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Estado de não-Direito

a negação do Estado de Direito

Estado de não-Direito: a negação do Estado de Direito

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O objetivo deste texto é contextualizar (mediante a realidade brasileira) o conceito de Estado de não-Direito, ao menos em suas formas predominantes de negação do Estado Democrático de Direito Social [01]. Entendido este tipo de Estado como um caminho de luta contra o arbítrio e a negação da cidadania democrática.

Para facilitar a leitura, todavia, o texto está dividido em sete partes: na primeira parte, temos a definição de Estado Paralelo e de Poder Paralelo [02], no Brasil, em contraposição ao espírito público que se espera ver construído a partir do Estado de Direito. Na segunda parte, indicamos como esse Estado Paralelo tenta se utilizar de forma imprópria (como subterfúgio) do direito à revolução – um princípio histórico e político, elementar portanto, do Estado de Direito. Na terceira, apontamos porque os pobres configuram a parte legítima do direito à revolução e dos crimes cometidos contra os interesses públicos que podem ser alegados em virtude desse Direito.

Já na quarta parte, analisaremos como a ação política pode ser um caminho de abertura à transformação da realidade que melhor condiz com os objetivos do Estado Democrático de Direito Social. Na quinta, faremos uma breve retomada dos princípios de um poder popular que se opõem ao curso dado pelo Estado Paralelo. Na sexta, destacamos o interior autoritário do Estado Paralelo, agora atuando como obstáculo à efetivação do Estado de Garantias Sociais. Por fim, na sétima, procuramos salientar como a organização estrutural do crime organizado - que se apossa dos espaços sociais não preenchidos pelo Estado Oficial - é tão competente e hábil em se expandir quanto o próprio Estado fora em sua organização política e econômica anterior.

Antes de analisarmos o conceito de Estado Paralelo propriamente dito, é importante ressaltar que no texto procuraremos articular as noções de coerção e de transformação social violenta em contrapartida ao Estado de Direito. Pois, é mais natural ou previsível que impere a violência (arcana imperii), onde o modelo de Estado não esteja completamente estruturado. Em suma, toda a análise posterior deve ser tomada à luz do conceito de Estado de Direito e, na sua ausência ou má formação, em razão do chamado Estado de Poder Paralelo.


1.Do Estado Paralelo e do poder arbitrário

Para alguns cientistas políticos, a exemplo de Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares [03], não existe relação política e de poder fora do chamado Estado Oficial (constitucional, soberano, de Direito) que possa configurar o que se vem denominando de Estado Paralelo: seria como presumir que há outro Estado coabitando com o previsto na Constituição Federal, e que também é autônomo, independente, com regras e leis próprias e soberanas, mas com a diferença de serem aplicadas somente a uma parte da população [04].

Dessa forma, não se pode isentar o Estado de Direito atual de suas responsabilidades de direito e de fato, pois existem, sim, as mazelas, os defeitos e a inoperância desse Estado em gerir os conflitos e as zonas de maior atrito social. Em nossa análise, julgamos oportuno manter o termo Estado Paralelo para expressar essa falta crônica, cruel e trágica de um Estado de Direito Organizado justamente onde este seria mais ativo e relevante, a fim de inibir as próprias experiências de abstinência do Direito.

O Estado Oficial está ausente das zonas e das áreas populacionais mais carentes, está ausente onde há maior incidência de todo o tipo de abandono social e econômico, e, conseqüentemente, são locais em que há respostas mais prontamente violentas. Assim, por uma questão de terminologia e feitas essas ressalvas (Estado Paralelo = Estado Absolutamente Incompetente [05]), preferimos manter a expressão e desenvolver algumas dessas relações sociais, políticas e jurídicas já enunciadas.

Desse modo, Estado Paralelo, parafraseando Canotilho, seria apenas outra forma de Estado de não-direito, e, portanto, em frontal oposição ao próprio Estado de Direito que se tomou aqui para análise. Assim, em posição oposta ao Estado de Direito, trata-se não mais do governo das leis, mas sim do governo dos homens violentos, pois que toda noção de certo e errado, de possível Justiça, baseia-se na potencialidade de dano ou de uso da violência que se possa infringir ou direcionar ao adversário. Em Canotilho:

Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (Canotilho, 1999, p. 12).

O Estado Paralelo é também o reino da intolerância selvagem, desmedida, sem nenhuma mediação racional, nem mesmo como justificação. De acordo com Umberto Eco, nessa condição selvagem – no Brasil, diríamos de ausência do Estado organizado -, vigora uma condição social e cultural, aliás, que não nos permite outra saída a não ser o uso da mesma violência:

Os intelectuais não podem lutar contra a intolerância selvagem, porque diante da animalidade pura, sem pensamento, o pensamento fica desarmado. E é sempre tarde demais quando decidem bater-se contra a intolerância doutrinária, pois quando a intolerância faz-se doutrinária é muito tarde para vencê-la, e aqueles que deveriam fazê-lo tornam-se suas primeiras vítimas. Mas aí está o desafio. Educar para a tolerância adultos que atiram uns nos outros por motivos étnicos e religiosos é tempo perdido. Tarde demais. A intolerância selvagem deve ser, portanto, combatida em suas raízes, através de uma educação constante que tenha início na mais tenra infância, antes que possa ser escrita em um livro, e antes que se torne uma casca comportamental espessa e dura demais (1998, p. 117).

Para o caso brasileiro, no entanto, o entendimento da questão do governo dos homens violentos no íntimo do Estado (ou Poder Paralelo) ainda exige que se leve em conta o significado da violência diante da história de nossa sociedade. Pois, certamente, muito se revela da história política nesse caos ou guerra civil em que nos metemos nos últimos anos, tendo o crime organizado tomado a dianteira. O Estado Paralelo é a comprovação da falência do Estado Oficial, da sua impotência: os atentados contra dependências da administração pública apenas ilustram a situação. No Brasil, o Estado Paralelo resulta da ausência de alguma organização estatal (ou de sua inoperância, incompetência, impotência) e, indiretamente, é resultado e conseqüência do não-Direito. Em resumo, o Estado Paralelo é resultado e conseqüência direta do não-Estado, do não-Direito ou do Estado sem-Direito [06].

Cabe a análise do Estado Paralelo, neste momento, ao menos por dois motivos: 1) é uma realidade evidente no Brasil, como atestam as autoridades mais representativas dos aparelhos de Estado responsáveis exclusivamente pela sua repressão; 2) nega obviamente o Estado de Direito, bem como é limitador e castrador do desenvolvimento do Estado Democrático de Direito Social. Por isso, é oportuno tomar contato com o que dizem nossas autoridades e continuar a investigar parte da realidade da violência que nega frontalmente o Estado de Direito Justo. Vejamos um relato:

O ministro-chefe do Gabinete Militar, general Alberto Cardoso, revelou [...] que está coordenando um grupo de estudos para a criação de uma política de segurança cuja estratégia seja o combate ao narcotráfico. O Brasil ainda está "muito longe de Medellín", disse o general, numa referência ao cartel da droga colombiano. "Mas a tomada de consciência não pode esperar mais. Nossa soberania está sendo desafiada quando temos nossas fronteiras fora de controle. O combate ao crime organizado, cujo núcleo central é o narcotráfico, é um problema de segurança nacional", afirmou. Na opinião do chefe militar da presidência da República, já existe no Rio "um Estado paralelo" comandado pelos traficantes, que atuam em outras zonas liberadas do país, como o polígono da maconha, em Pernambuco. Segundo Cardoso, a banalização do crime está levando à banalização da autoridade (Kramer, 23/07/2002).

- Anos depois, a situação só se agravou. Tomemos um segundo caso, como exemplo radical desse recrudescimento do Estado Paralelo: "Odilon de Oliveira [...] juiz federal em Ponta Porã, cidade de Mato Grosso do sul na fronteira com o Paraguai [...] Como os que pôs atrás das grades, ele perdeu a liberdade. ‘A única diferença é que tenho a chave da minha prisão’. Traficantes brasileiros se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto" (Tomazela, 04/07/2005).

A seguir essa orientação, para além das circunstâncias mais prementes à brutalidade que define a violência, teríamos, no mínimo, de observar essa condição de não ser Estado como sendo histórica e social. É como se dissesse que, para muitos, o Estado nunca existiu e que a violência sempre foi o seu cotidiano. Para estes, a quem é ausente todo gênero de condição humana, o Estado Paralelo sempre foi a violência organizada contra o Estado ou a partir do Estado. Por isso, ainda que inicialmente e não de forma exaustiva, é preciso ver a esteira de violência e de abuso que sempre caracterizou a sociedade brasileira. O caos social brasileiro revela que:

1.A violência por vezes espelha, por vezes encobre nossa história.

- Quando encobre, a violência mascara nossa histórica, endêmica e hedionda dívida social, mas também o déficit moral e humano, porque mostra o que foi a escravidão secular brasileira e o quase nada que foi feito a respeito de suas seqüelas.

2.A violência é uma questão nacional, das senzalas e das casas-grandes dos tempos de Gilberto Freyre aos nossos dias.

3.A violência permite repensar todas as práticas sociais, nossas discriminações pessoais e as desigualdades sociais.

4.A violência indica nosso futuro, porque aí saberemos o que queremos e o que escolhemos efetivamente.

5.A questão da violência é uma questão de Justiça, mas efetivamente concreta, não-retórica (perante a lei), pois só interessa se for perante a vida e os fatos da vida.

6.A violência traça um poder de vida ou de morte, simplesmente separando entre amigos-inimigos, sem a necessária mediação do dissenso-consenso. O consenso violento, é óbvio, dá-se pela exclusão do dissenso.

7.A violência aponta ou traz para nós, para os dias de hoje, o problema da geração de renda, emprego e de expectativa de vida.

8.A violência germina onde não há mais expectativas, onde se esvaíram as reservas de ilusão.

9.A violência atende ao convite da intolerância.

10.A violência é um chamado de morte.

11.A violência motiva a discussão sobre as estruturas e sistemas que montamos em torno de nossas cidades, da cultura, da economia, da política e também nos inúmeros guetos urbanos, onde tudo é negado ou praticamente inexiste.

12.A violência é, antes de tudo, uma questão de política.

13.A violência é tudo, antes de se tornar um caso de polícia.

14.A violência é, assim, uma questão humana, atada à realidade [07] e afetada pelos fundamentos da sociedade brasileira.

15.A violência teima e reina no Estado do não-Direito, no ponto cego do Direito (precisamente onde o Direito não alcança [08]).

16.A violência expansiva do Estado Paralelo se volta contra a violência sistematizada pelo Estado de Direito, ou, mais exatamente, contra o não-Estado [09] - nessa condição de abandono que a história institucional impôs à maior parte da população.

17.A questão da violência é de longa data relevante.

Desse prisma, o Estado Paralelo pode ser visto sob certas estruturas, situações e relações de poder que não são postas habitualmente. Porém, se damos a esse tipo de organização status e foro próprio do Estado organizado, ainda que comparativamente, então, é óbvio que existem fórmulas e formulações políticas próprias. Isto é, expressando-se em algumas dessas máximas, o Estado Paralelo:

- É a pura ausência do Estado de Direito, é o não-Estado – se pensarmos do ponto de vista institucional-formal e não político ou social.

- Exprime a violência organizada por aqueles a quem o Estado sempre se voltou ostensivamente contra - os oprimidos pela história dos vencedores: os sem-Direito, sem-Estado, sem-história.

- Dirige a violência contra todos os que, por um motivo ou outro, colocam-se em condição de dúvida – não será, portanto, muito diferente da Realpolitik.

- Exterioriza formas arcaicas de embrutecimento das relações sociais, sobretudo de uma violência incontida, contra as oposições, formando e cristalizando uma rotativa e totalitária cultura da morte.

-Não é diferente do embrutecimento do Estado de Direito Oficial opressor.

