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Abordagem crítica acerca dos pressupostos processuais

Abordagem crítica acerca dos pressupostos processuais

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SUMÁRIO : 1. Introdução; 2. Pressupostos Processuais Lato Sensu; 3 - Pressupostos Processuais Stricto Sensu (Pressupostos Processuais De Existência); 4 - Requisitos Processuais De Validade; 5 – Conclusão; 6 - Bibliografia


1 - INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a finalidade de fazer uma abordagem crítica acerca dos pressupostos processuais, tendo por base a teoria dos pressupostos e dos requisitos processuais, da lavra do Professor José Orlando Rocha de Carvalho [01], acompanhado de perto pelos processualistas de vanguarda. No entanto, alertamos para o fato de que não se pretende aqui esgotar o tão tormentoso tema dos pressupostos processuais, o que seria deveras pretensioso face à nebulosidade do tema. Outrossim, tentou-se demonstrar a inadequação da terminologia utilizada pela doutrina tradicional, bem como a incoerência na classificação adotada e as conseqüências da ausência dos pressupostos processuais de existência e dos requisitos processuais de validade.


2 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LATO SENSU

Conforme doutrina mais tradicional, os pressupostos processuais seriam "supostos prévios da

relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade" [02]. Neste mesmo sentido, leia-se o quanto disposto no art. 267 do Código de Processo Civil que, ao tratar da extinção do processo, determina em seu inciso IV:

Art. 267: Extingue-se o processo, sem exame de mérito:

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Nesse diapasão, percebe-se que a doutrina tradicional, influenciada pelos ensinamentos de Liebman, que foram acompanhados de perto pelo CPC de 1973, vislumbra duas classes ou classificações para os pressupostos processuais, que seriam pressupostos processuais de existência (constituição) e pressupostos processuais de validade (desenvolvimento válido e regular do processo).

Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada. Segundo o Prof. Alexandre Câmara, "a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese". Conclui, assim, o eminente processualista, que a conseqüência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. [03]

A Prof. Teresa Wambier [04] costuma indicar como pressupostos processuais de existência a petição inicial, que seria apresentada por quem tenha capacidade postulatória perante um órgão investido de jurisdição, seguida da citação da parte demandada. No entanto, entendemos que a classificação proposta pela Prof. Teresa, data venia, merece algumas críticas, as quais passaremos a expor.

Primeiramente, não podemos indicar a petição inicial como pressuposto processual de existência absoluto, pois poderá existir processo sem que haja petição inicial, como, por exemplo, nos casos de processos instaurados ex officio, tais como o habeas corpus ou o procedimento do inventário. Desta forma, melhor seria indicar como pressuposto processual de existência a demanda, que poderia ou não provir de atitude do autor mediante apresentação de petição inicial. A mesma lógica seria aplicável à citação, pois poderá haver processo sem citação, como nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência prima facie, conforme será demonstrado em momento oportuno por ser o centro das discussões a que nos propusemos.

Quanto à capacidade postulatória, compartilhamos do entendimento doutrinário de que não seria pressuposto processual de existência, uma vez que sua ausência não traria como conseqüência a inexistência do processo, mas sim a nulidade dos atos praticados por quem não tenha a capacidade de postular em juízo, como se depreende do art. 4º da Lei 8.906/94. Neste sentido, José Orlando Rocha de Carvalho. [05]

Ainda conforme a Prof. Teresa, os pressupostos processuais de validade se subdividiriam em subjetivos (referentes ao juiz ou juízo e às partes) e objetivos. Os pressupostos processuais de validade subjetivos relativos ao juiz seriam a competência (inexistência de incompetência absoluta) e a ausência de impedimento (aqui, a nosso ver, melhor seria falar-se em imparcialidade do juiz, para abranger a suspeição), enquanto que referentes às partes seriam a capacidade processual e a legitimidade processual (incluindo-se, conforme entendimento doutrinário por nós acompanhado e demonstrado nas críticas adrede ventiladas, a capacidade postulatória). Os pressupostos processuais de validade objetivos seriam a petição inicial apta e a citação válida. Quanto à esta última subdivisão dos pressupostos de validade objetivos, remetemos o leitor às críticas formuladas a respeito da petição inicial e da citação como pressupostos processuais.

