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Nota fiscal eletrônica no Município de São Paulo (NF-e)

Nota fiscal eletrônica no Município de São Paulo (NF-e)

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I – PREVISÃO LEGAL

            A Lei 14.097, de 08 de dezembro de 2005, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços no Município de São Paulo, sendo que esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e pela Portaria da Secretaria Municipal de Finanças nº 072 de 06/06/2006.

            Juntamente com a nota fiscal eletrônica – NF-e, foi criada a possibilidade de aproveitamento de créditos, pelo tomador de serviço, no caso de emissão da NF-e, conforme veremos adiante.


II – DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

            II. 1 – Dados da NF-e

            A NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de São Paulo para registro das operações referentes à prestação de serviços [01].

            Há um portal da NF-e, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, que permitirá a emissão, impressão, reimpressão e cancelamento da NF-e, bem como a geração automática da guia de recolhimento do ISS, o acompanhamento do pagamento das guias emitidas, a verificação de autenticidade das notas fiscais eletrônicas e a consulta de créditos.

            O artigo 2º do Decreto nº 47.350/06 descreve as informações que deverão estar contidas na NF-e [02].

            Importante notar que o artigo 2º integra a Seção II do Decreto, sob o título – Das informações necessárias à NF-e, sendo que tais informações necessárias são bastante detalhadas, incluindo a inserção de dados do tomador do serviço e do crédito gerado.

            Válido notar que há apenas duas ocasiões nas quais é dispensada a identificação total do tomador de serviços: 1) quando for pessoa física; 2) quando for pessoa jurídica, é dispensada a indicação do e.mail.

            Ainda que a legislação regulamentadora da NF-e tenha detalhado seus procedimentos, surgirão dificuldades e impossibilidades na operacionalização deste tipo de documento, sendo que só a prática e o tempo indicarão as soluções.

            Adiante, abordaremos alguns aspectos operacionais da NF-e, com o objetivo de facilitar sua implantação pela empresa.

            II. 2 – Obrigatoriedade de Emissão

            A Portaria da Secretaria das Finanças nº 72/06 especificou os prestadores de serviço que estão obrigados à emissão da NF-e:

            - Todos constantes na tabela anexa a ela [03], que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de São Paulo.

            A tabela anexa também traz um cronograma com datas a partir das quais cada prestador estará obrigado a implantar a NF-e.

            Os prestadores de serviço que auferirem, no exercício de 2005, receita bruta inferior ao limite acima indicado, deverá no próximo exercício, efetuar a apuração e verificar se foi atingido o valor para obrigatoriedade.

            Contudo, a obrigatoriedade de emissão da NF-e não cessará no caso de o prestador de serviços, em determinado exercício, auferir receita bruta inferior a R$ 240.000,00, ou seja, uma vez obrigado à emissão eletrônica da nota fiscal, este será o meio de emissão para o prestador de serviço.

            Ademais, o contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviço e que, por um deles, for obrigado a emitir a NF-e, deverá fazê-lo também para os demais serviços, sendo que a data de início para implantação deverá ser a mesma para todos (a mais próxima da publicação da Portaria SF nº 72/06).

            Os prestadores de serviço que não estiverem, legalmente, obrigados à emissão da NF-e também poderão optar por este tipo de emissão [04], a qual deverá ser requerida pelo interessado e autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

            Todavia, importante ressaltar que, uma vez feita esta opção, ela é irretratável, não podendo o prestador de serviços voltar a emitir a nota fiscal convencional.

            II. 3 – Emissão da NF-e

            A) Meio de emissão

            A NF-e deverá ser emitida on line, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br), pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização de uma senha.

            Alternativamente, o prestador poderá emitir um Recibo Provisório de Serviços - RPS, o qual deverá ser convertido em NF-e posteriormente, consoante explicaremos adiante.

            A NF-e deverá ser impressa no momento da prestação de serviços, em via única para o tomador de serviços, sendo que sua impressão pode ser dispensada, caso o tomador solicite o envio por e.mail.

            B) Modelo

            A Secretaria Municipal de Finanças estabeleceu, no Decreto nº 47.350/06, um modelo de NF-e [05]. Porém, o prestador de serviço pode requerer autorização, por regime especial, para emissão da NF-e em modelo diverso, inclusive com integração de seu sistema de emissão com o da Prefeitura Municipal.

            Outros aspectos devem ser observados:

            - A NF-e terá numeração seqüencial crescente, gerada pelo sistema e específica para cada estabelecimento prestador de serviço.

            - A NF-e pode ser reimpressa e poderá ser consultada on line por até cinco anos após sua emissão. Depois de transcorrido este prazo, a consulta à NF-e somente poderá ser feita mediante solicitação ou envio de arquivo em meio magnético (para o tomador, no caso).

            - A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do imposto. Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, o cancelamento somente será necessário o prévio cancelamento da guia e, ainda, depois de realizado o pagamento do imposto, a NF-e só será cancelada por meio de processo administrativo.

            - Uma vez emitida a NF-e, ela não poderá ser alterada.


III – DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

            O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento que poderá ser usado por emitentes da NF-e, em caso de eventual impedimento de emissão on line da NF-e.

            Este documento também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade diária de NF-e, sendo que nesta hipótese, o prestador emitirá o RPS para cada operação e providenciará a conversão em NF-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

            O RPS pode ser impresso em sistema próprio do prestador de serviço, sem necessidade de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF. Todavia, este documento deve conter todos dados que permitam sua posterior conversão em NF-e, com os requisitos já descritos.

