Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/88126
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Termo de quitação anual

Termo de quitação anual

Publicado em . Elaborado em .

O termo de quitação anual é uma novidade da Reforma Trabalhista que tem gerado muitas controvérsias. O presente artigo busca analisar, cientificamente, essa inovação e esclarecer os principais pontos dessa ferramenta.

Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017), o termo anual de quitação está previsto no art. 507-B da CLT e pode ocorrer na vigência ou não do contrato de emprego. Essa nova ferramenta permite que empregados e empregadores, espontaneamente, busquem o sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador e, com o aval deste, firme o termo de quitação anual.

Referido termo tem por objetivo propiciar segurança jurídica e diminuir o número de litígio, haja vista que no tocante as parcelas quitadas não cabe, em regra, ação judicial. Desta feita, o sindicato profissional assume especial relevância para a proteção do trabalhador devendo verificar eventual vício de consentimento e inconsistências nos cálculos das verbas quitadas, podendo manifestar oposição.

Nessa toada, o aludido documento deve conter todos os haveres trabalhistas cumpridos do ano detalhados mensalmente e gerará eficácia liberatória das parcelas nele especificadas (art. 507-B, §único, CLT). Desta feita, o termo anual

Vale ressaltar que como o trabalhador não poderá discutir judicialmente as verbas apontadas no termo, há posicionamento doutrinário que enxerga inconstitucionalidade nessa inovação, dada a violação ao do art. 5º, XXXV da CF/88. Porém, outra corrente doutrinária prega que o trabalhador poderá judicializar qualquer direito que não esteja especificado no termo, além daqueles haveres de natureza indisponível pelo trabalhador, como danos extrapatrimoniais.

Além disso, o trabalhador poderá questionar a validade do termo de quitação em juízo quando existir, comprovadamente, vício de consentimento do empregado (ex. erro, dolo, coação), ônus que competirá ao empregado, na forma dos arts. 818, I, CLT, 373, I, CPC e súmula 342 do TST.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.