Para os fins colimados na presente pesquisa, discordaremos da classificação e do tratamento tradicionalmente dado à matéria dos pressupostos processuais pela maioria da doutrina, preferindo optar pelos ensinamentos de doutrinadores mais modernos, adotando, assim, a Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais produzida pelo Prof. José Orlando Rocha de Carvalho [06], acompanhado de perto pelo não menos ilustre Prof. Fredie Didier Júnior [07], dentre outros.

Antes de adentrar na análise do tratamento dos pressupostos processuais, convém fazer algumas ilações a respeito da terminologia que será utilizada, sempre com base nas lições do Prof. José Orlando. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o termo "pressupostos processuais" somente será utilizado para referência aos pressupostos de existência, aliás, os únicos que podem ser considerados pressupostos processuais stricto sensu. Quanto aos chamados "pressupostos de validade", utilizaremos a expressão requisitos de validade, proposta pelo Prof. José Orlando por respeitar a proposta inicial de Bülow, noticiado pela doutrina como primeiro teórico a tratar dos pressupostos processuais.

Feitas estas primeiras considerações, cumpre também alertar para o fato de que a mudança de terminologia de "pressupostos de validade" para requisitos de validade traz mudanças também no tratamento do instituto. É que o citado art. 267, IV, do CPC, traz como conseqüência para a falta de "pressuposto de validade" a extinção do processo sem exame de mérito.

No entanto, ao se compreender o "pressuposto de validade" como requisito de validade, fica mais claro vislumbrar que a sua ausência não deve acarretar a extinção prematura do feito, mas tão somente a tentativa de supressão da sua ausência, com base na teoria geral das nulidades. Neste sentido, vejamos as sábias palavras do Prof. José Orlando Rocha de Carvalho, as quais devem ser transcritas devido à pertinência que têm com o momento da pesquisa:

(...) pela proposta formulada, os requisitos de validade não teriam a força de permitir um decreto de extinção do feito de forma liminar e abrupta. Adotando-se a nova categoria dos requisitos processuais de validade, essas exigências se submeteriam, em tudo, aos princípios básicos que informam a teoria geral das nulidades e, portanto, permitiria, sempre que possível, salvar o processo de uma morte agônica, desde que colocados, em primeiro plano, os magnos princípios da instrumentalidade e da efetividade, como constitutivos do chamado sobredireito processual [08].

Tendo em vista as premissas ora postas, poderemos concluir que os pressupostos de existência,

conforme se depreende do próprio termo, precedem à própria existência do processo, devendo estar presentes para que o processo possa existir. Desta forma, tem-se que a ausência de qualquer deles acarretaria a inexistência do processo.

Quanto aos requisitos de validade, a ausência deles poderá gerar a extinção do feito sem exame de mérito somente se não for possível suprir a sua falta, hipótese em que será aplicada a teoria geral das nulidades, norteando-se por princípios como a instrumentalidade das formas e efetividade para decidir se será reconhecida a invalidade do ato por falta de algum requisito ou a extinção do feito sem exame de mérito, esta somente em último caso.

Passemos então a exemplificar algumas situações para tentar ilustrar e sistematizar as informações até então lançadas. Imaginemos uma sentença proferida por quem não é juiz. A investidura no cargo de juiz, após aprovação em concurso e conseqüente posse no cargo, constitui pressuposto processual de existência do processo, que seria, no caso, a existência de um magistrado investido de jurisdição. Sendo assim, na falta do pressuposto processual de existência, qual seja, juiz investido de jurisdição, teríamos que a sentença proferida por quem não é juiz não seria uma sentença, sendo, portanto, ato inexistente.

Imaginemos agora que no mesmo exemplo ventilado, o julgador fosse magistrado investido de

jurisdição, porém incompetente em razão da matéria posta sob sua apreciação. Neste caso, temos que a competência é requisito processual de validade e já vimos que a conseqüência da falta de um requisito de validade, via de regra, não pode ser a extinção prematura do feito.

Sendo assim, a conseqüência natural da incompetência material do juiz seria a remessa dos autos

ao juízo competente, com anulação dos atos decisórios, face à falta do requisito processual de validade que é a competência, com exceção dos casos de incompetência nos Juizados Especiais, cuja solução será mesmo a extinção do feito sem apreciação de mérito, na forma das Leis 9099/95 e 10259/01.