-É a marca concreta da dessocialização ou desumanização promovida nos cadafalsos do próprio Estado de Direito. Os altos índices de reincidência são sua comprovação objetiva.

-É o completo estranhamento e alienação da vida pública, como espaço de organização e manifestação política, das coisas públicas, comuns, repartidas, inseparáveis e que se completam na exposição pública.

-É a própria negação ou corrupção da República.

-É o Estado que melhor representa a negação da visibilidade e da abertura política, em que se renega ostensivamente qualquer convite à participação coletiva.

-É um dos resultados da atomização das políticas públicas: quando as ações de governo servem mais aos interesses dos governantes (como efeito de marketing político) do que às comunidades atingidas e necessitadas.

-É o melhor exemplo do que ocorre quando os negócios públicos não são transparentes.

-É expressão, também, do descaso, da ignorância e do não-envolvimento (da recusa em se envolver) nos assuntos públicos.

-É o resultado completo e amalgamado de quem não foi educado para a República. É o claro que se abriu para quem não pode, não quis, não teve ou lhe foi negada a chance de ser educado para o Estado de Direito Popular.

-É um Estado normativo como outro qualquer, a não ser pela diferença de que é normatizado e normalizado pelos que sofreram violências e agora as impõem por vias semelhantes de negação do Direito. Predomina a lei de Talião.

-Disputa o monopólio do uso legítimo da força, pois só conhece a violência como argumento capaz de forçar à organização.

-É o ponto cego do Estado liberal, onde só se tem a imagem do insucesso, onde a violência não pode ser substituída pelo Direito, portanto, é o não-Direito Democrático.

-É o Estado Autoritário de Poder, em que o poder serve a formas autoritárias de se impor a organização.

-Não sintetiza as vontades opostas e inerentes ao Estado organizado, não expressa a multiplicidade do uno (não produz cultura própria à interação social na diversidade), nem tampouco promove a unidade de fim (finalidade pública do Estado).

-Desconhece toda forma de diversidade e, por isso, é incapaz de atuar como individualidade global.

-Apenas sincretiza essas possíveis vontades, e isso quando, na verdade, não acaba por obrigar, forçar a existência de determinadas vontades (por exemplo, forçando o cometimento de crimes).

-Imiscui formas ilegítimas de poder, buscando aparentar suficientemente novo significado global e não meramente angular: o ponto de vista de seus próprios beneficiários diretos, seus líderes, nunca é efetivamente substituído pela visão do todo.

-Não identifica o monopólio da alegação legítima do povo sobre o Direito de se rebelar.

-Somente simboliza a relação Estado-sociedade em que o rebellis nunca será conduzido ao status de civis. Para o Estado de Direito perseguidor, e para os perseguidos pelo Estado, todos devem permanecer como hostis.

-É mera realização ou atualização Proto-Fascista (ou Ur-Fascista, na expressão de Umberto Eco).

-Nega veementemente o processo civilizatório instituído pelo Direito, pelo Estado de Direito e, mais especificamente, pelo Estado Democrático de Direito Social.

Por isso, vínhamos dizendo que se pode tratar essa forma de organização como um determinado tipo, modelo ou sistema com características, regras e dinâmica próprias de um aglomerado de forças, mais ou menos embrutecido (ora aliciador, ora impositivo de mera arbitrariedade), mais ou menos lucrativo (não há política, só economia), sob o comando de um certo número de líderes (aglutinadores e provocadores de alguma legitimidade) que se encontram em constante ou eterna disputa territorial. Bem ou mal, temos aí os elementos que nos permitem defini-lo como Estado Paralelo. De outra forma, resumindo os tópicos, é um tipo de Estado que se estabelece ou se mantém pela:

-Imposição da intolerância selvagem, por meio de força, pelo medo, pela violência física, psicológica, simbólica, e demais formas arbitrárias que possam ser utilizadas; pela repetição da ameaça, extorsão, chantagem, pela proibição, pela negação, pela imposição de sanções, pela ordem da morte, pela regra do silêncio.

-Fabricação de um consenso pela formação artificial e, neste sentido, irreal, de sua legitimidade, de sua base de sustentação, pois que elimina os dissensos, as discordâncias, as divergências, os diversos, ou seja, as variáveis legítimas de qualquer ordem ou manifestação política.

-Exclusão do múltiplo - pela imposição do pensamento único.

-Anulação do cidadão, onde vigora a obediência cega e a consternação das vontades, onde vive o indivíduo isolado de toda simbologia social e política que lhe permitisse buscar condições para se tornar ou se transformar em civitas.

Esta não-cidadania também denota alguns traços ou caminhos próprios, como:

-Regra de ascensão individual exclusivamente lucrativa, pela simples satisfação econômica das necessidades prementes. O status é sempre de base econômica.

-Pela ausência de política, pela imposição de uma determinada ordem econômica que exclui a satisfação da política.

-Troca de favores e prestação de serviços, benesses, privilégios e promoção de apaziguamentos entre os conflitos de interesse (cooptação), quando é de interesse do grupo dominante.

-Determinação da ganância lucrativa individual, que ignora, em absoluto, toda possível solução racional dos conflitos de interesse.

O pior, observando de acordo com as características apresentadas, é que esse tipo específico de organizar a força não estimula (por ser totalmente incapaz, estéril) qualquer sentimento propício ao enraizamento de valores humanitários: valores enraizados em práticas sociais capazes de transformar a violência em organização social. Esse tipo de Estado, portanto, também:

1.Não é democrático ou justo.

2.Não requer o Direito, a segurança jurídica ou o princípio de previsibilidade legal.

3.Não promove a liberdade e nem a igualdade.

4.Não desenvolve sociabilidade.

5.Não estimula um espírito público não-nocivo.

6.Não admite a infusão de perspectivas.

7.Não propicia nenhuma forma de interação social.

8.Não implementa qualquer ação solidária.

9.Não relaciona sociabilidade com vida social.

10.Não suporta a felicidade e a dignidade humanas.

Em síntese, é a forma mais nociva de Poder, exatamente pelo fato de não propugnar por qualquer ação, meta, relação ou restituição que não seja violenta ou corrompida. Tudo o que faz é nocivo, de uma forma ou de outra: por exemplo, quando o traficante compra remédios para a população pobre, dado que não há assistência do Estado Oficial, opera-se tão somente a reprodução da violência. No momento da contrapartida ao favor prestado, haverá anuência e subserviência dessa população diante de atos danosos e criminosos, visto que já teve suas necessidades básicas satisfeitas.


2. Da suposição ilegítima do direito à revolução

Antes de adentrarmos às propriedades dessa possibilidade de mudança mais profunda do Estado de Direito, cabe perguntar se, de fato, trata-se de revolução ou de reformar a própria ausência do Estado Oficial. Pois, todos aqueles que sempre se viram abandonados pelas formas mais elementares da vida social e política, não estão de posse dos significados históricos e conceituais acerca da reforma ou da revolução do Estado.

A rigor, por desconhecerem completamente o debate democrático, esses excluídos e excludentes humanos simplesmente alteram pela imposição da força bruta, as relações e estruturas mais próximas de si. Ocorre, entretanto, que esse novo vigor social pode instituir alternativas às relações jurídicas anteriores, o Direito renovado, ou simplesmente degenerar em outras formas puramente bárbaras de aquisição, domínio e expansão do poder – com a mera afirmação do Estado de não-Direito.

Para Canotilho (1999), o recrudescimento do Estado de não-Direito conduz ao ponto do não-Direito, o último instante, atingindo a máxima agonia que a sociedade e suas populações podem suportar antes de invocarem para si o Direito. Esse mesmo Direito que anteriormente celebrou o Estado de Direito, mas que agora se encontra aturdido e inerte:

Atingir-se-á o "ponto do não direito" quando a contradição entre as leis e medidas jurídicas do Estado e os princípios de justiça (igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana) se revele de tal modo insuportável (critério de insuportabilidade) que outro remédio não há senão o de considerar tais leis e medidas como injustas, celeradas e arbitrárias e, por isso, legitimadoras da última razão ou do último recurso ao dispor das mulheres e homens empenhados na luta pelos direitos humanos, a justiça e o direito – o direito de resistência, individual e coletivo (Canotilho, 1999, p. 14).

Uma das faces do direito à revolução é a resistência à opressão e ao descaso, portanto, mantendo a linha de Direito Propositivo. Por isso, também será chamado, simplificadamente, de direito à resistência. Teórica e historicamente, este é o momento que marca a origem ou a passagem institucional do não-Estado ao Estado de Direito e, subseqüentemente, ao Estado Democrático de Direito Social (modelo desenvolvido de Estado normativo em que há anterior fixação das regras da democracia social). Em seguida, institui-se formalmente uma outra fase em que o Direito à insurreição se converte em Direito à oposição e coincide, também, com o aparecimento do cidadão moderno: objeto preferencial da defesa das regras democráticas. Na verdade, como sujeito de direitos disponibilizados e garantidos pela força do Estado de Direito, está dado o reino do status legal:

A passagem do Estado autocrático para o Estado democrático aconteceu, tecnicamente falando, mediante o processo de constitucionalização do direito de resistência, que transformou o direito puramente natural de resistência à opressão, cuja legitimação é sempre póstuma, dependendo do resultado, num direito positivo à oposição, cuja legitimidade é preconstituída e portanto lícita, qualquer que seja o resultado. Ao longo do mesmo caminho e no mesmo período histórico em que o direito público externo transformou pouco a pouco o rebelde (rebellis) em inimigo (hostis), através do direito de guerra (ius belli), o direito público interno foi transformando o rebellis em civis (cidadão), através das regras do jogo democrático que permitem às diversas partes a contenda pacífica entre si, para alcançar metas que fora dessas regras não seria possível alcançar a não ser através da violência (Bobbio, 1994, p. 55).

Sem dúvida, pode-se dizer que essa transformação do inimigo em civil faz parte do longo processo civilizatório exercido pelo Direito nas sociedades humanas [10]. O que Bobbio denomina de constitucionalização do direito de resistência - constituição dos direitos individuais, na Inglaterra de 1689, e dos direitos políticos a partir da Revolução Americana - também expressa o conteúdo do sistema jurídico do Estado de Direito:

1) Estrutura formal do sistema jurídico: garantia das liberdades fundamentais com a aplicação da lei geral-abstrata por parte de juízes independentes. 2) Estrutura material do sistema jurídico: liberdade de concorrência no mercado, reconhecida no comércio aos sujeitos da propriedade. 3) Estrutura social do sistema jurídico: a questão social e as políticas reformistas de integração da classe trabalhadora. 4) Estrutura política do sistema jurídico: separação e distribuição do poder (Bobbio, 2000, p. 401).

Esta configuração do status de civil, de civilidade e de civilizatório, de outro modo, lembra Hannah Arendt quando diz da instauração de um novo contrato social por meio da não-violência – como verdadeiro antídoto ao florescimento do Estado de não-Direito. A diferença substancial entre a análise proposta por Arendt e a que viemos seguindo é que, para a autora, esse novo contrato estabelece e define o poder, mas que só na ausência desse poder regulador é que se instala o reino da violência:

A forma extrema de poder é o Todos contra Um, a forma extrema da violência é o Um contra Todos [...] O poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e permanece em existência apenas na medida em que o grupo conserva-se unido [...] A partir do momento em que o grupo, do qual se originara o poder desde o começo (potestas in populo, sem um povo ou grupo não há poder), desaparece, ‘seu poder’ também se esvanece (Arendt, 1994, pp. 35-6).

Dessa forma, até que ponto o Estado Paralelo não reivindica para si a legitimidade do direito à insurreição [11]? Seus líderes, no entanto, não serão os portadores legítimos da contestação movida pelo abandono, abuso e ausência do Estado legítimo, porque sua motivação é egoísta e não se atina à Justiça comum.

