido:

 

 

Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O fato do Tribunal, diante da ausência de norma específica reguladora das remoções, optar pela aplicação de norma regulamentadora das promoções por merecimento, não dá causa à anulação do ato administrativo de remoção.

2. Há, na análise das remoções a pedido, um grau de subjetividade que pode ser considerado pelo Tribunal.

  1. As demandas individuais enfraquecem o instituto da votação aberta, fundamentada e baseada em critérios objetivos, que visa a dar transparência ao procedimento e a atender ao interesse da Administração Pública e não ao interesse privado e individual do magistrado preterido em concurso de promoção ou remoção. PCA Nº 200810000018824. (sem realces no original).

 

O Conselheiro Relator realçou, no PCA nº 200810000021641, entendimento já consolidado naquele Órgão sobre a vinculação de suas decisões em relação aos tribunais do país. Veja-se:

Além disso, o Plenário deste Conselho, no julgamento do PP nº 15987, consignou-se que “a resposta dada pelo Plenário do CNJ à consulta firma orientação do Conselho sobre o tema e é de observância geral pelos órgãos do Poder Judiciário nacional, com efeitos ex nunc”. Vejamos a ementa do julgado, de relatoria do Conselheiro Paulo Lobo:

CONSULTA. REQUISITOS. EFEITOS DA DECISÃO. QUINTO SUCESSIVO.

1. A consulta deve observar os seguintes requisitos: a) pertinência da matéria com as finalidades do CNJ; b) ser formulada em tese; c) ser de interesse geral.

2. A resposta dada pelo Plenário do CNJ à consulta firma orientação do Conselho sobre a matéria e é de observância geral pelos órgãos do Poder Judiciário nacional, exceto o STF, com efeitos ex nunc. (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 2007100000015987. Rel. Conselheiro Paulo Lobo. Julgado em 09.09.2008) – g. n. (sem sublinhados no original).

 

Endossando a afirmativa anteriormente consignada, cumpre prosseguir com as demais citações decisórias do Conselho Nacional de Justiça, estas que demonstram a utilização dos critérios de promoção por merecimento ao procedimento de remoção:

 

CONSULTA. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO OU REMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUINTO SUCESSIVO.

I - A quinta parte da lista de antiguidade, elaborada para a promoção ou remoção por merecimento de magistrados, deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, 3 FML caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, de modo a assegurar a participação de pelo menos vinte por cento dos potenciais candidatos mais antigos.

II - Se todos os integrantes da primeira quinta parte não manifestarem interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados

integrantes da mesma entrância ou classe, excluindo-se os integrantes da primeira, e

assim sucessivamente.

III - Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

IV - O art. 93, II, “b”, da Constituição Federal não se aplica à Justiça Federal. Precedentes do STF.” (PP 200810000020697, Rel. Cons. Paulo Lôbo, 71.ª Sessão Ordinária, j. Em 7/10/2008). (sem destaques no original).

 

 

Sobre o julgado acima ementado, o Conselheiro João Oreste Dalazen, manifestou-se em seu voto, no PCA N.º 200810000033564, nos seguintes termos:

 

Em 3/11/2008, após o julgamento desse Pedido de Providências (n.º 200810000020697), por requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros, o Conselheiro Relator determinou a expedição de notificação a todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a fim de que esses aplicassem o entendimento firmado perante o CNJ aos próximos editais de remoção, promoção ou acesso pelo critério de merecimento. (sem destaques no original).

 

Na mesma linha, os seguintes julgados:

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATOS DE REMOÇÃO DE MAGISTRADOS. QUINTOS SUCESSIVOS. OBSERVÂNCIA GERAL PELOS TRIBUNAIS DESDE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

1. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos “quintos sucessivos” é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que publicada no Diário de Justiça a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº 20071000000800-0 e 200710000001073-0.

