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Valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS-COFINS

Valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS-COFINS

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Ainda que trabalhoso, deve-se efetuar, em cada operação mercantil, o cálculo do valor do ICMS contido no preço (valor do faturamento) para sua exclusão da base de cálculo do PIS-COFINS.

É fácil decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS com fundamento em noções prejurídicas. O difícil é solucionar os problemas decorrentes dessa decisão.

Juridicamente a base de cálculo da contribuição social é o valor do faturamento mercantil, que corresponde ao preço da mercadoria ou do serviço. E o preço é o valor estabelecido pelo proprietário da mercadoria ou prestador do serviço, levando-se em conta a matéria prima, os custos com despesas administrativas e de tributos indiretos, mão de obra e certa margem de lucro. A política de preços não é uma noção jurídica.

O certo é que estamos diante de uma realidade praticamente irreversível, uma vez que a tese da exclusão gerou efeito dominó, e outros tributos estão sendo excluídos da base de cálculo de outros tributos e da sua própria base de cálculo.

Só que, até hoje, o STF não decidiu qual o valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS-COFINS, exclusão essa determinada no ano de 2017.

Diga-se, a bem da verdade, definir o valor a ser excluído não se insere no âmbito da matéria apreciável pelo STF, pois, essa questão não tem natureza constitucional. Porém, tudo indica que, cedo ou tarde, a Corte Suprema julgará os embargos declaratórios no RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, para fixar o valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS-COFINS, conferindo exequibilidade à decisão que proferiu.

Há uma tendência da jurisprudência para trilhar sempre o caminho mais fácil.

No STF a tendência é pela dedução do valor destacado na nota fiscal que é pragmático, mas, não espelha a realidade. O destaque é apenas para os fins de não cumulatividade do imposto. Coincidentemente o destaque é feito pela aplicação da alíquota do ICMS que é de 18%. Mas, se o fizer por 180% ou 300% dará na mesma. Tanto faz debitar R$ 18,00 e creditar R$ 18,00, como debitar R$ 180,00 e creditar os mesmos R$ 180,00.

No STJ a tendência é a de acolher a tese de dedução do imposto devido. Como o imposto a pagar é apurado no final de cada mês, computando-se os créditos pela entrada de mercadorias no estabelecimentos, de um lado, e débitos pela saída no mesmo período desse mesmo estabelecimento, de outro lado, é possível que em determinado período de apuração não haja imposto a pagar, hipótese em que o contribuinte do PIS-COFINS não poderia deduzir o ICMS da base de calculo da contribuição social. Além do mais, por esse critério não será possível deduzir o ICMS enquanto se calcula o valor do PIS-COFINS em cada operação diária. Verifica-se, pois o critério é duplamente falho.

Ora, se o que se quer deduzir é o valor do ICMS que está contido no preço, que serve de base de cálculo da contribuição social, parece óbvio que deva segregar desse preço total o valor correspondente ao imposto estadual. E esse valor só pode ser encontrado efetuando-se o cálculo do ICMS por dentro, tarefa a que não estão habilitados os insignes julgadores, por se tratar de matéria estranha ao direito. Hoje, com a ajuda da moderna tecnologia da informática, dispensa-se uma página e meia de operações aritméticas para encontrar o valor do ICMS por dentro. Mas, ainda, continua sendo trabalhoso, pois, montar um programa no Excel para encontrar esse valor requer conhecimentos técnicos especializados. 

A título ilustrativo, vejamos o valor do imposto embutido no preço da mercadoria e aquele destacado na nota fiscal, utilizando-se de fórmula simplificada a seguir reproduzida:

R$ 1.640,00 x 0,82 (100% - 18%) = R$ 1.344,80 (preço da mercadoria sem imposto);

R$ 1.640,00 – R$ 1.344,80 = R$ 295,20 (valor do ICMS embutido no preço);

R$ 1.640,00/0,82 = R$ 2.000,00 (valor total da nota fiscal);

R$ 2.000,00 x 18% = R$ 360,00 (ICMS destacado na nota fiscal);

R$ 360,00/R$ 1.640,00 x 100 = 21,95% (alíquota real do ICMS);

21,95% - 18% = 3,95% (diferença entre alíquota nominal e alíquota real)

R$ 360,00 – R$ 295,20 = R$ 64,80 (diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS contido no preço.

Concluindo, ainda que trabalhoso, deve-se efetuar, em cada operação mercantil, o cálculo do valor do ICMS contido no preço (valor do faturamento) para sua exclusão da base de cálculo do PIS-COFINS, ao invés de apegar-se a critérios pragmáticos, mas que não correspondem à realidade. Não é razoável criar complicações para, ao depois, buscar simplicidade para a solução do problema criado.


Autor

  • Kiyoshi Harada

    Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Valor do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS-COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6306, 6 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85817. Acesso em: 28 mar. 2024.