Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/104649
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A constelação familiar junto à mediação como alternativa de resolução de conflitos que envolvam crianças e adolescentes

A constelação familiar junto à mediação como alternativa de resolução de conflitos que envolvam crianças e adolescentes

Publicado em .

A constelação familiar pode ser uma forte aliada na resolução de conflitos que envolvam crianças e adolescentes, observando traumas que podem se evitados.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a constelação familiar como possibilidade de resolução de conflitos, quando aliada à mediação. Isto porque, no mundo pós-moderno estão surgindo cada vez mais métodos, sejam eles terapêuticos, científicos ou pseudocientíficos, na tentativa de entender melhor as pessoas e seus relacionamentos sociais, para solucionar questões emocionais e visando a saúde psíquica, pois quando a alma adoece todo o corpo fica doente também, e é pensando nisso que o presente artigo irá abordar questões relativas à mediação e a constelação familiar, especialmente nos conflitos que envolvam crianças e adolescentes, que são a parte mais sensível e frágil da atual sociedade, indicando a constelação familiar como uma possível alternativa na resolução de conflitos em que eles estejam inseridos, na singela tentativa de alcançar a solução por meio do diálogo e da compreensão, observando os traumas que pôde ter afetado essas crianças ou adolescentes no passado para evitar novos traumas e problemas no futuro, ainda mais no que diz respeito ao atual conflito em que vivenciam.

Palavras-chave: Mediação; Direito de Família; Constelação Familiar; Bert Hellinger.


1. INTRODUÇÃO

Ao falar sobre a mediação vem em mente algo moderno e novo, no entanto, mesmo que com outro nome, a mediação existe desde muito antes das primeiras letras serem escritas, podendo ser estudada em diversas culturas e religiões, sejam elas cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, judaicas, confucionistas ou indígenas, havendo um conflito, haverá alguém tentando solucioná-lo, e assim nasceram os primeiros mediadores.

Com o passar do tempo, algumas culturas foram adaptando a mediação como uso obrigatório e parte da sua justiça. No Brasil não foi diferente. As técnicas de medição foram crescendo e evoluindo constantemente, até que finalmente foram inseridas no ordenamento jurídico e contempladas com o novo Código de Processo Civil, tendo sua própria lei.

Atualmente, as pessoas estão tão acomodadas a sempre terem alguém resolvendo seus problemas que não percebem que a única voz que pode dar solução a algo é a dela mesma, com a medição isto é possível, não basta apenas contratar um advogado e esperar que ele e o judiciário possam resolver tudo por você, é necessário ouvir a sua voz para saber como será a melhor maneira de lhe ajudar, ainda mais quando envolve crianças e adolescentes, eles precisam ser ouvidos por alguém que os entendam e os deixem falar.

Mesmo que o judiciário conte com psicólogos, conciliadores, mediadores, entre outros, atuando para que as pessoas possam ter a sua própria voz ouvida dentro de seu processo, quando se trata de crianças e adolescentes cada melhoramento possível é bem-vindo.

Pensando nisso, a constelação familiar por ser uma pseudociência humanitária voltada para a família e por tratar de traumas familiares, pode ser uma forte aliada da mediação na resolução de conflitos que envolvam essa parte tão doce e sensível da sociedade.


2. MEDIAÇÃO

2.1 Conceituando a Mediação

A Mediação é uma das técnicas de resolução de conflitos em que consiste na tentativa de encontrar uma solução benéfica para ambas as partes envolvidas, o mediador é uma terceira pessoa que irá conduzir o processo, auxiliando e ouvindo as partes.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou o seguinte conceito à mediação:

É uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades (CNJ, 2020).

Já em acordo com o Dr. Ricardo Goretti Santos:

A mediação se desenvolve mediante a intervenção de um terceiro imparcial, sem poderes decisórios, capacitado a permitir que as partes conflitantes (conhecidas sob a designação de mediados), por meio de um trabalho conjunto e pautado no respeito mútuo, no diálogo e na realização de concessões parciais ou totais, descubram, dentre as soluções cabíveis para o conflito, aquela que melhor se adequa ao caso concreto. (SANTOS, Ricardo Goretti, 2012, pág. 94).