2. O prazo de dois anos de exercício na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção somente pode ser afastado quando não houver outro candidato com tal requisito que aceite o lugar vago (CNJ -PCA 601).

3. “Os relatórios de avaliação norteadores do colegiado na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento devem ser previamente divulgados para garantir aos interessados e à comunidade em geral o conhecimento da situação de cada candidato e para propiciar eventuais impugnações” (CNJ – PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980). (PCA Nº 2008.10000021641)

Procedência do pedido para invalidação do ato de remoção. (sem realces no original).

 

Observe-se trecho do voto do Conselheiro Relator no PCA acima citado:

 

O não atendimento da exigência de interstício de dois anos na entrância já seria suficiente para afastar o magistrado Marcial Henrique F. da Cruz da concorrência à remoção de que cuidava o Edital n. 46/2008. A exigência de interstício somente poderia ser afastada se não houvesse nenhum candidato com tal requisito que aceitasse o lugar vago, conforme já decidiu este Conselho (CNJ – PCA 601 – Rel. Cons. Rui Stoco, j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007). (sem realce no original).

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATOS DE REMOÇÃO DE MAGISTRADOS. QUINTOS SUCESSIVOS. OBSERVÂNCIA GERAL PELOS TRIBUNAIS DESDE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

1. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos “quintos sucessivos” é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que publicada no Diário de Justiça a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº 20071000000800-0 e 200710000001073-0.

2. O prazo de dois anos de exercício na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção somente pode ser afastado quando não houver outro candidato com tal requisito que aceite o lugar vago (CNJ -PCA 601).

3. “Os relatórios de avaliação norteadores do colegiado na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento devem ser previamente divulgados para garantir aos interessados e à comunidade em geral o conhecimento da situação de cada candidato e para propiciar eventuais impugnações” (CNJ – PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980).

Procedência do pedido para invalidação do ato de remoção.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000760-95.2008.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 76ª Sessão - j. 16/12/2008 ).

 

Note-se que o Conselho Nacional de Justiça passou a admitir para os procedimentos de remoção, a adoção de mais de uma regra inerente à promoção por merecimento, a saber: o interstício de dois anos na respectiva entrância, bem como o denominado “quinto sucessivo”. De tal modo, reforçando a noção de que há um aparente conflito de “atuação regulamentadora”. Isso tendo em vista que o Respeitável Órgão exerce seu mister constitucional tanto por meio de seus atos normativos estabelecidos, como embasado nas conclusões a que chegam em seus acórdãos; diga-se, mediante quorum de votação de idêntico valor jurídico, em ambas as situações, ou seja, haja vista inexistir exigência de quorum qualificado em qualquer das hipóteses em comento.

Seguindo por esse norte, ainda sob ótica diversa da estabelecida na mencionada Resolução nº 32/CNJ, o Ilustre Conselho, na decisão acima referenciada, faz incidir no procedimento de remoção a pedido mais uma regra específica inerente à promoção por merecimento, conforme previsão do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal. Leia-se: “ […] b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; [...]”. (sem destaque no original).

Entretanto, conferindo nuance diferenciada a toda a abordagem até então realizada pelo CNJ, vislumbra-se o julgamento proferido em resposta à consulta da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco, no Procedimento de nº 0000958-93.2012.2.00.0000, cujo Relator, o Conselheiro Ney José de Freitas, assim se posicionou:

Entendo, além disso, com a devida vênia do que consta da decisão proferida pelo Plenário deste Conselho no PCA nº 0002608-20.2008.2.00.0000, que a Consulta comporta resposta imediata, não necessitando da intimação de todos os tribunais do país acerca da “adequação da alternância dos critérios antiguidade e merecimento e o disposto no artigo 81 da LOMAN”, haja vista que se trata de matéria exclusivamente de direito que não exige investigação de procedimentos aplicados por tribunais para que este CNJ, dentro da competência que lhe é atribuída pela Constituição da República (art. 103-B, § 4º), profira decisão que confira tratamento

uniforme ao tema. (sem destaques no original).

