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Imposto de Renda.

Arrendamento mercantil. Leasing

Imposto de Renda. Arrendamento mercantil. Leasing

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De acordo com as Leis 6.099/74, art. 1º, e 7.132/83, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Em outros termos, leasing é uma espécie de locação, em que, ao final, cabe a opção pela aquisição ou renovação do contrato.

Por sua vez, a Resolução do CFC 921/01 entende que as operações de arrendamento mercantil são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual, é facultada ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.

O Parecer Normativo CST 24/82 aduz que não se considera arrendamento mercantil, para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, a operação que tenha por objeto o arrendamento de imóvel construído pela empresa arrendadora em terreno de propriedade da arrendatária. O bem objeto de arrendamento mercantil deve destinar-se ao uso próprio da empresa arrendatária, sob pena de a operação ser considerada compra e venda a prestação.

A Resolução Bacen 2.309/96, art. 11, identifica que podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.

Segundo a Resolução citada, em seus arts. 1º, 5º e 6º, têm-se que as operações de arrendamento mercantil podem ser:

a)financeiras, considerando-se como tal a modalidade em que:

- as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

_as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

_ o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

b)operacional, considerando-se como tal a modalidade (cuja atividade é privativa dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil) em que:

- as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição do arrendatário, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

- as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;

- o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

A Resolução CFC 921/01 classifica o arrendamento em financeiro e operacional.

Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

II – o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a operação de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e

III – o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.

De outro lado, classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das condições de classificação estabelecidas para o arrendamento financeiro.

O art. 356 do Decreto 3.000/99 estatui que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil.

A Lei 6.099/74, art. 5º, estabelece que os contratos de arrendamento mercantil deverão conter as seguintes disposições:

a) prazo do contrato, devendo-se estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

a1) para o arrendamento mercantil financeiro:

- 2 anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos;

- 3 anos, observada a definição do prazo constante acima, para o arrendamento de outros bens.

a2) para o arrendamento mercantil operacional, 90 dias;

b) valor de cada prestação por períodos determinados, não superiores a um semestre, observando-se que:

b1) no caso de operações que beneficiem atividades rurais, o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 ano;

b2) para efeito de distribuição das contraprestações do arrendamento durante o prazo contratual, deve ser observado que a parcela amortizada em relação ao valor da operação guarde proporcionalidade com o tempo decorrido em relação ao prazo total da operação;

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário, salientando-se que, se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo de arrendamento, a operação será considerada como de compra e venda a prestação;

d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula;

e) despesas e encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:

- a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;

- o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido.

Alicerçado na Lei 9.249/95, art. 13, inc. II, temos que as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços.

Neste sentido, na IN SRF 11/96, em seu art. 25, encontramos o disciplinamento de tal disposição, considerando-se como intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:

a) os bens móveis e imóveis no desempenho das atividades de contabilidade;

b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os bens móveis nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;

f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;

j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;

k) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.


ARRENDAMENTO OPERACIONAL

As operações de arrendamento operacional, por serem modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.

As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.

As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata die em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.


ASPECTO TRIBUTÁRIO

O art. 356 do Decreto 3.000/99 estabelece que serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil.

A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, será considerada operação de compra e venda a prestação.

O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Saliente-se que as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução.


Autor

  • Lúcia Helena Briski Young

    Lúcia Helena Briski Young

    bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

    é também instrutora e palestrante de cursos tributários, responsável técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”, autora de livros tributários pela Juruá Editora, membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Imposto de Renda. Arrendamento mercantil. Leasing. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1050, 17 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8396. Acesso em: 28 mar. 2024.