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A vigésima quinta emenda americana

A vigésima quinta emenda americana

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A presença nos próximos dias de Donald Trump na presidência é um perigo para o mundo democrático, não só para os Estados Unidos.

Quando  os Estados Unidos foram agredidos em Pearl Harbor, em 7 de dezembro de 1941, o presidente Roosevelt chamou aquela data de “dia da infâmia”.

Aquele país já passou por outros dias malditos como o 11 de setembro de 2001.

Mas o dia 6 de janeiro de 2021 ficará ainda marcado com mais um dia da infâmia, pois a democracia foi gravemente confrontada.

No dia em que os congressistas irão convalidar os votos nas eleições americanas que deram a vitória a Joe Biden, o presidente derrotado, Donald Trump, que disse que jamais iria reconhecer uma eleição que para ele foi roubada, insuflou sua claque, um grupo de terroristas, não manifestantes, que invadiram o Congresso Nacional, a casa do povo americano, um dos marcos da democracia ocidental.

Nunca se viu tamanha ousadia.

Os Estados Unidos se transformaram por um ato de terroristas, racistas, que luta pela supremacia branca, numa verdadeira “República de bananas”, bem ao nível das republiquetas latino-americanas ou africanas.

O que houve foi um golpe contra as instituições democráticas. Um ataque de terrorismo interno.

Uma cerimônia que poderia durar perto de trinta minutos, de mera certificação formal, se transformou numa batalha campal, onde a democracia, a vontade popular, foi agredida e vilipendiada.

Por trás disso há uma organização terrorista americana.

QAnon é um movimento conspiracionista norte-americano de extrema direita que apoia sem restrições o presidente Donald Trump, candidato à reeleição nos Estados Unidos e visto como herói de uma batalha contra grupos satânicos. O grupo, no entanto, é considerado pelo FBI como uma ameaça potencial de terrorismo interno.

QAnon é antes de mais nada uma teoria da conspiração. Seus seguidores acreditam que uma conspiração satânica e pedófila controla secretamente o governo dos Estados Unidos e, mais, controla todo o país. Essa rede maligna seria formada por figuras do Partido Democrata, como Hillary Clinton e Barack Obama, e grandes empresários.

Esses terroristas, golpistas (o ataque a uma instituição democrática é uma tentativa de golpe), usavam um gorro vermelho com a frase "Fazer os Estados Unidos grande novamente".

Eles querem negros, os imigrantes sem direitos plenos à cidadania.

Tudo isso em apoio a Donald Tramp, líder da extrema-direita americana e um exemplo para outros movimentos em outros países, como o Brasil, que, em abril de 2020, viveu a oportunidade de assistir a verdadeiros atos golpistas contra as instituições, como o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal em atos que contaram com o comparecimento do atual presidente do Brasil.

O que vale é que Trump não pode continuar nos últimos dias que lhe restam como presidente da maior nação democrática.

Primeiro porque cometeu crime político, por instigar essas nefandas manifestações. Sua atitude revelou-se golpistas ao negar-se a reconhecer a legitimidade de uma eleição americana, em que foi derrotado, diante do reconhecimento das instâncias políticas e judiciárias. Foi golpista ao insuflar a farândola que o apoiava a invadir e danificar um dos maiores símbolos da democracia ocidental, onde se lê em toda a intensidade que “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”.

Trump ultrapassou os limites da falta de decoro político.

Instituído o sistema presidencial, com sua característica fixidez de mandatos, foi adotada a técnica da apuração de responsabilidade governamental que lhe é própria, sob visível influência do modelo norte-americano.  

Na lição de Pomeroy (An Introdruction to he Constitutional Law of The United States, 1880, quinta edição) , toda vez que o presidente que violou ciente e deliberadamente os termos expressos na Constituição, ou qualquer outra lei, que lhe cometa funções não discricionárias, ou, sendo a função discricionária, exerceu a caprichosa, perversa, leviana ou obcecadamente, impassível ante as consequências desastrosas desse proceder, cabe ao caso o julgamento político, pouco importando se o ato foi declarado felonia ou crime, por lei do Congresso.  

Nas palavras de Paulo Brossard (O impeachment, 1992, pág. 48) que pode acontecer que existam negociações temerárias, obstinadas extravagantes, contra os mais óbvios interesses do país, o presidente da República, nos Estados Unidos, pode empurrar o país em situação que somente interesse a sua vaidade, a seu capricho.  

impeachment nessa situação seria inegável.  

A falta grave ou má conduta assim como qualquer delito funcional ou falta grave no exercício do cargo, assim como toda ofensa que envolva torpidez moral, cometida no exercício do cargo, ou com ele relacionada, a corrupção, a prevaricação no cargo, são causas para impeachment nos Estados Unidos.  

É certo que, no Brasil, Paulo Brossard (obra citada), na linha de Frederico Marques, o crime de responsabilidade acarreta uma sanção política.  

