Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/82745
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Prefeitura do Rio X órgãos públicos: a liberação de cultos religiosos na pandemia

Prefeitura do Rio X órgãos públicos: a liberação de cultos religiosos na pandemia

Publicado em . Elaborado em .

Reflete-se sobre a polêmica do decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro que liberou a realização de cultos religiosos e a decisão liminar que suspendeu a realização desses atos.

INTRODUÇÃO

Desde o início da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, é possível observar uma batalha judicial entre a Prefeitura do Rio de Janeiro, onde o prefeito Marcelo Crivella deseja liberar os cultos, e os órgãos públicos, que pregam a favor da não realização dos cultos religiosos. Assim, a Prefeitura do Rio emitiu decreto que permite a realização das cerimônias religiosas, o que culminou em ações públicas realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para a suspensão do referido decreto. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu liminar para não permitir a realização das atividades religiosas, o que ocasionou recurso por parte da Prefeitura e, novamente, em segunda instância, foi negado o pedido do Poder Executivo Municipal. Partindo dessa premissa, é necessária a análise da decisão proferida e dos fatos expostos nos autos, para a avaliação dos argumentos proferidos pelas partes e as decisões feitas pelos magistrados.


1- Ações dos Órgãos Públicos

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro moveu ação contra o Município do Rio no início do ano, onde conseguiu o deferimento de liminar no Processo n° 0068461-21.2020.8.19.0001, em decisão de folhas 212 para:

“(a) Suspender, imediatamente, os efeitos do item 12, art. 1º, e art. 2º do Decreto Municipal 47301/2020, que flexibiliza a suspensão das atividades para combate à Covid-19 no Município do Rio de Janeiro, imposta anteriormente pelo Decreto 47282/2020;

(b) Determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de expedir qualquer ato administrativo, inclusive normativo, que contrarie as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) previstas nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, na legislação nacional, nos estudos e evidências científicas sobre o tema e no Decreto Estadual 47006/2020, sem a apresentação de laudo técnico contrário às evidências científicas postas nacional e internacionalmente, demostrando à população que o ato municipal não implica em risco à saúde pública e maior impacto social;

(c) Determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, informações, diretrizes, assertivas ou orientações que sugiram à população carioca comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública;

(d) Determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de, em todos os perfis oficiais vinculados ao governo municipal em redes sociais, aplicativos de mensagens e qualquer outro canal digital, compartilhar ou, de qualquer outra maneira, fomentar a divulgação de informações que não estejam estritamente embasadas em evidências científicas, nos termos do pedido anterior;

(e) Determinar que o Município do Rio de Janeiro divulgue, no prazo de 24 horas, em todos os canais, físicos ou digitais, de comunicação social, e em disparos massificados em redes sociais e aplicativos de mensagens, nota oficial, em versão escrita, falada ("áudios") e filmada ("vídeos"), em que reconheça que as informações veiculadas no sentido de que os jovens devem voltar às atividades e de que o isolamento vertical é suficiente não estão embasadas em informações científicas, de modo que seu teor não deve ser seguido pela população ou pelas autoridades como embasamento para decisões relativas à saúde pública; e

(f) Determinar que o Município do Rio de Janeiro promova, imediatamente, campanha de informação a respeito das formas de transmissão e prevenção da COVID-19, segundo as recomendações técnicas atuais. “ [1]

Assim sendo, o Município deveria seguir as diretrizes propostas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, promovendo campanhas de informação para a população carioca, seguindo normas científicas. Porém, no dia 25/05/2020, o Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, autorizou, por meio de decreto, a realização de atividades religiosas na cidade, como se procede no Decreto Rio nº 47461:

“Art. 1º O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, está garantido, observadas as seguintes prescrições:

I - o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;

II - disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;

III - distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.

§ 1º As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.

§ 2º Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID 19, deverão, preferencialmente optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:

I - os com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - portadores de:

a) doença cardiovascular;

b) doença pulmonar;

c) câncer;

d) diabetes;

e) doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.