É necessário, portanto, analisar o que é o direito à insurreição ou revolução legítima. Mas antes, é bom reter que o Estado de Direito é aquele que também monopoliza a interpretação das necessidades de fim (ou finalidades de Estado). De toda forma, o Estado de Direito também reivindica o simples monopólio do uso legítimo da força (Weber), ainda que não seja muito eficaz. De todo modo, atentemos para o fato de que o Estado de não-Direito desconhece a capacidade jurídica do Estado.

Finalidade Jurídica do Estado

A personalidade e as finalidades públicas do Estado expressam ou constituem a capacidade criada por uma vontade da ordem jurídica. Se os cidadãos têm capacidade jurídica (pessoa física), atuando como sujeitos de direitos (sendo o Direito definido como a relação entre indivíduos capazes), então, como unidade coletiva desses mesmos sujeitos de direitos (como síntese possível da consciência coletiva), é claro que o Estado também terá personalidade jurídica. E eis a questão: o Estado Paralelo nunca irá promover a síntese política das vontades individuais em real síntese jurídica coletiva.

Esse tipo de Estado Arbitrário [12] não será capaz da síntese política e jurídica mesmo que se alegue que todo Estado se constitui pelo estabelecimento, no seio da nação, de um poder público que se exerce autoritariamente sobre todos os indivíduos que formam o mesmo grupo nacional. Porque, de forma contrária, o que nunca irá ocorrer no Estado Paralelo é a consubstanciação jurídica dessa mesma violência fundante do Estado.

No Estado de Direito, por sua vez, seguindo a análise jurídica, a essência própria de toda comunidade estatal consiste primeiro em que - apesar da pluralidade de seus membros e das trocas que se operam entre estes - a pluralidade social se encontra retraída diante da unidade estatal pelo fato de impor-se coercitivamente a organização e a centralização. Este é o fato jurídico primordial que deve ter em conta a ciência do Direito, e não podemos tê-lo em conta se não se reconhecer desde logo no Estado (como expressão da coletividade unificada) uma individualidade global distinta da de seus membros particulares e transitórios, ou ainda das somatórias dessas vontades.

Aliás, seguindo a lógica formal, em sociedades divididas em classes não poderia haver somatória, uma vez que as vontades das classes são excludentes, contraditórias, antagônicas. Nessa situação, o Estado de Direito, então, tentará impor uma mediação institucional [13], e, na incapacidade disso (no seu limite, jurídico), representará os interesses das classes mais fortes e dominantes – e mesmo que não exclua por completo a representação de certos interesses das classes mais fracas e perdedoras. Vale dizer, definindo o Estado como pessoa jurídica presente nas sociedades que se constituíram sob o Poder Político, por conseguinte, o que os juristas chamam propriamente de Estado é o ente de Direito, no qual se resume abstratamente a coletividade nacional. Ou também, segundo outra definição, Estado é a personificação da nação.

Assim, o Estado será, por excelência, o ente de Direito por duas razões, que se afunilam e se complementam: é o agente que centraliza a normatização social (soberania legislativa [14]), como produtor do Direito, e porque também é sujeito de Direito quando estabelecidas as relações e as obrigações jurídicas às quais esteja sujeito. Neste caso, incluindo-se a obrigatoriedade do Estado Democrático de Direito Social em seguir as determinações da soberania popular, inclusive, como preceito constitucional de um governo popular regido por políticas públicas populares.

Ou ainda, o Estado é a pessoa política (jurídica) organizada pela nação, pois, atribuindo-se personalidade jurídica, o Estado passa a representar a nação e seu povo. Seguindo-se isto, poder-se-ia concretizar, pois, a noção jurídica do Estado nesta dupla idéia fundamental: o Estado é uma pessoa coletiva (ente político) e uma pessoa soberana (ente jurídico). No Estado de Direito, portanto, o Direito já é resistência à opressão do(s) poder(osos) e ao abuso do(s) indivíduo(s), a exemplo de que todo e qualquer direito individual não deve prevalecer quando em face dos direitos públicos.

Assim, tratando-se de um novo Direito gerido por força do direito à resistência, pode-se dizer que este seja o momento germinativo de novas relações e experiências jurídicas, de novos direitos, construídos sobre a ordem jurídica anterior que fora removida, e, dessa forma, também pode ser visto como fonte viva de novas relações sociais. Seguindo Aderson de Menezes (1998, p. 175 e ss.), os elementos da relação jurídica condicionantes do direito à revolução seriam:

a)fatos condicionantes do direito de revolução: trata-se da ilegalidade e da ilegitimidade de uma situação jurídica anterior [15].

b)Titularidade: tem-se por titular natural a coletividade; e por titular atual, os líderes da facção dominante (vanguarda [16] ou fração de classe).

c)Conjunção dinâmica: é a energia que vincula o Direito objetivo à revolução, (faculdade de agir) à consciência política da necessidade de agir (subjetividade que lidera o anseio da transformação mais profunda).

d)Vias e recursos revolucionários: pergunta-se: sempre será luta armada? Diz-se que, historicamente, sim, mas que teoricamente, não. Deve-se observar que, sob a perspectiva jurídica, somente depois de esgotadas todas as etapas de resistência, é que será posta em ação a revolução.

Em uma construção jurídica, podemos definir como: "Direito de revolução é o que assiste aos governados exercitar, a certos aspectos também como dever coletivo, no sentido de reformar o poder, deturpado por maus governantes, para reintegrar o Estado no cumprimento de seu fim supremo, ou seja, a realização do bem público" (Menezes, 1998, p. 178).

De acordo com os elementos descritos, é facilmente verificável como o Estado Paralelo, portanto, não é capaz de aglutinar em torno de si a expressão legítima do titular natural do direito à revolução: o povo oprimido. Veremos de forma mais detalhada, mas pode-se dizer antecipadamente que o povo oprimido, abandonado ou ignorado pelo Estado de Direito – aliás, pelo Estado e por seu Direito: a não ser pelo alcance da polícia -, é legítimo para reivindicar o direito à revolução. Os que se apresentam como líderes do Estado Paralelo (na verdade, os que forçaram sua condição de liderança [17]) são logicamente ilegítimos diante dos mesmos preceitos do direito à revolução.

Neste ponto, comparemos com o caso concreto da Constituição Portuguesa (artigo 7.º), ao admitir expressamente o direito à insurreição (ou revolução) e teremos em claros sinais a indicação da necessidade legítima da titularidade:Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

Nos moldes da prescrição portuguesa, sob a ótica constitucionalista, é interessante reter a idéia central de que, findo o processo propriamente revolucionário, deverá ser erigida uma nova ordem constitucional. Não deixa de ser a constituição do Poder Político, inaugurando-se também novas formas de organização social:

E quando sobrevêm uma revolução ou guerra civil, pode ser até necessário, nas fases iniciais, quando o poder e autoridade estão passando de uma pessoa ou órgão para um outro, interpretar o poder legal em termos de obediência real ao poder predominante. Quando, porém, essa fase transitória em que lei e poder se fundem é superada, torna-se irrelevante para a determinação do que é legalmente válido explorar as fontes do poder supremo de facto no Estado. Pois, a essa altura, as regras constitucionais terão de novo assumido o controle e o sistema jurídico terá reatado seu curso regular de interpretação dessas regras, na base de suas próprias normas fundamentais de validade (Lloyd, 2000, p. 226).

Mas também não podemos confundir a noção ou a experiência revolucionária (ou ponto do não-Direito), no plano jurídico, com o que se denominou de síncope constitucional: decretação de intervenção em Estados membros da Federação ou de Estado de Emergência, de Sítio e outras modalidades de exceção constitucional, ou simplesmente de mera justificação para golpes de Estado, sobretudo militares. Enfim, em definição baseada em Pedro Calmon:

Por alguma ameaça à ordem jurídica, o Estado decreta o afastamento do constrangimento legal, por exemplo, suspendendo a plena vigência dos direitos e das garantias individuais. As constituições modernas agasalham o princípio da razão de Estado, que não é arbitrário ou inconstitucional, porém obedece a normas, em favor da salvaguarda pública, envolvendo poderes extra constitucionais de urgência e a curto prazo (Menezes, 1998, p. 173).

Com isto, vemos que mesmo a alteração profunda e marcante do Estado de Direito é ela também regulada e estará de acordo com as condições mínimas de garantia de legitimidade e de legalidade, uma vez que, do contrário, são positivos e profícuos os golpes perpetrados pelo Estado de não-Direito. Ainda de acordo com Canotilho, talvez devêssemos melhor definir o que não é o Estado de Direito, justamente para distinguir a quem (grupo, partido, indivíduos ou classes) servirá a síncope constitucional. Assim, Estado de não-Direito:

É aquele – repita-se – em que as leis valem apenas por serem leis do poder e têm à sua mão força para se fazerem obedecer. É aquele que identifica direito e força, fazendo crer que são direito mesmo as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais desumanas. É aquele em que o capricho dos déspotas, a vontade dos chefes, a ordem do partido e os interesses de classe se impõem com violência aos cidadãos. É aquele em que se negam a pessoas ou grupos de pessoas os direitos inalienáveis dos indivíduos e dos povos (Canotilho, 1999, p. 13).

E é esse tipo de Estado que, talvez, devêssemos chamar de Estado de Direito Autoritário, essa antítese que relaciona como sinônimos Direito e Poder, e que se assim o faz é porque tem em mira o poder de dizer o que é o Direito: "Estado de não direito’ será (...) aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegido pelo direito" (Canotilho, 1999, p. 10).

No Estado de não-Direito, o Direito Formal nega toda e qualquer forma de se atribuir, alcançar e distribuir Justiça, pois aqui Direito e Poder são sinônimos. Se bem que, quanto a este aspecto estritamente político (Direito = Política), deve-se relacionar Estado de Direito e personalidade jurídica do Estado. Para Austin, não se trata de justificar qualquer forma arbitrária de sustentação do poder, mas sua noção de soberania política (una e ilimitada [18] juridicamente) pode ter sugerido a muitos tal pressuposição do poder. De forma resumida, seu pensamento revelou que:

O soberano [...] deve possuir dois atributos essenciais, a saber, indivisibilidade e ilimitabilidade [...] O soberano deve ser uma unidade [...] Além disso, não poderiam haver limitações à soberania, pois tais limitações só resultariam da obediência a um poder externo [...] ou seriam auto-impostas, em cujo caso só poderiam corresponder a limitações morais e não legais e, portanto, como matéria de direito positivo, poderiam sempre ser ignoradas [...] Pois Austin afirma que todas as chamadas "leis" constitucionais que tratam da estrutura do poder soberano não são realmente legais, pois quem é soberano será determinado, em última instância, pelo fato de obediência. Ele também afirma que quaisquer tentativas de restrições impostas pelo Parlamento ao poder legislativo, seja qual for a força moral de que possam se revestir, são realmente inoperantes no direito estrito. Isso significaria, por exemplo, que uma cláusula num estatuto, segundo a qual uma emenda só deve ser efetuada por um procedimento especial – como, por exemplo, por uma maioria de dois terços, ou com a sanção de um referendo, ou com o consentimento de algum outro órgão – não é realmente lei, mas, no máximo, o que Austin chama "moralidade positiva" (Lloyd, 2000, p. 220-221).

Talvez pudéssemos manter essa ilação entre Direito e Poder como sinônimo de organização (Arendt, 1994), mas isso só seria possível se os termos fossem relacionados à República, ao Estado Democrático e à cidadania.

