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O caso Belo Monte e o respeito do Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Quando o desenvolvimento contraria uma postura proativa em defesa dos direitos de populações indígenas

O caso Belo Monte e o respeito do Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Quando o desenvolvimento contraria uma postura proativa em defesa dos direitos de populações indígenas

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Enquanto o Brasil se nega a cumprir as medidas cautelares indicadas pela CIDH, perpetua-se o projeto colonialista europeu que sufoca as relações culturais de populações nativas, como as que vivem à margem do rio Xingu, e as entrega ao capital.

1 - INTRODUÇÃO

Desde sua redemocratização, o Brasil vem, paulatinamente, aderindo instrumentos de proteção de direitos humanos, quer na esfera universal da Organização das Nações Unidas, quer na esfera regional da Organização dos Estados Americanos. Em 1992 passou a ser signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a partir de 1998 passou a aceitar a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos[1].[2]

Sobre a organização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), Elisa Mara Coimbra assinala que:

“O SIDH é composto pela CIDH e pela Corte IDH, órgãos especializados e, de alguma forma, vinculados à Organização dos Estados Americanos (OEA). Trata-se de um sistema regional que obedece à lógica interestatal. A CIDH originou-se de uma resolução, não de um tratado: a resolução VIII da V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, aprovada em Santiago, em 1959, apesar de posteriormente adquirir status convencional. A Corte IDH, por sua vez, surgiu com a assinatura de um tratado internacional, em 1969 – Convenção Americana dos Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica –, que entrou em vigor em 1978, quando o 11° instrumento de ratificação foi depositado”.[3] 

A relação do Estado brasileiro com tal sistema não se deu de maneira espontânea e efetiva desde o início. Com pouco conhecimento a respeito do tema pela sociedade civil e descaso das autoridades competentes, na última década do século XX, o Estado brasileiro respondia de maneira insatisfatória às solicitações Comissão Interamericana de Direitos Humanos[4] (CIDH).[5][6] Flávia Piovesan, membro da Comissão, destaca o que considera fundamental na CIDH com as seguintes palavras:

“A principal função da CIDH é promover a observância e a proteção dos direitos humanos nas Américas. Entre outras funções, deve examinar as comunicações encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos, ou ainda entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte; ou denúncia sobre violação de direitos humanos consagrados na Declaração Americana, em relação aos Estados membros da OEA que não sejam partes da Convenção”.[7]

No início do século XXI, pode-se notar maior engajamento da sociedade civil (muitas vezes na forma de ONGs), um dos fatores que fomentou o Estado brasileiro a adotar uma postura mais ativa em relação ao SIDH, não mais apenas reagindo às recomendações da Comissão, como também criando condições para que se arquivem casos em curso, fazendo com que objetos de ações se perdessem.[8] [9]

É possível analisar a existência de dois grandes perfis de demandas na Comissão Interamericana de Direitos Humanos: uma de situações extremas em que se fere a dignidade humana em estabelecimentos prisionais – que não será objeto de estudos deste trabalho – e outra em que há “ameaças de eliminação de defensores de direitos humanos (sobretudo envolvidos em conflitos de terra e denúncias de tortura em presídios), de testemunhas de crimes praticados por policiais, grupos de extermínio e crime organizado, e de indígenas envolvidos em processos de demarcação de terra”.[10]

Desta feita o presente trabalho irá analisar a postura do Estado brasileiro frente as recomendações de medidas cautelares da CIDH nos anos de 2009, pois a proatividade não aparece distribuída linearmente ao longo dos anos. Se por um lado, no mesmo período, quando casos de direitos humanos envolvem o conflito de terras como no caso “Escher e outros”[11] e no caso “Garibaldi vs Brasil”[12] foi necessário que a Corte Interamericana de direitos humanos condenasse o Brasil para que os envolvidos fossem respeitados, não é diverso o que ocorre no caso Belo Monte[13], em que os direitos humanos e o direito a terra de populações nativas colidem com interesses desenvolvimentistas do setor privado. Nessas ocasiões Estado brasileiro adota uma postura de negação às recomendações da CIDH.[14]

3 – Caminhos para compreender a postura do Brasil face ao SIDH no caso Belo Monte

No afã de uma política europeia e colonizadora - que dividia o mundo até então entre civilizados e não civilizados - o Direito Internacional (no sentido de International law) originou-se na segunda metade do século XIX, sob um viés político civilizador, como forma de legitimar os ideais colonizadores do processo de expansão europeu.[15]

