Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/8658
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A propaganda política na via pública

A propaganda política na via pública

Publicado em . Elaborado em .

            É ano de eleição.... e assim como ocorre em todo pleito, seremos bombardeados, a partir deste mês de julho, pela propaganda política de diversas maneiras, incluindo-se a disseminação, na via pública, de faixas, cartazes, banners e toda variedade de poluição visual, prática que, indubitavelmente, por contrastar com a sinalização regulamentar, compromete a segurança do trânsito e gera confusão aos usuários da via, contrariando, desta forma, o disposto no artigo 81 do Código de Trânsito Brasileiro:

            Art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

            Além do artigo acima transcrito, vale observar o disposto nos artigos seguintes, que nem sempre são atendidos nos centros urbanos:

            Art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

            Art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

            Art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

            A Lei federal nº 9.504, de 30/09/97, que estabelece normas para as eleições, trazia, em seu artigo 37, a regra abaixo transcrita, em dissonância com a legislação de trânsito em vigor, já que as únicas exigências eram: que não causasse dano aos locais de instalação, nem dificultasse ou impedisse o seu uso e o bom andamento do tráfego.

            Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

            Entretanto, citada Lei foi alterada, em 11/05/06, pela Lei nº 11.300/06, que, entre outros, substituiu a redação do artigo 37, nos seguintes termos:

            Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

            § 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

            Tal artigo, para ser aplicável às eleições de 2006, haveria de ser ratificado em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 2º da Lei 11.300, o que ocorreu por meio da Resolução TSE nº 22.205/06, de 23/05/06 (DJUS, Seção 1, 13/06/06, p. 87).

            Desta forma, para a disputa eleitoral deste ano, é PROIBIDA a propaganda aposta junto à sinalização de trânsito, bem como nos locais delineados no artigo acima transcrito.

            Vale a pena nós, eleitores, ficarmos atentos aos candidatos que descumprirem a lei e denunciarmos às autoridades competentes, para a devida apuração, exercendo nosso dever de cidadania.


Autor

  • Julyver Modesto de Araujo

    Julyver Modesto de Araujo

    Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto de. A propaganda política na via pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1112, 18 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8658. Acesso em: 29 mar. 2024.