De forma ampliada, no entanto, é preciso reter a compreensão adequada de que Política, Poder e Direito não estabelecem meras situações de força entre si, mas sim como partes constitutivas tanto da validade legal (princípio da legalidade) quanto da legitimidade (consensualidade popular, política e pública). Também é preciso ter em conta que não se trata tanto dos casos excepcionais das revoluções ou negações arbitrárias do Estado, como na vigência do Estado Paralelo, mas que tratamos sim, ao contrário, da maior estabilidade e sociabilidade possível decorrentes do próprio Estado de Direito. Trata-se, em suma, daquilo que se veio preservando e não do que se vem anulando:

Mas embora chegue um momento em que é quase impossível distinguir o que o direito e o que a política de poder prescrevem, isso não significa, em absoluto, um endosso de tentativa austiniana de basear o direito no próprio poder. Pois, para entender os sistemas jurídicos, necessitamos, não de uma estrutura conceptual que nos habilite a assinalar de forma indiscutível o que é legalmente válido, quando nos defrontamos com situações marginais, revolucionárias ou remotas, mas de uma que explique os padrões constitucionais de Estados razoavelmente bem organizados, assim como suas relações jurídicas inter se (Lloyd, 2000, p. 224).

A essa altura talvez não fosse preciso dizer, mas os padrões constitucionais do Estado, razoavelmente, configuram o modelo jurídico típico do Estado de Direito. E o Estado de não-Direito, por sua vez, em sua forma genérica, ou Estado Fascista ou Proto-Fascista, em outra forma mais específica, também pode por em perfeita sintonia o Direito e o Poder. Contudo, ainda terá outras características para além da violência e do vilipêndio do Direito e da Justiça. Tenhamos claro que se há Direito nessas situações ele será a própria negação da Justiça ou será o Direito a serviço do poder: um Direito dos poderosos, portanto, e que não se encontra sob judice popular.

Da mesma forma, é certo que se aniquila todo Direito e toda forma de divergência em favor de certa unidade política sem finalidade pública. Para Umberto Eco (1998), muitas são as variáveis entre Direito e política no Estado Fascista, mas aqui ajustamos apenas algumas características e de acordo com nossa principal linha de análise. Neste sentido, o que vale para o Estado fascista também vale para o Estado de não-Direito:

1. A primeira característica de um Ur-Fascismo é o culto da tradição. Todas as mensagens originais contêm um germe de sabedoria e verdade primitiva. Como conseqüência, não pode existir avanço do saber. 2. O tradicionalismo implica a recusa da modernidade. O iluminismo, a Idade da Razão eram vistos como o início da depravação moderna. Nesse sentido, o Ur-Fascismo pode ser definido como irracionalismo. 3. O irracionalismo depende também do culto da ação pela ação. A ação é bela em si e, portanto, deve ser realizada sem nenhuma reflexão. 4. Nenhuma forma de sincretismo pode aceitar críticas. Para o Ur-Fascismo, a crítica e o desacordo são traições. 5. O desacordo é, além disso, um sinal de diversidade cultural. O Ur-Fascismo é, portanto, racista por definição. 6. Uma das características típicas dos fascismos históricos tem sido o apelo às classes médias frustradas. 7. Na raiz da psicologia Ur-Fascista está a obsessão do complô. Os seguidores têm que se sentir sitiados e o modo mais fácil de fazer emergir um complô é fazer apelo à xenofobia. 8. Os adeptos devem sentir-se humilhados pela riqueza ostensiva e pela força do inimigo. Os adeptos devem, contudo, estar convencidos de que podem derrotar o inimigo – com isso, porém, revelam-se incapazes de avaliar a força do inimigo. 9. Não há luta pela vida, mas antes vida para a luta. Logo, o pacifismo é conluio com o inimigo; o pacifismo é mau porque a vida é uma guerra permanente. 10. Há um elitismo popular, populista, que faz as massas sonharem com o poder. 11. Nessa perspectiva, cada um é educado para tornar-se um herói. Esse culto do heroísmo está estreitamente ligado ao culto da morte, não é por acaso que o mote dos falangistas era: "Viva la muerte". (Eco, 1998, p 43 e ss.) [19].

Nesse Estado Fascista ou de não direito, educa-se para a morte.

Como vimos, apenas o desafio teórico colocado pelo conceito de Estado de Direito e, por oposição, a ausência do Direito dentro do Estado, já é grande o suficiente. Mas, a par disso, some-se o rescaldo de toda nossa história de direitos negados à maioria da população e teremos um quadro dramático que até hoje mantém a questão operária (e da pobreza) como questão de polícia, e não de política.

Por fim, pode-se dizer: não há campo mais fértil ao crescimento do Estado Paralelo (seja de não-Direito, seja Proto-Fascista) do que aquele em que o Estado de Direito é ou está ausente, obedecendo à vontade política exclusiva da classe dominante ou em decorrência de extremada incompetência administrativa que deixa a arena livre para o crime organizado.


3. Quem tem legitimidade ao Direito

Como alegamos, os pobres, portanto, reivindicam para si o Estado de Direito e têm por definição que para que isso se dê em consenso é preciso que o Estado esteja voltado justamente aos interesses populares. Os líderes do Estado Paralelo pretendem, inversamente, o falecimento do Estado de Direito e o sucateamento dos seus aparelhos, pois assim monopolizam a atenção popular e a prestação de serviços comunitários fica a seu cargo.

Sem a concorrência das agências do Estado Oficial, realizando a segurança interna, com ordem e hierarquia no comando, ainda retaliam ofertando bens e serviços à comunidade, e assim floresce o não-Direito. O Estado Paralelo provoca sua aceitação interna ao grupo (convencendo ou impondo-se violentamente para isso, não importa) e com isso tem a base inicial necessária à construção de sua legitimidade: condição igualmente essencial para que se mantenha como liderança.

Os líderes do Estado Paralelo, ainda que aleguem qualquer Direito in rebellis, sempre serão inimigos (hostis) do Estado de Direito, estando ao alcance do Direito de guerra (ius belli), e jamais possuirão o status de opositores do sistema. Os cidadãos, por sua vez, além de poderem se livrar do jugo do Estado Paralelo podem corrigir o Estado de Direito, pois participariam da transformação do rebellis em civis (cidadão ativo) e estariam muito mais interessados nessa transformação, nessa passagem ou afirmação do Estado de Direito.

Os cidadãos, intrinsecamente, revitalizam o direito à oposição, quando se voltam contra o abandono do Estado de Direito. Para isso, ainda podem alegar que há injustiça social, pois o mesmo Estado de Direito, para eles, em virtude de seu estado de abandono e descaso, é só um Estado de Injustiça. Nessa dimensão social embrutecida pela pobreza e miséria, o Direito figura como opressão, mas, o pior é que nessa condição o Estado Oficial será o maior praticante dos crimes sociais.

Porém, mesmo com tudo isso, os líderes do Estado Paralelo não representam esses mesmos abandonados ou ignorados pelo Estado de Direito. Para os mais pobres, o Estado de Direito não é de fato, mas só de Direito e formal. Para os líderes do Estado Paralelo, tanto o Estado de Direito Oficial quanto o Estado de não-Direito (uma determinada situação ou condição que negam o Direito) personificam esse fato: a ausência do Estado e do Direito. E é a ausência do Direito que os beneficia.

Os pobres podem alegar que criminosos do colarinho branco estão acobertados e sob a proteção das leis do Estado de Direito, e que estes criam ainda mais leis contra os bandidos pobres, com a finalidade única de se manterem pelo maior tempo possível nas condições presentes de domínio em que se encontram. Mas os supostos líderes do Estado Paralelo não, porque, como bandidos interessados no não-Estado, não podem ajustar o mesmo Estado Democrático de Direito Social de acordo com o benefício popular, republicano.

Os mais pobres estão e são aptos a invocar o direito à revolução porque, como membros da coletividade motivadose movidos por sua história e cultura, transformam-se em agentes sociais e em sujeitos históricos destinatários do direito à revolução. O alcance da Justiça Social significa-lhes a transformação das condições materiais da vida particular e da vida social em que se inserem e se refazem – isso altera as relações mantidas e travadas no interior da sociedade civil.

De forma complementar, os mais pobres têm aptidão à transformação social e à revolução da base cristalizada do Estado de Direito porque lhes interessa diretamente realizar, efetivar o Estado de Justiça Formal, que provém do Estado de Direito, e o Estado de Justiça Social – que possa advir do Estado Democrático de Direito Social: igualizando, somando Justiça Material, social, real com a Justiça Formal, oriunda da aplicação do Direito Positivo.

Em resumo, vemos no Direito o resultado da civilização dos atos sociais – o controle da beligerância, a negação da violência e da dor: impostas como meio de controle e atemorização pelo Estado Paralelo. Aos criminosos do Estado Paralelo, de forma diversa, não interessa nenhuma forma de Justiça, só a ganância pelo poder. A realização da Justiça, ao contrário, colocaria fim ao seu Estado repressor e paternalista, pois este vive do intercâmbio entre ameaça e concessão, terror e premiação, assédio e eliminação, rígido controle interno e cooptação, violência e beneplácito com o arbítrio. Mas, ainda mais uma vez, não nos esqueçamos de que estas são características de todo e qualquer Estado Paternalista, populista, assistencialista e seja ele um Estado de Direito ou não.

Se quisermos expor de forma mais descritiva, ainda podemos dizer que esses líderes do Estado Paralelo também não representam o direito à revolução, porque:

1.Forjam, financiam ou simplesmente fabricam sua própria condição de liderança, sem que seja respeitada a condição natural da liderança – dada pela confiabilidade, respeito mútuo, afinidade eletiva, ideológica e de objetivos e metas traçadas para o benefício comum.

2.Não são conclamados ou proclamados líderes, e, assim, colocam-se à margem da noção e da experiência provocada pelo Estado Democrático e pela República Popular.

3.Alegam que nunca foram incorporados pelo Estado Democrático de Direito Social, e, por isso, justificam sua destruição.

4.Não entendem que esse direito à revolução será usado pelo povo – como foi, historicamente –, em defesa da liberdade, da igualdade, da felicidade e da dignidade da pessoa humana.

5.Não compreendem que passado o período revolucionário deveriam guiar o povo, se de fato fossem líderes, em sua busca de maior segurança.

6.Suas reivindicações legítimas contra a opressão – do próprio Estado de Direito – só se manifestam de forma ilegítima, posto que se impõem por meio de outras formas de opressão.

7.Buscam o poder a qualquer custo, unicamente para satisfazer a ganância pessoal.

8.São incapazes de formular projetos sociais humanitários.

9.Seu modelo social é ainda mais discriminatório e, desse modo, só podem gerar e gerir maiores níveis de injustiça social.

10.Seu modelo político é autoritário, autocrático.

11.Toda noção de regra, que possa haver, não passa de meros acordos e de imposições discricionárias do poder local.

12.Seu poder é ilegítimo, visto que não compõe novo pacto, contrato ou acordo social.

13.São incapazes de formular uma cultura legal e legítima mais civilizatória do que a montada sobre o Estado de Direito atual.

14.Sua capacidade de ação é limitada às possibilidades de infração.

15.Representam, quando podem, única e exclusivamente seus interesses materiais.

16.Não simbolizam, e muito menos sintetizam, os anseios populares.

17.Só espelham a corrupção do Direito e espalham o terror, o medo e o ódio.

18.Seus códigos e símbolos estão calcados no temor.

19.Se são incapazes de suprir a plena realização e o desenvolvimento da sua coletividade de origem, são ainda mais inaptos a colaborar no esforço global de defender a coisa pública.

20.Desconhecem qualquer noção e princípio democrático e, por isso, rapinam tanto quanto podem a República.

21.Nunca se mostraram aptos – mesmo quando diante das reivindicações mais justas e legítimas – a produzir sequer um esboço de sociedade mais democrática e global.

22.São incapazes de formular qualquer tipo de projeto político, ideológico, social ou econômico alternativo, mas que seja democrático, popular e inclusivo.

23.Sua lógica econômica é individualista, não inclusiva e, portanto, também é incapaz de distribuir riqueza social.