Esse modelo de dominação explícito esgotou com o fim da segunda guerra mundial e a ascensão de independência política de antigas colônias e sua consequente entrada na sociedade das nações. Assim a terminologia colonialismo cedeu lugar ao termo desenvolvimento. Todavia alteração terminológica foi apenas uma maneira de camuflar uma nova forma de dominação que seria utilizada pelos países hegemônicos, que a partir de então dividiria o mundo da seguinte forma: desenvolvidos e subdesenvolvidos, Primeiro e Terceiro Mundo.[16]

Reflexo da hegemonia dos países desenvolvidos, o conceito de Terceiro Mundo emergiu como realidade política contra hegemônica de um grupo de países recém independentes e subdesenvolvidos que rejeitavam a bipolarização política e consequentemente jurídica, presentes na realidade internacional da época, mas tal projeto não foi capaz de pôr fim à dominação exercida pelos países desenvolvidos. [17]

Sob a perspectiva colonizadora/desenvolvimentista europeia, os Estados Nacionais latinoamericanos constituídos no início do século XIX carregam consigo um paradoxo: de um lado são organizados sobre uma lógica da modernidade europeia e estadunidense[18] – que tem sob fundamento um monismo legislativo simplificador[19] [20] -  e de outro têm em seu território uma pluralidade de povos[21] - mormente indígenas[22] - que formam um diversificado complexo de direitos paralelos ao espectro jurídico do direito oficial do colonizador, que escapam da tutela jurídica não oficial.[23]

O resultado desse paradoxo são conflitos e populações tradicionais e/ou povos indígenas e agentes políticos e agentes de mercado, responsáveis pelas decisões de efetivação de projetos econômicos em nome de um desenvolvimento[24].

Não é diferente o que ocorre no caso conhecido como Belo Monte, em que os povos indígenas que vivem as margens do rio Xingu na floresta amazõnica[25] são considerados empecilhos a um projeto desenvolvimentista que pretende construir ali um complexo de hidrelétricas.[26]

Interesses econômicos cercam o processo de tomada de decisão sobre investimentos públicos relativo a proposta da hidrelétrica de Belo Monte (antigamente Kararaô) e a sua contrapartida rio acima, a hidrelétrica de Altamira (mais conhecida por seu nome anterior: Babaquara) está no centro das controvérsias sobre o processo de tomada de decisão para grandes projetos de infraestrutura na Amazônia.[27]

Desde o regime militar, a região da Amazônia vem sendo alvo dos chamados projetos desenvolvimentistas. O governo federal oferecia incentivos fiscais e as populações nativas lutam por direitos aos territórios que habitavam, defendendo em confrontos físicos – que muitas vezes causaram óbito[28] - mas sob a ditadura, a integração da Amazônia se fez pela negação da diversidade dos povos.[29]

Em 13 de julho de 2005, o Congresso Nacional aprovou em tempo recorde a construção de Belo Monte, mesmo sem um EIA/RIMA aprovado, e logo em seguida várias ONGs entraram com uma representação na Procuradoria Geral da República contestando a decisão. A Procuradoria da República no Estado do Pará pediu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto Legislativo (no. 788), feito sem consulta às populações afetadas, entre outras falhas.[30]

A hidrelétrica de Belo Monte tem sua construção no rio Xingu. Para efetivar seu plano, o governo brasileiro lançou uma campanha sem precedentes para represar afluentes do rio Amazonas, e Belo Monte é a ponta de lança para os seus esforços. O plano de expansão energética 2011-2020 prevê a construção de 48 grandes barragens adicionais no País, das quais 30 estariam na Amazônia Legal.[31]

Isso é reflexo de um projeto de expansão europeu, que desde o início visou a colonização das Américas. A partir deste espectro, o sistema econômico determinaria o comportamento dos principais atores sociais através da lógica econômica da obtenção de lucro. Desta feita, as relações econômicas são privilegiadas em detrimento das relações sociais.[32]

Enquanto a República Federativa do Brasil se nega a cumprir as medidas cautelares indicadas pela CIDH, perpetua-se o projeto colonialista europeu, que sufoca as relações culturais de populações nativas como as que vivem a margem do rio Xingu e as entrega ao capital.

CONCLUSÃO

O presente texto demonstrou algumas manifestações do Estado brasileiro face ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos – principalmente após sua redemocratização – em que o país paulatinamente tentou colocar em prática a diretriz dos direitos humanos.

