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O regimento do inquérito

O regimento do inquérito

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O Inquérito nº 4781 lançou ao centro do debate jurídico uma norma pouco conhecida por quem não atua diretamente nos trâmites internos dos processos nas Cortes de Justiça, mas que constitui importante fonte regulatória, inclusive com força de lei.

O Inquérito nº 4781, em curso no Supremo Tribunal Federal e popularmente apelidado de “Inquérito das Fake News”, lançou ao centro do debate jurídico uma norma pouco conhecida por quem não atua diretamente nos trâmites internos dos processos nas Cortes de Justiça brasileiras, mas que constitui importante fonte regulatória, inclusive com força de lei. Trata-se do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), justamente no qual se respaldou a abertura do aludido inquérito e todas as diligências nele adotadas. Porém, o tema é controverso e longe de uma interpretação pacífica.

De logo é necessário deixar claro que o aludido Regimento foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1969 (ou a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, que deu nova redação à Constituição Federal de 1967). Nela, a partir da Emenda Constitucional nº 07, de 1977, se conferiu à Suprema Corte, dentre outras, a prerrogativa de, por regimento interno, estabelecer “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal” (art. 119, § 3º, “c”).

Nessa extensão, o RISTF já foi alvo, em diversas ocasiões, de questionamento quanto às suas disposições processuais, eis que a sistemática trazida com a Constituição Federal de 1988 é outra, reservando a legislação sobre essa matéria (processual) à competência privativa da União (art. 22, I). No entanto, a própria Corte, que tem a palavra definitiva em temas constitucionais, já fixou a compreensão de que o seu regimento foi recepcionado pela Constituição Federal vigente e que, por isso, permanecem em vigor as suas disposições, mesmo as de natureza estritamente processual.

Veja-se, por exemplo, o quanto recentemente decidiu o plenário do Supremo Tribunal sobre o tema, ratificando sua sedimentada jurisprudência:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MATÉRIA PENAL – DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – (...) – O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário.” (ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)

Portanto, acertada ou não essa compreensão receptiva, não resta dúvida de que o Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir definitivamente sobre o tema, já fixou o entendimento de que suas normas regimentais de natureza processual permanecem em integral vigência com a atual Constituição Federal e, por isso, têm aplicação em toda a sua extensão.

Sucede, porém, que o fato de tais normas permanecerem em vigência não encerra o debate acerca da validade do indigitado inquérito das “fake news”, sendo a questão mais profunda.

O aludido inquérito foi instaurado com lastro no art. 43 do RISTF, cujo teor assim se exprime:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.”

Conforme se colhe do caput do aludido artigo regimental, ali a premissa direta para a instauração do inquérito é clara: a ocorrência de infração à Lei Penal na sede ou em dependência da Suprema Corte - o que já seria suficiente para excluir a investigação de fatos havidos em locais diversos.

Note-se que o entendimento não se altera no caso dos chamados “crimes virtuais”, tendo em vista que, quando praticados pela Internet, a competência é firmada pelo lugar de onde partiu o fato delituoso (STJ, RHC 114556 SC), regra que direciona a fixação da jurisdição nos processos envolvendo crimes contra a honra ou a reparação por danos morais, em derivação de ofensas por esse meio praticadas.

A controvérsia, assim, somente pode remeter à interpretação, não do caput, mas do § 1º do aludido dispositivo, em relação aos “demais casos” ali ventilados.

Neste ponto, a corrente que defende a regularidade do inquérito entende que tal expressão ("nos demais casos") se refere aos crimes praticados fora do Tribunal e que, em razão disso, nada obstaria que se procedesse “na forma deste artigo”, convalidando a instauração do inquérito pela Presidência ou a delegação a outro Ministro para que assim procedesse.

Não há dúvida de que é uma compreensão teoricamente viável e longe de teratologias. Entretanto, além de exigir dar ao parágrafo sentido mais amplo do que ao caput, não aparenta ser esse o objetivo do texto regimental, cujo propósito mais se identifica com o de tratar os casos em que a infração não envolve autoridade ou pessoa sujeita à jurisdição da Corte Suprema, mas sempre mantida a premissa central do dispositivo, de se tratar de fato ocorrido em sua sede ou dependência. Afinal, é amplamente possível que um delito ali configurado não envolva qualquer dos Ministros ou Autoridade com prerrogativa de foro, limitando-se aos advogados ou servidores, por exemplo.

Por esta segunda leitura, uma vez constatada a prática de uma infração na sede ou em dependência do Supremo Tribunal Federal, haverá sempre duas possibilidades, desdobradas em duas condutas cada:

a) Se a infração envolve pessoa ou autoridade sujeita à jurisdição da Corte (caput):

a.1) o Presidente deve instaurar o inquérito; ou

a.2) delegar esta atribuição a outro Ministro. 

b) Se o delito não envolve pessoa ou autoridade sujeita à jurisdição da Corte (demais casos - § 1º):

b.1) o Presidente também instaura inquérito; ou 

b.2) requisita que a autoridade competente o faça.

Quaisquer que sejam os envolvidos no ilícito, porém, se a infração se dá fora dos limites do Supremo (sede ou dependência), o aludido artigo não tem aplicação e o inquérito ali previsto não encontra espaço para que seja instaurado na forma regimental, seja pelo Presidente, seja por outro Ministro, seja pela Autoridade Competente, reservando-se o caso à apuração penal ordinária.

Esta corrente reflete nítida melhor exegese sistêmica do Regimento em foco, especialmente tendo em vista que o dispositivo em análise se encontra em seu Capítulo VIII, sob o título “Da Polícia do Tribunal”, tendo, assim, por escopo assegurar a apuração de ilícitos que ali se materializem, resguardando a autoridade e a incolumidade da Corte e de seus integrantes contra violações em seu próprio espaço.

Se assim não for, e os preditos “demais casos” se referirem a qualquer crime, praticado em qualquer lugar, o Supremo Tribunal assumirá feições, não de Julgador, mas de órgão inquisitorial ordinário, estando legitimado (e regimentalmente obrigado) a apurar qualquer tipo de infração que lhe chegue ao conhecimento, em exercício típico das atribuições do Ministério Público ou do próprio ofendido – nos crimes de ação penal privada.

Destarte, em que pese a abalizada compreensão diversa, à qual se roga a devida vênia, e independentemente de qualquer análise acerca da materialidade penal das condutas em apuração, ou mesmo de algum outro aspecto formal do inquérito em apreço, não parece estar ele, de fato, amparado pelas específicas disposições regimentais de regência, tendo em vista que não observada a premissa de se cuidar de condutas empreendidas na sede ou dependências da Suprema Corte.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. O regimento do inquérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6179, 1 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82648. Acesso em: 28 mar. 2024.