Portanto, não se trata apenas da causalidade e rotina dos processos, em que as partes as vezes nem sabem o que está acontecendo, com a mediação, mesmo que não seja possível pactuar um acordo ou achar uma solução, estarão instruídos e cientes do que está acontecendo.

Quando há incompatibilidade de interesses ou frustrações em relação sociais, pode surgir um conflito, e se parar para observar os conflitos familiares por exemplo, estão intrinsecamente relacionados com a emoção e de acordo com o Dr. Francisco José Cahali: “as emoções motivam as ações, interferem na razão, transformam sensações, provocam atenção seletiva, e, dentre outros impactos no pensamento, na linguagem, na expressão e na conduta, também influenciam as percepções” (CAHALI, Francisco José, 2011, pág. 60).

Neste viés, observa-se que para solucionar um problema a forma mais eficaz é começar por onde ele surgiu, e ao verificar que se deu por questões emocionais, a mediação deverá focar na solução pacífica e voltada para entender essas emoções, mas como esse não é maior foco da medição, caso fosse aliada com um método terapêutico por exemplo, seria mais eficiente.

Mas na verdade, o papel de mediador, conforme conceitua o Dr. Petronio Calmon Alves Cardoso Filho: “é o de um facilitador, educador ou comunicador, que ajuda a clarificar questões, identificar e manejar sentimentos, gerar opções e, assim se espera, chegar a um acordo sem a necessidade de uma batalha adversarial nos tribunais” (CALMON, Petrônio2007, pág.123-124).

Neste sentido, o que se espera da mediação é que possa solucionar o conflito por ela mesma, de uma forma mais célere e eficiente sem a necessidade de anos de pleito no sistema judiciário.

Quando se trata de processos de direito de família, a mediação se faz ainda mais necessária, de acordo com isso, Maria Berenice Dias, disse:

O influxo da chamada globalização impõe constante alteração de regras, leis e comportamentos. No entanto, a mais árdua tarefa é mudar as regras do direito das famílias. Isto porque é o ramo do direito que diz com a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com a alma do ser humano. O legislador não consegue acompanhar a realidade social nem contemplar as inquietações da família contemporânea. A socie­dade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis. A tendência é simplesmente proceder à atualização normativa, sem absorver o espírito das silenciosas mudanças alcançadas no seio social, o que fortalece a manutenção da conduta de apego à tradição legalista, moralista e opressora da lei (DIAS, Maria Berenice, 2011. pág. 29).

O que se observa é que com as altas demandas do judiciário, não apenas o legislador, mas também os serventuários, magistrados entre outros, não poderão analisar cada caso a base de sua singularidade, não sendo possível contemplar de fato a inquietação e problemática especifica a qual aquela família está inserida.

No entanto, com a mediação é possível dar uma atenção a mais, tentando entender e ajudar com um olhar humanitário e preocupado, o que não seria possível na turbulência da justiça.

2.2 Mediação Familiar

Conforme conceitua o autor Diogo Assumpção Rezende de Almeida:

São nos conflitos de família que a mediação está mais indicada, seja de ordem parental com consequências para a prole, nos casos de separação e divórcio, quanto nas questões empresariais, quando se tratar de empresas familiares, pois em ambas há relações de afeto que deverão ser mantidas (ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende, 2014, pág. 205)

Portanto, é necessária a presença da mediação nas questões familiares, por serem singulares e suscetíveis a maior compressão e atenção.

Já para especificar os princípios da mediação, eles estão presentes no artigo 2º e seguintes da Lei 13.140/2015, e no Código de Ética dos Mediadores, sendo eles:

  • Imparcialidade: o Mediador não pode deixar seus julgamentos e subjetividade afetar na sua imparcialidade e capacidade de conduzir o processo da mediação.