Nota-se que o Brasil vem tendo uma postura proativa de aplicação dos tratados e convenções, e “ao invés de apenas reagir as solicitações jurídicas e políticas, busca criar condições para aplicação do artigo 48 (b) da CADH, que determina o arquivamento do caso quando os fundamentos da demanda deixarem de existir”.[33]

Todavia, no caso “Belo Monte”, o Brasil substitui essa proatividade referida por inércia ao não adotar as medidas cautelares deferidas pela CIDH[34], ao que tudo indica, em nome de um desenvolvimento. Há pareceres técnicos dos membros do IBAMA e da Fundação Nacional do Índio compreendendo não existir condição de se emitir licença da operação em razão das afetações dos povos indígenas e do meio ambiente.[35] As autoridades brasileiras – quer governo, quer judiciário – vêm sendo reticentes no que tange a aplicação dessas medidas cautelares. Inclusive o Itamaraty informou em nota considerar as solicitações da CIDH “precipitadas e injustificadas”.[36] Anote-se que o Estado brasileiro, até então, não havia respondido com rechaço público a qualquer recomendação da CIDH ou sentença da Corte Interamericana de direitos humanos.[37]

No caso “Escher e outros” e no caso “Garibaldi vs Brasil”, que também envolvem posse de terras – quer direta, quer indiretamente – o Estado brasileiro deixou de responder às medidas cautelares indicadas pela CIDH e apenas após condenação da Corte Interamericana de direitos humanos é que respondeu às vítimas.

É possível notar a relativização do termo desenvolvimento, pois  para o governo e o mercado, o termo representa a construção do projeto nacional e desenvolvimento econômico; para as populações tradicionais[38], o termo é sinônimo de restrição de direitos, destruição do local e redução de possibilidades.[39]

Por todo o descrito, é de se questionar a postura do Brasil em um caso em que se envolve interesses econômicos de construtoras e do mercado financeiro em detrimento da população indígena. A postura proativa do país em outros casos de violação de direitos humanos como a violação de sigilo telefônico (casos Escher) e desalojamento de camponeses sem terra (caso Garibaldi)[40] – o Estado brasileiro acatou a decisão Corte Interamericana de Direitos Humanos nesses casos[41] – comparada com a negativa de proteção do meio ambiente e das populações ribeirinhas e indígenas afetadas pela construção da usina de Belo Monte leva a crer que o Brasil tem um respeito seletivo pelas medidas cautelares da CIDH.


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VENTURA, Deisy; CETRA, Raísa Ortiz. O Brasil e o Sistema interamericano de Direitos Humanos: de Maria da Penha a Belo Monte. Texto apresentado no Seminário Internacional “Limites e Possibilidades da Justiça de Transição – Impunidade, direitos


[1] Em publicação recente Deisy Ventura e Raísa Ortiz Cetra tecem a seguinte consideração: “Foi com significativa lentidão que, após o retorno à democracia, o Brasil buscou resgatar sua atuação em matéria de direitos humanos no âmbito das Américas, principalmente por meio da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em 1992, e da aceitação da jurisdição obrigatória da CrIDH Interamericana de Direitos Humanos, em 1998.” VENTURA, Deisy; CETRA, Raísa Ortiz. O Brasil e o Sistema interamericano de Direitos Humanos: de Maria da Penha a Belo Monte. Texto apresentado no Seminário Internacional “Limites e Possibilidades da Justiça de Transição – Impunidade, direitos e democracia” (Porto Alegre, 2/04/2012). Acessado em: http://www.conectas.org/arquivos-site/Ventura%20Cetra%20O%20Brasil%20e%20o%20SIDH%202012%20(2)(1).pdf . 01/03/2018.

[2] BERNARDES, Márcia Nina. Sistema interamericano de Direitos Humanos como esfera pública transnacional: aspectos jurídicos e políticos da implementação de decisões internacionais. Revista Internacional de Direitos Humanos. SUR. v.8. n.15. dez.2011. p. 135.

[3] COIMBRA, Elisa Mara. Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Desafios a implementação das decisões da Corte no Brasil. Revista Internacional de Direitos Humanos Sur. V. 10, nº 19, dez de 2013, p.61.

[4] Marcia Nina Bernardes, citando Cavallaro assinala que: O Brasil descumpria prazos e respondia petições que descreviam em detalhes graves violações de direitos humanos com manifestações genéricas de poucos parágrafos. BERNARDES, Márcia Nina. Sistema interamericano de Direitos Humanos como esfera pública transnacional: aspectos jurídicos e políticos da implementação de decisões internacionais. Revista Internacional de Direitos Humanos. SUR. v.8. n.15. dez.2011. p. 141.