24.Sua lógica econômica também só opera no nível do consumo derivado da infração, sendo incapaz de produzir qualquer tipo de produto, bem ou serviço socialmente necessário, útil e válido.

25.Significam um retrocesso diante do atual modelo do Estado Democrático de Direito Social.

26.Em suma, não libertam, oprimem.

Os mais pobres nutrem, fervorosamente, a idéia da Justiça Material e processual, ao contrário dos líderes do suposto Estado Paternalista. Quem se organiza para o cometimento de crimes contra o povo jamais saberá o que é legítimo, legal e justo - daí não ser capaz de se portar de forma satisfatória diante do Estado Democrático de Direito Social.

Também podemos entender por crimes contra os pobres, de forma técnica, os crimes cometidos pelo próprio Estado de Direito, isto é, os atos da Administração Pública dirigidos contra o patrimônio ou espírito público, prestando desserviço público, e que possam gerir, favorecer, incentivar ou agravar situações de maior pobreza e miséria social. Neste caso, novamente há similitude entre o Estado de não-Direito e o Estado Oficial Omisso, especialmente quanto a(os):

- Atos genéricos do Estado Oficial que desestabilizem, não promovam ou não incentivem os preceitos da República.

- Omissões propositais que desestimulem o interesse público.

- Ações ou omissões causadas ou causadoras de todas e quaisquer formas de corrupção político-administrativa.

- Proposição de políticas públicas que agravem a miséria social.

- Remoção de políticas públicas, medidas administrativas ou quaisquer diretrizes, metas, princípios ou objetivos de Estado que visem inibir a miséria social, sem a reposição de outro ato de governo que lhe seja equivalente em termos de alcance, profundidade e abrangência dos serviços, recursos, ou instrumentos utilizados contra essa mesma miséria social.

- Desinteresse por medidas governamentais que desagravem a pobreza ou a miséria social.

- Improbidade administrativa que viole os princípios ou os objetivos do Estado de Direito.

- Incompetência administrativa que provoque ações ou omissões geradoras de outras formas de desinteresse social.

- Toda e qualquer situação provinda da administração pública que privilegie o interesse privado ao invés do interesse público.

- Toda situação promovida pela Administração Pública que acentue situações de classe, partidos, grupos ou indivíduos em detrimento do benefício público.

- Promoção de leis injustas, privilégios, particularismos ou benefícios privados que levem a ações, situações ou relações baseadas na desigualdade social.

- Desenvolvimento e funcionamento das estruturas públicas para satisfação de interesses, negócios ou necessidades estritamente pessoais, e que, ao agir assim, inibam a preservação da coisa pública. É evidente que a distribuição da Justiça individual não é exemplo de manipulação do aparelho judicial do Estado, mas é evidente que beneficiar a distribuição da Justiça individual de forma contrária à promoção da Justiça Social é exemplo suficiente.

- Diretrizes ou finalidades do Estado que, por futilidade de interesse ou derivada de corrupção das intenções públicas, não promova ou, então, prejudique a interação e a solidariedade social.

- Políticas Públicas, diretrizes do Estado, diretivas administrativas que obstaculizem a plena realização da felicidade popular, por meio da negação da igualdade, da liberdade ou da solidariedade social.

- Desmantelamento do aparato público – material ou legal – que esteja a serviço da proteção dos bens públicos.

- Deixar de desmantelar aparato público que esteja exclusivamente a serviço de interesses classistas ou individuais.

- Em resumo: quando há privatização do interesse e/ou patrimônio público.

De forma mais abrangente, e de maneira subsidiária ao que já anotamos, podemos relacionar Estado de não-Direito aos crimes contra o interesse público. Os tipos mais comuns e a forma de sua operacionalização não distinguem a procedência entre iniciativas privadas ou públicas. Portanto, tais crimes estão presentes em situações em que algum interesse particular seja privilegiado em contrasenso à predominância do interesse público. Desse modo, o Estado de não-Direito está presente em:

- Quaisquer situações, públicas ou privadas, que não estimulem a consecução da República, do Estado Democrático de Direito Social e da solidariedade social, uma vez que visa efetivar privilégios (como leis privadas, de alcance e beneplácito privado, particular [20]).

- Ações individuais ou globais – isoladas ou orquestradas - em torno de grupos de interesses fúteis e que sejam incentivadas ou não desestimuladas pelo Estado ou que desestabilizem relações sociais estáveis e profícuas à coletividade.

- Qualquer ação ou omissão, individual ou de grupo isolado, privada ou pública, estatal, governamental ou de organizações não-governamentais que promovam, ou simplesmente não neguem, tudo que possa obstaculizar ou subtrair a soberania popular e o respeito integral à Democracia.

Em oposição, o Estado de Direito deveria desestimular ou obstaculizar as demais ações públicas que visem:

- Depredar, de qualquer forma, o patrimônio de uso e de benefício comum.

- Depreciar, de qualquer forma, a fim de se obter vantagem, a imagem, o conceito, a perspectiva ou a reputação da República.

- Desqualificar, de qualquer maneira, utilizando-se de qualquer meio ou método, por qualquer motivação ou possível alegação ou justificativa, todo e qualquer trabalho que vise preservar a coisa pública.

De forma complementar, ainda podemos destacar o que chamaremos de crimes contra a opinião pública, contra a consciência da soberania popular, sobretudo em decorrência das atitudes derivadas dos cânones do poder estabelecido e do Estado. Mas, lembremos, grupos de interesse estritamente privado também concorrem para a gravidade desses crimes, a exemplo de que tanto o Estado Oficial quanto o Estado de não-Direito podem:

1.Vilipendiar, violar ou concorrer para a violação ou negação da cultura popular e da promoção social.

2.Ludibriar, encobrindo interesses escusos ou deixando de desnudar iniciativas nefastas - particulares ou do próprio Estado - a fim de se obter qualquer tipo de vantagem.

3.Manipular a opinião pública a fim de torná-la suscetível, indefesa ou conivente com ações públicas ou privadas, estatais ou individuais, governamentais ou não-governamentais, ou de qualquer outra natureza, a fim de se obter alguma vantagem política que possa prejudicar o povo, a nação ou o Estado, em sua soberania e interesse coletivo.

4.Promover a ilegalidade de qualquer ação – também por omissão -, alegando-se falsamente a necessidade de outra forma de legitimidade pública.

5.Obstruir o desenvolvimento do interesse coletivo - dos negócios, das políticas e das coisas públicas -, não prestigiando, desestimulando ou alegando de forma contrária ao pleno desenvovimento do dever público de zelar pela coisa pública.

6.Beneficiar a violência, contrariamente aos interesses do Estado Democrático de Direito Social.

7.Desmobilizar a atenção da opinião pública quando estiver atenta aos atos lesivos ao patrimônio ou erário público.

8.Demover a atenção pública da importância de se zelar pela integridade do patrimônio público.

9.Corromper o patrimônio público [21].

Todos esses crimes, desse modo, são dirigidos contra a consecução da idéia de que o todo deve ser preservado em detrimento das particularidades – a preservação do público quando oposto ao privado. Neste sentido, é próprio do Estado de não-Direito agir em benefício desses mesmos indivíduos e interesses particulares, pois, sem o todo, a luta pela definição dos interesses particulares seria extremamente seletiva, discriminatória, e não democrática.

Para este trabalho, pode-se frisar que coisa pública equivale ao patrimônio material, cultural, simbólico, histórico, ambiental, que exclui o patrimônio individual, de grupo, entidade, cooperado ou de classe social, bem como seja de estrito interesse particular, privado ou exclusivo a uso e benefício de indivíduo, grupo, camada, estrato, partido, parte, classe, aglomerado, entidade ou associação de interesse particular ou voltado à preservação de privilégios limitados ou condicionados aos mesmos interesses particulares. Dito isso, agora veremos a ação coletiva como um obstáculo à presença do Estado de não-Direito.


4. A ação política como resposta coletiva ao Estado Paralelo

Veremos em detalhes, mas é certo adiantarmos que a melhor resposta ao Estado Paralelo é a fortificação do Estado Social: um Estado erigido em bases sociais, com ampla participação popular, onde a dinâmica do potestas in populo seja real, onde o poder popular confira soberania e legitimidade à ordem legal, é um antídoto contra a opressão. Assim, é como ver o poder popular conduzir o Estado, seus aparelhos, instituições e sistemas, mas antes de tudo, definir seus princípios e finalidades, agora como metas e objetivos de cunho social, popular, coletivo, democrático, ético e participativo.

Para todos nós, portanto, importa sobremaneira que ocorra uma transformação social no nível da aplicação da Justiça Formal e social - provocada pela motivação e ação do direito à revolução – para que não mais estejamos condenados a viver como se estivéssemos submetidos a uma espécie de Estado de Direito Kafkiano [22]: onde o Direito e o processo existem, mas sem fluir com justiça – aliás, não são justos.

De qualquer modo, é necessária a Justiça Formal, pois esta perfila a sensação de segurança e de certeza, a definição de certo e de errado, a posição e a condição de cada um dentro dos sistemas operatórios e diante do contrato social: em que se têm definidas as regras vigentes e seu modus operandi. A necessidade de haver um controle direto sobre a injustiça formal é a lição dada por Kafka, ao escrever que: "alguém certamente havia caluniado Josef K. pois uma manhã ele foi detido sem ter feito mal algum" (Kafka, 1997, p. 09).

Com essa denúncia, Kafka inicia O Processo e, a nosso ver, inicia a denúncia política do Estado de não-Direito, em que o Direito, a Justiça, as instituições públicas, a limitação ou a frustração material do próprio Estado de Direito não corroboram para o fortalecimento do Estado Garante, mas simplesmente denotam sua ausência.

Num exemplo concreto, no entanto, os relatos de Vaclav Havel [23] demonstram a existência clara do Estado de não-Direito como uma premissa dos regimes em que vigora a força e não o Direito, como o elo responsável pelo equilíbrio de suas relações sociais. Ou, dizendo de outra forma, Havel esclarece, na ordem prática, como um Estado K. organiza seus sistemas e estruturas políticas e jurídicas para que o Direito seja meramente formal, indicativo, até mesmo constitucional, entretanto, estrondosamente injusto.

De modo inverso a esse estado de coisas, quando há confiabilidade na existência de regras que regem o sistema que escolhemos montar e apreciar, podemos chamar de Estado Democrático de Direito Social. Como Havel, poderíamos chamar de vida vivida na verdade, a vida vivida no Direito democrático e popular e, por conseguinte, na negação de todo tipo de ausência que nos negue. Ou seja, essa vida da mentira, do faz de conta, da ilusão, das ideologias da Justiça que nos ocasionam mais e maiores injustiças. Na definição do autor:

A "vida na verdade" no sistema pós-totalitário não tem apenas uma dimensão existencial: ela devolve o indivíduo noético a si próprio; desvenda a realidade tal como é; e, moral, representa um exemplo [...] O indivíduo não é e não pode ser alienado de si próprio senão porque há nele alguma coisa para alienar. É no terreno da sua vida autêntica que se exerce esta violência. A "vida na verdade" está, pois, diretamente inscrita na estrutura da "vida na mentira" como sua alternativa reprimida, como uma intenção autêntica à qual a "vida na mentira" dá uma resposta não autêntica [...] A "vida na verdade" como revolta do indivíduo contra a sua posição imposta, constitui uma tentativa de agarrar novamente a sua própria responsabilidade (Havel, 1991, pp. 132-138).

De modo complementar ao que devemos oferecer ao sistema - a fim de que não nos aniquile pela imposição de iniqüidades e inverdades –, é necessário repensarmos a parcela de ação, disposição, compleição política para a tomada de decisões que muitas vezes são de ordem pessoal e exigem tão somente de nós mesmos. Também é de ordem moral, porque se trata de uma espécie de condição para agir, como queria Hannah Arendt (1991), com sua vita activa.