  • Isonomia: É Necessária guiar a mediação por meio da igualdade, eis que além de ser um princípio da mediação é também constitucional e fundamental.

  • Oralidade e Informalidade: Ao comparar com o judiciário, a mediação é informal, possibilitando um espaço amigável entre as partes, que podem dialogar livremente.

  • Autonomia: A Medição é voluntária, sendo que as partes podem escolher se a desejam ou não, também podem decidir sobre como se dará todo o processo da mediação.

  • Consenso: Na mediação jamais haverá um perdedor e um ganhador, são duas partes que deverão ter soluções benéficas, por meio de um consenso.

  • Confidencialidade: A Mediação é realizada em um espaço privado, no qual as partes firmam um acordo de confidencialidade entre si, o que gera um clima de confiança e privacidade, caso alguma parte deseje ser acompanhada por seu advogado, este também deverá firmar o termo.

  • Boa-fé: O mais solene e importante princípio, deve ser observada a boa-fé desde a escolha do mediador até o final do processo da mediação.

Com a alta demanda do judiciário, fica ainda mais evidente a necessidade de métodos que tendem a alcançar uma solução de maneira mais rápida, nesse sentido, Fabiana Marion Spengler disse: “Por isso, não se pode perder de vista a importância desta prática em uma sociedade cada vez mais complexa, plural e multifacetada, produtora de demandas que cada dia se superam qualitativa e quantitativamente” (SPENGLER, Fabiana Marion, 2017, pág. 21).

Ainda, no entendimento dela:

De fato, o que a Mediação propõe é um modelo de justiça que foge da determinação rigorosa das regras jurídicas, abrindo-se à participação e à liberdade de decisão entre as partes, à comunicação de necessidades e de sentimentos, à reparação do mal, mais à punição de quem o praticou (SPENGLER, Fabiana Marion, 2017, pág. 24).

Fica evidenciado que a Mediação foge do cotidiano acelerado e rigoroso do judiciário atual, trazendo uma proposta simplista e que possibilita que os postulatórios não sejam apenas partes, mas sim protagonistas do conflito, ganhado voz e compreensão, sendo que, a mediação tem plena legitimidade visto que está ligada a solução de conflitos, sendo também uma técnica autônoma sem a necessidade da intervenção estatal, a depender do caso.

De outro modo, ao falar sobre o contexto familiar, a professora emérita da PUC/SP, Prof. Rosa Maria Stefanini de Macedo:

O ambiente familiar molda a personalidade das pessoas, podendo, entretanto, ser alterada a partir do meio social em que elas vivem. Os primeiros educadores fundamentais são os pais, que preparam a base para os filhos continuarem sua jornada social, tão longa quanto necessária, para também, promover no futuro a constituição de uma nova família, dando assim a continuidade à espécie humana em bases familiares (MACEDO, Rosa Maria Stefanini, 2005, pág. 63).

A família por ser o primeiro contato de uma criança, o primeiro meio a ser inserida, as primeiras pessoas com quem terá uma convivência, irá moldar a personalidade da criança e isso refletirá em seu comportamento, e muitas das vezes os conflitos que envolvam estas crianças podem ser solucionados fazendo essa linha ao contrário, observando desde sua infância e tentando observar o que moldou a percepção que a criança tem hoje e se por acaso algo que lhe afete não é um reflexo de seu passado.

Alguns conflitos como a alienação parental, divórcio, a guarda, ou até mesmo um simples processo de adoção, tudo isso pode ter grandes impactos na vida da criança, o que poderá ser seu monstro no futuro, para evitar que tais situação ocorram é necessário um olhar mais aprofundando para as crianças e adolescentes que infelizmente estão envolvidos em algum processo, seja ele judicial ou não.