[5] O inciso 1 do artigo 1 do regulamento aprovado pela Comissão no 137º período de sessões ordinárias realizadas entre 28 de outubro e 13 de novembro de 2009 esclarece a natureza jurídica e institucional da Comissão da seguinte forma: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.(CIDH, 2009). Disponível em: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Informe Anual de la Comisión interamericana de derechos humanos 2009. Disponível em: . Acesso em: 08/03/2018.

[6] “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos. É constituída por sete membros, eleitos pela Assembléia Geral, que exercem suas funções em caráter individual por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.” Informação obtida em: http://www.oas.org/pt/sobre/comissao_direitos_humanos.asp 01/03/2018.

[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 129.

[8] BERNARDES, Márcia Nina. Sistema interamericano de Direitos Humanos como esfera pública transnacional: aspectos jurídicos e políticos da implementação de decisões internacionais. Revista Internacional de Direitos Humanos. SUR. v.8. n.15. dez.2011. p. 143.

[9] Segundo André Carvalho Ramos, “o auge dessa disposição brasileira em aceitar tratados de direitos humanos ocorreu em 2009, quando o Brasil incorporou internamente, após aprovação especial do art. 5º, § 3º, da Constituição, dois tratados agora com estatuto constitucional indiscutível, a Convenção sobre o Direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo”. RAMOS, André Carvalho. Teoria Geral dos direitos Humanos na ordem internacional. – 6. ed. – Saraiva, 2016. p. 303.

[10] VENTURA, Deisy; CETRA, Raísa Ortiz. O Brasil e o Sistema interamericano de Direitos Humanos: de Maria da Penha a Belo Monte. Texto apresentado no Seminário Internacional “Limites e Possibilidades da Justiça de Transição – Impunidade, direitos e democracia” (Porto Alegre, 2/04/2012), p.23. Acessado em: http://www.conectas.org/arquivos-site/Ventura%20Cetra%20O%20Brasil%20e%20o%20SIDH%202012%20(2)(1).pdf . 01/03/2018.

[11] “No caso Arli Escher e outros vs. Brasil, submetido pela CIDH à Corte IDH, em 20 de dezembro de 2007, contra a República Federativa do Brasil, em prejuízo de membros das organizações COANA (Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda.) e ADECON (Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais), entre eles, Arlei José Escher e Dalton Luciano de Vargas, Luciano Vargas e outras 32 pessoas, pelas supostas interceptações telefônicas ilegais dos membros dessas organizações que, em tese, violariam aos artigos 1.1 (Obrigação de respeitas os direitos) em relação ao artigo 11 (direito à vida privada e o direito à honra e à reputação), 16 (direito à liberdade de associação), 8 (garantias judiciais) e ao 25 (proteção judicial), além de violação do artigo 28 (cláusula federal, sendo essa violação não reconhecida pela sentença) da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em 20 de novembro de 2009, foi proferida a sentença. Entre as medidas condenatórias, o Estado deveria: a) investigar os fatos que geraram as violações do presente caso; b) publicar trechos da sentença no Diário Oficial ou outro jornal de ampla circulação e em jornal de ampla circulação no Estado do Paraná; c) pagar indenização às partes lesadas. Quanto ao primeiro item, houve um procedimento de interpretação de sentença, a pedido do Brasil, a fim de esclarecer a extensão da investigação dos fatos. Além disso, em 17 de maio de 2010, em procedimento de supervisão de sentença, foi declarada a inexistência de erro da descrição na sentença de como o Estado deve publicar da sentença, devendo o Estado cumprir esse dever nos moldes previstos na ordem judicial. Assim, a publicação da sentença ocorreu no jornal O Globo do dia 23 de julho de 2010, ano LXXXV, n°28.109” In: COIMBRA, Elisa Mara. Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Desafios a implementação das decisões da Corte no Brasil. Revista Internacional de Direitos Humanos Sur. V10, nº 19, dez de 2013, p.63.

