Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/8897
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Controle constitucional do abuso de poder do Estado

Controle constitucional do abuso de poder do Estado

Publicado em . Elaborado em .

O texto defende a plena penetrabilidade do ato administrativo discricionário, que não poderá ficar imune ao controle judicial, máxime quando envolver o critério de conveniência e de oportunidade.

SUMÁRIO: I. – DIREITO E PODER. II. – ABUSO DE PODER PÚBLICO NO DIREITO FRANCÊS, ITALIANO, ESPANHOL E BRASILEIRO. III. – DO CONTROLE CONSTITUCIONAL DO ABUSO DE PODER. IV. – CONCLUSÃO.


I. – DIREITO E PODER

            Na origem dos povos, o poder esteve sempre interligado à autoridade. E tanto entre os gregos, quanto entre os romanos, nos primórdios da civilização, a família aparece como o início da autoridade, onde o patriarca institui a sua lei própria, primada no respeito e na religião doméstica. Para os gregos, esta religião doméstica pertencia a um deus chamado de "senhor do lar", e que entre os latinos recebeu o nome de "lar familiae pater". O pai é o pontífice junto ao lar, responsável pelas orações e pelas regras familiares.

            Com o surgimento das cidades, o poder central ficava a cargo do Rei, encarnação da representação divina.

            O poder concentrado no Rei era para manter a ordem e a proteção aos domínios territoriais, e também do próprio povo.

            Os reis eram escolhidos na classe dos nobres, como informa Gustave Glotz: [01] "Os nobres pertencem às famílias que descendem dos deuses: são os filhos, os rebentos de Zeus. Cada um deles conserva cuidadosamente a genealogia que é causa do seu orgulho; a qualquer ensejo, desfia em tom glorioso a lista dos ascendentes que o levara até o ancestral divino. Mas a riqueza já importa tanto como a pureza do sangue. Depois de enumerar os maiores, o herói homérico fascinar o interlocutor com o inventário dos bens que lhe pertencem."

            Assim surgiu o poder de uma forma ilimitada, pois o soberano era o pontífice da sociedade e competia a ele, com o auxílio da Igreja, estabelecer os deveres e as obrigações de todos. Nesta época, o direito era aquele que o Rei estabelecia, devendo os súditos obedecerem e acatarem as ordens superiores.

            A evolução dos tempos trouxe para os povos várias situações conflituosas, que deságuam em ditaduras sangrentas e muitas guerras, tudo isso em nome do poder. Desta vez o poder sai dos limites territoriais de um país, para se exteriorizar em domínios alheios.

            Em face da expansão do poder, e do seu uso irregular, surgiram excessos, que passaram a ser combatidos pelo direito.

            Instituído pelo ordenamento jurídico, o direito vem disciplinando o poder, através de atos regrados e coordenados por normas legais, passando a sociedade a ser destinatária de prerrogativas que não podem mais serem vilipendiadas pelos detentores do poder estatal.

            Dessa forma, o poder, de ilimitado, passou a ser instituído pelo direito, para privilegiar o seu legítimo exercício, em prol da sociedade.

            Simon Blackburn, [02] responsável pelo "Dicionário Oxford de Filosofia", define o poder, no seguinte sentido: "O poder de um indivíduo ou instituição é a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou por influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para deter um certo resultado, e pode ser medido pela probabilidade desse resultado obtido em face dos diversos tipos de obstáculos ou oposição enfrentada."

            E Michel Foucault, dentre outros autores, destaca que todas as relações sociais são sistemas de poder, pois o poder fundamental não é exercido por indivíduos e sim como eles são governados uns pelos outros, e a sua análise norteia como, através de certas formas de "governo" dos alienados, dos doentes, dos criminosos, etc., é objetivado o sujeito louco, doente, delinqüente. Tal posicionamento não estabelece no abuso do poder, a criação de loucos, doentes ou criminosos, mas sim que as formas diversas e particulares de "governo" dos indivíduos foram determinantes nos diferentes modos de objetivação do sujeito.

            Já para o Barão d’Holbach, [03] eminente escritor e crítico, nascido em Heidelsheim (1723-1789), o poder pode ser traduzido como: "Realizada a reunião dos homens em sociedade, e tendo a espécie humana povoado o mundo, é necessário que um poder os contenha e os mantenha à distância uns dos outros; pois o homem, enquanto animal é conduzido por sua natureza à agressividade e à injustiça".

            Immanuel Kant [04] (1724 – 1804), que nunca se ausentou de sua cidade natal (Königsberg), ensinou sobre o tema: "Todo Estado contém em si três poderes, isto é, a vontade geral reunida em três pessoas (trias política): o poder soberano que reside na pessoa do legislador, o poder executivo, na pessoa que governa (conforme a lei), e o poder judiciário (que atribui a cada um o que é seu de acordo com a lei), na pessoa do juiz (potestas legislatória, sectoria et iudiciaria). (...) o poder legislativo só pode pertencer à vontade unificada do povo".

            Pois bem, segundo a linha Kantiana, dentre outros jusfilósofos franceses, ingleses, americanos, alemães, etc., o direito público francês criou o princípio da legalidade, como verdadeiro fundamento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu aspecto jurídico.

            Na lei, segundo os revolucionários franceses, se curam todos os males que se arquitetavam contra a sociedade européia do século XVII. Ideologicamente se pode destacar das circunstâncias coadjuvantes ao êxito e da valorização da norma jurídica, como um dos caminhos para se acabar com a tirania, influenciando, inclusive as idéias revolucionárias inglesas de 1648 e dos norte-americanos. [05]

            Sendo certo que na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aparece a lei com um ente central, quase intangível: "La Ley solo tiene el derecho de proihibir lãs acciones perjudiciales para la sociedad. Todo lo que no esta prohibido por la Ley no puede impedirse y nadie puede ser obligado a haver lo que la Ley no ordena... La Ley es la expresión de la voluntad general". [06]

            Não resta dúvida que a influência de Jean Jacques Rousseau (1712-1778) foi decisiva na concepção da vontade geral do povo em ter a liberdade, como fundamento axiológico da Revolução Francesa.

            Direcionada a sociedade para a necessidade de controlar o poder pela lei, foi surgindo nas sociedades a necessidade premente de se dotar os órgãos públicos de prerrogativas, fundados no respeito aos direitos e garantias da sociedade como um todo.

            A idéia de excesso de poder aparece pela primeira vez em uma Constituição, em 1791, na da França, influenciada pela Teoria de Montesquieu (1689-1755) de divisão de poderes do Estado. [07]

            E segundo Francesco Carnelutti, [08] excesso significa quando se passa da medida.

            Sendo certo que o excesso de poder é aquele exercitado pelo Estado fora dos limites de uma função pública, com exorbitância.

            Ou pelas brilhantes colocações do saudoso Caio Tácito, [09] o abuso de poder administrativo se resumia em três modalidades distintas, são elas:

            - violação de direitos individuais (liberdade de opinião, crença, comércio, locomoção, reunião, etc.);

            - violação de direitos econômicos e sociais (direito ao trabalho, saúde, educação, assistência, segurança social e etc.);

            - violação aos fins de interesse público (moralidade administrativa, isenção política, eficiência do serviço, respeito aos princípios e normas constitucionais e etc.).

            Portanto, a sociedade dotou-se de instrumentos legais para estabilizar as relações com o poder, utilizando-se do direito, como forma de disciplinar e conter os excessos da atividade pública, sujeitando-o aos princípios do bem comum e da justiça social.

            Estes avanços do direito público foram e são cruciais para a estabilidade jurídica do poder frente aos cidadãos, visto que a humanidade já não admite mais as violências perpetradas em um passado recente. O direito funciona como a fronteira de atuação do poder, regulado e conformado por ele.

            Os excessos ou as extrapolações do poder já não são mais admitidas pela sociedade contemporânea, que dotou sua Constituição fulcrada em um Estado Democrático de Direito capaz de abolir o totalitarismo dos homens públicos.

            Sendo que o "princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a conseqüente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes." [10]

            Dessa forma, nosso trabalho visa estabelecer o controle constitucional do abuso de poder do Estado, visto que este tema é e sempre será recente, pois a cada dia que passa são verificados inúmeros excessos praticados por homens públicos. Nós sabemos que os seres humanos são falíveis, pois a perfeição é efêmera. Todavia, quando se trata de delegatários do poder público, estes erros ou atuações contrários às normas legais, possuem o condão de gerar inúmeros dissabores para os administrados e particulares, vez que muitas injustiças são praticadas, totalmente dissociadas do direito e da legalidade.

            Por esta razão, nosso ordenamento constitucional dota as pessoas/lesadas, de garantias e de prerrogativas que são indelegáveis.

            Temos verificado nos dias de hoje, muitos abusos de poder por parte da Administração Pública quando ela atua em processos administrativos disciplinares de servidores públicos; em bancas examinadoras de concurso público; tendenciosas por determinados candidatos; licitações, onde através de critérios ilegítimos são alijados concorrentes; contratos administrativos e etc.

