Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/83586
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A preservação da Reserva Legal e seus benefícios econômicos

A preservação da Reserva Legal e seus benefícios econômicos

Publicado em . Elaborado em .

Para o Código Florestal a Reserva Legal fica localizado no interior de uma propriedade rural. Pensando nisso, dispôs de incentivos financeiros para o proprietário que diminuiu sua propriedade em prol da preservação do meio ambiente.

1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

     O presente artigo pautou-se do estudo voltado para a área de reserva legal, suas limitações e os benefícios econômicos que pode surgi após a preservação da área. Melhor dizendo, a área de reserva legal tem diversas facetas, mas, esta análise visa como ponto central à propriedade rural e as delimitações que possui previsão legal, no qual, o proprietário deve se encarregar de preserva a vegetação.

     Nesse sentido, a área de reserva legal tem previsão no recente Código Florestal, assegurando que esta área fica localizado no interior de uma propriedade rural, devendo ser preservada e cultivada a favor da conservação dos procedimentos ecológicos em prol de um meio ambiente equilibrado. Entretanto, o Novo Código Florestal (Lei n.°12.651/2012), dispõe a respeito da prerrogativa do Poder Público em casos excepcionais reduzir a propriedade rural (art. 12), sempre que tenha por objetivo a proteção da biodiversidade nacional.

     Com base nisso, o art. 13 da referida lei prevê os critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil (ZEE), que trata de um instrumento de organização do território que deve ser seguido na implantação de qualquer plano relacionado ao meio ambiente, dispondo de medidas e padrões para a preservação ambiental (art. 2° do Decreto n° 4.297/2002.50). Dessa forma, fica definido que pode ser reduzida a propriedade para fins de Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada entre 20% até 80%.

     Visando, um melhor incentivo nessas medidas o Código Florestal dispõe de incentivos financeiros que beneficia aquele que teve sua propriedade diminuída para fim de preservação do meio ambiente, como por exemplo, isenção de Imposto Territorial, remuneração ou estímulo monetário.

     No mais, há que se falar em uma possível indenização ao proprietário que perde parte de sua propriedade a partir do momento que se sujeita a esta redução prevista em lei para a preservação da biodiversidade, visando o melhor para o meio ambiente, mas, nos deparamos com uma divergência a respeito dessa obrigação de indenizar por parte do Poder Público.

      2.  O MEIO AMBIENTE E A RESERVA LEGAL 

     Primeiramente, é conveniente mencionar a Lei N.º 6.938/81 (Politica Nacional do Meio Ambiente), que dispõe a respeito do conceito de meio ambiente em seu artigo 3, inciso I, conceitua que:

Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

     Posto isso, de acordo com José Afonso da Silva (2003, 27):

A qualidade do meio ambiente transforma-se assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança - enfim, boas condições de bem-estar do homem e de seu desenvolvimento.

     Dessa forma, o meio ambiente de modo geral engloba o que tem vida e sem vida, formando assim um ecossistema que envolve os seres humanos. Nesse sentido, para as Organizações das Nações Unidas (ONU) “ o meio ambiente é o conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais que podem causar efeitos diretos ou indiretos sobre os seres vivos e as atividades humanas”. [1]                                        

     Nesse raciocínio, o meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funciona e se desenvolve de maneira natural. Logo, o sistema do meio ambiente é formado por vegetação, animais, micro-organismos, solo, rochas, atmosfera. Vale ressaltar, que faz parte do sistema do meio ambiente os recursos naturais, como por exemplo, água e ar. Partindo desse pressuposto, o meio ambiente se classifica por quatro esferas, sendo elas: clima, solo, água e seres vivos.                                                                                        

     Em se tratando da reserva Legal, é uma área que o Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 destinou legalmente no interior de uma propriedade particular a serem conservadas intactas, com vegetação nativa, representando uma área variável de 20% a 80% dependendo do bioma onde se encontra a propriedade. [2]