[12] Neste caso, Iracema Cioato Garibaldi, viúva de Sétimo Garibaldi, e seus seis filhos, pelo descumprimento da obrigação de investigar e sancionar os responsáveis pela morte de Sétimo Garibaldi, ocorrida em 27 de novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de desalojamento das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda localizada no município de Querência, norte do Paraná, violando, portanto, os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse quarto caso, em 23 de setembro de 2009, foi proferida a sentença, prevendo, dentre as medidas condenatórias, que o Estado brasileiro deveria: a) publicar trechos da sentença no Diário Oficial da União e em um jornal de ampla circulação no Estado Federativo do Paraná; b) conduzir de modo eficaz e dentro de um prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegasse a abrir em consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi; c) indenizar as partes lesionadas. Em 22 de fevereiro de 2011, por meio do procedimento de supervisão de sentença, foi declarada cumprida a obrigação de reparação, e declarados não cumpridos tanto o dever de investigação quanto o pagamento de indenizações. Na resolução de 20 de fevereiro de 2012, por outro lado, foi declarado cumprido o dever de indenização e não cumprido o dever de investigação, apesar dos progressos realizados em seu andamento. Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Desafios a implementação das decisões da Corte no Brasil. Revista Internacional de Direitos Humanos Sur. V10, nº 19, dez de 2013, p.63-64.

[13] Em 1 de abril de 2011, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, no Pará, Brasil: Arara da Volta Grande do Xingu; Juruna de Paquiçamba; Juruna do “Km17”; Xikrin de Trincheira Bacajá; Asurini de Koatinemo; Kararaô e Kayapó da terra indígena Kararaô; Parakanã de Apyterewa; Araweté do Igarapé Ipixuna; Arara da terra indígena Arara; Arara de Cachoeira Seca; e as comunidades indígenas em isolamento voluntário da bacia do Xingu. A solicitação de medida cautelar alega que a vida e integridade pessoal dos beneficiários estariam em risco pelo impacto da construção da usina hidroelétrica Belo Monte. A CIDH solicitou ao Governo Brasileiro que suspenda imediatamente o processo de licenciamento do projeto da UHE de Belo Monte e impeça a realização de qualquer obra material de execução até que sejam observadas as seguintes condições mínimas: (1) realizar processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, no sentido de que a consulta seja prévia, livre, informativa, de boa fé, culturalmente adequada, e com o objetivo de chegar a um acordo, em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas, beneficiárias das presentes medidas cautelares; (2) garantir, previamente a realização dos citados processos de consulta, para que a consulta seja informativa, que as comunidades indígenas beneficiárias tenham acesso a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos; (3) adotar medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário da bacia do Xingú, e para prevenir a disseminação de doenças e epidemias entre as comunidades indígenas beneficiárias das medidas cautelares como consequência da construção da hidroelétrica Belo Monte, tanto daquelas doenças derivadas do aumento populacional massivo na zona, como da exacerbação dos vetores de transmissão aquática de doenças como a malária. Em 29 de julho de 2011, durante o 142o Período de Sessões, a CIDH avaliou a MC 382/10 com base na informação enviada pelo Estado e pelos peticionários, e modificou o objeto da medida, solicitando ao Estado que: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares. Dados obtidos em: https://www.cidh.oas.org/medidas/2009.sp.htm data: 07/03/2018.

[14] ROCHA Reis, Rossana. O Brasil e o sistema interamericano de Direitos Humanos: Elementos para compreender a crise “Belo Monte”. Revista ivesntigación y análisis 38. p -19-47. Disponível em revistasnicaragua.net.ni/index.php/pensamientopropio/article/download/3811/3722, acessado em 02/03/2018.

[15] DAL RI JÚNIOR, Arno; BIAZI, Chiara Antonia Sofia Mafrica; ZIMMERMANN, Taciano Scheidt. O direito internacional e as abordagens do “Terceiro Mundo”: contribuições da teoria crítica do direito. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, PR, Brasil, v. 62, n. 1, jan./abr. 2017, p. 62-63. ISSN 2236-7284. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v62i1.47216. . Acesso em: 12 de novembro de 2017.

[16] RAJAGOPAL, Balakrishan. El derecho internecional desde abajo: el deserollo, los movimentos sociales y la resistencia del Tercer Mundo. Bogotá: Publicaciones ISLA, 2005, p.50-51.

[17] DAL RI JÚNIOR, Arno; BIAZI, Chiara Antonia Sofia Mafrica; ZIMMERMANN, Taciano Scheidt. O direito internacional e as abordagens do “Terceiro Mundo”: contribuições da teoria crítica do direito. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, PR, Brasil, v. 62, n. 1, jan./abr. 2017, p. 69-70. ISSN 2236-7284. Disponível em: . Acesso em: 12 de novembro de 2017.

[18] Leonardo Avritzer, citando HAMILTON, A. et al. Anota que: “pode se afirmar que o problema central enfrentado no momento da elaboração constitucional norte americana era a questão da diversidade, abordada a partir deste duplo eixo: o reconhecimento da diversidade e, ao mesmo tempo, a resposta a ela a partir de um desenho de homogeneidade e de estabilidade política. A resposta americana ao problema da diversidade foi a criação de dificuldades para a mudança constitucional.” AVRITZER, et. al. O constitucionalismo democrático latino-americano em debate: soberania, separação de poderes e sistema de direitos. Belo Horizonte: Autêntica, 2017. p. 21-22.    