            Portanto, resolvemos discorrer sobre o presente tema, dada a sua permanente necessidade, pois em pleno Século XXI, os operadores do direito não podem permitir que atos dissociados do direito e da Constituição sejam praticados pelo poder público.

            O "bem do povo" e os "interesses do Estado" devem ser invocados não para dar cobertura a privilégios de classes dirigentes e sim para estabelecer um real alcance do bem comum.

            Destarte, o Estado constitucional pressupõe, desde logo, o poder constituinte do povo, onde ele estabelece na Lex Mater a forma de governo e os seus limites, bem como, os direitos e liberdades dos cidadãos.

            Esta harmonia entre o poder e a sociedade é essencial para a evolução dos povos, que traz no Estado de Direito a exteriorização dos princípios e valores constitucionais razoáveis para uma ordem humana de justiça e de paz.


II. – ABUSO DE PODER PÚBLICO NO DIREITO FRANCÊS, ITALIANO, ESPANHOL E BRASILEIRO

            Em face às mudanças revolucionárias, a idéia de excesso de poder apareceu pela primeira vez na França, como já dito alhures, desenvolvendo-se paulatinamente.

            Como os três Poderes eram harmônicos e independentes entre si, era vedado ao Poder Judiciário invadir o raio de competência do Poder Executivo.

            E para evitar a extralimitação do Poder Judiciário, a primeira manifestação contrária a ela foi estabelecida pelo Decreto francês de 2.11.1864, que permitia que a parte que se sentisse lesada, poderia interpor recurso contra os atos administrativos viciados pela incompetência do agente público ou excesso de poder.

            Esta nova concepção foi de curial importância, visto que o abuso de poder anteriormente era aquele consistente no vício de competência do agente público. Ou seja, somente era admitido ao Poder Judicial corrigir os atos administrativos praticados por servidores públicos incompetentes. A partir do momento em que o Decreto de 2.11.1864 estabelece a possibilidade do administrado recorrer ao Conselho de Estado não só quanto à incompetência do agente público, mas também contra qualquer vício de abuso do poder, está aberto o caminho para o início do controle de legalidade dos atos públicos praticados pelo Poder Executivo, através do Poder Judiciário.

            Assim sendo, o excés de pouvoir do direito francês, concernente a noção de abuso de poder da autoridade administrativa não ficou mais imune ao controle de um outro poder.

            Esta fantástica evolução jurídica colocou um ponto final nos regimes absolutos, onde a administração era apenas uma técnica a serviço do Rei.

            Fulcrando-se no Estado de Direito, que ao contrário, submete o Poder ao domínio da Lei, a atividade administrativa fundamentada no arbítrio se transforma em atividade jurídica, controlada pelo Poder Judiciário. Mesmo que de forma embrionária, a lei passou a expressar a vontade coletiva, onde o Poder já não pode mais se movimentar de forma arbitrária e irresponsável.

            Doutrinariamente, Maurice Hauriou [11] definiu o recurso de excés de pouvoir nos seguintes termos: "El recurso por exceso de poder es una via de nulidad contenciosa que confiere al consejo de Estado el poder de anular una decisión ejecutoria administrativa, si ésta contiene um exceso formal de la autoridad que ha adoptado la decisión (incompetencia, violación de forma, desviación de poder, violación de la ley) y que, por ello, tiende a oponerse al procedimiento de oficio. Este recurso es contencioso porque se interpone ante un juez publico, el Consejo de Estado, y finaliza en una decisión jurisdiccional dotada de fuerza de cosa juzgada..."

            Por esta nova sistemática, o Conselho de Estado francês ficou apto juridicamente para controlar a legalidade dos atos administrativos, além de seu efetivo controle da moralidade.

            Esta histórica guinada jurídica, por si só, foi suficiente para estabelecer uma nova realidade nas relações do Poder com os administrados.

            Dessa forma, era motivo de impugnação ("formes de ouvertures"), através do recurso por excesso de poder o vício de forma do ato administrativo, a violação à lei, o desvio de poder e a incompetência, como já deixamos grafado anteriormente, mas sempre oportuno realçar.

            Dito isto, é necessário trazermos as definições clássicas de abuso de poder, para que se possa mensurar o seu real alcance, sob o prisma jurídico.

            Já nos idos de 1869, em sua primeira edição, Leon Aucoc, [12] que criou a expressão détournement de pouvoir, em seu "Conferénces sur l´Administration et Droit Administratif, assinalou certos casos de desvio de poder de polícia conferido a Administração Pública, quando o agente administrativo, no exercício da função, utilizava de seu poder discricionário de forma irregular, contrário ao poder que lhe foi outorgado.

            Este conceito foi aplicado por Laferriére, quando ele, na segunda edição de seu consagrado "Traité de la juridiction administraive et dês recours contentieux", em 1888, estabeleceu que o abuso ou desvio de poder da Administração Pública estaria também configurado quando o agente público pratica um ato sob falsa aparência de legalidade. [13]

            Outro expoente do direito público francês, Maurice Hauriou, [14] definiu o desvio de poder do ente público como: "El hecho de uma autoridad administrativa que, cumpliendo un acto de su importância, observando las formas prescritas y sin cometer ninguna violacion de ley, usa de su poder com um fin y por motivos distintos a aquellos por los cuales se le ha conferido el poder, es decidir, distintos al bien del servicio."

            No mesmo sentido, André de Laubadére, [15] estabeleceu uma importante consideração sobre o desvio de poder estatal: "Hay desviación de poder cuando se ha tomado una decisión con vistas a un fin distinto de aquei para ei que le ha sido conferido; la competencia se ha ‘desviado’ de su fin legitimo y el acto es ilegal por razón de su fin."

            Por sua vez, Marcel Beurdeley, [16] deixou registrado um conceito mais explícito sobre o tema: "Un acto administrativo que haya sido adoptado por una autoridad competente, regular en la forma, que no comportaría ninguna violación de ley, estando dotado, así, de aparencia de legalidad, puede ser declarado, no obstante, ilegal, anulado o privado de sanción penal, si su autor ha usado de sus poderes con fin distinto a aquellos por los cuales le fueron conferidos tales poderes."

            Por tanto, apesar de na França as autoridades administrativas disporem de grandes poderes, o Conselho de Estado e a doutrina estabeleceram um controle efetivo dos atos públicos, deixando a Administração Pública de ser irresponsável para se submeter a ordem jurídica.

            Esta evolução, deveu-se ao fato da Administração Pública francesa possuir grandes poderes, derivados do espírito centralizador da monarquia. [17]

            Mesmo tradicionalmente os agentes do Estado francês possuírem muitos poderes, para não serem reeditados os princípios despóticos do regime passado, estes poderes passaram a ser regrados pelo direito e pelo interesse público, como uma forma de disciplina-los, para que não fossem usados de forma indevida.

            Assim, coube à jurisprudência do Conselho de Estado, [18] que inicialmente estava vinculada ao Primeiro Cônsul francês, evoluir em sua primitiva função, que era praticamente referendar os atos do Poder Executivo. Isto porque não havia a devida independência dos seus membros que eram nomeados e destituídos ao bel prazer do representante do Imperador (Primeiro Cônsul).

            Dessa forma, o Conselho de Estado, quando da sua instituição não era um verdadeiro órgão jurisdicional, tendo em vista que as suas decisões eram apenas meras proposições do Primeiro Cônsul, que, sozinho decidia se mantinha ou não o que lhe era proposto. Funcionava, portanto, o Conselho como conselheiro jurídico, sem vinculação.

            Esta carência decisiva do Conselho de Estado se acentuava quando se constatava que ele examinava requerimentos administrativos, visto que não era obrigado a seguir as regras de procedimentos, tão necessárias para garantir ao interessado uma instrução imparcial de seu requerimento.

            Sem imparcialidade e sem função decisória, o Conselho de Estado carecia de credibilidade e de efetividade, pois ele não funcionava como um verdadeiro juiz.

            Paulatinamente, o Conselho de Estado francês foi ampliando o primitivo significado do reconhecimento do excesso de poder como extralimitação do poder judicial. Assim, a primeira manifestação desta evolução constitui no Decreto de 2 de novembro de 1864, que permitiu a parte interessada interpor recurso contra atos administrativos viciados por incompetência ou excesso de poder. Esta situação jurídica para R. Vidal [19] foi a consagração definitiva do reconhecimento da existência do desvio de poder por parte do Estado.

            Mais tarde, com a queda da Segunda República Francesa, a Lei de 24 de maio de 1872, dotou o Conselho de Estado de uma função de jurisdição. Nesse sentido, desde esta lei, o Conselho de Estado recebeu o que se chama justiça delegada, examinando e decidindo reclamações contra o Estado. Funcionava, nesta nova fase, como uma verdadeira Corte de Justiça, tomando as suas próprias decisões, que possuíam a força de coisa julgada.

            E em 1872, foi outorgado ao Conselho de Estado o verdadeiro caráter jurisdicional, que funcionava como Corte para julgar, via recurso de apelação, ou pela interposição de recurso de cassação.