Neste viés, o Jurista Dr. Luis Alberto Warat asseverou:

Nunca reprimamos o sofrimento, liberemo-lo. Se nós perdermos essa oportunidade seremos os únicos responsáveis. O rio está fluindo, porém, se nós não pudermos inclinarmo-nos para beber, não podemos renunciar às nossas atitudes egoístas, e é provável que continuemos com sede. Não culpemos o rio. Nós estávamos paralisados por nossa mente e nosso ego transbordando. Quando o ego e a mente estão transbordando, nada pode ser feito, a existência inteira está ao nosso redor, paralisando-nos. Quando o coração fica leve, o corpo fica sempre solto, então nós ficamos prontos para dar um salto no desconhecido (WARAT, Luis Alberto, 2004, pág. 22).

Ou seja, ao deixar de expressar um sentimento ele ficará preso e se manifestará em ações contrárias, sentimentos reprimidos são como minas escondidas, não é possível vê-las e as vezes pode até conviver com elas, ali escondidas, mas quando menos se esperar, um passo em falso, e ela explode, em emoções descontroladas e até mesmo atitudes ruins.

É por isso que o diálogo é a melhor maneira de resolver estes conflitos, e a mediação possibilita isso, mas é claro que quando aliada há outra técnica voltada ainda mais para esses sentimentos e emoções represadas, seria ainda mais eficaz.


3. CONSTELAÇÃO FAMILIAR

3.1 Conceituando a Constelação Familiar

A Constelação Familiar “Familienstellen” é uma pseudociência desenvolvida pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que iniciou esse estudo em 1978. Esse método terapêutico é baseado em três leis sistêmicas, nomeadas por Bert Hellinger como ‘As ordens do Amor’, são elas: a lei da hierarquia, do equilíbrio e do pertencimento. Podendo ser aplicada em quaisquer tipos de conflitos existentes, e segundo ele:

Sentimos essas três necessidades com a permanência de impulsos ou reações instintivas. Ela nos subjuga a forças que nos desafiam, exigem obediência, coagem e controlam; elas limitam nossas escolhas e nos impingem, queiramos ou não, objetivos que entram em conflito com os nossos desejos e prazeres pessoais (HELLINGER, Bert, 2015, pág.17).

Também afirmou que: “O Amor é terapia, no mundo não há nenhum outro tratamento senão o Amor. É sempre o Amor que cura, porque o Amor faz você inteiro.”

Já para a jurista Maria Berenice Dias, a Constelação Familiar seria:

A representação das partes e membros das respectivas famílias envolvidos no conflito por outras pessoas, chamadas estátuas vivas. Trata-se de um método de abordagem que procura chegar à origem das desavenças. Uma técnica psicoterapêutica com propósito de devolver o conflito aos seus autores para que removam algumas camadas e encontrem uma solução efetiva e permanente, restabelecendo a paz familiar (DIAS, Maria Berenice, 2020, pág. 99).

Além do mais, a Constelação Familiar é aplicada sob diversos temas e em quaisquer conflitos familiares sejam eles entre casais, familiares com dificuldades de se relacionar, com problemas de saúde, dinheiro, emoções, entre outros, ou seja, assim como a Mediação, a Constelação Familiar é aplicada a diversas áreas em que haja uma espécie de conflito.

A Constelação Familiar é dinâmica e também pode dar autonomia aos participantes, isto porque são eles que escolhem o método que será utilizado, de acordo com sua vontade, podendo ser um workshop, um atendimento individual ou até mesmo utilizar bonecos.

Ao ‘constelar’ um tema o constelador irá abordá-lo fazendo perguntas, pedindo para o participante escolher as pessoas que vão representar determinados papéis.

E é por meio de olhares, posturas corporais, direções para onde estão virados, que estas dinâmicas levarão o Constelador a fazer algumas percepções sobre o tema.

De acordo com a Advogada e Consteladora Dra. Raquel Caram: “A constelação tem ligação com o sentir, a escolha é a escolha da alma e, com certeza, sempre pautada com o que a pessoa melhor se identifica. E quem a busca deve sempre se identificar com o método” (CARAM, Raquel, 2022, online).

