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Fichamento – Matriz Tributária: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil)

Fichamento – Matriz Tributária: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil)

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Fichamento – Matriz Tributária: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil)

Fichamento – Matriz Tributária: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil)

 

(Fichamento entregue na disciplina Matriz Tributária Brasileira: equidade e eficiência do Professor Valcir Gassen na Universidade de Brasília – UNB no ano de 2018)

 

* Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. [email protected]

 

 

  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 

GASSEN, Valcir. MATRIZ TRIBUTÁRIA: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil.

 

2.PALAVRAS-CHAVE

 

 

Concepções de sistema tributário e de matriz tributária; A cisão histórica entre Estado e propriedade; a propriedade como direito pós-tributação; a extrafiscalidade como elemento de legitimação.

 

 

3.RESUMO

 

 

Trata-se de artigo doutrinário de autoria do professor Valcir Gassen intitulado de “Matriz Tributária: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil”.

O artigo é dividido em seis (06) tópicos, sendo eles: 1. Introdução;

  1. Concepções de sistema tributário e de matriz tributária; 3. A cisão história entre Estado e propriedade; 4. A propriedade como direito pós-tributação; 5. A extrafiscalidade como elemento de legitimação; e 6. Conclusão.

 

a)Introdução

No que diz respeito à introdução do artigo em referência, chamou- nos a atenção o destaque para o fenômeno tributário que, nas palavras do professor autor, angustia a todos, “ao ponto de constatar-se que duas coisas são certas na vida de um ser humano: morrer e pagar tributos”.

Sobre isso, ainda no campo introdutório, o autor destaca que “quando da análise do fenômeno tributário duas ordens de problemas se apresentam: a primeira é a falta de rigor dogmático da área e a segunda é o distanciamento da questão

tributária do cotidiano. Se é certo que se vai pagar tributos estranha-se a falta de pesquisas tratando do fenômeno tributário de uma forma mais abrangente e refletida”.

A fim de trazer respostas a essas questões, o artigo propõe “ofertar um acordo semântico para a expressão matriz tributária com o objetivo geral de fornecer um lugar seguro para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Estado contemporâneo, em especial no Brasil”.

 

b)Concepções de sistema tributário e de matriz tributária

Nesse tópico o autor trata das questões referentes ao fenômeno da tributação e algumas expressões que considera que ocupam destaque: impostos, tributos, carga tributária, reforma tributária, sistema tributário, sistema constitucional tributário, questionando o que se entende por sistema tributário, bem como o que é compreendido por tal expressão?

Destaca-se no artigo quanto à dificuldade da expressão sistema tributário, pois “por intermédio dela não se tem contemplado a discussão em relação a carga tributária, o montante e como essa é dividida entre os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) e sua respectiva capacidade contributiva”.

O artigo nesse tópico chega à conclusão de “que a expressão sistema tributário no plano semântico descrito acima não oferece uma resposta suficiente para pensar o fenômeno tributário em um Estado democrático de direito, elabora-se um acordo semântico em torno da expressão matriz tributária”, não como uma substituição de expressões (sistema tributário nacional e matriz tributária), mas como algo mais preciso sobre o fenômeno tributário. Veja-se:

“(...) Assim, entende-se por matriz tributária as escolhas feitas em um determinado momento histórico no campo da ação social no que diz respeito ao fenômeno tributário. Incorpora, portanto, a noção de matriz tributária não só um conjunto de normas jurídicas regulando as relações entre o ente tributante e o contribuinte; não só a escolha feita das bases da incidência (renda, patrimônio e consumo) e sua consequente participação no total da arrecadação; não só as questões dogmáticas pertinentes à obrigação tributária; não só as opções que se faz no plano político de atendimento de determinados direitos fundamentais; não só às espécies tributárias existentes em determinado sistema tributário; não só a estrutura do Estado a partir das suas condições materiais de existência, no caso, das condições de funcionamento do Estado ofertadas pela arrecadação de tributos.”