            Destarte, caiu a imposição do governo déspota, movido pelo interesse pessoal, que geralmente explorava o povo, sem maiores preocupações com o interesse público, pois o Conselho de Estado, independente, possuía poderes para anular até os atos administrativos tidos como discricionários.

            Dizia-se, antigamente, que um ato administrativo era discricionário quando – com a condição de agir em nome do interesse público – a autoridade administrativa possuía todo poder para praticar soberanamente esse ato, sem que houvesse controle externo do uso feito desse poder, pois ele possuía competência legal para a realização do dito ato.

            Com a queda deste dogma, os Tribunais Administrativos passaram a fiscalizar a competência vinculada pela lei do administrador público, afim de verificar se foram reunidas as condições legais para a prática do ato.

            Para o juiz investigar se houve ou não desvio de poder na prática de determinado ato público, Marcel Waline, [20] com precisão, deixou expresso: "Para se estabelecer o desvio de poder, o juiz deve buscar: a) com qual objetivo o legislador conferia um determinado poder às autoridades administrativas; b) com que objetivo essa autoridade, em caso litigioso, realmente utilizou tais poderes; c) o juiz aproxima esses dois objetivos para verificar se o segundo está de acordo com o primeiro; em termos mais simples, o juiz investiga se a autoridade administrativa valeu-se de seu poder para atingir um objetivo que constituía efetivamente um objetivo do legislador ao conferir-lhes tais poderes."

            Deixando de lado o aspecto doutrinário dos magistrais operadores do direito francês, o Conselho de Estado, em 25 de fevereiro de 1864, no caso "Lesbats", confirmado em 7.06.1865, deu uma demonstração de grande independência, pois coibiu ato administrativo discricionário ilegal. Isto porque, com base na Lei de 25.11.1846, que conferiu aos Prefeitos poder de polícia para regular a circulação e estacionamento de veículos nos arredores das estações de trens, para assegurar o livre acesso ao público, a Corte estabeleceu o desvio de poder do Prefeito de Departamento de Leine-et-Marne, que criou o monopólio de um único contratado (empresa privada), que teria o direito de acesso às vagas reservadas pela estação de trens de Fontainebleau, através de convênio.

            A decisão histórica do Conselho de Estado, anulou o respectivo convênio, que obstruía que outros interessados pudessem utilizar-se das vagas de veículos da respectiva estação de trens. O Prefeito de Departamento de Leine-et-Marne havia justificado seu ato no fato das necessidades de se evitar obstrução à citada estação de trens, e que o monopólio a um único empresário teria este fim, bem como o poder de polícia público facultava ao alcaide a tomada do ato administrativo, em prol do interesse público.

            Inconformado com este ato, o Sr. Lesbats, que teve a sua autorização de entrado no estacionamento dos ônibus da estação ferroviária de Fontainebleau recusada, recorreu e ganhou no Conselho de Estado, o direito de também usufruir do respectivo estacionamento, pondo um fim ao contrato que estabelecia o monopólio de somente um contratado. [21]

            O Conselho de Estado francês, através de suas decisões passou a controlar o elemento interno do ato administrativo, para confrontá-lo com a lei e com o interesse público.

            Já o sistema italiano de "ecceso di potere" também foi de grande importância para o desenvolvimento do direito administrativo naquele país.

            Não obstante, tradicionalmente, na esfera do direito positivo italiano, o excesso de poder do Estado foi identificado como a incompetência do agente público para praticar o ato, bem como a hipótese de violação da lei.

            Estabelecendo a diferença fundamental do regime italiano em relação ao sistema francês quanto ao abuso de poder estatal, Jaime Sanches Isac, [22] escreveu: "No obstante, tradicionalmente, en el terreno del Derecho positivo, en Derecho italiano, el excesso de poder se há considerado como un vicio de ilegitimidad, juntamente con la incompetencia y violación de ley, por los textos jurídicos que se han venido promulgado. Inicialmente, por tanto, podemos observar una diferencia fundamental, con relación al sistema francés: en Italia el exceso de poder es una especie, dentro de la clase general, la ilegitimidad, en Francia, el exceso de poder se centra en calificación genérica del recurso de nulidad, del que, concretamente, la violación de ley y la incompetencia, forman parte, juntamente con el defecto de forma y la desviación de poder."

            Verifica-se que o desvio de poder é a caracterização de um excesso do agente público, que mesmo investido de uma competência legal, pratica ato administrativo contrário ao interesse público, com fim diverso ao da previsão legal.

            Desde a Lei nº 2248, de 20 de março de 1865, o sistema italiano se baseia em uma dupla competência, a jurisdição ordinária é responsável também por todas as questões jurídicas de competência dos antigos tribunais contenciosos, consoante se verifica na redação do artigo 2º, da Lei nº 2.248/1865. [23] Assim mesmo, tendo a jurisdição administrativa, tal como em nosso país, o Poder Judiciário está autorizado a rever a decisão praticada pelo órgão administrativo. O Conselho de Estado italiano funcionava como mero órgão administrativo, que desempenhava a função de julgador os atos administrativos.

            A característica geral da justiça administrativa italiana é resultado de uma lenta evolução legal e jurisprudencial, cuja tendência se concretizou com o submetimento da atividade administrativa, desde o ponto de vista da legitimidade, ao controle jurisdicional, conforme o disposto no artigo 113, da vigente Constituição de 1948, [24] que dispõe a admissão da tutela jurisdicional contra os atos da Administração Pública, dos direitos de interessados legítimos, ante aos órgãos da jurisdição ordinária e administrativa.

            Mesmo a parte tendo o direito de ingressar na esfera judicial contra os atos públicos, o Conselho de Estado italiano funciona paralelamente ao órgão jurisdicional, com a prerrogativa de também decidir os recursos por incompetência do agente público, excesso de poder ou violação da lei, contra atos e resoluções de uma autoridade administrativa ou de um corpo administrativo deliberante. Prevalece a jurisdição ordinária, que possui a competência de, inclusive, reformar a decisão emanada pela Justiça Administrativa.

            Uma histórica sentença do Tribunal Supremo de Justiça de Palermo, de 9 de março de 1839, muito citada pela doutrina do século XX, afirmava que "el exceso de poder, según de muestra la energia de la palabra no se acusa cuando um juez invade la jurisdición o outro juez, en cuyo caso existe, propriamente, defecto de poder y se llama incompetencia." [25]

            A doutrina italiana se desenvolveu também lutando contra o "sviamento de potere", que segundo Zanobini [26] era: El ‘sviamento di potere’ compreende todos aquellos casos em que la autoridad era de uso de un poder próprio para fines distintos de aquel para el cual le que conferido por la ley, tal poder."

            Ainda sobre o "sviamento di potere", que é figura de excesso de poder estatal, relacionando a violação da finalidade legal, segundo o qual se permite a anulação judicial do ato administrativo, Renato Alessi, [27] com precisão estabeleceu o que venha a ser o exercício ilícito da função administrativa, como: "... es ‘ilícito’ el ejercicio de la función administrativa cuando la acción administrativa venga a lesionar la esfera jurídica (em sentido estricto), formada por los derechos subjetivos que las normas garantizan a los sujetos privados."

            O direito italiano, tal qual o direito francês, estudou amplamente o problema do excesso de poder. Pode-se citar um dos grandes publicistas italianos que difundiu este importante tema, que foi Livio Paladine, [28] para quem: "I – illegitmitá di ogni fine, diverso da quello constituzionalmente previsto, consente logicamente di configurare, sul piano legislativo qual vizio della causa degli atti amministrativ, Che é l’ecesso di potere."

            A definição dos doutrinadores italianos sobre o excesso de poder segue a mesma direção da utilizada pela doutrina francesa, significando o vício do ato administrativo, capaz de anula-lo perante o ordenamento jurídico.

            Orlando [29] identificava o desvio de poder como: "Es uma violación de la ley susceptible de autorizar una investigación sobre los motivos determinantes del acto discricional de la autoridad pública."

            Já F. Cammeo [30] o qualificava como um defeito de causa do ato administrativo. Forti [31] o situava em: "un desarrollo irregular del proceso de la voluntad, de donde nasce al acto administrativo."

            Tal qual na Itália e na França, o desvio de poder do Estado teve na Espanha a mesma repercussão jurídica.

            O desvio de poder é expressamente combatido pelo artigo 83, nº 2, da Lei de Jurisdição contenciosa administrativa, de 27 de dezembro de 1956, que assim estava redigido: "constituirá desviación de poder el ejercicio de potestades administrativas para fines distintos de los fijados por el Ordenamiento Jurídico."

            O artigo 358, do Código Penal espanhol, ao regular o delito de prevaricação, pune com a pena de inabilitação, em especial ao "funcionário público que a que a sabiendas, dictarse resolución injusta em asunto administrativo." A resolução injusta sempre se opõe ao ordenamento jurídico, estabelecendo o desvio de poder administrativo. É óbvio que na esfera penal o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade do servidor público em exceder o seu poder, legalmente outorgado.

