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RPPS – Três situações em que a Emenda Constitucional 103/19 atinge o servidor aposentado antes da reforma

RPPS – Três situações em que a Emenda Constitucional 103/19 atinge o servidor aposentado antes da reforma

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No que pese a discussão de inconstitucionalidade da anulação de aposentadorias concedidas no RPPS sem recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, tal situação encontra-se prevista na reforma e pode atingir o servidor já aposentado.

ATENTAI BEM: você já deve ter ouvido falar que a atual reforma da previdência não atinge o servidor público que já se encontrava aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional 103/19.

Esta afirmação, entretanto, não é totalmente verdadeira, pois há pelo menos três situações previstas na Emenda Constitucional 103/19, que permitem que servidores já aposentados antes de sua vigência, sejam por ela atingidos.

A PRIMEIRA encontra-se prevista na nova redação do art. 149, §1º-A da CF/88, que estabelece que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Como é de conhecimento público, a maioria dos RPPS possui déficit atuarial, portanto, fica claro que a cobrança da contribuição previdenciária passará a incidir sobre o valor dos proventos que exceder a apenas um salário-mínimo, o que se constitui em medida extremamente desvantajosa para os servidores aposentados e pensionistas.

Antes da reforma, aposentados e pensionistas só contribuíam sobre o valor dos proventos que excedesse ao teto do RGPS e, se fossem portadores de doença incapacitante, só contribuíam sobre o valor dos proventos que excedesse ao dobro do referido teto.

Destarte, no que pese as eventuais discussões a respeito da inconstitucionalidade da referida previsão, trata-se de uma clara situação em que servidores aposentados antes da vigência da Emenda Constitucional 103/19, serão duramente atingidos.

A SEGUNDA situação está prevista no §4º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, que estabelece a nova e restritiva forma de acumulação de benefícios. O mencionado parágrafo §4º dispõe que as restrições previstas no artigo 24 não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19.

Podemos depreender, portanto, que mesmo que o servidor já esteja aposentado antes da reforma e venha a ficar viúvo após, a acumulação de seu provento de aposentadoria com a pensão por morte deixada por seu falecido cônjuge deverá observar o novo critério de acumulação de benefícios trazido pelo art. 24 da Emenda Constitucional 103/19. Isto ocorre pelo fato do segundo benefício, a pensão, ter seu fato gerador ocorrido somente após a reforma. Sem dúvida, a nova sistemática de acumulação de benefícios é muito mais restritiva do que a regra vigente antes da reforma.

Aqui, segundo a nova regra de acumulação, o servidor poderá escolher o benefício mais vantajoso para percebê-lo integralmente. Desta forma, se a pensão for mais vantajosa, seu provento de aposentadoria será recalculado com os redutores previstos no art. 24. De qualquer forma, trata-se de uma possibilidade de alteração na aposentadoria do servidor que já se encontrava calculada, concedida e já vinha sendo paga antes da reforma.

A TERCEIRA situação encontra-se prevista no §3º do art. 25 da Emenda Constitucional 103/19, que considera nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida no RPPS com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

A par da polêmica disposição, este dispositivo pretende anular as aposentadorias concedidas no RPPS que tenham se beneficiado de averbações de tempo de serviço sem a devida comprovação do efetivo recolhimento das contribuições que eram legalmente devidas ao RGPS.

Destarte, aquele servidor que se aposentou no RPPS, se valendo de tempo de serviço da iniciativa privada, quando era segurado individual do RGPS e, portanto, responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, poderá ter esta aposentadoria anulada, caso, se demonstre que não houve à época da averbação a comprovação, via CTC, do efetivo recolhimento da contribuição referente ao período contado reciprocamente.

Assim, no que pesem as discussões que poderão ser travadas nos Tribunais a respeito da inconstitucionalidade da referida previsão, o certo é que tal situação encontra-se prevista na reforma e pode atingir em cheio o servidor já aposentado.

Sem dúvida, a reforma da previdência não veio para brincar.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – Três situações em que a Emenda Constitucional 103/19 atinge o servidor aposentado antes da reforma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6911, 3 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85436. Acesso em: 29 mar. 2024.