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Guarda de animais silvestres

Guarda de animais silvestres

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Recentemente, tivemos casos de repercussão na mídia em que pessoas tiveram apreendidos pela fiscalização ambiental animais silvestres ilegalmente sob sua guarda e conseguiram do Judiciário decisões liminares que lhes devolveram a posse dos animais - dadas sem a cautela de ouvir-se anteriormente a autarquia ambiental e contrariando frontalmente a legislação protetiva do meio ambiente. Com a repercussão desses fatos, surgem em todo o Estado novas demandas buscando o mesmo objetivo - conseguir amparo na Justiça para o que a legislação não permite: manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre.

Tais precedentes preocupam, e muito, quem trabalha na defesa do meio ambiente, pois servem de estímulo à indústria milionária do tráfico de animais silvestres, que vem sendo combatida com denodo pela fiscalização do Ibama, pela Polícia Federal e pela Brigada Militar. No Rio Grande do Sul, só no ano que passou, foram mais de 7 mil animais vítimas do tráfico salvos pela ação desses órgãos, e esse trabalho pode ser posto por terra. Afinal, com os atuais precedentes não é difícil se imaginar que pessoas desavisadas adquiram um animal, vítima do tráfico, para ter em sua casa, com a expectativa de que, se descoberto pela fiscalização ambiental, sensibilizarão o juiz com o carinho e afeto que a família desenvolveu pelo animalzinho ao longo do tempo, e consigam com isso do Judiciário amparo para sua situação irregular.

E aqui não nos move um mero apego à legalidade ou visão positivista do Direito, mas, sim, a consciência de que animais silvestres não têm em cativeiro doméstico as condições de vida adequadas a suas necessidades biológicas, seja na alimentação e espaço físico, seja pelo fato de estarem impedidos do convívio com outros de sua espécie.

Também cabe reiterar que os casos desses animais cujo destino está em disputa judicial não são isolados. Muitas vezes, cientes da ilegalidade, grande número de pessoas prefere adquirir animais do tráfico na certeza do anonimato e da impunidade. Essa prática lesiva ao ambiente vem incluindo a cada ano novas espécies brasileiras nas listas das ameaçadas de extinção, tanto no âmbito regional quanto no nacional (atualmente, constam 633 espécies ou subespécies na lista nacional e 261 espécies na lista estadual do RS). Além do mais, não somente o indivíduo capturado fará falta ao ambiente, mas também os descendentes que ele deixará de ter.

Outro detalhe é que o impacto não se restringe à extinção da espécie capturada. Na natureza, as espécies estão interligadas, servem de alimento a outras e auxiliam na polinização de plantas. Ressalvamos que não pretendemos fazer uma crítica generalizante e, sim, pontual. O Judiciário gaúcho é reconhecido como tendo expoentes do Direito Ambiental Brasileiro. Nosso objetivo neste artigo é apenas um apelo e um alerta sobre o que de maior está em jogo quando se definem questões que parecem simples, como o destino de um animal silvestre mantido em cativeiro doméstico.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WASILEWSKI, Luis Gustavo. Guarda de animais silvestres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8772. Acesso em: 28 mar. 2024.