            E a Constituição espanhola de 1931, em seu artigo 101, proclamava que "la ley estabelecerá recursos contra la ilegalidad de los actos o disposiciones emanadas de la Administración en el ejercicio de su potestad reglamentaria, y contra los actos discricionales de la misma, constitutivis de exceso o desviación de poder."

            Sendo certo, que este controle do desvio de poder público ficava por conta do Tribunal de Garantias Constitucionais, na forma do artigo 121, da Constituição espanhola de 1931. Para dar efetividade a esta determinação constitucional, a Lei Orgânica de 14 de julho de 1933, que regulou a respectiva Corte, previu em seu artigo 31 o recurso de inconstitucionalidade nos "pleitos contencioso-administrativos" e em relação com "los pleitos de ilegalidad y exceso o desviación de poder", a que se referia o art. 101, da Constituição de 1931.

            A fórmula fundamental da atual Constituição espanhola, de 1978, seguindo as lições das demais nações evoluídas, vincula ao Estado Democrático de Direito, ou seja, aquele que se vincula ao direito materialmente e possui os seus princípios gerais. Estando o Poder do Estado vinculado ao direito, o seu controle externo fica mais favorecido.

            Por outro lado, a Espanhola, se comparada com a evolução do controle de abuso de poder na França e na Itália, teve o seu desenvolvimento, nesta área do direito público, somente no século XX, onde García de Enterría e Fernandéz Rodriguez, [32] sob a égide da Lei de Jurisdição contenciosa-administrativa de 1956, consagravam a definição de desvio de poder, que constava no art. 83.3., dizendo que constitui uma infração do ordenamento jurídico consistente no "ejercicio de potestades administrativa para fines distintos de los fijados por el ordenamiento jurídico."

            Destarte, a Administração Pública se submete ao interesse geral como uma condição de validade de seus atos. Assim, segundo Carmen Chinchilla Marin, [33] "desviación de poder es, pues, el vicio que afecta al elemento reglado de todo acto administrativo que es el fin."

            E coube ao Tribunal Supremo da Espanha, pela decisão de 17 de março de 1970, estabelecer a similitude do abuso de direito com o desvio de poder, que possuem o ponto em comum de fraudar a lei: "que desde este punto de vista, la invocación del abuso de derecho y del fraude de ley están fuera de lugar en cuanto que no están referidos al ejercicio de un derecho, sino que se juzga un acto administrativo plural que si aparece reglamentado en todos sus elementos y se ajusta al ordenamiento jurídico, estará necesariamente orientado a la promoción del interés público y si no lo es y la Administración se aparta del sentido teleológico que debe dar a sus actos, la infracción habrá de denunciarse por el cause de la desviación de poder, institución propia del Derecho Administrativo que completa en esta materia las de fraude de ley y abuso del derecho, recogidas en los artículos 6.4 y 7.2 del Código Civil."

            No Brasil, tal qual ocorreu na Espanha, a evolução do controle e da identificação do abuso de poder de autoridade administrativa ocorreu tarde, em comparação com a França e com a Itália.

            A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, dispõe, de forma tímida, em seu artigo 35, que as autoridades, em geral serão responsáveis pelos abusos praticados. Por igual, a Constituição Republicana de 1891, conforme reforma de 7 de setembro de 1926m faz referência a abuso, seguindo a mesma forma da anterior, no mesmo artigo 35.

            Pela primeira vez em uma Constituição, a de 16 de julho de 1934, aparece a expressão abuso de poder de autoridade.

            No plano infraconstitucional, a Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, instituiu a ação sumária especial para anulação dos atos administrativos, preceituava em seu artigo 13, § 9º: "Verificando a autoridade judiciária que o ato ou resolução em questão é ilegal, o anulará no todo ou em parte, para o fim de assegurar o direito do autor. a) consideram-se ilegais os atos ou decisões administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação do direito vigente. A autoridade judiciária fundar-se-á em razões jurídicas, abstendo-se de apreciar o mérito dos atos administrativos, sob o ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade; b) a medida administrativa tomada em virtude de uma faculdade ou poder discricionário somente será havida por ilegal em razão da incompetência da autoridade respectiva ou do excesso de poder."

            Pois bem, os Tribunais Superiores no Brasil, inicialmente, protegiam o ato administrativo, visto que não permitiam que ele fosse controlado externamente, a não ser pelo vício da competência ou pelo excesso de poder do mesmo.

            Na prática, o Poder Judiciário ficava engessado quanto ao controle de mérito e de oportunidade do ato administrativo, por entender que a atividade discricionária da Administração Pública era inviolável.

            Dessa forma, como dito por Caio Tácito, [34] no Seminário sobre Direitos Humanos da ONU em Buenos Aires (1959): "O juiz pode considerar a motivação dos atos administrativos, mergulhando na apreciação da matéria de fato, para analisar os elementos de legalidade interna da conduta do administrador. Uma vez comprovada a inexistência dos motivos alegados, ou a observância de fins estranhos ou incompatíveis com a norma legal, os tribunais brasileiros têm anulado, em mais de um caso, a ilegalidade administrativa."

            E o mesmo Caio Tácito, [35] então professor da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, foi o responsável, em 1959, pelo primeiro livro sobre o tema ora em análise, contribuindo muito para o seu debate em nosso direito público.

            O supracitado mestre, na obra já declinada, advertia: [36] O uso do poder discricionário, ou seja, da liberdade atribuída pela norma de direito na determinação da conduta do administrador, não se pode confundir com o abuso de poder, que se caracteriza pela violação da legalidade extrínseca ou intrínseca dos atos administrativos."

            Lentamente esta barreira do controle do ato administrativo discricionário, em seu aspecto de mérito e de conveniência vem sendo superada pela doutrina e pela jurisprudência, pois, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública passou a se constitucionalizar, vinculando-se a princípios e às normas maiores em todos os seus atos, pouco importando se eles são ou não discricionários.


III. – DO CONTROLE CONSTITUCIONAL DO ABUSO DE PODER

            A interpretação dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição, feita pelo Poder Judiciário não invade a esfera dos demais órgãos políticos, [37] tendo em vista que ela objetiva manter eficaz tais comandos supremos, coibindo abusos ou excessos de poder por parte dos órgãos públicos. [38]

            Desta forma, o Direito Constitucional concretizado pelos Tribunais, que Ronald Dworkin [39] defende como "direito constitucional comum" é fortificado pela interpretação da norma legal que assumiu dimensão constitucional, com plena eficácia. [40]

            Essa necessária e constitucional interpretação (art. 5º, XXXV, CF) determina, sempre que solicitado, a intervenção do Poder Judiciário, para afastar lesão ou ameaça a direito, independentemente da qualificação da parte passiva na lide. A ordem jurídico-constitucional assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário em concepção integral, [41] sem que tal prerrogativa constitua na indesejada invasão de um Poder sobre o outro.

            Como todos os Poderes Públicos estão obrigados a respeitar os princípios e as normas constitucionais, qualquer lesão ou ameaça outorga ao lesado a possibilidade do ingresso ao Poder Judiciário, que instado a se pronunciar, possui a indelegável missão de manter a unidade da Constituição, mesmo que ele tenha que adentrar o controle do mérito do ato administrativo discricionário.

            Esta responsabilidade pela tutela da ordem jurídica [42] constitucional, afasta a premissa de uma pseudo invasão de competência de poderes, tendo em vista que o uso de uma faculdade discricionária não possui mais o condão de retirar do Poder Judiciário a possibilidade de verificar se houve ou não desvio de poder. [43]

            Vigora no campo do Direito Constitucional – Administrativo a influência de preservação dos direitos fundamentais desenvolvidos pela jurisdição constitucional do Bundesverfassungsgericht como "princípios de uma ordem jurídica geral", capaz de justificar a atuação ampla do Poder Judiciário.

            Jürgen Habermas, [44] jusfilósofo alemão, citado por Patrícia Baptista, [45] testemunha a insuficiência da ultrapassada construção clássica do princípio da Separação de Poderes, para defender a irradiação dos direitos fundamentais para todas as esferas do Direito, principalmente para aquelas relacionadas à atuação do Estado: "Esses ‘conteúdos essenciais’ ou ‘limites imanentes’ dos direitos fundamentais, operam, segundo o autor, como parâmetros da atuação do Estado-administrador, no campo onde a lei formal não alcança. Por meio de sua realização pela jurisdição constitucional, servem para superar a insuficiência atual da construção clássica do princípio da separação de poderes, atuando como balizamentos controláveis e aferíveis para a atuação administrativa, sobretudo sob a forma do Estado Social. Trata-se de um efeito irradiador dos direitos fundamentais para todas as esferas do direito e, particularmente, para aquelas relacionadas à atuação do Estado. O direito constitucional, para, assim, assumir o papel de autêntico limite substantivo, e não meramente formal, do direito administrativo." –[aspas no original]-

            Konrad Hesse, [46] mantendo eficaz o atual quadro da ordem democrática, onde o controle de poder estabelece o equilíbrio das forças políticas, em total alteração à construção inicial da divisão de Poderes, estabelece, o Poder Judiciário como o responsável pela manutenção da integridade da Constituição: "Um elemento de equilíbrio dos poderes estatal-jurídico é o controle judicial do poder executivo (art. 19, alínea 4, da Lei Fundamental), nomeadamente, porém, o controle de todos os poderes estatais pela jurisdição constitucional, dotada com ampla competência na Lei Fundamental. Esse controle significa uma incorporação, até agora desconhecida à tradição constitucional alemã, do Poder Judiciário no sistema dos refreamentos de poderes e controles. O elemento estatal-jurídico do equilíbrio de poderes, que se torna eficaz nele, une-se com o democrático, porque ele abre a possibilidade à minoria de recorrer à proteção do tribunal constitucional contra um prejuízo, real ou pretendido, de sua posição e, assim, de consolidar sua situação – em que, naturalmente, o Tribunal Constitucional nenhum outro peso pode lançar no prato da balança senão aquele da sua própria autoridade."

