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Entenda o PL de ampliação da margem de 5% do consignável do INSS

Entenda o PL de ampliação da margem de 5% do consignável do INSS

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O Projeto de Lei (PL nº 2017/2020), de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), pretende aumentar a margem consignável. Entenda as razões do aludido projeto e por que o mesmo ainda não logrou aprovação.

Atendendo a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (PL 2017/2020), que visa a AUMENTAR A MARGEM CONSIGNÁVEL. O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

“Altera as Leis nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que 'Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências'; nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento, remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil (...)”.

O autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020, de 2020 (em vigência atualmente), criando-se, assim, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda A lei dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

O PL ora em comento trata-se de importante instrumento que tem como objetivo possibilitar acesso a um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas do Instituo Nacional do Seguro social (INSS), bem como aos servidores públicos e seus dependentes.

Logo, percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família, visto que muita gente perdeu as suas fontes de renda em função da crise vivenciada por todos.

Assim, ter acesso a um crédito fácil é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente, o Senado Federal retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP 936 na Lei nº 14.020, de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

A meu ver, não são plausíveis os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Senão vejamos: o Projeto de Lei 2017/20 visa a ampliar de 35% para 40% a margem da remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado - aquele descontado diretamente nos contracheques - exatamente como medida a mitigar o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente à situação excecional que atravessamos.

Aliás, como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a “proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite permitido de 35% para 40%.”

O parlamentar aposta, como esteio, para aprovação da sua tese, exatamente, no seguinte: “(...) graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo o País.”

O Deputado sustenta ainda que “ (...) atualmente, as operações lastreadas no desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.”

Na conclusão do congressista,  “(...) a ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19 nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas, assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de brasileiros.”

O autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros, diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a breve aprovação desta matéria.”

É importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o Governo já aprovou a redução da taxa de juros e o aumento do prazo de parcelamento da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários do INSS podem contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite, de 72 meses.

Essas mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

Aqui, emprego a minha opinião pessoal sobre esse tema. Cá entre nós, sabemos que os economistas são contra medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado, é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no cenário das instituições financeiras. 



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Valter dos. Entenda o PL de ampliação da margem de 5% do consignável do INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6259, 20 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84744. Acesso em: 28 mar. 2024.