Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/8286
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A estética atual do regime de cotas para afro-descendentes

promove-se a igualdade sendo injusto?

A estética atual do regime de cotas para afro-descendentes: promove-se a igualdade sendo injusto?

Publicado em . Elaborado em .

            O Direto das Minorias nasce a partir uma especialização do sujeito de direito, já que este é observado a partir da sua vulnerabilidade, especificidade e peculiaridades. Dentre esses fatores de vulnerabilidade e peculiaridade, o sujeito é tomado pela sua raça, etnia, religião, orientação sexual, idade, gênero, situação econômica e social.

            Assim, o Direito das Minorias faz uso de instrumentos jurídicos específicos na aplicação da proteção de diversos grupos, dentre ele: mulheres, crianças, afro-descendentes, homossexuais, portadores de deficiência, povos indígenas, e todos os outros grupos que apresentam algum fator de vulnerabilidade.

            O termo Direito das Minorias é utilizado para representar grupos que apresentam certa vulnerabilidade e em decorrência disso, são minorias no poder político, no centro de decisões e na exigibilidade de seus direitos. Daí o termo, representarem Maioria em números que, em face da situação de desigualdade e discriminação se tornam Minorias em voz e na observância de seus direitos.

            O Direito à Igualdade é proclamado por diversos instrumentos jurídicos internacionais e nacionais, dentre eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos (proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948); Constituição Federal da República do Brasil de 1988 (Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)") e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (sistema especial que "objetiva erradicar a discriminação racial e suas causa, como também estimular estratégias de promoção da igualdade").

            O Direito à Igualdade, reafirmado em vários corpos jurídicos como o a Declaração dos Direitos Humanos em 1948, A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial em 1965 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já apresentadas acima, pode ser analisado sobre dois prismas.

            No primeiro, tem-se a igualdade formal, abstrata e geral. Em um segundo momento, tem-se a igualdade material, específica e concreta. Este paralelo feito entre a igualdade abstrata e a concreta é a mesma Aristóteles fez com a equidade e a justiça, ao comparar aquela à Régua de Lesbos (A régua de Lesbos era uma régua utilizada na construção de grandes monumentos e edificações de pedras na lha de Lesbos na Grécia. Ocorre que esta régua adaptava-se aos desníveis, imperfeições e especificidades da pedra. Desta forma, Aristóteles definiu a equidade como a justiça aplicada ao caso concreto, caso este que apresenta especificidades e singularidades como as pedras que a Régua de Lesbos mensurava).

            Mas ao lado dessa igualdade surge, como um dos Direitos Humanos, o Direito á Diferença!

            O Direito à Diferença é aquele que contempla a diversidade, é o Direito de ser respeitado na sua diferença e nos seus direitos. O Direito à Igualdade em face do Direito à Diferença não se mostra ultrapassado, mas sim, complementado, ao estabelecer que o ser humano deve ser respeitado na sua diferença (Direito à Diferença) e que, por ser diferente, não é inferior ou superior do que ninguém, sendo igual em seus direitos.

            Diante dessa não-observância dos direitos humanos, do direito à igualdade, do direito à diferença e da dignidade da pessoa humana, criaram-se as Ações Afirmativas, que em um primeiro momento objetivaram a promoção da igualdade focada nos grupos mais vulneráveis - as "minorias".

            As ações afirmativas são medidas de cunho compensatório. De natureza especial e temporária, visam aliviar o peso de um passado discriminatório (servindo muitas vezes para aliviar a consciência de muitos), passado este que tratou o negro como uma sub-raça e promovendo teorias de inferioridade dos afro-descendentes.

            Significa, ainda, uma alternativa para se opor à desigualdade estrutural que perpasa os séculos na realidade brasileira e mundial.

            E, principalmente, permitiriam a concretização da justiça em sua dimensão, estas que são: redistribuição – pela promoção da justiça social e o reconhecimento de identidades - mediante o direito à visibilidade de grupos excluídos - "minorias".

            Uma dessas ações afirmativas é o Sistema de cotas nas universidades via vestibular para afro-descendentes. Adotado em algumas universidades como a UNB, a universidade estadual do Rio de Janeiro, Norte Fluminense, Bahia e Mato Grosso do Sul, este sistema consiste no ingresso à universidade baseado no fenótipo do candidato por via de autodeclaração.

            As cotas visam amenizar um passado de discriminação e de desigualdades contra o negro. Mediante estatísticas vemos que o número de negras nas universidades é ínfimo, e o sistema de cotas busca um maior equilíbrio entre brancos e afro-descendentes nas universidades (O Brasil, segundo pesquisa do IBGE, apresenta em sua população 46% de afro-descendestes, mas nas universidades públicas estes representam apenas 8%) ao facilitar o ingresso desses últimos ao separar números de vagas (cotas) específicos para eles.

            Com o argumento de amenizar uma dívida história, promover a igualdade e a inclusão, o Estado está agindo de forma desigualitária e paliativa. Acredito que para solucionar um problema, devemos agir na sua causa e não apenas na sua superficialidade. Assim, ao invés de agir na cultura preconceituosa do nosso povo, na valorização da cultura afro e promover uma melhor distribuição de renda, o Estado está apenas reservando algumas vagas para afro-descendentes.

            O sistema de cotas que tem como emblema à defesa dos direitos humanos dos negros e a aplicação da igualdade é na verdade, uma medida preconceituosa, ao atestar que os negros precisam de cotas, ao invés de prepara-los para competir de maneira mais igualitária e justa.

            Por que não há paridade no número de brancos e afro-descendentes nas universidades públicas? Porque os primeiros constituem uma grande parcela da população com menor renda e conseqüentemente, com menor acesso a escolas de qualidade. Como reformar essa realidade? Distribuindo melhor a renda, otimizando a qualidade da escola pública, proibindo que alunos em idade escolar trabalhem e através de políticas de valorização da sua cultura: aumento da sua qualidade de vida.

            Pelo que vemos acima, concluímos que o sistema de cotas, não ataca nenhuma dos matizes do problema. Por isso, como uma medida apenas política, injusta e de desvio da real gravidade do problema, deve ser abolida no seu projeto inicial, ou, então, reformulada em seus princípios.


Referências Bibliográficas:

            Apostila do Curso on-line da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em Direitos Humanos, 2005.

            CHAUÍ. Marilena. História do povo brasileiro. Brasil: Mito fundador e sociedade autoritária.São Paulo, Peseu Abramo, 2000.

            Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualizada até 2004

            Declaração universal dos Direitos Humanos, 1948.

            MOURA, Laércio Dias de. A dignidade da Pessoa e dos direitos Humanos: o ser humano num mundo em transformação/ Pe. Laércio Dias de moura. Bauru, SP: EDUSC; são Paulo, SP: Loyola; Rio de Janeiro, RJ: PUC, 2002.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3a edição, 7a tiragem, Editora: Malheiros Editores, São Paulo, SP, 1999

            MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional

            PIOVESAN, Flávia; Guimaraães, Luis Carlos Rocha. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, 2003.

            SILVA JUNIOR, Hédio. Anti-racismo, 1a Ed., Editora Oliveira Mendes, 1998.

             http://www.universia.com.br/html/materia/materia_djdj.html Cotas para afro-descendentes, 30/04/2004

             http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_racial.html

             http://www.dhnet.org.br/. Portal Direitos e Desejos Humanos no Ciberespaço.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Gabriela Medeiros de. A estética atual do regime de cotas para afro-descendentes: promove-se a igualdade sendo injusto?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1023, 20 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8286. Acesso em: 28 mar. 2024.