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As Circunstâncias Judiciais previstas no art. 59 do CP: Uma análise da Subjetividade do julgamento na Primeira fase da dosimetria da pena

As Circunstâncias Judiciais previstas no art. 59 do CP: Uma análise da Subjetividade do julgamento na Primeira fase da dosimetria da pena

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Trabalho de Conclusão de Curso submetido à Faculdade Nova Roma para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Martorelli Dantas Coorientador: Prof. Dr. Armando Moury Fernandes

O Estado juiz é o único que detém o poder punitivo e, no intuito de evitar abusos e excessos de poder, o poder é limitado. Há princípios e requisitos legais que devem ser observados, afinal, o magistrado poderá restringir um dos direitos fundamentais defendidos pela Carta Magna: o direito à liberdade, por isso o direito penal, é avocado em última razão, justamente para defender os direitos basilares do indivíduo.

Considerando que, diante de um julgamento, o juiz precisa equacionar a pena e para tal ato perfaz um caminho trifásico da dosimetria da pena descrito no art. 68 do CP: analisa as circunstâncias judiciais elencadas no art.59 da lei em comento, em seguida resulta a pena base. Depois, passa a analisar as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e, por fim, a terceira fase - as causas de aumento e de diminuição, resultando na pena definitiva que será cumprida pelo apenado.

Conforme sustentado, as circunstâncias judiciais apresentam divergência em sua aplicação ante a extensão do significado ausente na própria lei, que trazem alguns dos elementos constantes, dificultando a sua aplicabilidade. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência buscam dirimir essa lacuna no intuito de não acontecer o fenômeno do bis in idem, ou mesmo atribuindo uma pena menor ou maior sem necessidade.

Diante do exposto, é clara a necessidade de fundamentação por parte do magistrado, buscando, além de concretizar a individualização da pena, atribuir uma pena proporcional ao delito cometido e assim facilitar o entendimento por parte dos interessados bem como auxiliar em um eventual recurso diante de obscuridade e equívocos magistrais.

O sistema trifásico pode ser comparado a uma operação lógica e estruturada que envolve análise pontual das condições fáticas. Sendo assim, resta ao julgador, que, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, embora seja ciente de sua discricionariedade ser cabível, ele estará obrigado a agir com imparcialidade.

Conclui-se que há ausência de controle legal pelas partes do processo, pois, no que se refere ao cômputo da pena-base, há um controle que ocorre por meio da motivação da pena, a qual não encontra qualquer requisito previsto na legislação, de modo a praticamente só poder ser impugnada quando absolutamente ausente.

Sem diminuir a importância da necessidade de individualização da pena e proporcionalidade dessa, observa-se que, pelo disposto na doutrina garantista, a forma como esta se encontra disposta e tem sido praticada no direito brasileiro não encontraria legitimidade e embasamento jurídico para perpetuar-se.

Portanto, o tema é relevante e atual, sendo que muito ainda virá a se discutir e analisar com relação à aplicação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, pois a questão de limitar o poder do magistrado ao dosar a sanção base por meio de uma maior especificidade legal, requer um posicionamento legal, cabendo ao legislador elaborar leis que objetivem mais esse cálculo e menos arbitrariedade.



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