[19] Carlos Frederico Marés de Souza Filho destaca que: “Nesta linguagem a palavra todos se traduz por cada um, cada pessoa, cada titular de direitos, cada sujeito, excluindo os coletivos, as comunidades, os grupos, as corporações, os povos. Para os povos indígenas a palavra passou a ser integração, que revela a provisoriedade da condição de povo diferenciado.” SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Comentário ao artigo 231. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L.. (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.148. 

[20] Nas palavras de Frantz Fanon : “El dominio colonial, por ser total y simplificador, tiende de inmediato a desintegrar de manera espectacular la existencia cultural del pueblo sometido. La negación de la realidad nacional, las relaciones jurídicas nuevas introducidas por la potencia ocupante, el rechazo a la periferia, por la sociedad colonial, de los indígenas y sus costumbres, las expropiaciones, el sometimiento sistemático de hombres y mujeres hacen posible esa obliteración cultural.” FANON, Frantz. Los Condenados de la Tierra. [Título original em francês: “Les damnés de la terre”.] Traducción de Julieta Campos. Santa Fé: Kolectivo Editorial “Ultimo Recurso”, 2007, p.190. In: LACERDA, Rosane Freire Volveré, y Seré Millones”: Contribuições Descoloniais dos Movimentos Indígenas Latino Americanos para a Superação do Mito do Estado-Nação. / Rosane Freire Lacerda. Brasília – DF, 2014. 2 vols. v.1, tomo I (Parte I). Do Estado Nação aos Estados Plurinacionais. p. 63.

[21] Boaventura de Sousa Santos assinala que: “Os direitos e o direito tem uma genealogia dupla na modernidade ocidental. Por um lado, uma genealogia abissal. Concebo as versões dominantes da modernidade ocidental como construídas a partir de um pensamento abissal, um pensamento que dividiu abissalmente sociedades metropolitanas e coloniais. Dividiu de tal modo que as realidades e práticas existentes do lado de lá da linha, nas colônias, não podiam pôr em causa a universalidade das teorias e das práticas que vigoravam na metrópole, do lado de cá da linha. E nesse sentido, eram invisíveis. ” SANTOS, Boaventura de Sousa. Se Deus fosse um ativista de direitos humanos. 2. ed. – São Paulo: Cortez, 2014. p. 16-17.

[22] Segundo dados do Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas (State of Indigenous Peoples. UNITED NATIONS), estima-se que os povos indígenas representem 370 milhões de pessoas presentes em cerca de 90 países, em todos os continentes. Constituem 5 por cento da população mundial, mas representam 15 por cento dos pobres do mundo. A América Latina é a região mais diversa desses povos, calcula-se que abarca 800 povos, com uma população aproximada de 45 milhões de pessoas. In: FRANCO, Fernanda Cristina de Oliveira. Oportunidades e desafios das TWAIL no contexto latino-americano a partir de perspectivas dos povos indígenas ao direito internacional. Revista de Direito Internacional, Brasília, v.12, n. 2, 2015, p.236.

[23] HESPANHA, Antônio Manuel. O coleidoscópio do direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. - 2ª ed. – (o tempo e a norma). Almedina, 2014. p. 65.

[24] Nas palavras de Boaventura de Sousa Santos: “Neste contexto é necessário mencionar especificamente a questão da justiça étnico-racial e a da justiça intercultural. Eu penso que a questão indígena tem que ser, finalmente enfrentada como um grande problema deste país. Não está em causa o número de indígenas que há nesse país (...) Há processos de demarcação de terras que se arrastam a longos anos e o sistema judicial tem aqui uma grande quota de responsabilidade. A título de exemplo, já mencionei o caso dos pataxós Hã Hã Hãe, há mais de 25 anos tramita nos tribunais. Os atrasos nos processos de demarcação de terra ocorrem porque, obviamente, conflituam com muitos interesses. Aliás, nem os governos, nem a FUNAI têm tido um papel meitório neste domínio. O Ministério da Justiça tem devolvido os processos à FUNAI, onde ficam parados. Cria-se, assim, um limbo administrativo. E não se podem esquecer as grandes pressões sobre o governo por parte de interesses regionais muito forte. ” SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma revolução democrática da justiça.   – 3ª ed. São Paulo, Cortez, 2011. p. 105-106.