Ainda, nesse sentido:

As pessoas buscam o Judiciário para resolver determinado conflito. Na constelação, descobrem caminhos para resolvê-los por conta própria, de forma muito mais profunda que a decisão judicial [...] acabam quebrando padrões nocivos, relacionamentos prejudiciais, comportamentos violentos (CARAM, Raquel, 2022, online).

Desse modo, a Constelação Familiar é como um teatro sem roteiro em que o único protagonista, diretor, produtor e roteirista é o Participante, o papel do Constelador é observar os sinais e tudo o que o participante lhe falar.

O principal objetivo da Constelação familiar é liberar traumas, tristezas, depressão, trazendo uma virada de página, identificando os monstros do passado para que não sobrevivam no futuro, e quando surgir um novo problema o participante saberá como lidar com ele.

Já quando se trata de crianças e adolescentes, a Constelação Familiar é feita com especialistas aptos a constelarem crianças, tendo em vista que uma sessão feita por um mau profissional pode trazer ainda mais traumas para a criança.

A Constelação Familiar para as crianças e os adolescentes irá revelar seus medos, aborrecimentos, traumas e prepará-las para lidar com situações que talvez elas não tenham contado para ninguém, mas que o Constelador conseguiu observar.

Mas além disso, é necessário que os pais, avós, os cuidadores dessas crianças também façam a constelação familiar, pois as vezes o motivo de algo incomodar a criança deve ser tratado em seus pais ou familiares, isto porque as crianças são como esponjinhas que estão a todo momento absorvendo tudo ao seu redor, e se há alguma frustração ou trauma nas pessoas próximas a ela, isso também lhe será refletido.

As vezes a criança ou o adolescente apresentam alguns sintomas, como irritabilidade, insônia, falta de fome e não há nenhum motivo aparente ou diagnosticável para isso, mas por meio da Constelação Familiar pode se descobrir os motivos, afinal, conforme o criador desse método, Bert Hellinger: “Na maioria das vezes você não precisa de um novo caminho, você precisa de uma nova forma de caminhar” e por meio da constelação Familiar é possível encontrar esse novo caminho.


4. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

4.1 A Constelação Familiar junto à Mediação na resolução de conflitos

A Constelação familiar pode ser aplicada no sistema judiciário brasileiro, por meio da resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”.

O que demonstra que a legislação atual dá a liberdade de utilizar alternativas adequadas a peculiaridade do conflito.

Neste contexto, o Juiz de Direito Dr. Sami Storch, que criou o termo Direito Sistêmico e foi o primeiro a aplicar a no interior da Bahia, disse:

Uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas. O direito sistêmico se propõe a encontrar a verdadeira solução (STORCH, Sami, 2013, online)

É necessário então, utilizar de métodos que sejam realmente eficientes para a solução do conflito, não momentaneamente apenas, mas real e de verdade.

Pode-se também mencionar o Projeto ‘Constelar e Conciliar’ e Segundo a juíza titular da serventia, Magáli Dellape Gomes, "a técnica tem se mostrado muito útil para que as partes reflitam sobre os problemas que as fizeram litigar em juízo e possam se apresentar com outra postura na ocasião das audiências de conciliação, mais abertas e dispostas ao diálogo".

Os índices de acordos e resultados positivos por meio da Constelação Familiar foram significativamente mais altos, quando comparados à mediação.

Esta técnica teve sua aplicação expandida nos tribunais com regulamentação própria, entre eles: Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá, por meio de Portarias.

Denota-se que o uso da Constelação familiar aplicada ao judiciário e a resolução de conflitos está ganhando notoriedade e força, o que deixa evidente que a preocupação com as melhorias para o bem estar societário e judiciário está em constante movimento.