É notável a diferenciação entre as esferas produtoras da vida social, como quer Arendt - seja enquanto transformação material e tecnológica do mundo físico, seja biológica e física, como alteração do físico humano pelo labor e pela alienação daí decorrente -, mas é na esfera da ação que se opera a política, isto é, a vida social. Portanto:

A ação, única atividade que se exerce diretamente entre os homens sem a mediação das coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade, ao fato de que os homens, e não o Homem, vivem na Terra e habitam o mundo. Todos os aspectos da condição humana têm alguma relação com a política; mas esta pluralidade é especificamente a condição – não apenas a conditio sine qua non, mas a conditio per quam – de toda vida política (Arendt,1991, p. 15).

O Estado de não-Direito só vê um homem, "o dono da política" e por isso é incapaz de ver os homens: como seres políticos. No entanto, se pensarmos na negação da negação do Estado de Direito, então, tratar-se-ia de uma qualidade de ação capaz de transformar tanto a vida privada quanto a vida pública, colocando-se como a matriarca da própria cidadania, ao menos desde os gregos. Como demonstra Arendt, é necessária a mediação entre público e privado, ou melhor, a afirmação do público sobre o privado, com o primado do comum, do que é de todos. A política é nossa segunda pele, interpõe-se junto à cidadania, para além da esfera familiar, privatista [24]:

O surgimento da cidade-estado significa que o homem recebera, "além de sua vida privada, uma espécie de segunda vida, o seu bios politikos. Agora cada cidadão pertence a duas ordens de existência; e há uma grande diferença em sua vida entre aquilo que lhe é próprio (idion) e o que é comum (koinon)". Não se tratava de mera opinião ou teoria de Aristóteles, mas de simples fato histórico: precedera a fundação da polis a destruição de todas as unidades organizadas à base do parentesco, tais como a phratria e a phyle (Arendt, 1991, p. 33).

O Estado de não-Direito não é capaz de ultrapassar essa esfera do pessoal, do personalíssimo. Pois bem, retomando Havel, traçamos uma requisição à história que pode nos impulsionar a agir, transformando o que nos negava no que possa nos afirmar. Trata-se, portanto, de uma revolução copernicana na política ou, ainda, uma guinada do nível em que se faz por si mesmo para o níveldo fazer com os outros e pelos outros:

[...]se vê crescer, a partir deste pano de fundo mais vasto e mais anônimo, uma iniciativa mais visível e mais coerente, que vai além dos limites da "simples" revolta individual e se transforma numa atividade mais consciente, mais estruturada e mais orientada. A fronteira a partir da qual a "vida na verdade" deixa de ser "somente" a negação da "vida na mentira" e começa, de uma certa forma, a articular-se a si mesma de modo criativo [25], o lugar onde se gera o que poderíamos chamar a "vida independente espiritual, social e política da sociedade" (Havel, 1991, p.166-167).

E está aí, novamente, o direito de se mudar, de se revolucionar o errado em busca do desejado, de se transformar o ausente e negado em absoluta afirmação do global, de se negar frontalmente todas as formas e maneiras de negação do povo. Porém, hoje, é preciso entender que essa ausência é a condição primeira, a premissa da maior produção de injustiças sociais, pois a negação do Estado Democrático de Direito Social, para os mais pobres, é a condição de sua própria miséria, ao passo que sua afirmação poderia conotar maior e melhor desempenho às conquistas sociais.

Aliás, o principal fundamento histórico do Estado Democrático de Direito Social é justamente estender as conquistas sociais e do Direito aos que mais precisam, ao contrário do que possa supor uma análise vulgar de domínio classista. Para todos nós, mas especificamente para os mais pobres, de forma técnica, interessa realizar plenamente os pressupostos jurídicos da Justiça Formal (Estado de Direito) e da Justiça Material (Estado Democrático de Direito Social), bem como integralizar tanto a igualdade formal (todos são iguais perante a lei) quanto a igualdade real (da igualdade de oportunidades).

Para nos convencermos disso, basta-nos lembrar que a história política brasileira é ponteada de insucessos, se tomarmos como referência a plenificação dos direitos sociais e coletivos. Porém, é importante ressaltar que o Brasil – do ponto de vista jurídico, técnico – precisa se adequar aos procedimentos políticos necessários ao desenvolvimento do Estado de Direito. O estágio atual do Estado de Direito deriva do constitucionalismo alemão do século XX, e aponta para a realização das finalidades sociais com as técnicas jurídicas do Estado de Direito: isso equivaleria à presunção da prevalência da garantia constitucional dos direitos sociais.

Em Bonavides, é clara a afirmação de que o Estado Democrático de Direito Social é o antídoto, a reserva legal trazida pela terceira geração de direitos [26], contra a indignidade social que deve se constituir, assim, em nossa principal meta:

Mas o verdadeiro problema do Direito Constitucional de nossa época está, ao nosso ver, em como juridicizar o Estado social, como estabelecer e inaugurar novas técnicas ou institutos processuais para garantir os direitos sociais básicos, a fim de fazê-los efetivos. Por esse aspecto muito avançou o Estado social da Carta de 1988, com o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo e a inconstitucionalidade por omissão. O Estado social brasileiro é portanto de terceira geração, em face desses aperfeiçoamentos: um Estado que não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante (Bonavides, 2002, p. 338).

Evidentemente, o Estado de não-Direito nega os direitos sociais. Como já dissemos, aos mais pobres, as garantias do Estado Social são fundamentais posto que, por seu intermédio, pode-se inaugurar um tempo de Justiça Social. Esse modelo de Estado lhes assegura não só valores sociais integrados, mas também os meios legais (mandado de segurança coletivo, por exemplo) e políticos necessários à sua consecução: a exemplo da rede de segurança social, liquidada na atualidade, pelo chamado Estado Neoliberal. No plano técnico, porém, estas garantias sociais serão também o estopim das crises constitucionais mais profundas, pois, como diz Bonavides:

Contemporaneamente, os direitos sociais básicos, uma vez desatendidos, se tornam os grandes desestabilizadores das Constituições. Tal acontece sobretudo nos países de economia frágil, sempre em crise. Volvidos para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ordem social, esses direitos se inserem numa esfera de luta, controvérsia, mobilidade, fazendo sempre precária a obtenção de um consenso sobre o sistema, o governo e o regime. Alojados na própria Constituição concorrem materialmente para fazê-la dinâmica, sujeitando-a ao mesmo passo a graves e periódicas crises de instabilidade, que afetam o Estado, o governo, a cidadania e as instituições. Nunca deve ficar porém deslembrado que a Constituição do Estado social na democracia é a Constituição do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre renovada entre a igualdade e a liberdade; por isso mesmo, a Constituição dos direitos sociais básicos, das normas programáticas, ao contrário portanto da Constituição do Estado liberal, que pretendia ser a Constituição do repouso, do formalismo, da harmonia, da rígida separação de poderes, do divórcio entre o Estado e a Sociedade (Bonavides, 2002, p. 345).

Vemos, desta forma, como o desequilíbrio trazido pela norma de conteúdo social, pelo direito social e trabalhista, é o que impõe novo prumo e pressão à ordem social, pois, a reivindicação da lei passa a ser a reivindicação social e, se atendida, transforma a realidade social, sob outra condição de equilíbrio, uma vez que os fatores sociais da desagregação estarão sob controle da própria sociedade. E talvez aí se possa dizer que a lei coincida com a ordem social, pois, do contrário, a lei impõe a desigualdade social sob a dinâmica que assegura o mesmo desequilíbrio social.

É fácil ver, portanto, que o Estado Democrático de Direito Social é o único que interessa aos mais pobres porque atua como a reserva legal da igualdade social – material e formal –, eliminando a legalização dos privilégios por meio da imposição de leis injustas. No caso brasileiro, para agravar ainda mais o quadro, devemos nos lembrar de que se trata de um critério de reserva legal (agora, contra leis injustas) que, por sua vez, não é de data nova, pois remonta a 1822, como diz Bonavides:

O Projeto da Constituinte [...] formulava com originalidade um capítulo sobre os "deveres dos brasileiros", no qual admitia o direito de resistência e declarava "dever do brasileiro negar-se a ser o executor da lei injusta", reputando como tal a lei retroativa ou oposta à moral, mas unicamente "se ela tendesse a depravá-lo e torná-lo vil e feroz" (2002, p. 329).

Esse dever de se negar ao cumprimento de lei injusta se assemelha a essa condição de insubmissão que solicitamos, quando diante do Estado de não-Direito. Seja a mera negação do Direito, seja a forma do crime organizado sob o que chamamos de Estado Paralelo, o que há em comum é a ausência do Estado de Direito e da cidadania democrática. E isto só pode interessar a uns poucos, mas não ao conjunto da sociedade que quer ver a si mesma como civis e não como hostis, solidária e não militarizada. À sociedade civil global, constituída de cidadãos, interessa o Estado Democrático de Direito Social - como síntese entre liberdade, igualdade, felicidade e dignidade da pessoa humana. Trata-se da própria síntese dos direitos da pessoa humana, dos direitos humanos assegurados a todos.

Do contrário, esse quadro de desfuncionamento interessa aos politicamente mais retrógrados e abastados, às classes sociais dominantes também reacionárias e, é óbvio, interessa que o texto legal não deixe o papel, não se materialize, posto que assim mantêm-se os privilégios. Já aos mais pobres, digamos outra vez, é essencial que a Constituição seja efetivada – no plano dos direitos individuais e sociais -, com políticas públicas eficientes, porque dessa forma também vêem transformadas as suas vidas materiais. Como vimos, a Justiça para poucos é mera questão legal, formal e abstrata; para muitos, a Justiça Social, é questão material, real, na ordem da sobrevida prática, processual portanto.

Para alguns, trata-se de ilustração teórica da vida (retórica) mas, para muitos, a Justiça é condicionante da própria vida. Porém, felizmente, restam poucas idiossincrasias contra uma crescente aspiração por transformações materiais da realidade. Trata-se de construir um Estado Democrático de Direito Social - sem disputas semânticas - em que a vida privada e pública seja vivida na verdade, em que se possa agir ativamente. Porque, por fim, a negação da vida social resulta diretamente da presença e da ação perversa do Estado de não-Direito.


5. O Estado Popular como resposta coletiva ao Estado Paralelo

Temos, assim, de retomar e ter na conta política o poder em que predomina o direito público, a República, a democracia, enfim, em que vige, ao menos teoricamente, o poder popular. Também devemos voltar mais uma vez ao poder do povo (ao potestas in populo), para afirmá-lo como fórmula política objetiva em que observamos alguns dos princípios que se opõem ao atual curso e andamento dado pelo Estado Paralelo: algo como direcionar a ação política popular contra as formas de Estado que não lhes servem ou que lhes negam.

Mas, antes de irmos mais além nessa linha, o que se pode entender por este Estado Popular que realiza uma somatória política em termos de participação popular?

Em uma fórmula, como viemos sugerindo, o Estado Popular deve ter a intenção política (prática) de reverter o estado de negação das condições necessárias à igualdade e à liberdade. Isto é, deverá ter a intenção de promover o próprio Estado Democrático de Direito Social em razão de suas diretrizes populares, como oposição ao Estado de não-Direito. Assim, poderíamos supor, o Estado Popular deverá corroborar a:

- Transformação da sociedade a partir da equipagem sócio-jurídica das instituições do próprio Estado de Direito.

- Inutilização da expressão vaga ou vazia de que não há vontade política para se modificar esse mesmo Estado de Direito.