III - casos atestados como suspeitos;

IV - transplantados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. “ [2]

Dessa maneira, a Prefeitura passou a permitir a realização de atividades religiosas no Município do Rio de Janeiro, seguindo as normas previstas no Decreto Rio nº 47461. Todavia, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro moveu Ação Civil Pública contra o Município do Rio para não permitir o concedido no referido Decreto. Segundo o MPRJ, o ato "extrapola a competência municipal e, ilegalmente, flexibiliza uma atividade que está vedada em âmbito estadual, como estratégia de combate à disseminação do novo coronavírus" [3].

No dia 29/05/2020, a 7ª Vara de Fazenda Pública havia suspendido a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, que autorizou a atividade presencial, acolhendo as ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado. Porém, a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro protocolou Agravo de Instrumento contra a suspensão do Decreto [4].

Procedendo as referidas ações propostas pelos órgãos públicos, a desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve a proibição a realização de cultos e outros rituais religiosos, conforme Agravo de Instrumento nº 0033866-96.2020.8.19.0000, folhas 156:

“Especificamente quanto agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Novel Diploma Processual.

De acordo com o relatado acima, o requerimento liminar objetiva a suspensão da decisão agravada, que suspendeu a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, que autorizou a abertura dos templos religiosos com o retorno dos cultos presenciais no Rio de Janeiro.

Contudo, como bem fundamentou a decisão recorrida, o direito ao culto em nenhum momento foi suprimido, tendo em vista que ele pode ser exercido remotamente, como vêm fazendo diversas organizações religiosas.

...Assim, percebe-se que a decisão originária suspendeu, por ora, a eficácia do Decreto Municipal nº 47.461/2020, até que a municipalidade demonstre no processo o estudo do custo-benefício da política pública implementada acerca da abertura dos templos religiosos, nos termos das Leis supramencionadas.“ [5]


2 – Conclusão

Conforme exposto, a Prefeitura do Rio de Janeiro insiste na realização de atividades religiosas em meio a uma pandemia que matou milhares de brasileiros. Avaliando o Decreto Rio nº 47461, cabe destacar que, mesmo com todos os cuidados sendo tomados para a realização de cultos, ainda assim existe o risco do contágio. O Decreto, ainda, vai contrário às normas da Organização Mundial de Saúde, o que, por sua vez, vai contra a decisão liminar no Processo n° 0068461-21.2020.8.19.0001, que determinava o Município do Rio de Janeiro a se abster de expedir qualquer ato administrativo, inclusive normativo, que contrariasse as medidas de enfrentamento do Covid-19 previstas nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.

É imperioso expor que o direito à liberdade religiosa não foi ferido, em razão da possibilidade de realização dos cultos de maneira online, de forma a evitar-se o contato e, de modo consequente, o contágio entre a população. Logo, é necessário o bom senso por parte das autoridades, porquanto necessitam proteger a população do risco de morte e não utilizar da liberdade religiosa para permitir cultos que podem ser realizados sem o contato humano. É perceptível então, que a liminar foi proferida até que “a municipalidade demonstre no processo o estudo do custo-benefício da política pública implementada acerca da abertura dos templos religiosos, nos termos das Leis supramencionadas”, para a proteção da vida humana, pois a proteção população vale mais que a realização de atos religiosos.


REFERÊNCIAS

[1] http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=00044581508EAE1700CDF85E966BF8B87217C50C22183E61

[2] http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/61548DECRETO%2047461_2020.pdf

[3] https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/05/29/mprj-vai-a-justica-para-suspender-decreto-do-rio-que-permite-cultos-presenciais.ghtml

[4] http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7280121

[5] http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00043D7BBE6F7F76B121833D0CAEE58CFE9EC50C373B172A&USER=


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Pedro Vitor Serodio de. Prefeitura do Rio X órgãos públicos: a liberação de cultos religiosos na pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6183, 5 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82745. Acesso em: 28 mar. 2024.