Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/84684
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

HC perante o STF não substitui eventual agravo regimental perante o STJ

HC perante o STF não substitui eventual agravo regimental perante o STJ

Publicado em . Elaborado em .

STF decidiu unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de Habeas Corpus contra decisão de ministro-relator do STJ pelo Supremo fere o princípio da colegialidade.

Por decisão majoritária, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2013, unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de Habeas Corpus contra decisão de ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça pelo Supremo fere o princípio da colegialidade.

Segundo o STF, isso se dá uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o Agravo Regimental, que deve ser julgado por colegiado do STJ. 

A questão foi levantada pelo ministro Teori Zavascki, no julgamento do HC 116.218, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), contra decisão de ministro no STJ, que arquivou (não conheceu) HC lá apresentado, por entender que era substitutivo de outro recurso cabível naquela corte. 

Tem-se que a análise da questão no mérito ainda em discussão perante o STJ, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu. 

Disse o falecido ministro Zavascki à época daquele julgamento:  

“A nossa jurisprudência não está muito afinada em como proceder. Em sessão recente eu trouxe caso, que está com vista ao Ministro Gilmar Mendes, propondo o não conhecimento. É que, nesse caso, entre conhecer e determinar que o Tribunal aprecie em Colegiado, a solução adequada é a solução normal e natural da lei, que prevê, nos artigos 38 e 39 da Lei 8.038/90, que, nas hipóteses ali previstas, o relator está autorizado a decidir monocraticamente, podendo o interessado, mediante agravo, provocar a manifestação do Colegiado. 

...

Estou trazendo essa matéria para definirmos a melhor orientação. Veja-se o caso concreto: o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou sobre o mérito e, agora, estamos julgando a matéria em seu mérito, contra os interesses do próprio impetrante. Entendo que, até para a garantia do impetrante, é melhor que se permita a ele provocar o Colegiado no STJ, através da via ordinária, que é o agravo do art. 39 da Lei 8.038/90. 

No meu entender, esse é o caso típico de não conhecer, porque há uma decisão monocrática que, formalmente, é legítima, e pode ser atacada por agravo interno, previsto em Lei (art. 39), reproduzida no Regimento Interno (art. 258)”. 

Temos que o recurso cabível de decisão de ministro relator em habeas corpus perante o STJ é o agravo regimental, não cabendo suprimir instâncias com o ajuizamento de novo habeas corpus para o STF.  

Na matéria cabe lembrar a Súmula 691 do STF:  

Súmula 691 

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados daquela Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005). 

No entanto, já decidiu o STF:  

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Ministro (...), do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar formulado na Reclamação 25.823/RJ, negando efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo paciente e, por consequência, manteve a execução provisória da pena. Embora a decisão impugnada não tenha sido proferida em habeas corpus, toda fundamentação leva a fazer incidir, por analogia, a Súmula 691 desta Corte. Isso porque, tal como nos casos de incidência do mencionado verbete, não houve no particular o julgamento definitivo da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça, circunstância apta a inaugurar a competência deste Supremo Tribunal. Assim, qualquer pronunciamento desta Corte a respeito da controvérsia implicaria igualmente supressão de instância. De outro lado, não me parece que a decisão impugnada apresenta quadro de teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a intervenção antecipada desta Primeira Turma.[HC 138.633, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 8-8-2017, DJE 215 de 22-9-2017.] 

Pois bem.  

Observo o que foi julgado no HC 189.537, relator ministro Gilmar Mendes, segundo o que noticiou o Consultor Jurídico, em 14 de agosto do corrente ano:  

“O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu revogar a ordem prisão preventiva para o ex-assessor de Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) Fabrício Queiroz e sua mulher, Márcia Aguiar. Ambos seguem em regime de prisão domiciliar. 

Queiroz foi inicialmente preso no último dia 18 de julho na casa do advogado Frederick Wassef, em Atibaia (SP). Queiroz é acusado de operar um esquema de "rachadinhas" — apropriação de salários de funcionários — no antigo gabinete de Flávio na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). 

Menos de um mês após a prisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, aceitou pedido da defesa do ex-assessor e determinou a sua prisão domiciliar. Na mesma decisão, o ministro estendeu a prisão domiciliar para Márcia, que estava foragida.  

A decisão de Noronha foi derrubada nesta quinta-feira (13/8) pelo relator do Habeas Corpus, Felix Fischer, que retornou às atividades do tribunal nesta semana. Ao derrubar a prisão domiciliar do casal, apontou que o casal já supostamente articulava e trabalhava. 

Ao analisar o argumento da defesa de Queiroz, o ministro Gilmar Mendes apontou "notável verossimilhança nas alegações dos pacientes que, ao menos em um juízo de cognição sumária, lançam dúvidas sobre a legalidade da fundamentação da decisão que ensejou a decretação da prisão preventiva". 

Lembro, outrossim, que, no dia 20 de junho, a 3ª Câmara Criminal do TJ de Rio, negou o pedido de substituição da prisão preventiva de Queiroz, ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), para prisão domiciliar. 

Observo outros julgamentos:  

HC 110186; Primeira Turma; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 28/10/2014; Publicação: 02/12/2014

EMENTA: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Estupro de vulnerável. Reexame dos pressupostos de admissibilidade de Recurso Especial 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. O ato impugnado está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que “o habeas corpus não se presta à rediscussão dos requisitos de admissibilidade de recurso especial (…)” (HC 120.746, Rel. Min. Roberto Barroso). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida. 

Decisão 

Por maioria de votos, a Turma julgou extinto o processo, sem apreciação da matéria de fundo, e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Senhor Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que deferia a ordem. Primeira.  

RHC 143167 AgR; Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 25/08/2017; Publicação: 11/09/2017

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Recurso interposto contra decisão monocrática mediante a qual o relator do HC nº 371.246/SP no STJ dele não conheceu. Não cabimento. Precedentes. Recebimento como habeas corpus substitutivo. Impossibilidade. Não exaurimento da instância antecedente pela via do agravo regimental. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental não provido. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao não conhecimento “de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. Como se não bastasse, o não exaurimento da instância antecedente com a não interposição de agravo regimental e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento como habeas corpus substitutivo, na linha de precedentes. 3. As circunstâncias expostas nos autos também não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental 

Decisão 

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017. 

 Trata-se de mais uma decisão monocrática exarada no STF.  

As decisões monocráticas, quando um dos ministros decide sozinho, têm sido majoritárias nos últimos anos no Supremo Tribunal Federal (STF), a ponto de ter atingido em 2017, segundo estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a marca de 89,8% das mais de cem mil decisões daquele ano. A criação das 1ª e 2ª Turmas, cada uma com cinco ministros, foi uma tentativa bem sucedida de desobstruir o fluxo de processos, mas não o suficiente. 

Para o caso, as razões levantadas no STJ pelo ministro Fischer estão mais do que suficientes para a fixação da prisão preventiva, com base no artigo 312 do CPP e deveriam ser objeto de discussão entre os ministros da Quinta Turma, no mérito, por sua composição turmária.  

Por essa razão, com o devido respeito, penso que aquele HC 189.537 deveria ser indeferido de plano.   


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.