[25] “A Amazônia não é apenas um lócus de uma enorme biodiversidade. Habitada por mais de 20 milhões de pessoas, a Amazônia brasileira é também multicultural e pluriétnica: são povos indígenas, remanescentes de quilombos, ribeirinhos, seringueiros, pescadores artesanais, quebradeiras de coco babaçu, ciganos e outros povos e comunidades com histórias, modos de vida e tradições culturais, práticas econômicas e religiosas, conhecimentos e identidades coletivas distintas. Mas a mais radical dessa diversidade está, sem dúvida, nos povos indígenas. Na Amazônia são 170 povos com uma população aproximada de 180 mil pessoaso que corresponde a 57,64% da população indígena do país, que ocupa na Amazônia o equivalente a 98,97% de todos país. ESTERCI, Neide. Cidadania, um projeto em construção: minorias, justiça e direitos. André Botelho e Lilia Mortiz Schwarcz (organizadores). 1ª ed. São Paulo, editora: Claro enigma. p. 133 - 134.

[26] FRANCO, Fernanda Cristina de Oliveira; FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Desenvolvimento e direitos humanos. Marcas de inconstitucionalidade no processo Belo Monte. Rev. direito GV vol.9 no.1 São Paulo Jan./June 2013, p. 91.

[27] FEARSNIDE, Philip M.: Hidrelétricas na Amazônia: impactos ambientais e sociais na tomada de decisões sobre grandes obras - Manaus: Editora do INPA, 2015. Vol.1. Hidrelétricas, p. 232.

[28] “O contexto social da terra que seria inundada pelas represas do rio Xingu está mudando rapidamente. Além das áreas indígenas, a área hoje se tornou uma fronteira de “faroeste” que é notável pela sua falta de lei, mesmo nos padrões amazônicos. A área hoje conhecida como a “Terra do Meio”, situada entre os rios Xingu e Iriri, é cenário de grilagem (fraude de terra) e conflitos violentos sobre reivindicações rivais (tais como o massacre de outubro de 2003, dentro (ou muito perto) da área que seria inundada pela represa de Ipixuna). A área é notória por atividades ilegais como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e trabalho escravo. Um fato marcante foi o assassinato, em 25 de agosto de 2001, de Ademir Alfeu Federicci, conhecido como “Dema”, um líder de resistência contra os planos de construção das barragens. Dema encabeçava o Movimento pelo Desenvolvimento da Transamazônica e do Xingu (MPDTX). Ele é considerado na área como um mártir que foi morto por causa das suas críticas francas às represas. No entanto, como é frequente em assassinatos levados a cabo por pistoleiros contratados, evidências suficientes não podiam ser juntadas para trazer o caso ao julgamento. Ibidem, p.237.

[29] ESTERCI, Neide. Cidadania, um projeto em construção: minorias, justiça e direitos. André Botelho e Lilia Mortiz Schwarcz (organizadores). 1ª ed. São Paulo, editora: Claro enigma. p. 138.

[30] FEARSNIDE, Philip M.: Hidrelétricas na Amazônia: impactos ambientais e sociais na tomada de decisões sobre grandes obras - Manaus: Editora do INPA, 2015. Vol.1. Hidrelétricas, p. 246.

[31] Brasil, MME (Ministério de Minas e Energia). 2011. Plano Decenal de Expansão de Energia 2020. MME, Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Brasília, DF, Brasil. 2 vols. http:// www.epe.gov.br/PDEE/20111229_1.pdf. Acessado em 08/03/2018.

[32] BONAVIDES, Paulo. Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 4ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009. p.57.

[33] BERNARDES, Márcia Nina. Sistema interamericano de Direitos Humanos como esfera pública transnacional: aspectos jurídicos e políticos da implementação de decisões internacionais. Revista Internacional de Direitos Humanos. SUR. v.8. n.15. dez.2011. p. 143.

[34] A CIDH solicitou ao Governo Brasileiro que suspenda imediatamente o processo de licenciamento do projeto da UHE de Belo Monte e impeça a realização de qualquer obra material de execução até que sejam observadas as seguintes condições mínimas: (1) realizar processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, no sentido de que a consulta seja prévia, livre, informativa, de boa fé, culturalmente adequada, e com o objetivo de chegar a um acordo, em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas, beneficiárias das presentes medidas cautelares; (2) garantir, previamente a realização dos citados processos de consulta, para que a consulta seja informativa, que as comunidades indígenas beneficiárias tenham acesso a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos; (3) adotar medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário da bacia do Xingú, e para prevenir a disseminação de doenças e epidemias entre as comunidades indígenas beneficiárias das medidas cautelares como consequência da construção da hidroelétrica Belo Monte, tanto daquelas doenças derivadas do aumento populacional massivo na zona, como da exacerbação dos vetores de transmissão aquática de doenças como a malária. MC 382/10 - Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu, Pará, Brasil. Fonte: https://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm. Acessado em 03/03/2018.