            Estes efeitos refreadores do poder a que aduz Konrad Hesse estabelecem a eficácia da Constituição como uma forma de equilibrar os poderes.

            Portanto, fica ultrapassada a assertiva clássica de que quando o Poder Judiciário penetra no mérito, na conveniência ou na oportunidade do ato administrativo discricionário, ele está ultrapassando a fronteira da Separação de Poderes. Como visto, pela atual divisão de funções dos Poderes compete ao Poder Judiciário manter a unidade da Constituição, de forma que o Estado, em todas as suas ramificações preconize os ditames Constitucionais, como uma forma de manter livre e justa toda a sociedade.

            Está ultrapassada a barreira dos limites dos Poderes, como uma forma de impedir a devida e constitucional fiscalização do Poder Judiciário, responsável pela realização da efetividade das normas e dos princípios contidos na Lei Fundamental.

            Surge, em nossos dias, um novo conceito central do Direito Administrativo, que influenciado pelo direito alemão, incorporou na Constituição o centro da razão do Estado.

            Assim, a atual Constituição, como dito por Caio Tácito [47]abriu "novos caminhos para a contenção de abusos do Poder Administrativo, acenando como aperfeiçoamento das instituições democráticas, a valorização do homem comum e a maior proteção dos interesses comunitários."

            A Discricionariedade ampla, desgarrada do Direito e da Lei, que poderia parecer sugerida, onde a oportunidade ou a conveniência administrativa imperavam na tomada do ato livremente, como era compreendida pela Administração do século passado motivou, Hans Huber [48] a afirmar que ela era "o cavalo de Tróia do Estado de Direito", algo a ser considerado como ultrapassado pelo Direito Constitucional e pertencente à arqueologia jurídica.

            E foi justamente pela constitucionalização do Direito Administrativo que houve a devida evolução, onde os princípios fundamentais deste ramo do Direito deixaram de ser exteriorizados pela legislação infra-constitucional para tomar assento na própria Teoria Constitucional, representada por suas normas e seus princípios.

            Quanto aos princípios, ainda no meio para o final do século passado, a doutrina, abolindo o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, utilizados para validar o mecanismo da discricionariedade administrativa, [49] demonstrou que o sistema jurídico não era mais composto somente de regras, mas também de princípios constitucionais, visto que os direitos fundamentais do cidadão não poderiam mais figurar como peça decorativa. E coube a Josef Esser, [50] Ronald Dworkin [51] e Robert Alexy, [52] dentre outros notáveis doutrinadores demonstrar a transformação do Direito, que passou a ter nos princípios constitucionais uma referência capaz de abolir as idéias passadas de que os princípios gerais de direito, os costumes e a analogia é que representavam o sistema jurídico. Com certeza, essa atual concepção trouxe novo status constitucional, através da idéia do controle do ordenamento jurídico pelos preceitos e princípios, consagrando o surgimento da Teoria Geral do Direito Constitucional Administrativo.

            O novo constitucionalismo se afastou do modelo positivista da jurisprudência dos conceitos e dos valores, [53] para buscar nos princípios o seu verdadeiro fundamento de validade.

            Esta grande virada na interpretação constitucional estabelece a necessidade de se cumprirem não só as normas, mas também os princípios da Lei Fundamental. Os princípios deram novo alcance a todos os ramos do Direito, visto que como vetores da ciência jurídica constituem-se proposições básicas e fundamentais a serem seguidas pelo Poder Público [54] como um todo.

            Para Paulo Bonavides, [55] os princípios "são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas."

            Assim, a elevação dos princípios no plano constitucional permitiu uma maior valoração dos direitos fundamentais, como aventado por Karl Larenz: [56] "Entre os princípios ético-jurídicos, aos quais a interpretação deve orientar-se, cabe uma importância acrescida aos princípios elevados a nível constitucional. Estes são, sobretudo, os princípios e decisões valorativas que encontram expressão na parte dos direitos fundamentais da Constituição, quer dizer, a prevalência da ‘dignidade da pessoa humana’ (art. 1º, da Lei Fundamental) [...]; o princípio da igualdade, com as suas concretizações no art. 3º, parágrafos 2º e 3º da Lei Fundamental e, para além disso, a idéia de Estado de Direito, com as suas concretizações nos artigos 19, parágrafo 4º e 20, parágrafo 3º, da Lei Fundamental e na secção relativa ao poder judicial, à democracia parlamentar e à idéia de Estado Social." -[aspas no original]-

            A seguir, o citado mestre germânico [57] arremata: "É reconhecido que estes princípios hão de ter-se em conta também na interpretação da legislação ordinária e na concretização das cláusulas gerais."

            Os princípios constitucionais possuem grande valor normativo, constituindo-se a própria realidade jurídica, com reflexo em todos os ramos do Direito.

            Ao constituírem, os princípios constitucionais, a base do ordenamento jurídico, "la parte permanente y eterna del Derecho y también la cambiante y mudable que determina la evolución jurídica", [58] são idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica da Nação.

            Portanto, pela nova interpretação constitucional é estabelecida a necessidade de se cumprirem não só as normas mas também os princípios.

            Os princípios gerais de uma ciência, na visão de Norberto Bobbio, [59] nada mais são que "normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais graves".

            Sugerindo os princípios com a expressão "mandado de otimização", Robert Alexy [60] escreveu: "Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau em que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos."

            Também merece destaque, as colocações de German Bidart Campos, [61] que ao se referir à hermenêutica constitucional, pontificou "si hay princípios generales del derecho constitucional (y no sólo la integración) deve girar en torno de ellos, em cuanto gozan de la supremacia de la constitución a la que pertencem."

            Para Marcello Ciotola, [62] "os princípios são definidos como verdades de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de Juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Entendidos como verdades fundantes de um sistema de conhecimento, os princípios, tendo por base sua generalidade ou abrangência, se dividem em onivalentes, plurivalentes e monovalentes."

            Como alicerce do conhecimento, os princípios não podem ser dissociados do contexto geral, cabendo, nesse particular, registrar as colocações feitas por Miguel Reale: [63] "Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras, que são o ponto de referencia e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras. A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de destinação e de índices, na estrutura geral do conhecimento humano."

            Tanto os princípios como as regras de uma Constituição se transformam em normas, porque determinam para toda a sociedade o que deve ser seguido e cultuado. [64]

            In casu, os princípios contidos no caput do art. 37, da CF são expressos e determinados, fazendo nascer para a Administração Pública a obrigatoriedade de segui-los, sob pena de cometimento de ato ilegal, distanciado do que vem estatuído na Constituição.

            Os princípios sub oculis, como conceituado por José dos Santos Carvalho Filho, [65] são "diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles."

            Funcionam, assim, os princípios, como normas fundamentais para boa gestão da coisa pública.

            Com esta fundamentação, onde os princípios constitucionais caracterizam-se como "raízes" do Direito Administrativo, houve substancial alteração deste ramo do Direito, que passou a ser totalmente vinculado a essa nova filosofia de conceitos.

            Destarte, através desta vinculação, os princípios constitucionais passaram a controlar a Administração Pública, em especial no aperfeiçoamento do controle desta quanto aos seus atos discricionários, [66] permitindo uma identificação do ambiente decisório do administrador, em virtude da imposição de parâmetros objetivos de valoração a serem seguidos. [67]

            Assim, a oportunidade, a conveniência e o próprio mérito do ato administrativo discricionário não poderão ser desprezados pelos princípios da Constituição, que funcionando como critério objetivo de toda a Administração Pública, devem estar presentes na liberdade de escolha do administrador público. Estes limites de ordem constitucional demarcam o espaço de atuação do administrador, como infere Luís Roberto Barroso: [68] "O poder discricionário, portanto, encontra limites, como já referido, na finalidade legal da norma que o instituiu, mas também, e primordialmente, nas normas constitucionais. No normal das circunstâncias, como no caso examinado neste estudo, a finalidade legal do ato a ser praticado e as normas constitucionais são limites que convivem harmoniosamente para demarcar o espaço de atuação do administrador, mas é importante registrar que, em caso de conflito insuperável entre esses dois elementos, a supremacia será sempre das normas constitucionais, admitindo-se até mesmo que o administrador deixe de dar cumprimento à lei em reverência à Constituição."