Não se trata apenas de inovação, mas sim de cautela e preocupação, um conflito aparentemente simples largado no judiciário pode trazer traumas e problemas no futuro de uma criança ou adolescente, algo que podia facilmente ter sido solucionado de forma rápida e cuidadosa por meio de técnicas de Mediação especializada com a constelação familiar por exemplo.

Trata-se de um ‘cabo de guerra’ que se deve manter em equilíbrio para que a corda não arrebente e nenhum dos lados caia, de um lado temos o judiciário abarrotado de demandas e do outro temos os conflitos familiares, que necessitam de uma solução rápida e precisa.

Adequando a Constelação Familiar junto a Medição para resolver os conflitos familiares, diminuíra os processos que tratam desses temas no judiciário e dará para essas crianças uma solução adequada e sem causar a elas novos conflitos.

Ademais, a melhor maneira de chegar a uma solução é por meios pacíficos e específicos que entendam a singularidade do caso, até o famoso Físico Albert Einstein disse: "A paz não pode ser mantida pela força, só pode ser alcançada pela compreensão”.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os conflitos existem desde que surgiram os primeiros seres humanos na Terra, e existirão para sempre, pois existindo seres humanos pensantes, diferentes, com personalidades e opiniões distintas, existirão conflitos, independentemente de suas naturezas, mas o que precisa coexistir é o diálogo e a compreensão.

Não se resolve um conflito com outro, e as vezes o jeito em que será tratado esse conflito pode gerar outro, como por exemplo, um conflito interno, que dentre todos os exemplos seria este o pior, estar em conflito com sua mente é como se estivesse preso em uma solitária e para qualquer direção que olha só enxerga as paredes de seus pensamentos, e a situação fica ainda pior se considerar que quem pode estar assim são crianças e adolescentes.

Há muitas pessoas que quando crianças enfrentaram pesadelos ou acontecimentos ruins em sua infância, simplesmente por terem sentimentos represados e as vezes não terem sido ouvidas ou compreendidas da maneira que deveriam ter sido.

Isto reflete em seus hábitos, personalidades, atitudes e as vezes desencadeia atitudes ruins, como agressividade, raiva, dificuldade em confiar e se relacionar com outras pessoas, tudo isso por culpa de uma questão mau resolvida em sua infância.

Conflitos como alienação parental, Divórcio havendo crianças, discussão sobre a Guarda, entre inúmeros outros, podem parecer simples, mas precisam de muito cuidado e compreensão, as crianças e os adolescentes são seres humanos sensíveis, e especialmente as crianças, são espelhos que refletem tudo ao seu redor, ao menor deslize se cria uma insegurança, um medo, um trauma, que podia ser evitado por meio de um olhar cuidadoso e preocupado.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende; PANTOJA Fernanda Medina e PELAJO, Samantha. A Mediação no novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Conciliação e Mediação. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/programaseacoes/conciliacaoemediacao>. Acesso em: 13 de junho de 2023.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

DOZE tribunais adotam técnica alemã de conciliação em conflitos. Revista Consultor Jurídico. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-01/doze-tribunais-adotam-tecnica-alema-conciliacao-conflitos>. Acesso em: 12 de junho de 2023.

HELLINGER, Bert. Simetria oculta do amor. 6. ed. São Paulo: Cultrix, 2015.

MACEDO, Rosa Maria. A família diante das dificuldades escolares dos filhos. Petrópolis: Vozes, 2005.

SANTOS, Ricardo Goretti. Manual de Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação de Conflitos - da teoria à prática. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2017.

STOCH, Sami. O direito sistêmico. 2013. Disponível em: <https://direitosistemico.wordpress.com/>. Acesso em: 12 junho de 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Diagnostico geral do projeto dados 2017. 2017. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gprecg/2017/portaria...>. Acesso em: 12 junho de 2023.

WARAT, Luis Alberto. Surfando na pororoca: o ofício do mediador. Disponível em: https://investidura.com.br/biblioteca-juridica/resumos/negociacao-mediacao/100-surfando-na-pororoca. Acesso em: 12 junho de 2023.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.