Diante dos exemplos postos, percebe-se claramente a razão de ser da teoria do Prof. José Orlando, uma vez que a sentença prolatada por não juiz, ou pior, a demanda proposta perante quem não é juiz não pode subsistir no sistema jurídico, sendo, portanto, mácula que acomete o processo como um todo, não havendo outra alternativa a não ser a aplicação do art. 267, IV, CPC. Outrossim, quanto à incompetência absoluta do juiz, tem-se como solucionar a ausência do requisito de validade sem a extinção do feito, através da anulação dos atos decisórios praticados pelo magistrado incompetente e remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da matéria versada na lide, solução que atende aos primórdios da instrumentalidade das formas e da eficácia do processo.


3 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS STRICTO SENSU (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA)

No que tange aos pressupostos processuais de existência, devem ser verificados antes da

formação do processo e a sua ausência impede a constituição da relação processual. Seguindo a orientação do Prof. Fredie Didier Júnior [09], os pressupostos de existência poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, da seguinte forma:

PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO AO JUIZ = JURISDIÇÃO

PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO À PARTE = CAPACIDADE DE SER PARTE

PRESSUPOSTO OBJETIVO = EXISTÊNCIA DE DEMANDA

Sendo assim, temos que para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte. A ausência de qualquer desses três elementos, portanto, acarretaria a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.


4 - REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE

Ainda seguindo a linha de raciocínio do Prof. Fredie Didier Júnior, adotada por nos parecer a mais adequada, os requisitos de validade também poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, sendo que os objetivos podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos (negativos), da seguinte forma:

REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS AO JUIZ = COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE

REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS À PARTE = CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO = RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL

REQUISITOS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS) = PEREMPÇÃO, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

No que tange ao chamado respeito ao formalismo processual, teríamos a petição incial apta e a citação válida (com as ressalvas feitas quanto ao processo instaurado de ofício e aos casos de improcedência prima facie), além da existência de um instrumento de mandato (com exceção dos casos de exercício do jus postulandi) e pagamento de despesas pendentes em processo pretérito (art. 268, caput, do CPC).

Quanto aos requisitos objetivos extrínsecos ou negativos, cumpre esclarecer tão somente que o requisito de validade não é a sua presença, mas sim a sua ausência. Sendo assim, para que uma demanda possa se desenvolver validamente, necessário que não haja coisa julgada sobre a matéria, como também não haja outra demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (litispendência).

Registre-se que, nestes casos, a demanda, embora preencha os pressupostos processuais de existência, poderia tramitar validamente e ter o seu mérito apreciado, caso não houvesse processo idêntico em curso ou transitado em julgado. Aqui, o caso é mesmo de extinção do feito sem exame de mérito, não havendo como suprir a ausência dos requisitos de validade objetivos extrínsecos por serem circunstâncias alheias ao processo.


5 - CONCLUSÃO

Conclui-se, desta forma, que a classificação utilizada pela doutrina para os pressupostos

processuais apresenta falhas, pois não existe pressuposto processual de validade, já que pressuposto processual é algo que antecede ao próprio processo, sendo melhor falar em requisito processual de validade. Ademais, a conseqüência da ausência de um requisito processual de validade não deve ser a nulidade do processo, mas sim a correção do vício que macula o processo ou o ato, aplicando-se a teoria das nulidades para que o ato ou processo somente seja declarado nulo se não for possível a supressão do vício.

Por fim, quanto aos requisitos de validade objetivos extrínsecos, não há como se suprir a sua presença (pois são negativos), restando ao magistrado tão somente a extinção do feito sem exame de mérito.


6 – BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004, Vol. I, 10ª ed., pg. 229-230.

CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil. Salvador : Jus Podivm, 2005.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 1999, 21ª ed., 1º volume, pg. 324.

WAMBIER, Teresa Celina de Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 4ª ed., pg. 25-27.


NOTAS

01 CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005.

02 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 1999, 21ª ed., 1º volume, pg. 324.

03 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004, Vol. I, 10ª ed., pg. 229-230.

04 WAMBIER, Teresa Celina de Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 4ª ed., pg. 25-27.

05 CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005.

06 Idem.

07 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil. Salvador : Jus Podivm, 2005.

08 Ob. Cit.

09 Ob. Cit.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NERY, Anderson Rico Moraes; MACEDO, Tahiana Fernandes de. Abordagem crítica acerca dos pressupostos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1087, 23 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8558. Acesso em: 28 mar. 2024.