            Funcionam os princípios como os vetores à guiar todo ato público, inclusive o administrativo discricionário.

            Assim, o ato administrativo discricionário, em seu todo, fica vinculado aos critérios objetivos dos princípios constitucionais, não como uma forma de limitação, mas sim como um aperfeiçoamento da medida a ser adotada.

            É preciso que se dê um fim a idéia de que com a vinculação do ato administrativo discricionário aos princípios constitucionais, estar-se-ia impedindo a livre movimentação do administrador, pois esta nova filosofia do Direito Administrativo Constitucional amadurece o ato público qualitativamente. Nada é mais nefasto do que atos discricionários ocultando interesses particulares, contrários à finalidade pública. Por esta razão, a vinculação aos princípios da Constituição na tomada de posição do administrador, evita que fins alheios ao interesse público sejam os prevalentes.

            Nesse sentido, precisas foram as colocações de Alexandre de Moraes: [69] "O mérito do ato administrativo, que somente existe nos atos administrativos discricionários, deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do administrador, que poderá, entre as hipóteses legal e moralmente admissíveis, escolher aquela que entenda como a melhor para o interesse público. Mérito, portanto, do ato administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade, dentro da legalidade e moralidade, existente nos atos discricionários. Dessa forma, enquanto o ato administrativo vinculado somente será analisado sob o amplo aspecto de legalidade, o ato administrativo discricionário também deverá ser analisado por seu aspecto meritório. [...] Assim, mesmo o ato administrativo discricionário está vinculado ao império constitucional e legal, pois, como muito bem ressaltado por Chevalier, ‘o objetivo do Estado de Direito é limitar o poder do Estado pelo Direito’." -[aspas no original]-

            Portanto, a verificação dos princípios constitucionais no ato administrativo discricionário não inviabiliza o critério de oportunidade e de conveniência, visto que estes comandos maiores não impedem a tomada de atos, apenas criam condições que evitam a arbitrariedade e o abuso de poder.

            Nessa situação é que o controle jurisdicional é imperioso para o equilíbrio de forças, pois o administrado possui nos princípios constitucionais a garantia de que não será oprimido pela envergadura do poder público.

            Assim, como conseqüência do Estado de Direito, não há mais espaço para a criação do ato administrativo discricionário desvinculado dos princípios e das normas constitucionais.

            Destarte, a vinculação do Estado à legalidade constitucional retira do administrador público a condição de promover uma escolha livre para a tomada do seu ato discricionário afastada dos princípios constitucionais, pois a sua liberdade não é total na atual fase do Direito Administrativo Constitucional, ela é vinculada aos instrumentos contidos na Constituição.

            Não é retirado, por esta ótica, o exercício de competência de um poder-dever funcional, relativamente livre, mas é ressaltado que ele será sempre subordinado a realização de objetivos harmonicamente impostos em um Estado de Direito, desde logo fixados pelos princípios constitucionais.

            Portanto, a livre escolha administrativa continua a existir, apenas ela é vinculada aos princípios da administração pública, para que a sociedade tenha a garantia de que os homens públicos atuarão direcionados aos interesses de todos (públicos) e não ocorram desvios de finalidade indesejados.

            Em alentado estudo, M. Francisca Portocarrero, [70] averba sobre "discricionariedade pura" no novo âmbito constitucional: "Assim, ao utilizar-se a expressão ‘discricionariedade pura’ não poderá deixar de se ter presente o novo quadro constitucional e legal da discricionariedade, nas modernas Administrações de Estados de Direito. [...] Bem como pensamos que não se pode caracterizar, sem mais, aquela escolha discricionária, entre soluções jurídicas, como verdadeiramente livre, uma vez que ela é condicionada pelos pressupostos fixados pela norma, sendo sempre função deles; e é, ainda, função da aplicação dos princípios jurídicos gerais da atividade administrativa, sempre reguladores do exercício da discricionariedade, máxime os da imparcialidade e da proporcionalidade." –[aspas no original]-

            Em um Estado de Direito, as atividades das autoridades administrativas são vinculadas sempre aos princípios e preceitos da Constituição, não existindo uma zona de atuação [71] "completamente livre", pois a liberdade consiste em conformar a necessidade do ato aos comandos eleitos para a sua boa e eficaz validade. Com isto, não se retira a competência discricionária do agente público, apenas ela é vinculada aos princípios constitucionais para melhor servir ao interesse coletivo. Não se deve esquecer que os princípios ao serem embutidos na Lei Fundamental já foram ponderados pelo Constituinte, de forma que fosse balizada a atuação da Administração Pública.

            Não vigora mais a idéia da discricionariedade clássica, onde a oportunidade e a conveniência eram impenetráveis ao controle judicial, pois os princípios constitucionais foram instituídos para disciplinar uma unidade em todos os atos públicos, podendo haver análise de mérito do ato administrativo.

            Deturpa-se, por outro lado, o controle do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário, [72] como se ele fosse o intruso aleatoriamente, descartando-se que a sua missão é combater o excesso de poder do órgão público, quando confrontados seus atos com os princípios e as normas legais.

            Ou, como deixamos expresso em outra oportunidade: [73] "A constitucionalização das regras da Administração Pública permite ao Poder Judiciário um controle mais efetivo sobre os atos administrativos. [...] Mesmo o ato administrativo discricionário não poderá ser caracterizado em colisão com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

            A vinculação da Administração à realidade constitucional faz com que seus atos sejam vigiados, não como uma forma de intervenção em sua conveniência e nem na respectiva oportunidade, e sim para mantê-la condicionada aos seus instrumentos condicionantes. É o mesmo fenômeno que ocorre quando o Poder Legislativo edita uma Lei inconstitucional. Ou seja, quando o Poder Judiciário interpreta a norma e aplica a eficácia da Constituição, na prática ele não extrapola a sua função para transformar-se em legislador.

            Tem-se, portanto, que com a função da constitucionalização das normas e dos princípios da Administração Pública, o Poder Judiciário amplia o seu leque de controle sobre os atos do Estado.

            Exemplo do afirmado tem-se quando o STF, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22307-7/DF, determinou que a remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos e militares fosse na mesma data e no mesmo índice, na forma da redação embrionária do art. 37, X e XV, da Constituição Federal.

            O princípio da igualdade, seja no enfoque específico dado ao regime jurídico dos servidores públicos e aos demais princípios expressos na Constituição não deve ser entendido como um dever endereçado somente ao legislador de conceder o mesmo tratamento àqueles que se encontram na mesma situação, mas, também, um dever endereçado ao juiz para que aplique diretamente aos casos levados ao Poder Judiciário a norma constitucional que, conforme aduziu o STF neste precedente, é norma constitucional auto-aplicável diretamente pelo Magistrado e, portanto, dispensa integração legislativa.

            Também pelo Mandado de Injunção n. 232-1/RJ, que teve a relatoria do eminente Min. Moreira Alves, concedeu seis meses ao Congresso Nacional para que ele adote as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar, decorrente do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação seja cumprida, o requerente goze da imunidade tributária requerida.

            Estes exemplos são robustos para desmistificar que a impenetrabilidade do ato discricionário público não mais vigora, quando confrontado com os princípios e as normas constitucionais.

            Vige o princípio da juridicidade e o condicionamento da discricionariedade administrativa aos princípios constitucionais.

            Com isto, não é retirada a liberdade administrativa, apenas ela é condicionada para a melhor solução jurídica para o caso concreto de interesse público: [74] "... o princípio da proporcionalidade, por sua vez, que impõe à autoridade administrativa, no procedimento administrativo da escolha da melhor solução jurídica para o caso concreto de interesse público, a de decidir os vários testes de juridicidade a que deve submeter a decisão."

            Confirmando o que foi dito, a Ministra Eliana Calmon, em magistral julgado [75] ressaltou a nova visão do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao controle judicial do ato administrativo discricionário: "Administrativo e Processo Civil – Ação Civil Pública - Ato Administrativo Discricionário: nova Visão. 1 – Na realidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador [...]"

            Assim, o critério de hermenêutica conforme a Constituição privilegia a interpretação extensiva da norma legal, e via de conseqüência, pode-se desnudar o ato administrativo discricionário para coteja-lo com o estabelecido na Lei Fundamental. [76]

            A justificativa oficial para a ilimitada ampliação da abrangência da atuação administrativa, pauta-se em aventada mudança no perfil do Estado, que teria deixado de ser "liberal" passando a assumir posturas "sociais", com vista a assegurar os direitos à saúde, assistência, educação, etc.

            Abstraindo-se da constatação de que tais propósitos não foram atingidos, o que por si só espancaria a validade da justificativa, não se pode olvidar a advertência de Pontes de Miranda, [77] quanto ao risco de supressão das conquistas obtidas com o liberalismo, em nome da suposta efetivação de direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões: "Há de aproveitar-se o que já se alcançou; levar-se consigo o que se tem, ao ir-se buscar o que se não tem. Deixando-se o que se tem, ter-se-ão de percorrer outras estradas para readquirir o que se deixou no meio do caminho."