Como se vê, é o modelo de Estado que deve garantir o social. Como Estado de natureza popular, deverá garantir a eficácia das políticas públicas, sendo que, do ponto de vista político, entretanto, é mais amplo do que o próprio Estado de Bem-Estar Social. É um Estado de ordem prática no sentido de que efetiva as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Social, o que leva a supor que seja a própria configuração política e ética do Estado, como vem descrita na Constituição de 1988. Porém, se tratamos de certa ordem prática ou objetiva (a exemplo da previsão e da definição da probidade administrativa), podemos dizer que aí se tem finalidades estritamente públicas. Em poucas linhas, podemos dizer que o modelo de Estado Popular deve:

-Atender aos princípios, finalidades, diretrizes e garantias de que o Estado também tem de ser o promotor de suas transformações democratizantes internas, assim como das transformações sociais e globais.

- Resolver o problema maior de sua negação – a iniqüidade gerada pelo Estado de não-Direito.

- Difundir o conceito de que é o Estado Garante dos direitos individuais, sociais e políticos.

- Defender, estimular e garantir a crescente participação popular no debate, na resolução e na ação política.

Em uma linha: esse Estado Popular (público) é, na verdade, a negação da negação do Estado Democrático de Direito Social. Portanto, é lógico supor que o Estado Populardeve ser superior em termos de profundidade, complexidade, alcance, porque deve procurar relacionar entre suas finalidades constitucionais precípuas o que chamaremos de enraizamento ou humanização social do processo produtivo.

Com esse modelo de Estado Popular, ainda é possível imaginar que haveria uma popularização da sociedade, em termos de quais valores passariam a ser predominantes e da correspondente atribuição de outro status. Identificamos essa condição política popular inerente ao Estado Democrático de Direito Social, porque a postura figurativa do povo frente à política é de grande interesse aos condutores do Estado de não-Direito.


6. O Interior Autoritário do Estado Paralelo

Para melhor entendermos essa condição popular e suas possíveis respostas ao Estado de não existência do Direito, relembremos brevemente o que se pode entender por vacância da própria segurança ou certeza jurídica, como se tem no Estado Paralelo. Aqui, deve-se frisar, há uma correspondência entre todos os modelos de Estado Autoritário e isso permite visualizar determinadas condições e conteúdos semelhantes.

Mas o que é esse Estado Autoritário que também desafia o Estado Democrático de Direito Social? De forma ampla (aliás, já vimos), trata-se de um Estado Autoritário que, por sua vez, exige uma categorização jurídica mais precisa: o Estado de não-Direito não tem processo ou procedimentos definidos. Porém, mesmo sem uma estrutura muito bem definida, é óbvio que o Estado de não-Direito é não-democrático.

Como ilustração, podemos nos lembrar novamente do romance O Processo e da ausência de procedimentos mínimos que chamaríamos de garantias processuais devidas à segurança jurídica, iniciando pelo princípio do juiz natural. Mas é de se ressaltar que, sob o aspecto formal, no chamado Estado Paralelo não há nenhuma estrutura jurídica institucionalizada (é a pura ausência do Estado de Direito Oficial), ao passo que no Estado Total ocorre exatamente o inverso. Pois, no Estado Autocrático (O Estado Novo, no Brasil, e os Estados Fascistas na Europa, por muitas décadas), de base jurídica autoritária, sob a vigência de monismo jurídico extremado, tem-se uma carga imensa de imposições doutrinárias e legais [27].

Regimes não-democráticos: Estados Autoritários e Totalitários [28]

A seguir, veremos algumas características do formato oficial do Estado de não-Direito. Nos regimes autoritários, observamos certas características que negam a participação popular porque, mais especificamente, há:

- Centralização e concentração do poder político (uso das forças armadas).

- Grande peso da burocracia estatal e dos militares.

- Censura e manipulação dos meios de comunicação de massas.

- Limitação da competição política, contra a participação popular. Há um mínimo de pluralismo político, mas ele é controlado como no caso da proibição dos Partidos Comunistas.

- Rígido controle sobre as relações sociais, que acabam marcadas pelo corporativismo e pela tutela estatal.

- Criminalização constante dos movimentos sociais e populares.

- Relações sociais que não se dão entre sujeitos políticos autônomos, de forma democrática, mas sim entre corporações de finalidades específicas.

- Interesses fechados ou limitados que muitas vezes se sobrepõem ao interesse público, como se tem, aliás, na estrutura do Capitalismo Monopolista de Estado. Por definição, contrário ao desenvolvimento da democracia, pois esta exige pluralidade e esse Estado oferece apenas monopólios.

- Uma ordem, um ordenamento jurídico, prevalecente sobre a Justiça.

- Total negligência em relação aos direitos humanos.

Podemos visualizar que, comparativamente, a democracia repousa sobre a competição política e o pluralismo. Já nos regimes autoritários, ou no Estado de não-Direito, esse processo é controlado pela lei, pela censura ou simplesmente pelo descaso com a coisa pública.

Nos regimes totalitários, de maneira subseqüente, todas as características elencadas acima devem ser tomadas em grau máximo. Além do cerceamento de todas as liberdades, da eliminação da competição política, há a figura do partido único. Também há outros componentes, como:

- Ideologia integradora (baseada na religião, na raça, ou no passado histórico: às vezes, nos três aspectos juntos). Religião, raça e exaltação da história formam um tripé ideológico.

- Presença de inimigos comuns ou simples construção do inimigo: interno/externo (xenofobia ou exaltação do nacional).

- Máximo uso das forças armadas: beligerância total.

- Ampla mobilização popular (populista) — é garantia da própria ideologia e atua como reforço do terror do Estado ou implanta o Estado do Terror.

- Intervenção excessiva na vida privada (ocorre em relação às famílias, no sistema de ensino ou na opção sexual).

- Uso da mentira (vida vivida na mentira) [29].

Vejamos um pouco mais sobre esse Estado de não-Direito ou Estado K. um modelo político-jurídico que:

- Configura um Estado de Exceção.

- Expressa uma modalidade de Estado Paralelo, em que se exerce o controle autoritário ou totalitário de suas forças, meios e simbologias.

- Faz da suposição um meio de prova (Kafka, 1997, p. 01).

- Toma a todos como culpados. Até que se prove o contrário, há suposição de culpa.

- Tem o Direito como incógnita, dúvida reinante, que imobiliza por intermédio do medo, receio e não move ou direciona qualquer ação jurídica legítima.

- Não nutre ambição pela verdade ou pelo conhecimento.

- Se se afirma o Estado de Direito, na melhor das hipóteses, faz-se como derivado de mera suposição de quem precisa acreditar que ele exista – no caso, o próprio personagem (Kafka, 1997, p. 13). Ao invés de protagonistas ou produtores do Direito, só há personagens, no romance, como coadjuvantes do Direito.

- Prevê aos cidadãos a livre escolha entre trabalho ou prisão (Kafka, 1997, p. 25).

- Admite o erro absoluto e absurdo de pessoa como condição e causa natural do processo (Kafka, 1997, p. 55).

- Imprime a chancela formal, oficial do chamado antidireito.

No Estado K., a relação com o poder autoritário, arbitrário e centrada em condições estritamente pessoais, individuais também é característica pois:

- O abuso de autoridade é reconhecido como uma espécie de vocação natural para o poder - popularmente diz que: "quem não corrompe é tolo".

- O abuso de poder, além do emprego da violência e da ameaça, remonta sua força à concessão de privilégios (Kafka, 1997, p. 11).

- O abuso legal, estatal, implica na ampliação do legalismohá tantas leis que cada um pode invocar aquela que ninguém saberá, ao certo, se é correta ou se é justa.

- O legalismo implica, necessariamente, na imposição de leis injustas, a exemplo da lei de opressão (Kafka, 1997, p. 15) ou de qualquer lei que implique em opressão – vale o contraste porque o Direito é resistência e não opressão.

- O inquérito é inibidor da presunção de inocência (o acusado já é culpado) e não possível peça de sustentação da própria ausência de culpa – ou, como se queira, demonstração de inocência (Kafka, 1997, p. 38): "ninguém é investigado ou vai a julgamento, se não há um pouco de culpa presumida" [30].

- O direito (ou dever) de representação contra a ilegalidade ou atos abusivos do próprio Estado acaba desqualificado como ato menor, de menor relevo e importância, como ato mesquinho, ao invés de se ver aí o incentivo da cidadania democrática existente na República (Kafka, 1997, p. 39).

- Quando se alega o mesmo direito de resistir contra a imposição de leis injustas, acaba-se investigado duplamente – pela suposição da infração cometida e por ser considerado atentado contra as bases do Estado K: o Estado de não-Direito em essência.

- O próprio sistema gera a corrupção (de atos, provas, processos, procedimentos e sujeitos) de que irá se alimentar. O sistema legal do Estado K. estabelece câmbios permanentes (um moto contínuo) entre ilegalidade e corrupção da verdade (Kafka, 1997, p. 12 e 61). A vida é vivida limitadamente à mentira e ao engodo.

- A logística processual é tautológica, pois, por presumir a culpa, só pode decidir pela culpabilidade, assim como a pena é mera repressão de atos futuros (Kafka, 1997, p. 65-6). Jamais, portanto, será meio de ressocialização.

- Em outra dimensão de sua lógica perversa, a obrigação da autodefesa sinaliza a melhora do sistema corrupto e corruptor (Kafka, 1997, p. 68), desonerando o Estado e obrigando o indivíduo a aceitar os esquemas montados para sua própria opressão – espécie de internalização da opressão e que gera submissão voluntária (La Boetie, 1986).

- A cooptação política (legítima no jogo e no embate político entre as partes envolvidas) torna-se sinônimo simplificado de corrupção administrativa (ativa ou passiva), não importando sequer o pólo que se ocupe nessa relação ilegítima com a coisa pública.

- Não é válida a suposição da segurança jurídica e, se assim é, já não se supõe o princípio da legalidade, da reserva legal, do devido processo legal, do juiz competente, não havendo definição, reconhecimento e garantia alguma sobre a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o trânsito em julgado, isto é, está completamente comprometido o próprio Direito.

- Enfim, o Estado K. promove e expande ilimitadamente o cinismo político, especialmente a regra ou máxima de que não precisa ser honesto, basta parecer honesto. Pois é de se lembrar que aqui, se é, antes de tudo, culpado.

Em suma, como vimos até em certos detalhes históricos e conceituais, todo Estado de não-Direito, ou Estado Paralelo montado sob o poder do crime organizado, é um Estado K. A melhor resposta coletiva que podemos nomear se dará através do que chamamos de condição popular: um sucedâneo articulado entre as idéias da condição humana (Arendt) e que se constrói a partir da cultura política desenvolvida no interior do Estado Democrático de Direito Social. Porém, ainda julgamos necessário ampliar o debate sobre essa relação entre força e organização, uma vez que é a essência do próprio poder, bem como configura o mote do Estado Paralelo.


7. Força e Organização no Estado Paralelo: O Crime Organizado

A primeira questão a se ressaltar sobre o crime organizado, como forma e demonstração fática do Estado Paralelo, é que essa estrutura se relaciona de forma dúbia com a sociedade e com o poder: ora com violência e força, ora com organização de extrema inteligência e argúcia. O que é óbvio, por um lado, pois não será por outro motivo que o denominamos de crime organizado, como é o caso do PCC (Primeiro Comando da Capital) e que possui organograma funcional e Estatuto: com prescrição ideológica e finalidades bem definidas (desenvolvidas).

Por outro lado, com essa afirmação, queremos ressaltar que se trata de uma lógica ou relação (com o poder e com a sociedade) que extrapola as noções clássicas de território, povo e de organização estatal. De certa forma, é como se disséssemos que realmente se obedece a uma lógica de poder e que, como tal, não poderá ser tão discrepante entre países e culturas, e ainda que a dimensão desse crime organizado em cada sociedade varie muito. Nesse sentido, seria o caso de se averiguar o nível de organização e infiltração do Estado Paralelo no interior da própria estrutura burocrática do Estado de Direito, porém, não é o objetivo do trabalho.