      Código Florestal define a Reserva Legal como:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por: (...) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     Uma área florestada, não caracterizada como de preservação permanente ou de regime de utilização limitada, cujo percentual é definido por lei, onde é proibido o corte raso, com o objetivo de garantir a perenidade de recurso ambiental. O propósito da reserva legal é garantir a preservação do meio ambiente, com foco na biodiversidade local, sendo esse um grande progresso legal na tentativa de controlar e reprimir o desmatamento sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. [3]

     A Constituição Federal de 1988 garante a todos o direito tanto a um meio ambiente diversificado e sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Sendo compreensível que a busca da satisfação de um destes direitos pode vir a colidir com o outro, assim, a Reserva Legal é um instituto onde o legislador criou como instrumento pelos quais buscaram estabelecer uma ponte entre estes dois interesses fundamentais, contribuindo de maneira eficiente para o equilíbrio e manutenção da produtividade dos sistemas que elas integram.   

3.  PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA RESERVA LEGAL

     A Reserva Legal possui como características particularidades ao seu regime de proteção tendo previsão legal no Código Florestal (art. 3º, inciso III), previsto no conceito de reserva legal, anteriormente analisado, que ao longo de sua estrutura pontua as características fundamentais, assegurando, de modo sustentável o uso econômico dos recursos naturais do imóvel rural. Visando, no auxílio da conservação e a reparação dos processos ecológicos, garantindo a manutenção da biodiversidade, bem como o reduto e o auxílio na fauna silvestre e da flora nativa, conforme seu regime de proteção.

     Nessa linha, a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa sendo possível a exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado, (art. 17, caput e parágrafo §1º). Para as pequenas propriedades ou posse rural familiar terão procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo (art. 17, parágrafo § 2º). Contudo, o art. 18 explica que deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); determinando o parágrafo § 2º do art. 18 que na posse a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso. Ainda, (parágrafo § 3º) assegura que a transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso; e o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (parágrafo § 4º).

      Segundo o art. 21 da referida norma é livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I - os períodos de coleta e volumes; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas adequadas.

     Cabe lembrar que, o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial (art. 22), depende de autorização do órgão competente e, para eventual exploração florestal do manejo sustentável sem propósito comercial, para o consumo no próprio imóvel (art. 23), independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado limitado à exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

4.  BENEFÍCIOS ECONÔMICOS DA RESERVA LEGAL 

     O novo Código Florestal prevê alguns incentivos financeiros que beneficia o proprietário rural em casos de Reserva Legal para fim de preservação do meio ambiente, vindo de iniciativa do governo para estimular a conservação de áreas de relevante interesse ecológico.

      Primeiro incentivo, trata-se da isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estabelecido para as áreas de Reserva Legal, ou seja, nesse caso a Política a grícola institui a isenção do pagamento do imposto para as áreas que o proprietário de imóvel rural destinou pra Reserva Legal. Dessa forma, a Lei nº 9.393/96, dispõe que o imposto (ITR) será tributado da área total da propriedade, excluindo as áreas de preservação permanente e de reserva legal (art. 10) diferente do que é realizado na área urbana em que o IPTU incide na área construída do imóvel, a base do cálculo do ITR da Reserva Legal não é somada a totalidade da propriedade, ou seja, o proprietário ao cumprir o determinado em lei receberá o abatimento no seu imposto ao correspondente a área destinada a Reserva, correspondendo de 20% a 80% da propriedade.

     Outro benefício, é a possibilidade da remuneração ou estímulo monetário para às atividades de manutenção e melhoria dos ecossistemas que gerem serviços ambientais consistentes em sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e redução do fluxo de carbono, conservação da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos, regulação do clima, conservação e benfeitoria do solo e manutenção de Áreas de Reserva Legal.