[…]

Entendo que o Poder Constituinte Originário, ao prever a obrigatoriedade de promoção “de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento” [grifo nosso], almejou que, a cada promoção, se alternasse a forma – merecimento e antiguidade –, não importando a ordem de vacância na própria Comarca. A melhor interpretação que se faz a esse dispositivo é para reconhecer que a alternância se processa por entrância e não na própria Comarca em que houve vacância.

 

A ementa do julgamento acima em referência fixou-se:

 

CONSULTA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO E REMOÇÃO. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS EM CADA ENTRÂNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 93, II E VIII-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 81 DA LOMAN. PRECEDENTE DO CNJ.

À luz do que estabelecem os artigos 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal e 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), a alternância entre a antiguidade e o merecimento nas promoções e remoções de magistrados deve ocorrer em cada entrância. Precedente deste Conselho Nacional de Justiça (PP 0002313-80.2008.2.00.0000). Consulta conhecida e respondida.

(CNJ - CONS - Consulta - 0000958-93.2012.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 148ª Sessão - j. 05/06/2012 ). (sem destaques no original)

 

A doutrina segue esta vertente, quando prega: “Vale dizer: as promoções de magistrados de entrância para entrância dar-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento; se a LOMAN regulamentou as possibilidades de remoção, elas devem compatibilizar-se com os princípios Constitucionais”. (PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves, A Reforma do Poder Judiciário, São Paulo: Método, 2005, p. 132). (sem destaques no original).

Desse cenário de normas e suas respectivas subsunções, depreende-se que o próprio Conselho Nacional de Justiça tem afastado a aplicabilidade da sua Resolução nº 32/2007, ora expressamente, ora pela clarividente incompatibilidade de seus mais recentes posicionamentos.

Ademais, em continuidade à perscrutação hermenêutica do tema, cumpre salientar, outrossim, que na Resolução nº 32/CNJ, especificamente em sua parte justificativa, há menção acerca de “dúvidas razoáveis” quanto à aplicabilidade do art. 93, VIII-A da Constituição Federa. É ver: “CONSIDERANDO a existência de dúvidas razoáveis acerca da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIII-A e X, da CF; [...]”.(sem realces no original).

Nesse particular, com a devida venia ao que restou consignado no referido Ato do CNJ, outrossim, em apego à busca da devida aplicabilidade normativa, inerente à atuação dos tribunais, insta salientar que, sem sobra de dúvidas, a Carta Magna é clara no sentido de fixar ambos os critérios: antiguidade e merecimento para o procedimento de remoção (art. 93) e, uma vez estabelecendo em seu inciso VIII-A a possibilidade de aplicação, quando cabível, destes parâmetros à remoção a pedido e, por fim, inexistindo aspectos impeditivos a esta aplicabilidade tanto pela Corte guardiã da Constituição Federal e até mesmo pelo Respeitável Órgão, ao que tudo indica no ordenamento jurídico pátrio, nada obsta a sua incidência.

Oportunamente, reitere-se a reprodução do aludido dispositivo constitucional para melhor sistematizar a análise em voga: “Art. 93 […] VIII - A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II.”. Conforme a leitura do texto em referência, o legislador constitucional remete a expressão “no que couber” ao conteúdo das alíneas, dessa feita, resta sem sobra de dúvidas a automática incidência do teor do inciso que lhe originou.

Por outro viés, em que pese toda a tratativa supra delineada, sucede que, consoante haver-se-ia de presumir dada a sua função elementar, a Corte Suprema há muito tem decidido que somente lei complementar poderá dispor acerca de matérias relativas à promoção, remoção e acesso de magistrados aos cargos,à luz do art. 93, caput da Constituição Federal, tendo, até mesmo, o Supremo Tribunal, lançado entendimento nesse sentido posteriormente à edição do aludido Ato Normativo, da lavra do Conselho Nacional de Justiça. É ver:

 

EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006.
(ADI 4042 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00142). (sem realces no original).

