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Sobre a reserva de vagas em concurso público para os portadores de deficiência

Sobre a reserva de vagas em concurso público para os portadores de deficiência

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1. A Constituição Federal prevê como regra para a Administração Pública a exigência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de cargos e de empregos públicos vagos, ressalvados os de provimento de comissão, e estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Como não temos lei específica que discipline a matéria "concurso público", dependemos de previsão no edital do concurso dando conta das regras específicas para assegurar a proteção ao portador de deficiência, variando o percentual conforme estipulação legal estatutária de cada ente federativo ou do próprio edital no caso de o regime ser celetista ou de não haver previsão específica na norma estatutária.

Prática corrente, hodiernamente, tem sido os concursos públicos efetivamente assegurarem vagas aos deficientes, notadamente em razão da real e correta fiscalização desempenhada em especial pelo Ministério Público do Trabalho.

Notoriamente, contudo, assegurar que os portadores de deficiência participarão dos concursos em condições iguais às dos candidatos não portadores de deficiência não tem sido suficiente para que haja o efetivo acesso e a efetiva inclusão deles no serviço público.

Nessa medida, qual é o real alcance da garantia constitucional da reserva de vagas aos deficientes?

2. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto nº. 3.956/01, estabelece ‘que o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais’.

Quando os editais dos concursos públicos prevêem que os portadores de deficiência devem submeter-se às mesmas condições de realização da prova, datas e critérios de aprovação, respeitam a legislação protetiva dos portadores de deficiência por inseri-los na medida de sua desigualdade, de modo a assegurar que sejam garantidos espaços próprios, com leitores ou provas em braille e acréscimo de tempo de prova.

Nesse sentido, a previsão do artigo 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº. 932/2002, a saber: "o tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência".

3. Ocorre que a Administração Pública tem se valido comumente de um expediente que veda o acesso dos portadores de deficiência e impede sua inclusão, em franca violação ao ordenamento jurídico vigente, consistente em estabelecer que as notas de corte serão obtidas por parametrização de notas, assim consideradas as notas de todos os candidatos, portadores de deficiência ou não.

Ora: se a Constituição Federal garante que deverá haver a reserva de vagas aos deficientes, estas deverão sê-lo, com fixação de notas de corte diferenciadas para os diferentes. Ou seja: deverá haver parametrização entre os portadores de deficiência para que se atinja a nota de corte específica para o preenchimento das vagas a eles reservadas, sob pena de eugenicamente a Administração aumentar arbitrariamente, sem qualquer correlação lógica entre as atribuições do cargo e ou emprego público pretendido e as exigências da prova, com vistas a, quando da parametrização, apenas os não portadores atingirem as notas-limite.

4. As vagas reservadas deverão sê-lo e as regras de parametrização das notas não poderão confundir candidatos portadores com os não portadores de deficiência.

Se a exigência das provas passa a ser sobremaneira elevada e se a parametrização das notas de corte leva em consideração as notas dos candidatos não deficientes, isso significa negar acesso e inclusão aos deficientes, que efetivamente não têm reservadas as vagas, em franco espancamento constitucional.

Os portadores de deficiência, em regra e notoriamente, preenchem as vagas de reserva com notas menores do que os não portadores. Isso se explica pelas dificuldades pessoais, sociais, na formação educacional, no acesso à informação e à formação que assolam aqueles que portam deficiências. A Administração Pública sabe disso e, como medida eugênica, usualmente tem fixado notas de corte absolutamente absurdas e incongruentes, para evitar que portadores de deficiência preencham as vagas que lhe são assim como devem ser asseguradas.

Caso admitíssemos fixação aleatória de notas de corte em concursos públicos, estaremos admitindo burla à proteção constitucional e legal aos portadores de deficiência, em afronta aos princípios minimamente éticos e socialmente aceitos, pressupostos e postos pelo direito brasileiro e mundial, com espancamento à dignidade da pessoa humana e ao sobreprincípio republicano-democrático garantidor da igualdade de todos perante a lei. Estaremos admitindo o desrespeito ao real objetivo da Lei nº. 7.853/89, a saber: "diminuir as condições que marginalizam os portadores de deficiência, buscando minorar as desigualdades que surgem nas suas relações" [01].

Logo, quando a Constituição Federal determina a existência de reserva de vagas para os portadores de deficiência, certamente há determinação para que as vagas reservadas sejam ocupadas por portadores de deficiência, devendo existir critérios e notas de corte diferenciados para estes e para os candidatos não portadores de deficiência.

5. Do quanto exposto, pois, vemos claramente que a sociedade clama pela inclusão dos portadores de deficiência e que a Constituição Federal assegura-lhes reserva de vagas, mas que a Administração Pública eugenicamente tem burlado essa pretensão social e essa previsão constitucional com a parametrização de notas de corte.

Certamente, mister haver amplo debate a respeito e verdadeira pressão política para que as Casas Legislativas, em todas as esferas políticas, regulamentem clara e precisamente regras protetivas dos portadores de deficiência, com especificação de que a reserva de vagas deva ser efetiva e de que a norma constitucional seja menos atendimento aparente, demagógico e inócuo de necessidade social e mais garantia de inclusão de quem porta necessidades especiais e merece tratamento diferenciado para vivenciar sua cidadania no Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil.


Nota

01 MENEZES VIGLIAR, José Marcelo, ob. cit., p. 127.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Renato Pinto de. Sobre a reserva de vagas em concurso público para os portadores de deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1180, 24 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8963. Acesso em: 29 mar. 2024.