            O RPS deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, a partir do número um e, para os que já são emitentes de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

            O RPS deverá ser emitido em duas vias, sendo a primeira destinada ao tomador do serviço e a segunda ao emitente.

            O RPS deve ser substituído por NF-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviço, sob pena de equiparação à não emissão de documento fiscal com aplicação das penalidades cabíveis.

            Na hipótese de indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS impossibilite a apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF.

            Importante notar que as notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal das Finanças.


IV – GUIA DE RECOLHIMENTO

            O recolhimento do ISS referente à NF-e deverá ser feito por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NF-e no endereço eletrônico da Prefeitura, não sendo possível outro meio de recolhimento [06].

            O vencimento do imposto é o mesmo da legislação em vigor, qual seja, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviço. A guia pode ser emitida depois do vencimento do ISS, com os acréscimos legais.

            A legislação estabelece alguns casos nos quais é dispensada a emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NF-e [07].


V – DO CRÉDITO

            Conforme mencionado anteriormente, a Lei nº 14.097/05 criou a possibilidade de tomar créditos de parte do ISS incidente sobre os serviços nos quais há emissão da NF-e.

            Os créditos gerados por NF-e são:

            - 30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;

            - 10% do ISS recolhido, para pessoa jurídica;

            - 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção.

            O crédito gerado ficará disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício e pode ser consultado, pelo tomador de serviço, no Portal da NF-e, no endereço eletrônico da Prefeitura, mediante utilização de senha.

            Ainda, as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo não terão direito ao crédito.

            Uma vez gerado o crédito, este poderá ser utilizado, exclusivamente, para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 50% do valor deste imposto.

            Assim, o tomador de serviços indicará, no período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, os imóveis que aproveitarão o crédito gerado. Válido ressaltar que poderão ser indicados quaisquer imóveis, de propriedade do tomador ou de terceiros, desde que estabelecidos no Município de São Paulo.

            Contudo, existe uma ressalva para a indicação: o imóvel não poderá constar no Cadastro Informativo Municipal – CADIN com débito de IPTU.

            Os créditos gerados terão validade de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.


VI – OUTRAS OBSERVAÇÕES

            VI. 1 – Da Declaração Eletrônica de Serviços – DES

            O artigo 22 do Decreto nº 47.350/06 prevê que os prestadores, tomadores ou intermediários de serviço, responsáveis ou não pelo recolhimento do imposto, estão dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, as NF-e emitidas ou recebidas.

            VI. 2 – Autenticidade da NF-e

            A verificação de autenticidade da NF-e poderá ser feita no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, pela digitação do número da NF-e, CNPJ do emitente e número do código de verificação existente na NF-e.

            Caso a NF-e seja autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador.

            VI. 3 – Emissão da NF-e e Recolhimento do ISS

            Os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passarão a recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as microempresas enquadradas no SIMPLES.

            Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optar ou forem obrigados à emissão da NF-e serão desenquadrados deste regime, de ofício, pela Administração Tributária.

            Ademais, a legislação estabelece que os regimes especiais de recolhimento de ISS deixarão de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e.


VII – NOTAS FISCAIS CONJUGADAS

            As empresas que emitem notas fiscais conjugadas (mercadorias e serviços) e optarem ou forem obrigadas à emissão da NF-e, poderão continuar a utilizá-las, sem a necessidade de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF Municipal.

            Todavia, a parte referente a serviços deverá ser convertida em NF-e, individualmente ou mediante a transmissão em lote.

            Ademais, no campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: "O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, DEVERÁ SER CONVERTIDO POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NF-e".


VIII – CONCLUSÃO

            A criação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no Município de São Paulo, segue uma tendência de modernização da Administração Tributária que objetiva facilitar tanto a fiscalização, quanto o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte/responsável.

            Esta inovação pode, de fato, facilitar os procedimentos do contribuinte, na medida em que reduzirá os custos de impressão e armazenamento das notas fiscais, dispensará a solicitação de AIDF e o lançamento da NF-e na DES e, ainda, possibilitará o controle e manutenção de todos os dados por meio eletrônico.

            Por outro lado, resta saber se a Administração Tributária Municipal será capaz de gerenciar todas essas informações e inovações de maneira ágil, bem como dirimir as dúvidas e obstáculos de forma satisfatória.

            Ora, é de conhecimento geral que, para análise de processos administrativos (regime especial e outros), a Administração Tributária Municipal pode levar até um ano apenas para distribuição.

            Assim, considerando que a nova legislação sobre a NF-e poderá suscitar inúmeras questões (processos de consulta, regime especial, etc.), seguindo o conceito de modernização da Administração Tributária, esta deve não somente atualizar suas legislações e procedimentos, mas também prover instrumentos hábeis de operacionalização.


NOTAS

            01 Artigo 1º do Decreto nº 47.350/06.

            02 Vide íntegra http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/saibamais_lei_dec_n47350.asp

            03 Vide http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/saibamais_lei_port_072.asp

            04 Exceto os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

            05 Vide http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//nfe/saibamais_lei_dec_n47350_anexo.asp

            06 Exceto para empresas enquadradas no SIMPLES que permanecerão recolhendo o imposto por meio de DARF.

            07 - Os responsáveis tributários, tratados no artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão de RPS por NF-e;

            - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, assim como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio de sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal;

            - As microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no SIMPLES, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Suzana Magalhães. Nota fiscal eletrônica no Município de São Paulo (NF-e). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1125, 31 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8717. Acesso em: 29 mar. 2024.