            Assim, a liberdade na aferição da oportunidade e conveniência da atuação administrativa, impõe balizamento não só na Lei, como nos princípios constitucionais, não se autorizando, ao intérprete e operador do Direito, sopesa-los à sua conveniência invocando a preponderância de interesses ditos "sociais", já ponderados pelo Constituinte originário.


IV. – CONCLUSÃO

            Após toda a presente explanação constata-se que o Estado Democrático de Direito dotou o Poder Judiciário, na separação de função dos Poderes, de um dever indelegável de manter intacta a unidade da Constituição, podendo para tanto adentrar ao controle de mérito do ato administrativo discricionário para que ele não se desgarre dos princípios objetivos e das normas fixadas pela Constituição como um poder-dever do administrador público.

            A consagração de uma tutela jurisdicional plena, efetiva e sem limitações do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), representa o "edifício de garantias do Estado de Direito." [78]

            Assim, os conceitos de conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário já não mais são vistos como uma "incógnita" jurídica, pois vinculados aos dogmas constitucionais. Assim é que, quando da execução do ato discricionário, o administrador público deverá motivá-lo em conformidade com o que vem estabelecido na Lei Fundamental.

            Há, portanto, uma concepção nova de que o ato administrativo discricionário é um privilégio da função em vez do poder, [79] com o pleno alargamento do controle jurisdicional para todas as decisões internas, independentemente se ela é discricionária ou não. Esta nova visão deve-se ao compromisso constitucional a que todos os homens públicos estão vinculados quando da realização de seus atos, bem como a garantia objetiva de proteção aos direitos fundamentais da parte, que deixou de ser vista como um administrado, mero objeto do poder, para ser destinatário de direitos e garantias individuais. Esta substancial alteração, colocou um ponto final na doutrina clássica defendida por Maurice Hauriou do "processo ao ato", que via no processo administrativo uma soberania do Estado, atacável somente para a verificação da legalidade.

            Essa relação entre os Direitos Constitucional e Administrativo que Ould Bouboutt [80] rotulou entre dois "irmãos siameses" não é mais desafinada, pois a nova concepção dos princípios constitucionais fez com que Peter Häberle [81], afirmasse que "o Direito Administrativo atual existe, modifica-se e desaparece, tanto em sentido formal como em sentido material, em conjunção com – e indissociavelmente ligado ao – Direito Constitucional."

            Portanto, vinculada e regrada pelo Direito Constitucional, surge a Teoria Geral do Direito Constitucional Administrativo, onde os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal são obrigatórios para todo o segmento da Administração Pública. Essa dependência constitucional do Direito Administrativo, fez com que Otto Bachof [82] escrevesse: "a influência da Constituição nas normas, institutos e conceitos do direito administrativo, bem como o seu aperfeiçoamento e transformação constituem o pão nosso de cada dia, sobretudo da justiça (administrativa)."

            Este pleno e eficaz exercício constitucional que estabelece a respectiva Teoria Geral do Direito Constitucional Administrativo submete e aumenta a responsabilidade, via de conseqüência, alarga o dever do Poder Judiciário de fiscalizar se a Administração Pública, de todos os Poderes, está realizando atos em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais.

            Este poder-dever dos Tribunais não representa uma indevida intromissão no Poder alheio, pois como visto anteriormente, já não prevalece mais o "mito" construído por Montesquieu, da ampla, geral e irrestrita divisão dos Poderes. Na atual dogmática constitucional, os poderes são instituídos para dividirem funções, que serão sempre disciplinadas e regradas pela Constituição.

            Desta forma, qualquer ato administrativo sofre a influência direta dos princípios objetivos e das normas constitucionais, sem que com isto haja uma indesejada interferência da independência de um Poder sobre o outro.

            Cabe ao Poder Judiciário, como responsável pela salvaguarda da Constituição, fiscalizar o fiel cumprimento dos ditames constitucionais. Surge a inafastabilidade do controle jurisdicional, que segundo Zaiden Geraige Neto, [83] possui a obrigação de dizer se o ato discricionário foi exercido dentro da sistemática constitucional vigente.

            Concluímos, por fim, pela plena penetrabilidade do ato administrativo discricionário, que não poderá ficar imune ao controle judicial, máxime quando envolver o critério de conveniência e de oportunidade, pois a verdadeira liberdade consiste em fazer tudo aquilo que a Constituição estabelece. Com este eficaz controle do mérito do ato administrativo, não se está cerceando a Administração Pública, apenas o Poder Judiciário mantém efetiva a unidade da Constituição, quando estabelece que se cumpram os princípios e as respectivas normas da Magna Carta.


Notas

            01 GLOTZ. Gustave. A Cidade Grega. 2. ed. Tradução de: MESQUITA, Henrique de Araújo e LACERDA, Roberto Cortes. Rio de Janeiro: Bertrand, 1988. p. 30.

            02 BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. Tradução de: MURCHO, Desidério e outros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997. p. 301.

            03 HOLBACH, Paul Henri Thiry. Le Systeme Social ou Principes naturels de la morale et de la politique. Londres: 1773. v.1, p. 143.

            04 KANT, Immanuel. Métaphysique des Moeurs. 20. ed. Tradução de: PHILONENKO, A. Parte um, Doctrine du Droit. Paris: 1797. p. 195-196.

            05 Cf. CHARLES, Seignobos. Histoire Sincér de La Nation Française. 3ª ème. Paris: 1933. p. 342.

            06 DALLOZ, Col. Code Administratif. Paris: (22-XIII – 1789, 27 – XII – 1923). p. 3, apud La desviación de Poder en los derechos francés, italiano y español. ISAC, Jaime Lanches. Madrid: Instituto de Estudios de Administración Loca, 1973. p. 27.

            07 O artigo 27 da Constituição Francesa de 1791 estava assim redigido: "El Ministro da Justicia denunciará ante el Tribunal de Cassación, por médio Del comissário del Rey, y sin perjuicio del derecho de las partes interesadas, los actos por los que los jueces hayam excedido los limites de su poder."

            08 CARNELUTTI, Francesco. Excesso di Potere. Revista di Diritto Proccesuale Civile, I, p. 33, 1924.

            9 TÁCITO, Caio. O abuso de Poder Administrativo no Brasil. In: Temas de Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. 1, p. 49.

            10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Fundação Mário Soares, Gradiva Publicações, 1999. p. 10.

            11 HAURIOU, Maurice. Précis de Droit Administratif et de Droit Public. 9ª éme. Paris: 1919. p. 471.

            12 AUCOC, Leon. Conferénces sur l’Administration et le Droit Administratif. Paris: Dumond Editeur, 1878. p. 467.

            13 "La desviación de poder constituye pues um abuso del mandato que el administrador há recebido. El que lo comete adopta, bajo una falsa aparencia de legalidad, decisiones que no le atañen y que están, así, incursos en una especie de incompetencia, si no por las prescripciones que imponen, sí, al menos, por el line que persiguen." (LAFERRIÉRE, M. F. Traité de la jurisdiction administrative et recours contentieux. Paris: 1888. p. 584).

            14 HAURIOU, Maurice. Op. cit. ant., p. 508.

            15 LAUBADÉRE, André de. Manual de Derecho Administrativo. Bogotá: Temis, 1984, p. 103

            16 BEURDELEY, Marcel. Le détournement de pouvoir dans l’interêt financier ou patrimonial de l’Administration. Paris: 1928. p. 1.

            17 Cf. WALINE, Marcel. Précis de droit administratif. Paris: Montechrestien, 1969. p. 15.

            18 O Conselho de Estado foi criado por Napoleão Bonaparte através da Constituição do ano VIII (1799), onde o seu artigo 41 estabelecia: "Le Premier cônsul promulgue lês lois; il nomme et revoque à volanté lês membres du Conseil d’Êtat..."

            19 VIDAL, R. L’evolution du détournement de pouvoir dans la jurisprudence administrative. Revue de Droit Public, Paris: 1952, p. 275 e segs.

            20 WALINE, Marcel. Précis de Droit Administratif. Paris: Editions Montchirestien, 1969. p. 61-92.

            21 "Un buen ejemplo de esta nueva construcción lo constituyen los famosos arrêts LESBASTS, de 15 de febrero de 1864 y de 17 de junio de 1865. En ellos, el Conselho de Estado declaró que si un prefecto utilizava la potestad de regular la permanencia y circulación de vehículos en las plazas cercanas a la estación de ferrocarril para asegurar el monopolio de la única empresa que teria un contrato con la compañía de Ferrocarrilesl comelía un exceso de poder, ya que estaba usando la autoridad para un fin diverso de aquel para el que el legislador la había concebido. (MARIN, Carmen Chinchilla. La Desviación de Poder. 2. ed. Madrid: Civitas, 1990. p. 31).