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição. 3. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina.
(ADI 2494, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2006, DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00040 RTJ VOL-00199-03 PP-00936).

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES. NORMAS DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 78, § 1º, INC. III, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 10/1996 DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIOS DIFERENTES DAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação. Precedentes. 2. Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da Constituição da República. Precedentes. 3. A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, inc. V, da Lei Complementar estadual n. 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar. 4. Medida cautelar parcialmente deferida para suspender a eficácia dos incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Estado do Tocantins.
(ADI 4462 MC, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011)

 

Certamente, manter a sistemática de remoção nos moldes atuais pode gerar questionamentos por parte dos interessados, que, uma vez se logrando eventualmente prejudicados em razão de práticas procedimentais desta Corte, vislumbrem anular os respectivos atos, causando instabilidade nas relações constituídas.

Nesse particular, ainda visando à segurança jurídica, registre-se que, diferentemente do abordado no PCA Nº 200810000018824, no qual a Conselheira Relatora deixou de anular os atos de mobilidade dos magistrados, em razão do uso dos critérios da promoção por merecimento, nesta Corte, ao que tudo indica, aplica-se, parcialmente, a regra da promoção por merecimento, isto é, sem declarar expressamente, quiçá, sem efetivar a necessária alternância dos critérios de escolha.

Ocorre que a ausência de menção, no edital, do requisito constitucional em tela tende a ferir o princípio da publicidade dos atos da administração pública, previsto no art. 37 da Carta Maior, cujo teor predica: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”.

Consequentemente, dada a peculiaridade que envolve a matéria, mormente quanto ao caráter competitivo do procedimento, tal circunstância encaminha-se, outrossim, para malferimento ao princípio da isonomia, este consubstanciado, na espécie, pelo mero direito de se ter conhecimento das regras do certame ao qual se almeja submeter, seja por aspectos práticos como a inviabilidade de ciência acerca elementos essenciais à disputa, pelos seus interessados, o que os conduziria a inscrever-se, e assim aplicarem todos os seus esforços quando, efetivamente, a depender do caso, sequer se enquadraria na hipótese presumidamente exigida, merecimento ou antiguidade.

Decerto, a situação em comento colide deveras com os imperativos da segurança jurídica, princípio este melhor definido nas palavras dos doutrinadores, a saber: “Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material”. (MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional; 4 ed. Rev. Ee atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 5333). (sem grifo no original).

Por fim, a situação ora explanada resume-se nos seguintes aspectos:

a) Resolução nº 32/2007, do CNJ em vigor, dado que não expressamente revogada, isso mediante as formalidades legais exigíveis;

b) Julgados daquele Órgão disciplinando de forma contrária a referido Ato Normativo e diferente dos preceitos da Constituição Federal (art. 93);

c) Comando da Constituição Federal no sentido de utilizar, no que couber, os critérios da promoção para o procedimento de remoção (art. 93, VIII-A);

d) Imperativo do ordenamento jurídico, insculpido em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, de que somente lei complementar irá disciplinar matérias relativas à remoção e à promoção;

e) Situações reais do Tribunal de Justiça de Alagoas passíveis de definição acerca de qual a base normativa vem sendo adotada, mormente quanto aos editais de remoção, se estes obedecem aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente ou apenas um deles.

Pois bem, efetivadas as explanações ora em finalização, a alternativa para se garantir a segurança jurídica e a máxima efetividade dos atos constituídos é aplicar os métodos constitucionalmente previstos para a espécie.

Advogada, especialista em Direito Público, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, membro do Comitê de Súmula, Jurisprudência e Processo do Instituto Rui Barbosa, membro da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ex Chefe de Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (2009-2015) e orientadora nos processos administrativos disciplinares da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (2013-2014).



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