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Transgêneros e o direito a alteração do nome

Transgêneros e o direito a alteração do nome

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Estou escrevendo essa jurisprudência, porque é de suma importância para os trangêneros, bem como para toda a comunidade jurídica o presente julgado do excelso pretório.

O supremo tribunal federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade de número 4275, firmou a tese de que os trangêneros econheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

O excelso decidiu de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como de acordo com o pacto do São José da Costa Rica. 

Foram vencidos os ministros Vencidos, em parte os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O relator assentou que, para que um transgênero possa mudar o seu nome, ele deva cumprir alguns requsitos, tais como: ) idade mínima de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo, presentes os critérios do art. 3º da Resolução 1.955/2010 (2), do Conselho Federal de Medicina, por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto. O ministro Alexandre de Morais e Ricardo Lewandowski condicionaram a mudança do nome civil a ordem judicial, bem como e a averbação no registro civil de nascimento, resguardado sigilo no tocante à modificação

Destarte, depois desse julgado, os transgêneros passaram a ter um direito de personalidade tão basilar para qualquer ser humano, de ser reconhecido  pelo nome o qual se sente confortável. 


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