[35] SALES, Rodrigo da Costa. Belo Monte: cristalização do retrocesso ambiental e de direitos humanos. Notícia retirada de artigo publicado no site justificando. http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/13/belo-monte-cristalizacao-do-retrocesso-ambiental-e-de-direitos-humanos/ acessado em 02/03/2018.

[36] Informação obtida em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/2555-solicitacao-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-cidh-da-oea acessado em 02/03/2018.

[37] VENTURA, Deisy; CETRA, Raísa Ortiz. O Brasil e o Sistema interamericano de Direitos Humanos: de Maria da Penha a Belo Monte. Texto apresentado no Seminário Internacional “Limites e Possibilidades da Justiça de Transição – Impunidade, direitos e democracia” (Porto Alegre, 2/04/2012).p. 30. Acessado em: http://www.conectas.org/arquivos-site/Ventura%20Cetra%20O%20Brasil%20e%20o%20SIDH%202012%20(2)(1).pdf . 01/03/2018.

[38] Guilherme Scotti assinala que: “Hoje, quando da celebração dos 25 anos da Constituição Cidadã, uma triste reviravolta histórica se verifica no rol dawueles que hoje combatem o reconhecimento e a efetivação dos direitos constitucionais dos indígenas. Governos que se pretendem herdeiros da tradição de esquerda viva na Constituiçãotêm cada vez mais promovido, e se aliado a, forças “desenvolvimentistas” que veem as populações indígenas e suas formas de vidacomo entraves ao progresso econômico do país, em especial grandes empreiteiras, empresas do agronegócio e da mineração. O velho discurso desenvolvimentista, temeroso de conspirações internacionais, presente na ditadura militarbrasileira parece estar tão em voga quanto no sombrio do passado recente”. SCOTTI, Guilherme. A Constituição de 1998 como marco na luta por reconhecimento dos direitos fundamentais dos povos indígenas e quilombolas no Brasil – A natureza aberta dos direitos no Estado Democrático de Direito.  In: CLEVÉ, Clemerson Merlin e FREIRE, Alexandre Freitas. Direitos fundamentais e jurisdição constitucional: análise, crítica e contribuições. Editora revista dos Tribunais, 2014. p. 459.

[39] Fernanda Cristina Franco de Oliveira ainda aponta que: “ Face tal conflito, é possível identificar paralelo entre o direito do desenvolvimento - ramo do direito econômico, com sede no ordenamento jurídico nacional, de viés constitucional - e o direito ao desenvolvimento - ramo dos direitos humanos, de matriz positivada ou não - com sede nos documentos internacionais de proteção à dignidade das pessoas, e disposições recepcionadas ou (ainda) não em âmbito constitucional. FRANCO, Fernanda Cristina de Oliveira; FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Desenvolvimento e direitos humanos. Marcas de inconstitucionalidade no processo Belo Monte. Rev. direito GV vol.9 no.1 São Paulo Jan./June 2013, p. 89-90.

[40] A CrIDH considerou que parte da condenação foi cumprida pelo Estado, mas a investigação ainda está pendente: “O Tribunal recorda que já se passaram mais de 12 anos desde a morte do senhor Garibaldi sem que se tenha esclarecido os fatos ou sancionado os responsáveis. Tendo em consideração estas circunstâncias, o Brasil deverá continuar adotando as medidas e ações necessárias para o efetivo e total cumprimento desta medida de reparação”. Resolução de 20/02/ 2012, Caso Garibaldi v. Brasil, Supervisão de cumprimento de sentença. Disponível em:http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/garibaldi_20_02_12_por.pdf acessado em: 08/03/2018.

[41] Resolução de 19/06/2012, Caso Escher e outros vs. Brasil, Supervisão de cumprimento de sentença. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_19_06_12_por.pdf. Acessado em 07/03/2018.


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BARBOSA, Guilherme Jaria. O caso Belo Monte e o respeito do Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Quando o desenvolvimento contraria uma postura proativa em defesa dos direitos de populações indígenas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6249, 10 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84182. Acesso em: 19 abr. 2024.