 

c)A cisão história entre Estado e propriedade

Nesse tópico do artigo aborda-se a separação histórica entre Estado e propriedade, fazendo-se uma descrição histórica sobre as relações de poder na Idade Média, e as revoluções inglesa e francesa, chegando-se à conclusão de que “o fenômeno tributário atual difere substancialmente do pagamento de tributos em outros períodos históricos e para que se possa compreender melhor a ruptura entre aquele que detém o poder (nos diversos tipos de organização estatal) e a propriedade faz-se necessário verificar que a propriedade é um direito em um contexto pós-tributação”.

 

d)A propriedade como direito pós-tributação

Nesse tópico do artigo, o autor chega à conclusão de que “o direito de propriedade não é o início da discussão da matriz tributária, mas a sua consequência”, entendendo que “o direito de propriedade do contribuinte é uma situação pós-tributação, que foi moldada pela tributação”.

Chama nossa atenção o seguinte parágrafo:

“(...) a tributação não pode ser vista apenas como interferindo no direito de propriedade privada (como direito natural, como lei da natureza), mas como uma das peças chaves que ajuda a sustentar o direito de propriedade tal qual se convencionou. Com esse enfoque se inverte a forma de se avaliar a tributação em uma determinada sociedade. Assim, antes de se avaliar a tributação, é necessário avaliar a estrutura do sistema de direitos da propriedade, pois estes só são possíveis pela existência de um sistema tributário, no caso, de uma matriz tributária que o garanta.”

 

e)A extrafiscalidade como elemento de legitimação

Tributos são classificados em fiscais e extrafiscais.

Fiscais são os tributos quanto tem como objetivo arrecadar receitas financeiras para os cofres públicos.

Extrafiscais quando interveem no domínio econômico e social (ex.: impostos de importação e/ou de exportação).

O autor aborda a questão da legitimidade política para o fenômeno tributário fazendo a seguinte questão: “Qual o teste necessário que o governo deve prestar para ser considerado legítimo? Nós não podemos dizer que não é legítimo a menos que ele seja perfeitamente justo: o que seria muito forte exigir porque não existe um governo perfeitamente justo”.

 

 

 

 

 

muito pertinente:

 

f)Conclusão

Extrai-se do texto o seguinte trecho da conclusão, que nos parece

 

 

“(...) Por matriz tributária se tem o entendimento das escolhas feitas em um determinado momento histórico no âmbito da ação social no que concerne ao fenômeno tributário. Não se trata de negar o uso da expressão sistema tributário e os acordos semânticos elaborados, mas de ofertar, por intermédio da expressão matriz tributária, aos estudiosos do direito tributário, a possibilidade de perquirir (no campo zetético) e de responder e explicitar (no campo dogmático) o fenômeno tributário de forma mais consequente.

A importância que tem o conceito de matriz tributária é, em especial, no espectro interdisciplinar da abordagem, sem como isso, desconsiderar que o conceito de sistema tributário poderia também ofertar esta perspectiva, desde que se alterasse o seu uso, tanto no campo semântico quanto pragmático.”

 

 

5.COMENTÁRIOS

Como dito no texto do autor, a tributação é algo que angustia.

Pela análise feita do artigo “Matriz Tributária: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil” fica evidente que a expressão sistema tributário, dentro do plano semântico, não é totalmente suficiente para se explicar a tributação dentro do Estado democrático de direito, utilizando-se, assim, a expressão matriz tributária – que tem por objetivo trazer algo com maior abrangência.

Esse o objeto do estudo do artigo que se propõe à reflexão no meio

acadêmico.

 

 

6.REFERÊNCIA

 

 

GASSEN, Valcir. MATRIZ TRIBUTÁRIA: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e a tributação no Brasil.

 

* Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. [email protected]


Autor

  • Alexandre Pontieri

    Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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