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Breves considerações sobre a multa prevista no art. 477 celetista e sua vinculação direta e exclusiva ao ato jurídico "pagamento"

Breves considerações sobre a multa prevista no art. 477 celetista e sua vinculação direta e exclusiva ao ato jurídico "pagamento"

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1. Introdução

            Em tempos de nova reforma do CPC e amplo debate acerca das dimensões jurídicas promovidas pela EC 45/2004, ainda assim, em seu cotidiano, o magistrado trabalhista se vê frente a frente com polêmicas que envolvem antigas espécies legais.

            Esse parece ser o caso do artigo 477 do Texto Consolidado, cujo conteúdo e alcance jurídicos têm rendido ensejo a debates de relevo no âmbito dos tribunais.

            Neste breve escrito, a análise dar-se-á apenas quanto a uma das controvérsias que envolvem o assunto. Com efeito, limito-me a apontar, objetivamente, as razões que delineiam, no meu sentir, o escorreito raciocínio jurídico no tocante à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando o ato jurídico pagamento é efetivado dentro dos prazos previstos no parágrafo 6º do mesmo dispositivo de lei, ocorrendo, todavia, o ato jurídico homologação somente em momento posterior.

            Avalio, então, nesse quadro delineado, se há ou não viabilidade na pretensão de percepção da multa respectiva.


2. O Artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, e sua vinculação ao pagamento rescisório

            A multa do artigo 477 celetista está prevista em seu parágrafo 8º, que assim dispõe:

            "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator ... (omissis) ... ao pagamento da multa a favor do empregado..." (grifo meu)

            O § 6º citado, cuja inobservância implica o direito à multa, aduz:

            "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos..." (grifo meu)

            Logo, a multa é cabível tão-somente quando acorre o pagamento intempestivo ou não pagamento das parcelas rescisórias.

            A lei, neste particular, é clara, sendo que o cabimento da penalidade, como se vê, nada diz respeito ao fato de ter havido ou não homologação da rescisão contratual, pois o dispositivo vincula expressamente a incidência da multa, repito, ao ato pagamento, não ao ato homologação.

            Note-se que o ato homologação recebe normatização legal no § 4º, que, por sua vez, não fora mencionado no § 8º - preceito esse que dá guarida à multa em apreço.

            Portanto, uma análise menos açodada do texto legal demonstra que, a bem da verdade, o simples pagamento oportuno das verbas rescisórias, em obediência aos prazos fixados no § 6º do artigo 477 da CLT, é fator suficiente para ilidir a multa prevista no § 8º.

            Assim, a escorreita exegese legal implica o manuseio tão-só dos dispositivos constantes dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT, não havendo que se averiguar as nuances estabelecidas em seu § 4º, por impertinente, à vista dos claros termos da norma em foco.

            De mais a mais, sabe-se que, tratando-se de norma que encerra penalidade, a interpretação aplicada há de ser necessariamente restritiva, regra essa das mais comezinhas no campo profícuo da hermenêutica.

            Vale apontar que, em tese, a homologação realizada fora dos prazos citados no § 6º, tout court, prejuízo algum acarreta ao obreiro, desde que suas verbas rescisórias tenham sido pagas em tempo oportuno.

            Outro ponto relevante: como o eixo normativo do artigo gira em torno do ato pagamento, por certo está se referindo a uma típica obrigação consistente em pagar valores. Não se cogita, pois, em obrigação de fazer, tal qual a corriqueira hipótese do fornecimento das guias do seguro-desemprego.

            É claro que, em qualquer caso, em havendo abuso patronal e/ou delonga no fornecimento das guias do seguro-desemprego, de modo a proporcionar dano, descortina-se a favor do obreiro a alternativa de deduzir a pretensão indenizatória pertinente junto à Justiça Laboral (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).


3. Conclusão

            A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nada tem a ver com o fato de ter ocorrido ou não a homologação rescisória, pois o dispositivo canaliza expressamente a incidência da multa à inobservância do prazo do § 6º, que trata do ato pagamento, não do ato homologação.

            Pleitear a referida multa, carecendo de amparo legal e não se fundando em qualquer tipo de prejuízo, configura intento estritamente patrimonial, individualista, calcado em mero formalismo, o que afasta a inarredável função social que deve revestir qualquer direito invocado - como sabiamente já doutrinava Josserand...


Autor

  • Ney Maranhão

    Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. Breves considerações sobre a multa prevista no art. 477 celetista e sua vinculação direta e exclusiva ao ato jurídico "pagamento". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1101, 7 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8610. Acesso em: 28 mar. 2024.