Contudo, parece-nos factível a possibilidade de que o crime organizado tenha uma dimensão realmente estruturada como poder: agora melhor designado sob a nomenclatura do Poder Paralelo porque se trata de um poder clandestino e absolutamente ilegal. No entanto, ou melhor, talvez justamente porque precise se camuflar e se esconder na eterna ilegalidade é que desenvolva táticas e estratégias mais refinadas para a conquista e manutenção de poder. Isto é, também define-se como domínio e ocupação de espaços dentro da própria organização, estrutura e burocracia das instituições estatais e sociais. Giovanni Falcone, o juiz que perseguiu a Cosa Nostra (máfia italiana) por muitos anos, oferece argumentos nessa linha de abordagem:

O convívio dos homens de honra ensinou-me que as lógicas mafiosas são tudo, exceto antiquadas ou incompreensíveis. Que elas são apenas e de fato as lógicas do poder. E que só devem ser interpretadas à luz de um único critério: o da sua funcionalidade em relação a um fim. Isso me incitou a ser mais direto, a encurtar a distância entre o dizer e o fazer. Como os mafiosos. Esses mafiosos parecem-me, em alguns momentos, os únicos seres racionais num mundo de loucos. Sciascia também dizia que, na Sicília, se escondem os piores cartesianos [...] Nos meus momentos de melancolia, interrogo-me às vezes, pensando no destino dos homens de honra: por que pessoas que possuem qualidades intelectuais tão evidentes são obrigadas a inventar uma atividade criminosa para poder sobreviver com dignidade [31]? (1993, p. 61).

Para o próprio Giovanni Falcone, no entanto, esse Estado em paralelo [32] com o Direito [33], é o reflexo ou fruto do não-Direito, do Estado Injusto, do Estado incompetente ou inexistente. Assim, outra vez, a análise que o juiz promove da máfia siciliana pode ser útil sob esse aspecto, pois vemos que seu alerta merece nossa máxima atenção e que pertence à ordem do senso comum a alegação de que há uma eterna culpa do indivíduo marginal, que por escolha pessoal opta pelo crime:

Pelo contrário, estou convencido de que a ausência de Estado, de Estado interiorizado, provoca precisamente situações do gênero siciliano. Com as seguintes características: a reivindicação da dualidade da sociedade e do Estado; o abrigo da família, do grupo ou do clã; a procura de um álibi que permita a cada um viver e trabalhar em perfeita ilegalidade, sem referência a nenhuma norma coletiva. Na Sicília, é precisamente a mistura de ilegalidade e de violência primitiva que cria a máfia. Essa máfia que, na sua essência, se refletirmos bem, não é senão a expressão de uma necessidade de ordem e, portanto, de Estado (1993, p. 60).

Crime organizado, Poder e Estado Paralelo, situações do gênero siciliano, Estado de não-Direito, ausência de qualquer equipamento social ou inépcia administrativa, seriam faces complementares de moedas correntes. De forma semelhante, é o conhecido hiato entre a previsão legal e a vigência ou eficácia do espírito da lei (ou do Direito, se pensarmos nos princípios do Direito); daí que se trata de encurtar o caminho entre o que se quer (a lei justa) e o que a lei prevê, ou simplesmente que haja correspondência entre o formal e os resultados sociais.

Também vemos florescer aí, outra vez, as sementes da violência primitiva ou intolerância selvagem, como diz Umberto Eco. Mas é notável como o outro lado da moeda e da inteligência econômica também irão reluzir e, desse modo, sem violência, ou melhor, foi seguindo as regras do jogo econômico e da produção que esses negociantes ocuparam espaços legais na produção da riqueza nacional:

No conjunto, quando um mafioso diz "Sou um trabalhador honesto", é preciso reconhecer que não é totalmente falso [...] Com efeito, ao longo dos últimos vinte anos, esses mafiosos, dotados de aguda inteligência, notável capacidade de trabalho e grande habilidade para organizar o dos outros, depois de terem aumentado e alargado suas possibilidades de investimento, encontraram-se na situação de entrar diretamente na economia legal, explorando recursos ilegais (Falcone, 1993, p. 110).

Não é o que queremos dizer quando citamos os tais laranjas e a famosa lavagem de dinheiro do tráfico no Brasil? No seu aspecto mais amplo, no entanto, o que chama mais a atenção na nota de Falcone é a indicação dessa notável capacidade de trabalhar e de organizar o trabalho dos outros. Tenhamos nessa imagem de Falcone a presunção de que a máquina funciona melhor na base da organização da tarefa produtiva do que sob ameaça, coerção e violência. Pois, bem ou mal, a produção traz alguma recompensa, ao contrário da mera punição - neste caso, mesmo como meio corretivo ou punitivo, os efeitos do trabalho superam os da prisão.

De fato, só depois de muito tempo, de ver esgotados os meios de corrupção e de contínuas baixas é que a Cosa Nostra conseguiu silenciar o juiz – a violência foi, como se diz, a última razão dos reis. De modo a complementar o que já dissemos, é importante reforçar a lição prática de que é preciso não menosprezar, não subestimar adversário tão forte, organizado e prestimoso – seria prova de desinteligência, ao contrário da astúcia deles próprios.

Em resumo, tomando o Estado Paralelo como Estado Produtivo, é preciso notar que seus gestores e processadores são notórios economistas e administradores dos próprios interesses e que, agindo desse modo, mantêm relação asquerosa mas produtiva com o Poder Oficial. Portanto, além de não ser uma estrutura arcaica, primitiva, desorganizada, autofágica, é, ao contrário, uma estrutura racional, organizada, eficaz e lucrativa – por isso, é o crime organizado que ocupa os vazios deixados pelo Estado Desorganizado.

Este é o pressuposto que impede, portanto, o desenvolvimento articulado de quaisquer condições populares dignas de existência – e seja isto motivado pela ausência das políticas públicas, como já denunciava o juiz Falcone, seja pela estrutura repressiva que se vê montada ao redor do Estado Paralelo. Porém, ainda devemos aprofundar um pouco mais o debate acerca do Estado de (não)Direito e, para tanto, iremos nos utilizar da categoria (mais política e sociológica, do que jurídica) do antidireito.


Notas

01 Trata-se de um conceito complexo e muito elaborado, mas sinteticamente pode expressar todo o conjunto admitido ao conceito de Estado Democrático de Direito, além da incorporação dos direitos sociais, coletivos e da exigência fática, concreta, efetiva das políticas públicas consoantes aos principais direitos sociais, como educação, saúde, segurança, transporte público, trabalho. O que acarreta nessa sobre-qualificação do social.

02 Temos aqui outra vez a metáfora do Poder Absoluto.

03 Professora Titular da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP).

04 Além do que, teoricamente, a presunção de existência de um Estado Paralelo deveria colocá-lo em competição aberta com o Estado de Direito Oficial.

05 O Estado de Direito Oficial perdeu o monopólio do uso legítimo da força e não consegue anular a soberania da miséria. O famoso toque de recolher, a lei do silêncio obrigatório, a cobrança de pedágios para ingressar em regiões da periferia, como regras impostas pelo crime organizado nos levam a pensar em termos de um Estado de Direito Paralelo.

06 Entendida a expressão como sintoma das crises do Estado brasileiro, desde a chamada República velha, quando foi criado como artimanha das elites e absolutamente incompreensível para o povo em geral (Carvalho, 1987).

07 Pode-se dizer da realidade sócio-econômica como expressão da luta de classes.

08 Por isso, também podemos dizer que Direito e coerção são antitéticos.

09 Isto para os que entendem que o atual Estado de Direito Oficial é, no fundo, um não-Estado para a maioria do povo brasileiro.

10 Pode-se dizer que o efeito civilizatório do Direito é inegável ao desenvolvimento da humanidade, sobretudo ao substituir o império da força pelo império das leis.

11 É preciso não esquecer que, para a ampla maioria do povo, o Estado sempre foi sinônimo de esquecimento ou, então, de mera opressão.

12 A exemplo do nazi-fascismo.

13 As instituições que ora atuam como meio de opressão, ora como molas de ricochete que aparam e suavizam o impacto dos conflitos sociais.

14 Sendo essa uma subtração da soberania popular.

15 Quando, por exemplo, o próprio Estado de Direito encontra-se limitado à opressão.

16 Os líderes das FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), certamente, vêem-se como vanguarda e ainda que sejam mantidos pelos recursos do tráfico de cocaína.

17 Lembrando-se de que os golpes político-militares só especificam mais claramente o que é essa ilegítima imposição da liderança, sob o controle do Estado de não-Direito.

18 Para o detentor do Poder, o comando do Direito, aparentemente, é ilimitado.

19 A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.

20 Nesse aspecto, as leis injustas e os privilégios se equiparam, pois ambas sempre privam, injustamente, alguém do alcance da justiça, promovendo ainda mais injustiças.

21 Devemos nos lembrar de que a corrupção pública é o maior crime cometido contra a República, pois assim se promove a privatização da coisa pública. Portanto, é crime contra o Estado de Direito e contra a Democracia (art. 5º, XLIV – CF/88).

22 Devemos nos lembrar que há pelo menos duas vertentes jurídicas possíveis para analisarmos o livro O Processo de Kafka: 1) o Estado de Direito está presente, exatamente, na repressão que se desenvolve no romance; 2) o Processo caracteriza justamente o Estado de não-Direito.

23 Presidente da República Tcheca e ativo participante da denominada revolução de veludo na ex-Tchecoeslováquia.

24 É o mesmo sentimento de orfandade requerido por Sérgio Buarque de Holanda (1995), para o ensino voltado à preservação e enriquecimento da coisa pública, no Brasil.

25 Parafraseando: quando abandonamos a vida vivida na mentira, própria do Estado de não-Direito.

26 No Brasil, segundo Bonavides (2002), a primeira geração do Estado de Direito é moldada sob influência do modelo constitucional francês e alemão, do século XIX. A segunda geração decorre do modelo constitucional norte-americano, cunhando-se sob o predomínio do federalismo e do sistema presidencial. Hoje, vivenciamos a terceira geração, sob o império e a garantia da igualdade e da socialização que se promove a partir da prevalência dos direitos sociais.

27 Décadas antes do Estado Nazista, a Alemanha já preparava um Estado de Direito apto a justificar a segregação ou simples negação dos princípios da igualdade jurídica ou da legalidade.

28 A fina flor do pensamento totalitário se expressa em uma frase simples e direta: "um povo, um líder".

29 Valemo-nos, nesta seqüência de itens, de algumas anotações de aula quando realizamos os créditos de doutorado junto à Faculdade de Educação da USP, atuando na monitoria da Prof.ª Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares.

30 Infelizmente, há servidores do Judiciário que pensam exatamente dessa forma, invertendo o princípio da inocência (para estes, podemos pensar, só os amigos e não Todos são inocentes até que se prove o contrário).

31 É certo que neste caso extremo (tal qual para os chefes do Estado Paralelo) não há nenhum vestígio do que chamamos de vontade de justiça ou da institucionalização do Direito como crença na Justiça.

32 Se é certo dizer que a prova maior da existência do Estado de Direito é o fato de que há corrupção ou máfia organizada (pois a máfia só existe em função de seu enraizamento no Estado Oficial), é tão verdadeiro quanto dizer que o Estado Paralelo só floresce graças à não-existência ou presença do Estado. Isto é, o Estado Paralelo prova exatamente que o Estado de Direito é uma ficção e aqui temos, assim, um outro paradoxo do Estado de (não)Direito.

33 Sem ponto de encontro, só com pontos de fuga – sem ação da força centrípeta, só da centrífuga.

34 Preferimos arrolar a bibliografia utilizada, consultada e não só a especificamente citada no trabalho.


BIBLIOGRAFIA [34]

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Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de não-Direito: a negação do Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8501. Acesso em: 28 mar. 2024.