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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

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HORAS COMPLEMENTARES DE GRADUAÇÃO EM DIREITO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI - CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMANUEL DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de Barbalha-CE, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Garnero Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de Barbalha - CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Autor foi contratado pela reclamada em 12/12/2018, para exercer a função de motorista.

Percebia o importe de R$ 15,00 a hora, tendo para tanto, que realizar uma jornada das 6:00 às 14:00 horas, com 30 minutos de intervalo.

Foi despedido sem justo motivo em 25/07/2020.

Ocorre que muitos de seus direitos não eram observados pelo reclamado, razão pela qual propõe a presente relação trabalhista.

 

II – DO DIREITO

 

1. Dos direitos da categoria previsto em CCT’S

O Reclamante, como já dito outrora, tinha como jornada contratual das 6:00 às 14:00, com 30 minutos de intervalo, e nos sábados das 6h às 10h.

Contudo, recebia o piso da categoria dos metalúrgicos, enquanto que o piso da categoria dos motoristas, firmado em convenção coletiva entre o Sindicato dessa categoria e a federação das Indústrias do Ceará, era de R$ 20,00 (vinte reais), razão pela qual o Reclamante faz jus a todas as vantagens e demais benefícios previstos no mencionado instrumento coletivo.

 

2. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar o Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

 

DA CONCLUSÃO E CÁLCULOS

 

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

2. A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

3. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

4. Reconhecimento e aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho– CLT, para reconhecer a demissão indireta por justa causa, tendo em vista o real descumprimento das obrigações do contrato de trabalho;

5. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes;

6. Condenar o Reclamado ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios;

 

DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX para efeitos fiscais.

 

Nestes termos

Pede deferimento

Barbalha, 01 de Setembro de 2020

 

 

 

Lyon Abraão Sanssara, OAB nº/CE.



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