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O Que Muda com a Entrada em Vigor do Decreto de Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

O Que Muda com a Entrada em Vigor do Decreto de Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

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O artigo analisa as consequências jurídicas da entrada em vigor do Decreto nº 10.474/2020, que aprovou a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O inciso XIX do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a autoridade nacional: “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional”.

A ANPD é regulada pelos arts. 55-A/55-L da LGPD, que entraram em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 (art. 65, I, da LGPD).

Porém, o órgão não foi criado no prazo previsto em lei, ou melhor, não houve a preparação anterior para a sua efetiva instalação na data estabelecida na LGPD e considerado como necessário para a estruturação administrativa exigida para a proteção de dados pessoais e a regulamentação das atividades de tratamento no país.

Apenas em 27 de agosto de 2020, data de publicação do Decreto nº 10.474/2020, aprovou-se a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Contudo, a norma só entrou em vigor em 06 de novembro de 2020, data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (art. 6º do Decreto nº 10.474/2020).

Isso significa que 06/11/2020 é a data de nascimento da ANPD, a partir da qual passou a ter sua existência jurídica e passa a exercer seus poderes, atribuições e deveres estabelecidos na LGPD e no Decreto nº 10.474/2020, especialmente as diversas regras legais que precisam de sua regulamentação.

A ANPD não tem personalidade jurídica própria, é um órgão integrante da estrutura da Presidência da República, com autonomia técnica e decisória, atribuições em todo o território nacional, com sede e foro no Distrito Federal (art. 55-A da LGPD e art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

Essa natureza jurídica da ANPD é, inicialmente, transitória, porque poderá ser transformada pelo Poder Executivo em uma pessoa jurídica da Administração Pública federal indireta, submetida a um regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República (art. 55-A, § 1º, da LGPD). Ressalva-se que essa transformação deve ocorrer em até dois anos, contados da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD (art. 55-A, § 2º, da LGPD).

Portanto, outra consequência do início da vigência do Decreto nº 10.474/2020 está no início do prazo legal para a modificação da natureza jurídica da ANPD: se não for transformada em uma autarquia especial em até dois anos após a publicação da nomeação de seu Diretor-Presidente no Diário Oficial da União (o que ocorreu em 06/11/2020), a sua personalidade transitória se tornará definitiva (a menos que haja a prorrogação desse prazo).


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