            22 ISAC, Jaime Sanchez. La desviación de poder en los derechos francês, italiano y español. Madrid: Instituto de Estudios de Administración Local, 1973. p. 157.

            23 Artigo 2, da citada Lei: "Materias en las que suscite cuestión de un Derecho civil o político, aunque puede estar interesada la Administración pública o se hayan pronunciado resoluciones por el poder ejecutivo o la autoridad administrativa."

            24 "Contra os atos da Administração Pública se admite sempre a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos."

            25 DELFINO, Felice. L’ecesso di potere amministrativo e il giudice ordinário. Nápoles: Facoltá Giuridica dell Universiti di Napoli, Casa Editrice Dott, 1963. p. 169.

            26 ZANOBINI, Guido. Corso di Diritto Amministrativo. 8. ed. Milão: Dott, 1958. VII, p. 200.

            27 ALESSI, Renato. Inconstituciones de Derecho Administrativo. 3. ed. Barcelona: Bosch, 1970. v. II, p. 560.

            28 PALADINE, Livio. Osservazioni Sulla Discrezionalitá e Juli Ecesso di Potere del Legisladore Ordinário. In: Revista Trimestrale di Diritto Pubblico, ano VI, nº 4, p. 993-1046, out/dez 1956.

            29 ORLANDO, S. Primo. Trattato di Diritto Amministrativo, apud ISAC, Jaime Sanches. La Desviación de Poder em los Derechos Francês, Italiano y Español. Madrid: Institutos de Estudios de Administración Local, 1973. p. 169.

            30 CAMMEO, F. La violazzione delle circolari come exceso di potere. v. I, t. I, Itália: Giur, 1912, p. 107.

            31 FORTI. La tivocazione nei ricorsi amministrativo. Itália: Gim, 1908. p. 267.

            32 ENTERRÍA, Eduardo García de e FERNÁNDEZ, Tomás Ramón. Curso de Derecho Administrativo. Madrid: Civitas, 1984. v. 1, p. 442.

            33 MARIN, Carmen Chinchilla. Op. cit. ant., p. 111.

            34 TÁCITO, Caio. O Abuso de Poder Administrativo. In: Temas de Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. 1, p. 53.

            35 TÁCITO, Caio. O Abuso de Poder Administrativo no Brasil. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público e Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas, 1959.

            36 TÁCITO, Caio. Op. cit. ant., p. 12

            37 A respeito do tema, segue o seguinte aresto do STF: "1.Servidor público estadual - Gratificação de Responsabilidade - GR concedida por lei a todos os servidores da SEFAZ ocupantes de cargos comissionados: extensão aos servidores inativos - aposentados em cargos comissionados, com base no art. 40, § 4º,CF (red. anterior à EC 20/98): o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF. 2. Agravo regimental: interpretação de direito local, inviável na via do extraordinário: Súmula 280." (STF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 276786 AgR/AM, 1ª T., DJ de 25 abr. 2003. p. 35).

            38 Cf. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 251.

            39 DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Londres: The Fontana Press, 1986, reimp. 1991. caps. 10 e 11.

            40 Identificada a eficácia da Constituição como força normativa de sua preservação, Konrad Hesse, informa: "Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição ‘deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático’. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, ‘malbarata’, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que toda as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado." (HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 22).

            41 STF. Rel. Min. Marco Aurélio, R nº 158.655-9/PA, 2ª T., DJ de 2 maio 1997. p. 16.567.

            42 Cf. BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. ant., t. 3, p. 386.

            43 Cf. TÁCITO, Caio. Controle Judicial da Administração Pública no Direito Brasileiro. In: Temas de Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. v. 1, p. 997.

            44 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre Facticidade e Validade. Tradução de: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Templo Brasileiro, 1997. v. 2, p. 308-309.

            45 BAPTISTA, Patrícia. Transformação do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 42-43.

            46 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 376-377.

            47 TÁCITO, Caio. Op. cit. ant., p. 1012.

            48 HUBER, Hans. Niedergand des Rechts und Krise des Rechtstaats. In: Demokratie und Rechtsaat, Festgabe Zun 60. Zürich: Geburtstag von Zaccaria Giacomett, 1953. p. 59.

            49 MELLO, Cláudio Ari. Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 233.

            50 ESSER, Josef. Principio y Norma en la Elaboración Jurisprudencial del Derecho Privado. Barcelona: Bosch, 1961.

            51 DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Barcelona: Ariel Derecho, 1984.

            52 ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.

            53 ESSER, Josef. Op. cit. ant., p. 9.

            54 Cf. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Licitações e Seus Princípios na Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 7.

            55 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 84.

            56 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991. p. 479.

            57 Id.

            58 Cf. PÉREZ, Jesús González. El Principio General de La Buena Fe en El Derecho Administrativo. 2. ed. Madrid: Civitas, 1989. p. 59.

            59 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6. ed. Brasília: UnB, 1995. p. 256.

            60 ALEXY, Robert. Sistema Jurídico, Princípios Jurídicos y Razón Práctica. Doxa: Universidad de Alicante, n. 5

            61 CAMPOS, German Bidart. La Interpretacion y el Control Constitucionales en la Jurisdiccion Constitucional. Buenos Aires: Ediar, 1988. p. 234.

            62 CIOTOLA, Marcello. Princípios Gerais de Direito e Princípios Constitucionais. In: PEIXINHO, Manoel Messias et al. (Coord.). Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 29.

            63 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 61.

            64 "tanto las reglas como los principios son normas porque ambos dicen lo que debe ser. Ambos pueden ser formulados con la ajuda de las expresiones deónticas básicas del mandato, la permisión y la probición. Los principios, a igual que las reglas, son razones para juicios concretos de deber ser, aun cuando sean razones de un tipo muy diferente. La distinción entre reglas y principios es pues una distinción entre dos tipos de normas." (ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1993. p. 83).

            65 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 12.

            66 Nesse sentido se posiciona Patrícia Baptista: "A mais destacada atuação dos princípios constitucionais do direito administrativo se verifica no aperfeiçoamento do controle da Administração Pública, sobretudo no controle da discricionariedade." (BAPTISTA, Patrícia. Op. cit. ant., p. 91).

            67 VILHENA, Oscar Vieira. A Constituição e sua Reserva de Justiça: Um ensaio sobre os Limites Materiais do Poder de Reforma. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 200-201.

            68 BARROSO, Luís Roberto. Op. cit. ant., t. 3, p. 367.

            69 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 135-136.

            70 PORTOCARRERO, M. Francisca. Notas sobre Variações em Matéria de Discricionariedade. A propósito de Algumas Novidades Terminológicas e da Importância de Construções Dogmáticas pelas Nossas Doutrina e Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. In: VAZ, Manuel; LOPES, J. A. Azeredo (Coords.). Juris Et de Jure – Nos vinte anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1988. p. 648 - 650.

            71 Cf. HECK, Luís Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o Desenvolvimento dos Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995. p. 183.

            72 "O conceito de acto administrativo tem sido sempre recortado com base em considerações de natureza jurisdicional" (AMARAL, Diogo Freitas do. Direito administrativo: Lições aos Alunos do Curso de Direito em 1988-89. Lisboa: s. ed. 1989, v. 3, p. 59).

            73 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A Constitucionalização das Regras da Administração Pública e o controle do Poder Judiciário. Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro, v. 7, p. 111-129, 1º. trimestre de 2002.

            74 PORTOCARRERO, M. Francisca. Op. cit. ant., p. 652.

            75 STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, Resp 493.811/SP, 2ª T., julgado em 11 nov. 2003.

            76 Cf. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Jurisprudência Comentada : Controle de Conveniência e Oportunidade do Ato Administrativo Discricionário. Revista Ibero-Americana de Direito Público. Rio de Janeiro, v. 14, p. 287, 2º trimestre de 2004.

            77 MIRANDA, Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade : (os três caminhos). Campinas: Bookseller, 2001. p. 164.

            78 NOVAIS, Jorge Reis. Op. cit. ant., p. 35.

            79 SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Ventos de Mudança no Contencioso Administrativo. Coimbra: Almedina, 2000. p. 75.

            80 BOUBOUTT, Ould. L’appoit du Conreil Constitucionnel ou Droit Administratif. Paris: Econômica, 1987. p. 26.

            81 HÄBERLE, Peter. Verfassungsprinzipien im Verwaltungsverfahrengesetz. In: SCHMITT, Glaeser. Verwaltungsverfahren – Festschriftfuer 50. Jaehrigen Bestehen der Richard Boordherg Ver lag, Boorberg, Stuttgart, 1977. p. 51.

            82 BACHOF, Otto. Die Dogmatik des Werwaltungsrechts vor den Gegenwartasaufgaben der Verwaltung. Veroeffentlichungen der Vereinigund der Deutschenstoatsrechtslehrer. Walter de Gryter. Berlin, n. 30, p. 205, 1972.

            83 GERAIGE NETO, Zaiden. O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional : Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: RT, 2003. p. 58.


Autor

  • Mauro Roberto Gomes de Mattos

    Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Controle constitucional do abuso de poder do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1163, 7 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8897. Acesso em: 10 maio 2024.