Como tal o impeachment é um processo político  

A pena política que o Senado impõe ao acolher a acusação da Câmara, consistente na destituição do presidente da República e sua desqualificação temporária para exercer função pública, decorre de poder disciplinar constitucional.  

Para isso existe o impeachment como técnica adotada pela Constituição para proteger-se de ofensas do chefe do Poder Executivo. A pena não é criminal, mas política.  

Trago aqui as lições de Story, Von Holst, Tucker, Watson, Burdick, Mathews, repetidas no Brasil por Ruy Barbosa (Obras Completas, volume XX, t. II, pág. 72), João Mangueira (Diário do Congresso Nacional, 22 de maio de 1948, pág. 3584), para quem o término do mandato, por exemplo, a renúncia ao cargo trancam o impeachment ou impedem a sua instauração. Não pode sofrê-lo a pessoa que, despojada de sua condição oficial, perdeu a qualidade de agente política. Para tanto, Paulo Brossard (obra citada, pág. 155) citou o caso Betknap, como um caso quase pacífico, que constitui precedente, como informaram Foster, dentre outros. Claro está, porém, que ela é válida nos sistemas através dos quais não se busca senão apurar a responsabilidade política, mediante o afastamento de autoridade claudicante.  

Pois bem. As eleições nos Estados Unidos deveriam ter um momento final, no dia 6 de janeiro de 2021, quando o Congresso Nacional irá certificar os votos que já foram homologados pelos respectivos governadores.  

Para Trump a eleição americana de 2020 não terminou, dentro de seus sonhos megalomaníacos.  

Há duas, existem fortes indícios de que já não domina suas faculdades mentais.

Trump poderia também sair da Casa Branca para um prédio que fica a uns poucos minutos de carro. Lá funciona a Associação Americana de Psiquiatria. Esse é o seu lugar.

Os dirigentes norte-americanos devem pensar na aplicação da vigésima quinta emenda.

Tal é o caso do afastamento do presidente americano por doença mental.

Quase metade dos presidentes americanos tinha algum tipo de doença mental, mas isso não significa que eles não pudessem governar, não está diretamente relacionado à capacidade de cumprir suas obrigações no mandato presidencial. E é preciso evitar a estigmatização das pessoas. O melhor exemplo é Lincoln. Apesar de ter depressão severa e surtos psicóticos, ele cumpriu todas as tarefas necessárias durante sua passagem pela Presidência.

Observe-se a 25ª emenda americana.

A Vigésima Quinta Emenda ( Emenda XXV ) à Constituição dos Estados Unidos trata de questões relacionadas à sucessão presidencial e deficiência. Esclarece que o vice-presidente se torna presidente (ao contrário de presidente interino ) se o presidente falecer, renunciar ou for destituído do cargo e estabelece procedimentos para preencher uma vaga no cargo de vice-presidente e para responder a deficiências presidenciais. A Vigésima Quinta Emenda foi submetida aos estados em 6 de julho de 1965, pelo 89º Congresso e foi adotada em 10 de fevereiro de 1967, durante o 90º Congresso, dia em que o número necessário (38) de estados individuais ratificou a emenda . Vigésima quinta emenda à Constituição dos Estados Unidos.

 A Vigésima Quinta Emenda estabelece:

Seção 1. Em caso de destituição do Presidente ou de sua morte ou renúncia, o Vice-presidente deve se tornar Presidente.

Seção 2. Sempre que houver vacância no cargo de Vice-presidente, o Presidente nomeará um Vice-presidente que assumirá o cargo após a confirmação por maioria de votos de ambas as Câmaras do Congresso.

Seção 3. Sempre que o Presidente transmite ao Presidente Pro Tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Representantes a sua declaração escrita de que não pode exercer os poderes e deveres do seu cargo e até que lhes transmita uma declaração escrita em contrário, tais poderes e deveres serão desempenhados pelo Vice-presidente como Presidente em exercício.

Seção 4 Trata do caso de um presidente incapacitado que não pode ou não deseja executar a declaração voluntária prevista na Seção 3; é a única seção da emenda que nunca foi invocada . Ele permite que o vice-presidente, juntamente com uma "maioria dos principais oficiais dos departamentos executivos ou de qualquer outro órgão que o Congresso possa prever por lei", declare o presidente "incapaz de exercer os poderes e deveres de seu cargo" em uma declaração escrita. A transferência de autoridade para o vice-presidente é imediata e (como na Seção 3) o vice-presidente torna-se presidente interino - não presidente - enquanto o presidente permanece no cargo, embora destituído de toda autoridade.

Não seria prevista com a vigésima quinta emenda americana uma hipótese de impedimento, mas de incapacitação para o cargo.

A presença nos próximos dias de Donald Trump na presidência estadunidense é um perigo para o mundo democrático, não só para os Estados Unidos.

Ao fim de tudo, o Congresso americano retomou a sessão e oficializou Biden presidente. Assim Trump perdeu, mas deve ser afastado do cargo antes do fim do mandato.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A vigésima quinta emenda americana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6400, 8 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87782. Acesso em: 28 mar. 2024.