     A lei igualmente prevê formas de ressarcimento financeiro decorrentes da adoção, pelos proprietários, de medidas de conservação ambiental e, linhas de subsídio para acolher iniciativas de preservação voluntária da flora e para a proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção. Assim, os incentivos econômicos servem para estimular a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis, possibilitando ao proprietário uma recompensa para os gastos efetuados na área reservada, fazendo valer o seu direito de propriedade.

     Por conseguinte, ainda há a possibilidade de indenização do proprietário pela perca do espaço destinado a Reserva Legal, limitando seu direito de explorar totalmente sua propriedade rural, sendo um tema de certa controvérsia no âmbito jurídico trazendo discussões à cerca do cabimento de indenização ao proprietário que cedeu parte de sua propriedade para o bem da coletividade.

     Nesse sentido, há aqueles que entendem que não é cabível a indenização e pactuam desse pensamento, GASPARINI que:

“Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independe de qualquer indenização" (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 3.ed., São Paulo: Saraiva, 1993).

     Nesse seguimento, José dos Santos Carvalho Filho, sustenta a impossibilidade de indenização pela área de Reserva Legal:

“Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. (...) Por outro lado, não há prejuízos individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”. (José dos Santos Carvalho Filho, 2010, p. 867)

     Entretanto, mesmo que alguns entendimentos venham desfavorecer o proprietário, a jurisprudência vem para solidificar seu entendimento quanto o assunto, assim seguem os seguintes entendimentos:

Aplicabilidade da indenização pela cobertura vegetal, pois deixar de indenizar as florestas seria punir quem preservou, homenageando aquele que destruíram. (REsp.77.359/SP. Min. Humberto Gomes de Barros)

“a reserva legal é indenizável. 3. A desapropriação por necessidade pública ou interesse social, se faz mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art.5º, XXXIV, CF). O princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da Indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. A indenização deve ser justa, sem acarretar locuplementamento indevido de nenhuma das partes. 4. Averbação de reserva legal de no mínimo 50% do total da propriedade e do terreno às margens do Rio Tocantins, motivo pelo qual o valor deve corresponder ao preço justo.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0001373-24.2008.4.01.4300 0001373-24.2008.4.01.4300. Relator: José Alexandre Franco.  Julgamento em: 09/03/2018)

    Logo, apesar de haver divergência quanto ao tema, entende-se que a instituição obrigatória da Reserva Legal estabelecida em lei para preservar o meio ambiente englobando todas as suas espécies e formas, a fim de beneficiar a sociedade, é dever do Poder Público e, assegurar a indenização ao proprietário por perder  parte de sua propriedade, fazendo jus ao seu direito constitucional como um todo, cabendo-lhe ser restituído por aquilo que não terá mais proveito econômico e permitindo que seu patrimônio não seja diminuído.

5.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 

[1]. BRASIL SUSTENTÁVEL EDITORA. Disponível: http://www.brasilsustentaveleditora.com.br/meio-ambiente/.  Acesso em: 15 de maio de 2020.

[2]. BIOMA: grande comunidade de plantas e animais que, equilibrada e estável, está adaptada às condições climáticas ou ecológicas de uma determinada região, sendo geralmente definida pelo tipo principal de vegetação.  <https://www.dicio.com.br/bioma/> : Acesso em: 18 de maio de 2020                                       

[3]. BIODIVERSIDADE: A biodiversidade diz respeito à variedade de formas vivas que existem no nosso planeta, desde micro-organismos até grandes plantas e animais. <https://www.biologianet.com/biodiversidade>: Acesso em: 20 de maio de 2020                                       

[4]. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris;

 [5]. DIREITO AMBIENTAL – 3. Ed. Revista e atualizada/ Maria Luiza Machado Granziera – São Paulo: Atlas, 2014;

[6].  GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 3.ed., São Paulo: Saraiva, 1993;

[7]. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020;                                 

[8]. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020;                                       

[9]. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>.  Acesso em: 28 de maio de 2020;

[10]. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9393.htm>. Acesso em: 28 de maio de 2020


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.